Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público em face de decisão proferida nos autos de execução de pena n. 0005920-53.2013.8.16.0009, que, diante da notícia de cometimento de prática de novo crime pelo apenado Marcio Borghi Ribeiro, determinou a regressão definitiva ao regime fechado, deixando de designar audiência de justificação para apurar a prática de falta grave, sob a justificativa da necessidade de aguardar-se a juntada da sentença condenatória referente à prática de novo delito noticiada para análise definitiva da respectiva falta grave (mov. 482.1, SEEU). Inconformado, sustenta o Ministério Público que o cometimento de novo fato previsto como crime doloso durante a execução da pena é considerado falta grave, conforme artigo 52 da Lei de Execução Penal, de modo que não se mostraria necessário o trânsito em julgado de condenação relativa a eventual novo delito para o reconhecimento da falta grave, pleiteando, assim, que seja determinado que o Juízo da Execução designe audiência de justificação para apreciação da falta grave (mov. 497.1, SEEU). A defesa do apenado apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso manejado pelo Ministério Público (mov. 513.1, SEEU). Sobreveio decisão pelo Juízo ‘a quo’, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (mov. 515.1, autos de execução). Por seu turno, o Eminente Procurador de Justiça Maurício Cirino dos Santos pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do presente agravo em execução penal (mov. 14.1, TJPR). É o relatório.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1– Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal cumulada com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, sendo tempestivo.
2– Fundamentação. Pretende o Ministério Público a reforma da decisão proferida pelo Juízo da execução que, diante da notícia de cometimento de prática de novo crime pelo apenado Marcio Borghi Ribeiro, determinou a regressão definitiva ao regime fechado, deixando de designar audiência de justificação para apurar a prática de falta grave noticiada. A decisão agravada fundamentou-se na opção do Juízo ‘a quo’ pela postergação da análise da falta grave até a eventual prolação de sentença condenatória na nova ação penal (autos nº 0010777-47.2025.8.16.0034), sendo proferido sob os seguintes fundamentos: I. Considerando a fuga com recaptura sob prática de novo delito e a decretação da prisão cautelar da pessoa sentenciada (autos n.0010777-47.2025.8.16.0034), determino a regressão definitiva ao regime fechado, com base no art. 118 da Lei de Execução Penal, tendo em vista que a prisão cautelar é incompatível com o cumprimento de pena no regime atual – semiaberto tradicional.Oficie-se ao Juízo do novo delito para que, oportunamente:a) informe, imediatamente, eventual revogação da prisão cautelar decretada;b) informe eventual arquivamento do inquérito ou rejeição da denúncia;c) encaminhe cópia de eventual sentença condenatória ou absolutória.II. No mais, aguarde-se a juntada da sentença condenatória referente à suposta prática de novo delito para análise definitiva da respectiva falta grave. Cumpre esclarecer que, no caso concreto, este Juízo entende ser razoável e proporcional promover a homologação definitiva da falta grave somente após a superveniência de eventual decreto condenatório, em detrimento da realização de audiência de justificação. (destaques para leitura) Dessa decisão, insurge-se o agravante, com razão. ‘In casu’, compulsando-se os autos de execução de pena, na aba “Eventos”, verifica-se que o apenado, durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, em Colônia Penal Agrícola, empreendeu fuga em 25.10.2023 e, para além disso, teria praticado, em tese, novo crime doloso que está a ser apurado na ação penal n. 0010777-47.2025.8.16.0034, pelo qual possui mandado de prisão preventiva, devidamente cumprido e ainda em vigor, conforme se infere no relatório da decisão de prorrogação do prazo para conclusão do inquérito policial de mov. 41.1, dos referidos autos, datada de 05.05.2026, bem como pelo que destacado pelo ente ministerial em seu pronunciamento de mov. 452.1, SEEU. Insta observar que o artigo 118, inciso I, da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984 (LEP), impõe a regressão de regime se o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, ao passo que o ‘caput’ do artigo 52 da referida legislação federal equipara o crime doloso à falta grave para fins disciplinares: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (...). Nessa esteira, consigna-se que a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento pela desnecessidade de trânsito em julgado da sentença penal condenatória para aplicação de falta grave decorrente de novo crime doloso no curso da execução: Súmula 526: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. Outro não é o entendimento desta Colenda 3ª Câmara Criminal: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DA DEFESA. APENADO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU POR HOMOLOGAR A FALTA GRAVE E REGREDIR O APENADO AO REGIME FECHADO. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 52 E 118, I, AMBOS DA LEI Nº 7.210/84. