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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0053335-05.2026.8.16.0000 e Agravo de Interno nº 0058531-53.2026.8.16.0000, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que são agravante EDILSON VITRO DE SÁ e agravados ESTADO DO PARANÁ e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC. 1. RELATÓRIO Trata-se de julgamento conjunto dos recursos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno. O recurso de Agravo Instrumento foi interposto contra a decisão proferida no mov. 8.1 da Ação Ordinária com Pedido Liminar nº 0001257-79.2026.8.16.0179, ajuizado por EDILSON VITRO DE SÁ em face de ESTADO DO PARANÁ e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, que indeferiu o pleito liminar nos seguintes termos: Em análise sumária, não evidenciada a probabilidade do direito, uma vez que o próprio autor reconhece em sua exordial que o edital de abertura do concurso, datado de 28/03/2025 (mov. 1.17), já previa a exigência de diploma de curso superior como requisito para ingresso no cargo pretendido, tendo ele plena ciência dessa condição ao optar por participar do certame. (...) Tal previsão acerca da imprescindibilidade do diploma se replica em outros pontos do edital, como na previsão acerca da investigação social (item 8.7.5.1) e da posse (item 12.2.1). Logo, o autor aparentemente assumiu o risco de não estar devidamente formado na data de eventual convocação para a posse, já que passou em 20º lugar (mov. 1.13) e são 2.00 vagas previstas no Edital Inaugural, optando por participar do certame de todo modo. Ademais, a exigência de diploma é uma condição infestável para a nomeação no cargo pretendido, devendo imperar os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da impessoalidade, não havendo que se falar em relativizações para suprir interesse privado em detrimento aos demais. Quanto à Súmula 266/STJ , invocada na exordial, imperioso afastar sua aplicabilidade ao caso, visto que não houve a exigência do diploma no momento da inscrição, já tendo sido publicado o resultado homologado, sendo iminente o início das nomeações. De todo modo, não se olvida do infortúnio do autor, porém, em matéria de concurso público, o controle jurisdicional dos atos administrativos não autoriza a reconfiguração das regras editalícias ou a criação judicial de regime excepcional não expressamente previsto para candidato que, embora aprovado em fases anteriores, ainda não preenche requisito objetivo exigido para o prosseguimento regular no certame. (...) Por fim, não se sustenta a alegação de que a previsão relativa à opção de ‘final de fila’, conforme previsão no item 12.2.10 do edital, reforçaria a legitimidade do autor, visto que tal instituto não mais terá aplicabilidade no certame em tela, considerando que houve a ampliação de vagas, não mais havendo que se falar em candidatos suplentes, conforme Edital nº 60/2025. Assim sendo, em cognição sumária e não exauriente, entendo estar ausente a probabilidade do direito invocado em relação aos pedidos em sede de tutela de urgência. Portanto, deixo de analisar o risco de dano ao resultado útil do processo. Irresignado, o agravante EDILSON VITRO DE SÁ sustenta, em síntese, que: a) a ausência de fixação de cronograma para as etapas posteriores à prova objetiva revela imprevisibilidade imputável exclusivamente à Administração, razão pela qual os ônus dela decorrentes não podem ser transferidos ao candidato, notadamente porque o Anexo V do Edital nº 01-SOLDADO PMPR-2025 limitou-se a prever datas até a prova objetiva, deixando as demais fases sujeitas a alterações conforme conveniência da PMPR e do IBFC; b) a controvérsia não reside na validade da exigência do diploma, reconhecidamente legítima à luz da Súmula 266 do STJ, mas sim na definição do momento juridicamente adequado para sua exigência, à luz da estrutura progressiva da carreira militar e da natureza precária do vínculo do Aluno-Soldado durante o Curso de Formação de Praças; c) o próprio edital reconhece tal precariedade ao dispor que o CFP não integra o concurso público, constituindo etapa de formação, e não de investidura definitiva; d) o instituto do “final de fila” não foi apenas afastado, mas expressamente suprimido pelo Edital nº 60/2026, em alteração substancial das regras do certame em prejuízo dos candidatos que estruturaram sua participação com base no edital originário; e) a decisão agravada incorre em deficiência de fundamentação, ao invocar precedente sem realizar o necessário cotejo analítico com o caso concreto, em afronta ao art. 489, § 1º, V e VI, do CPC; e f) a reversibilidade da tutela em favor da Administração é plena, uma vez que eventual improcedência do pedido permitiria o desligamento do agravante do curso a qualquer tempo, sem prejuízo ao certame, como já ocorre em situações análogas. O recurso foi recebido sem antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1 dos autos de Agravo de Instrumento). O agravado IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, em suas contrarrazões (mov. 16.1), aduz que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, por atuar apenas como banca executora do certame, sem competência para contratação, reserva de vagas ou alteração dos requisitos de investidura, atribuições exclusivas