SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053363-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. PRODUTO DE ARREMATAÇÃO DE BEM MÓVEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA UNIÃO EM DETRIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA NECESSÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §14, DO CPC/2015). EQUIPARAÇÃO A CRÉDITOS TRABALHISTAS PARA FINS DE PREFERÊNCIA NO CONCURSO DE CREDORES (ART. 186 DO CTN). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO 637 STJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.220 (RE 1.326.559/SC). PRECEDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO REAFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto face a decisão que, em cumprimento de sentença envolvendo concurso de credores, indeferiu o levantamento de valores referentes a honorários advocatícios sucumbenciais, conferindo preferência ao crédito tributário da União sobre tais honorários, diante da insuficiência do produto da arrematação para satisfazer ambos os créditos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em concurso de credores, os honorários advocatícios sucumbenciais possuem preferência sobre o crédito tributário da União para fins de levantamento de valores provenientes de arrematação de bem móvel.III. Razões de decidir3. Os honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza alimentar e são equiparados a créditos trabalhistas, gozando de preferência sobre o crédito tributário, conforme art. 85, §14, do CPC e art. 186 do CTN.4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.326.559/SC (Tema 1.220), reconheceu a constitucionalidade da preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.5. O precedente do STJ (REsp 1.890.615/SP) que nega preferência aos honorários em relação ao crédito principal não se aplica ao caso, pois trata da relação entre advogado e seu cliente, e não entre advogado e terceiro credor.6. A decisão agravada contrariou a tese vinculante do STF, a jurisprudência consolidada e a legislação vigente ao conferir preferência ao crédito tributário em detrimento dos honorários advocatícios.7. Deve ser reconhecida a preferência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito tributário no concurso de credores, determinando-se o levantamento dos valores em favor do advogado até o limite do crédito.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a preferência do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito tributário, e determinando o levantamento dos valores depositados nos autos, oriundos da arrematação, em favor do agravante, até o limite de seu crédito.