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO AO REGIME MAIS GRAVE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TOTAL DESRESPEITO E DESCASO PARA COM O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000356-78.2024.8.16.0190, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, julgado em 01.09.2024) (destaques para leitura) Importa pontuar que, conforme fixado no Tema de Repercussão Geral n. 758 do Supremo Tribunal Federal, a dispensabilidade do trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento não afasta a necessidade de que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa([1]). No caso em apreço, ainda que acertada a decisão ao regredir o regime prisional do apenado, o que pode ser determinado cautelarmente, sem a sua oitiva, esta é exigida para o caso de regressão definitiva, constata-se que o Juízo de origem optou por aguardar a prolação de sentença condenatória no feito criminal respectivo para análise da infração disciplinar, deixando de realizar a audiência de justificação, que é o procedimento adequado previsto no artigo 118, § 2º, da LEP. Cumpre destacar que a decisão de postergar a análise até eventual sentença condenatória, além de contrariar o Tema 758 de Repercussão Geral e a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça, revela-se prejudicial ao próprio apenado, que permanecerá, em caráter cautelar, no regime fechado por tempo indeterminado, impedindo, ainda, que os efeitos da falta grave sejam desde logo refletidos no curso da execução penal. Cita-se, nesse sentido, entendimento desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E POSTERGOU A ANÁLISE DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. PRESCINDÍVEL O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E IMPOSIÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu o pedido de designação de audiência de justificação, postergando a análise da falta grave cometida até que sobrevenha a condenação ou absolvição do apenado. 1.2. O Órgão Ministerial requer a designação de audiência de justificação, sob o argumento de que a simples notícia da prática de novo crime durante a execução penal já configura falta grave, sendo desnecessário o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Possibilidade de designar audiência de justificação para apuração de falta grave em razão da prática de novo crime durante a execução penal, independentemente do trânsito em julgado da condenação relacionada ao novo delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O cometimento de novo crime pelo apenado caracteriza falta grave, conforme os arts. 52 e 118, I, da Lei de Execuções Penais. 3.2. A análise da falta grave não depende do trânsito em julgado da condenação, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 3.3. O adiamento da análise da falta grave prejudica o agravado, pois impede que as consequências da falta sejam aplicadas no processo executório. 3.4. Deve ser designada audiência de justificação para apuração da falta grave, garantindo o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido para determinar a designação de audiência de justificação para apuração da falta grave. 4.2. Tese de julgamento: "A prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, permitindo a regressão de regime, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo necessária a realização de audiência de justificação para apuração da falta e observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Penais, arts. art. 52, caput, e 118, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª C. Crim., 4000555-92.2024.8.16.0031, Rel.: Des. Ruy Alves Henriques, J. 16.09.2024. TJPR, 5ª C. Crim., 4000622-57.2024.8.16.0031, Rel.: Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, J. 25.01.2025. TJPR, 2ª C. Crim., 4000781-97.2024.8.16.0031, Rel.: Desª. Subst. Ângela Regina Ramina de Lucca, J. 07.10.2024. Súmula nº 526/STJ. Tema nº 758 de Repercussão Geral/STF. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001031-33.2024.8.16.0031 - Relator Substituto Delcio Miranda da Rocha – julgado em 22.03.2025)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E POSTERGOU A ANÁLISE DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. PRESCINDÍVEL O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E IMPOSIÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais de Curitiba que indeferiu a designação de audiência de justificação e postergou a análise da prática de falta grave, consistente em suposto cometimento de crime doloso durante a execução da pena, determinando que se aguardasse a prolação de sentença nos autos da ação penal relacionada.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é saber se é necessária a designação de audiência de justificação para a homologação de falta grave e a imposição das consequências legais, em razão da prática de crime doloso durante a execução penal, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatóriaIII. Razões de decidir 3. De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos.4. A regressão de regime é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado. Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”6. O adiamento da análise da falta grave prejudica o agravado, pois impede que as consequências da falta sejam aplicadas no processo executório.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "A prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, permitindo a regressão de regime, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo necessária a realização de audiência de justificação para apuração da falta e observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa".Dispositivos relevantes citados: artigos 52 e 118, inciso I, da LEP, Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001031-33.2024.8.16.0031 - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 22.03.2025) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000977-98.2024.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.05.2024) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000019-42.2024.8.16.0044 - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 13.05.2024) (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000453-09.2021.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 28.02.2022)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001570-93.2025.8.16.4321 - Relator Desembargador Celso Jair Mainardi - julgado em 02.06.2025) Conclui-se, assim, que a decisão agravada deve ser reformada, para o fim de que seja determinada a ausência de justificação para oitiva do apenado e, somente depois, seja procedida a eventual homologação da falta grave e regressão definitiva de regime, mantida a regressão cautelar do regime prisional. 3- Conclusão. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
|