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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por HERBITI AMARILDO CAVALLI COSTA em face de BANCO C6 S.A., ELIANE RAMOS CHYCZY e SELECT MOTORS LTDA, atacando decisão interlocutória (mov. 7.1), complementada por aquela que julgou os respectivos Embargos de Declaração (mov. 27.1), proferida no âmbito da denominada Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, Quitação de Financiamento, Danos Morais e Tutela de Urgência (nº 0004191-62.2026.8.16.0194), que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência formulado na inicial, tendente a determinar a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas do financiamento, determinar a retirada das restrições creditícias já efetivadas e impedir novas inscrições, bem como obstar medidas constritivas sobre o veículo até o deslinde da lide.Confira-se a parte que merece destaque:(...) E nesse sentido, entendo que não resta presente a verossimilhança das alegações. Isto porque se faz necessário a análise detalhada acerca de como se deu o negócio jurídico firmado entre as partes, bem como acerca do conhecimento que o autor possuía quando da aquisição do veículo em questão. Ademais, os pedidos formulados pela parte se trata do objetivo final da semana, não podendo ser determinado, em sede liminar, a rescisão de um contrato, que foi firmado, em tese, de livre e espontânea vontade entre as partes. Nesse passo, em análise sumária, entendo que as simples afirmações realizadas pela parte autora se mostram insuficientes, sendo os fatos em si matéria controvertida no processo, que depende de vasta instrução probatória. Portanto, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo Autor, entendo precipitado o deferimento da medida postulada sem antes ouvir a parte adversa, sendo prudente aguardar o desenrolar da demanda para que novos elementos sejam a ela agregados, esboçando-se com maior segurança o cenário. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido na petição inicial. O Agravante sustenta, em síntese, que restou demonstrado nos autos que o bem adquirido apresentava vícios ocultos graves, constatados em laudo cautelar, tais como histórico de leilão, sinistro e reparos estruturais, circunstâncias que inviabilizaram sua revenda e frustraram negócio jurídico já celebrado, acarretando-lhe prejuízos financeiros e impossibilitando a mitigação de danos.Assevera que a situação se agravou com a propositura de Ação de Busca e Apreensão por terceiro, antigo proprietário, revelando fraude estruturada e iminente evicção, o que evidencia a vulnerabilidade extrema do consumidor, compelido a financiar um bem juridicamente instável e economicamente depreciado.Alega que a decisão agravada, ao desconsiderar a gravidade dos fatos e a robustez da prova documental, perpetuou desequilíbrio contratual e violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor.Afirma que a manutenção da exigibilidade das parcelas e a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito configuram enriquecimento ilícito das Rés e penalidade antecipada indevida. Acrescenta, ainda, que segundo a doutrina e a jurisprudência, em contratos coligados, a invalidade da compra e venda comunica-se ao financiamento, impondo responsabilidade solidária à instituição financeira, nos termos do art. 54-F do CDC e da Súmula 297 do STJ. Sustenta que o “fumus boni iuris” se encontra evidenciado pelo laudo técnico que atesta vício redibitório de natureza estrutural, enquanto o “periculum in mora” decorre da sua asfixia financeira e do risco concreto de perda do bem por evicção.Diante desse quadro, pede a reforma da decisão agravada, com a concessão de tutela recursal antecipada, para suspender imediatamente a exigibilidade das parcelas do financiamento, determinar a retirada das restrições creditícias já efetivadas e impedir novas inscrições, bem como obstar medidas constritivas sobre o veículo até o deslinde da demanda.O pedido liminar, de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi indeferido (mov. 17.1/TJ), e o agravado BANCO C6 S/A apresentou contrarrazões pelo desprovimento do Recurso (mov. 27.1/TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: A insurgência reúne os requisitos e pressupostos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecida.A controvérsia submetida à apreciação desta Corte restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, especificamente em relação à instituição financeira agravada.Não obstante a relevância das alegações do Agravante quanto à existência de possível vício oculto no veículo adquirido, tal circunstância, por si só, não conduz, em juízo de cognição sumária, ao reconhecimento da probabilidade do direito em face da instituição financeira.Com efeito, da análise do conjunto probatório até então produzido, verifica-se que a atuação do Banco agravado se deu, em princípio, na qualidade de agente financiador, limitando-se à disponibilização de crédito para viabilizar a aquisição do bem.A responsabilização da instituição financeira, em hipóteses como a discutida, pressupõe a demonstração de sua efetiva integração na cadeia de fornecimento ou a existência de falha própria na prestação do serviço, circunstâncias que não se revelam evidentes neste momento processual.Embora seja incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, tal entendimento não implica a responsabilização automática do ente financiador, exigindo a comprovação do nexo entre sua atuação e o dano alegado.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que: “O reconhecimento da responsabilidade de instituição financeira em contratos coligados demanda análise concreta do grau de participação no negócio jurídico e da eventual falha na prestação do serviço.”No mesmo sentido, a orientação predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná segue a linha de que a caracterização da responsabilidade solidária da instituição financeira depende de prova da sua efetiva inserção na cadeia de fornecimento, sendo inaplicável tal conclusão em sede de cognição sumária quando os elementos probatórios são insuficientes.Dessa forma, a controvérsia demanda dilação probatória, não sendo possível, nesta fase processual, concluir pela plausibilidade do direito invocado em face do banco agravado.Também não se evidencia o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.O Agravante aponta como fundamento para a tutela de urgência o risco de agravamento de sua situação financeira e eventual negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes.Todavia, tais consequências decorrem, a princípio, do inadimplemento de obrigação contratual regularmente assumida, não sendo possível, neste momento, identificar qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira.Consoante vasta orientação jurisprudencial, a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos, quando fundada em dívida existente, constitui exercício regular de direito, não sendo suficiente para, isoladamente, caracterizar dano irreparável ou de difícil reparação.Nesse contexto, a suspensão dos efeitos do contrato por meio de tutela de urgência somente se justifica quando há demonstração inequívoca de irregularidade, o que não se verifica na hipótese.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná igualmente caminha no sentido de que o mero risco de negativação, desacompanhado de prova de ilegalidade, não autoriza a concessão de tutela antecipada.Assim, ausente perigo de dano juridicamente qualificado, inviável a concessão da medida pleiteada.Por essas razões, voto pelo DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão que indeferiu a tutela de urgência.É como voto.
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