da Administração Pública; b) há ausência de interesse de agir, pois inexiste omissão imputável ao Instituto e eventual procedência do pedido não produziria utilidade prática em seu desfavor; c) não está demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que o próprio agravante reconhece não possuir o diploma de curso superior exigido para o ingresso no Curso de Formação de Praças; d) o edital constitui a lei do certame, vinculando candidatos e Administração, razão pela qual não é possível flexibilizar individualmente os requisitos nele previstos, em respeito aos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade; e) a Súmula 266 do STJ é inaplicável ao caso, pois a comprovação da escolaridade não é exigida no ato da inscrição, mas em etapa posterior do certame, vinculada ao ingresso na carreira militar; e f) o deferimento da tutela de urgência acarretaria risco de irreversibilidade da medida e tumulto administrativo, comprometendo o planejamento do Curso de Formação e a ordem de convocação dos candidatos. O agravado Estado do Paraná, em suas contrarrazões (mov. 21.1), alega que: a) a investidura no cargo precede a matrícula no Curso de Formação de Praças, sendo o posto de Aluno-Soldado de 3ª Classe o primeiro grau da hierarquia militar; b) a comprovação da escolaridade em nível superior constitui requisito obrigatório para a posse, nos termos da Lei Estadual nº 22.187/2024 e das disposições editalícias, que vedam qualquer flexibilização; c) a Súmula 266 do STJ não se aplica às carreiras militares, conforme entendimento jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça, pois, nessas carreiras, a investidura coincide com a matrícula no curso de formação; d) o candidato empossado como Aluno-Soldado já passa a integrar a ativa da corporação, percebendo remuneração e tendo o tempo de serviço computado, circunstâncias que justificam a exigência do preenchimento de todos os requisitos legais no momento da investidura; e) eventuais atrasos ou pendências das instituições de ensino na expedição do diploma não podem ser opostos à Administração Pública; e f) é inviável o pedido de convocação ao final da fila ou de reserva de vaga, uma vez que todos os candidatos aprovados foram convocados como titulares, inexistindo cadastro de reserva para o certame. Contra a decisão de mov. 8.1, que recebeu o recurso sem antecipação dos efeitos da tutela recursal, o agravante EDILSON VITRO DE SÁ interpôs o Agravo Interno 0058531-53.2026.8.16.0000 Ag, aduzindo, em suas razões, que: a) as etapas posteriores do certame, incluindo o ECAFI, a Avaliação Psicológica, o Exame de Sanidade Física, a Investigação Social, a nomeação e a posse, permaneceram sem previsão definida de datas, havendo, inclusive, expressa ressalva editalícia no sentido de que “as datas e os períodos estabelecidos no cronograma são passíveis de alteração, conforme necessidade e conveniência da PMPR e do IBFC”, sendo a própria Administração responsável por imprimir ao certame, ao longo do segundo semestre de 2025 e do primeiro trimestre de 2026, ritmo acelerado e imprevisível; b) não pretende ser dispensado do requisito de escolaridade exigido pelo edital, mas apenas obter dilação temporal razoável para apresentação do diploma ou certificado de conclusão de curso, considerando que já integralizou praticamente toda a carga horária necessária e foi aprovado em todas as disciplinas cursadas; c) a exigência editalícia seria legítima quanto ao requisito em si, porém excessiva quanto à forma de comprovação, pois a Administração Pública poderia admitir outros meios idôneos de demonstração da conclusão do curso ou, ao menos, conceder prazo razoável para apresentação formal do diploma; d) a urgência da medida decorre do iminente início do Curso de Formação de Praças 2026/2027, com posse prevista para 04 de maio de 2026, sustentando que o pedido subsidiário de inclusão ao final da fila visa justamente assegurar que, quando convocado novamente, já esteja de posse do diploma, evitando sua exclusão definitiva do certame, no qual obteve a 20ª colocação e aprovação em todas as etapas; e) quanto ao fundamento utilizado para indeferimento do pedido subsidiário, argumenta que o Edital nº 60 constitui ato administrativo público, disponível no portal oficial do IBFC e no Diário Oficial do Estado do Paraná, não podendo ser imputado exclusivamente ao candidato o ônus de sua juntada aos autos. Em contrarrazões (mov. 12.1), alega o agravado IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO que: a) preliminarmente, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por atuar exclusivamente como banca executora técnica do certame, sem competência para o provimento de cargos, reserva de vagas ou remanejamento de candidatos; b) não está demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que o próprio agravante reconhece não possuir o diploma de curso superior exigido pelo edital para o ingresso no Curso de Formação de Praças; c) a exigência impugnada decorre das disposições editalícias, que vinculam candidatos e Administração, em observância aos princípios da legalidade, da isonomia e da impessoalidade; d) a Súmula 266 do STJ é inaplicável ao caso, porquanto o agravante pretende ingressar em etapa destinada à formação militar sem comprovar requisito objetivo exigido de forma isonômica de todos os candidatos; e) a concessão da tutela de urgência acarretaria risco de irreversibilidade e tumulto administrativo, interferindo no planejamento do curso e na ordem de convocação dos candidatos; e f) o pedido possui natureza satisfativa, esvaziando o objeto da demanda, razão pela qual a tutela de urgência deve ser indeferida por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Em contrarrazões (mov. 17.1), alega o agravado ESTADO DO PARANÁ que: a) a exigência de diploma de curso superior para a matrícula no Curso de Formação de Praças é legal e observa a Súmula 266 do STJ, porquanto, na carreira militar paranaense, a matrícula no curso corresponde ao próprio ato de posse e investidura no cargo; b) a Lei Estadual nº 22.187/2024 estabelece que o ingresso na carreira ocorre na graduação de Aluno-Soldado, ocasião em que o militar já passa a perceber remuneração e a usufruir das prerrogativas inerentes ao cargo, legitimando a exigência do diploma nesse momento; c) o Edital nº 01/2025 prevê expressamente a comprovação de escolaridade de nível superior como requisito para a posse, limitando-se a Administração ao cumprimento das regras às quais o candidato aderiu ao se inscrever no certame; d) os pedidos de convocação ao final da fila ou de reserva de vaga são materialmente inviáveis, pois o Edital nº 60/2026 convocou todos os candidatos aprovados como titulares, extinguindo o cadastro de reserva; e) eventuais atrasos ou pendências administrativas da instituição de ensino na expedição do diploma não podem ser opostos à Administração Pública; e f) deve ser negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito invocado. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passa-se à análise do Agravo de Instrumento. 2.1.1. Legitimidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC O agravado INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que exerce apenas a função de banca organizadora e executora técnica do concurso público, não lhe competindo deliberar acerca da contratação, nomeação, reserva de vagas ou alteração dos requisitos para investidura no cargo, atribuições que seriam de competência exclusiva do Estado do Paraná. Sem razão. Observa-se que o agravante dirige sua insurgência contra ato praticado no âmbito da execução do certame, cuja condução administrativa foi desempenhada pelo IBFC, responsável pelo recebimento da documentação, análise do cumprimento das exigências editalícias e prática dos atos administrativos inerentes às etapas do concurso. Assim, embora a competência para a nomeação e investidura seja efetivamente do Estado do Paraná, a banca examinadora participa diretamente da relação jurídica controvertida, na medida em que atua na operacionalização do certame e na prática dos atos cuja legalidade é objeto de impugnação. Nessas circunstâncias, a legitimidade passiva do IBFC decorre de sua participação direta na prática do ato impugnado, revelando-se imprescindível sua permanência no polo passivo para a adequada formação da relação processual e para a eficácia da tutela jurisdicional eventualmente concedida. A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade passiva da banca organizadora em hipóteses análogas: "Configura-se, igualmente, a legitimidade passiva da banca examinadora, por ter sido responsável direta pelo indeferimento administrativo do pedido de remarcação da prova, praticando o ato contestado no mandado de segurança." (TJPR, Apelação Cível n.º 0001216-28.2025.8.16.0089, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 06.10.2025). No mesmo sentido: "O IBFC é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois foi responsável pela organização e realização da primeira etapa do certame, bem como pelo indeferimento do recurso administrativo do apelante." (TJPR, Apelação Cível n.º 0007386-48.2023.8.16.0004, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 25.02.2025). Diante desse contexto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC. 2.1.2. Quanto a apresentação do diploma no momento da posse Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano, para assegurar ao agravante a matrícula no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Paraná, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga, independentemente da apresentação do diploma de curso superior exigido pelo edital. Pois bem. A concessão da antecipação de tutela depende da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acerca dos elementos necessários para o deferimento da tutela de urgência temos a seguinte consideração doutrinária: “A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...) A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. (...) O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. (...)” (In WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional - processo comum de conhecimento e tutela provisória. V. 2. 16.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 881-882). No caso concreto, todavia, denota-se que os requisitos cumulativos acima enumerados não estão presentes. A priori, é basilar enfatizar que, em concursos públicos, o princípio da vinculação ao edital, em que as regras obrigam a Administração e os candidatos. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o seguinte: "em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, cabendo à administração pública fixar os critérios e as normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal." (AgInt no RMS n. 71.811/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.). Do mesmo modo, reconhece-se que: "O edital é a lei do concurso, razão pela qual suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório". (AgInt no RMS n. 63.700/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.) O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral (Tema nº 485), decidiu que o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a Banca Examinadora de Concurso Público: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Em consonância, precedente do Superior Tribunal de Justiça: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA SUBJETIVA. O TRIBUNAL DE ORIGEM, AMPARADO NO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU NÃO HAVER ILEGALIDADE NA ELABORAÇÃO DAS QUESTÕES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VIA MANDAMENTAL. [...] III - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido: RMS 61.984/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020 e RMS 40.616/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/4/2014. [...] (AgInt no RMS n. 65.561/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021).” – Destacou-se. A orientação dos Tribunais Superiores e a jurisprudência desta 5ª Câmara Cível convergem no sentido de que a atuação jurisdicional, em matéria de concurso, restringe-se à legalidade e à vinculação ao edital, mostrando-se indevida a substituição da banca para reavaliar conteúdo ou critérios de correção, tanto em provas discursivas quanto objetivas, quando a motivação e os parâmetros avaliativos se mostram compatíveis com o edital: “Direito administrativo. Mandado de segurança. Desclassificação em concurso público. Prova discursiva. Motivação bastante. Ausência de ilegalidade. Apelo de SIDNEI APARECIDO DE LIMA não provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que denegou Mandado de Segurança impetrado contra ato que desclassificou o Impetrante do Concurso Público para o cargo de Professor de Matemática (Edital nº 011/2023).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na correção da prova discursiva do candidato no concurso público para o cargo de Professor de Matemática, em razão da suposta ausência de critérios claros e motivação na atribuição da nota.III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema nº 485), decidiu que o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a Banca Examinadora de Concurso Público.4. A correção da prova foi realizada de acordo com os critérios estabelecidos no Edital, e a Banca fundamentou adequadamente a nota atribuída ao Apelante.6. Não se observa ilegalidade na nota atribuída ao Candidato-Impetrante, porque não demonstradas, de plano, a ilegalidade na correção da prova discursiva, a inobservância ao espelho de correção, e muito menos a falta de motivação na correção do Recurso.IV. Dispositivo e tese7. Apelo a que se nega provimento.Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a Banca Examinadora em concursos públicos, cabendo apenas a análise da legalidade da motivação do ato que desclassificou o candidato Dispositivos relevantes citados: N/A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0103672-03.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0081362-03.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 27.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou o pedido de um candidato que foi desclassificado em um concurso público. O candidato alegou que a correção da sua prova foi injusta e genérica, mas o Tribunal entendeu que a banca examinadora seguiu as regras do edital e justificou bem a nota que deu. Como o candidato não atingiu a pontuação mínima necessária, a decisão de desclassificação foi mantida. Assim, o recurso do candidato foi negado, ou seja, ele não conseguiu reverter a desclassificação. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007745-95.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 22.09.2025) - Destacou-se DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE NOTA ATRIBUÍDA PELA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA.I. Caso em exame1.1. Mandado de segurança impetrado por PRISCILA MARICATI LOYOLA contra ato praticado pelo Presidente da Banca Examinadora do Concurso para Defensor Público Substituto, pleiteando majoração de nota na prova dissertativa para alcançar pontuação mínima necessária à aprovação para a fase oral do certame II. Questões em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a intervenção do Poder Judiciário para revisar critérios de correção utilizados por banca examinadora em concurso público, quando a candidata alega erro na aplicação do espelho de correção que prevê graduação objetiva de pontuação. III. Razões de decidir 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485), fixou entendimento vinculante de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 3.2. A aplicação dos critérios do espelho de correção envolve necessariamente avaliação técnica da banca examinadora sobre o conteúdo apresentado. 3.2. Aplica-se o princípio da deferência administrativa, segundo o qual os órgãos do Poder Judiciário devem se impor autocontenção para respeitar os atos administrativos praticados dentro dos limites da discricionariedade. IV. Dispositivo e tese 4.1. Mandado de Segurança denegado.Teses de julgamento: A revisão judicial de critérios técnicos de correção utilizados por banca examinadora em concurso público somente é admissível quando demonstrada ilegalidade manifesta ou erro grosseiro, não sendo suficiente divergência interpretativa sobre a aplicação de espelho de correção que demanda avaliação técnica especializada, sob pena de indevida interferência no mérito administrativo e violação ao princípio da deferência administrativa.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Tema 485, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; STJ, AgInt no RMS 72.681/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 24.06.2024.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013097-75.2025.8.16.0000 - Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 16.09.2025) - Destacou-se Feita essa premissa, passa-se à análise do caso concreto. Observa-se que o agravante participou do concurso público regido pelo Edital nº 01 – Soldado PMPR-2025, o qual estabeleceu, dentre os requisitos básicos para investidura no cargo de Soldado Policial Militar, a apresentação de diploma de curso superior completo, devidamente registrado por instituição de ensino reconhecida, além de outros requisitos legais, como idade máxima, habilitação e regularidade com obrigações militares e eleitorais. Após a aprovação nas etapas do certame, o próprio edital, em seu item 12.2, reiterou expressamente a necessidade de comprovação da escolaridade por meio de diploma de conclusão de curso superior no momento da posse (item 12.2.1 – mov. 1.17). Na mesma linha, o Edital nº 77 – Soldado PMPR-2025, ao convocar os candidatos para apresentação de documentos, novamente exigiu a juntada do diploma, fixando, inclusive, a data da posse para 04/05/2026, momento em que os candidatos passariam à condição de militares estaduais e ficariam à disposição da Polícia Militar do Paraná (mov. 1.12). Ocorre que, conforme declaração de matrícula juntada aos autos (mov. 1.18), o agravante possui previsão de conclusão de seu curso superior apenas em 01/07/2027, o que evidencia, de forma inequívoca, a impossibilidade de cumprimento do requisito editalício no momento da posse. A alegação do agravante de que teria organizado sua vida com base em uma expectativa de maior lapso temporal entre as etapas do certame não se mostra apta a afastar a exigência objetiva prevista no edital. Ainda que o cronograma inicialmente divulgado não contemplasse todas as fases subsequentes, tal circunstância não afasta o dever do candidato de observar os requisitos exigidos para a investidura, sobretudo quando expressamente previstos desde a abertura do concurso. Não há plausibilidade no pleito formulado. É consabido que o edital faz lei entre as partes, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos, de modo que eventual irresignação quanto às suas regras deveria ter sido arguida oportunamente, o que não ocorreu. Ademais, a exigência de apresentação de diploma no momento da posse está em consonância com Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer ilegalidade na conduta administrativa. Ressalte-se, ainda, que o agravante, ao se inscrever no certame, já se encontrava em estágio inicial de sua formação acadêmica, sendo plenamente previsível a impossibilidade de conclusão do curso até a data da posse. Trata-se, portanto, de risco assumido pelo próprio candidato, não podendo ser transferido à Administração Pública, sob pena de afronta ao princípio da isonomia entre os concorrentes. No tocante ao pedido subsidiário de inclusão no final da fila, verifica-se que o item 12.2.10 do edital prevê tal possibilidade mediante requerimento do candidato. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que o agravante tenha formalizado referido pedido, tampouco de eventual indeferimento. Outrossim, o agravante sustenta que o Edital nº 60/2026 teria suprimido tal prerrogativa, entretanto, referido ato normativo não foi acostado aos autos, o que impede a verificação da alegada modificação das regras do certame. Ainda que assim não fosse, a pretensão de deslocamento para o final da fila não evidencia situação de urgência apta a justificar a concessão de tutela, sobretudo considerando que a conclusão do curso superior está prevista apenas para meados de 2027. Diante desse contexto, não se verifica a probabilidade do direito alegado. Ausente o fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que tais requisitos são cumulativos para a concessão de tutela provisória. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por EDILSON VITRO DE SÁ. Tendo em vista que o Agravo Interno 0058531-53.2026.8.16.0000 Ag versa sobre a decisão que recebeu o Agravo de Instrumento sem antecipação dos efeitos da tutela recursal, o julgamento do mérito deste implica na perda do objeto daquele, razão pela qual fica prejudicado o Agravo Interno, pela perda superveniente do objeto recursal. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por EDILSON VITRO DE SÁ e PREJUDICADO o recurso de Agravo Interno nº 0058531-53.2026.8.16.0000 Ag, pela perda superveniente do objeto.
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