Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. PRODUTO DE ARREMATAÇÃO DE BEM MÓVEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA UNIÃO EM DETRIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA NECESSÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §14, DO CPC/2015). EQUIPARAÇÃO A CRÉDITOS TRABALHISTAS PARA FINS DE PREFERÊNCIA NO CONCURSO DE CREDORES (ART. 186 DO CTN). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO 637 STJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.220 (RE 1.326.559/SC). PRECEDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO REAFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto face a decisão que, em cumprimento de sentença envolvendo concurso de credores, indeferiu o levantamento de valores referentes a honorários advocatícios sucumbenciais, conferindo preferência ao crédito tributário da União sobre tais honorários, diante da insuficiência do produto da arrematação para satisfazer ambos os créditos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em concurso de credores, os honorários advocatícios sucumbenciais possuem preferência sobre o crédito tributário da União para fins de levantamento de valores provenientes de arrematação de bem móvel.III. Razões de decidir3. Os honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza alimentar e são equiparados a créditos trabalhistas, gozando de preferência sobre o crédito tributário, conforme art. 85, §14, do CPC e art. 186 do CTN.4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.326.559/SC (Tema 1.220), reconheceu a constitucionalidade da preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.5. O precedente do STJ (REsp 1.890.615/SP) que nega preferência aos honorários em relação ao crédito principal não se aplica ao caso, pois trata da relação entre advogado e seu cliente, e não entre advogado e terceiro credor.6. A decisão agravada contrariou a tese vinculante do STF, a jurisprudência consolidada e a legislação vigente ao conferir preferência ao crédito tributário em detrimento dos honorários advocatícios.7. Deve ser reconhecida a preferência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito tributário no concurso de credores, determinando-se o levantamento dos valores em favor do advogado até o limite do crédito.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a preferência do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito tributário, e determinando o levantamento dos valores depositados nos autos, oriundos da arrematação, em favor do agravante, até o limite de seu crédito.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0053363-70.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 25.07.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Fontanella da decisão mov. 197.1 que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0026825-64.2023.8.16.0030, em sede de concurso de credores, indeferiu o pedido de levantamento de valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais e conferiu preferência ao crédito tributário da União - Fazenda Nacional 3.3. Do débito principal: Conforme entendimento do STJ, “[ ...] o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito” REsp n.º 1.890.615/SP Com efeito, não há como sobrepor o interesse dos nobres advogados no recebimento de seus honorários sobre o interesse de seus respectivos clientes em relação ao recebimento do crédito principal, sob pena de subverter a lógica da relação de acessoriedade da representação pelo advogado, que deve seguir o principal. Assim, considerando que o crédito em favor da União é superior ao montante resultado da arrematação, nitidamente não haverá valor remanescente a ser partilhado entre o exequente e seu procurador. 4. Preclusa esta decisão, promova-se a transferência do valor proveniente da arrematação em favor da União. 5. Intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias. 6. Quanto ao exequente, na oportunidade deverá dizer o que requer quanto ao andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Em suas razões recursais (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada viola o disposto no art. 85, § 14, do CPC, e nos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que estabelecem a natureza alimentar e a autonomia dos honorários advocatícios.Defende que conforme o art. 186 do CTN, os créditos de natureza trabalhista, aos quais os honorários se equiparam, preferem ao crédito tributário.Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.326.559/SC (Tema 1.256), com repercussão geral, firmou tese vinculante sobre a preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.Alega que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no mesmo sentido (Tema Repetitivo 637/STJ). Infere que a autonomia dos honorários advocatícios em relação ao crédito principal impede que a verba do advogado seja subordinada à mesma ordem de preferência do crédito da parte que representou, sendo equivocada a aplicação do precedente do REsp nº 1.890.615/SP ao caso.Requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar a transferência dos valores à União e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão, reconhecendo a preferência de seu crédito e determinando o levantamento dos valores em seu favor.O efeito suspensivo foi deferido. (mov. 15.1)A União - Fazenda Nacional, intimada, deixou de apresentar contrarrazões (mov. 21).
2. Na medida em que a decisão foi proferida em cumprimento de sentença, o cabimento do agravo de instrumento encontra previsão no art. 1.015 do CPC.A controvérsia central reside em definir a ordem de preferência em um concurso de credores, especificamente entre os honorários advocatícios de sucumbência e o crédito tributário, quando o produto da arrematação de bens do devedor é insuficiente para satisfazer ambos.A decisão agravada priorizou o crédito da União com base em dois fundamentos principais: a regra geral de preferência do crédito tributário (art. 186 do CTN) e o entendimento do STJ no REsp nº 1.890.615/SP, segundo o qual a natureza acessória dos honorários em relação ao crédito principal impediria sua preferência.Contudo, a matéria foi objeto de análise definitiva e com caráter vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, que pacificou a questão em sentido favorável à pretensão do agravante.O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 85, § 14, estabeleceu de forma inequívoca a natureza privilegiada dos honorários: Art. 85. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Por sua vez, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 186, dispõe sobre a ordem de preferência dos créditos: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Ao equiparar os honorários aos créditos trabalhistas, o legislador processual os inseriu na exceção prevista no art. 186 do CTN. A constitucionalidade e o alcance dessa norma foram confirmados pelo STF no julgamento do RE 1.326.559/SC (Tema 1.220), que fixou a seguinte tese de repercussão geral: Recurso extraordinário. Direito tributário. Preferência dos honorários advocatícios em relação aos créditos tributários. Artigo 85, § 14, do CPC. Constitucionalidade. Amparo no art. 186 do CTN. 1. À luz do Estatuto da Advocacia, os honorários advocatícios contratuais (ou convencionais), arbitrados ou sucumbenciais possuem natureza autônoma e alimentar, qualificando-se a advocacia como trabalho ou profissão. 2. O art. 186 do CTN já assegura aos honorários advocatícios, contratuais, arbitrados ou sucumbenciais, a preferência em relação aos créditos tributários, sendo certo que a Lei nº 8.906/94, a qual disciplina o trabalho dos advogados, se enquadra no conceito de legislação do trabalho para tal fim. 3. O legislador ordinário, ao editar o § 14 do art. 85 do CPC, não invadiu a esfera de competência do legislador complementar quanto à preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário. 4. Ainda que se diga que o art. 186 não comporta aquela compreensão, verifica-se que a expressão “decorrentes da legislação do trabalho” se enquadra no conceito de norma geral, podendo o legislador ordinário federal, dentro de seu poder de conformação e considerando as particularidades da advocacia, bem como a natureza autônoma e alimentar dos honorários advocatícios, enquadrar tais honorários no conceito de créditos decorrentes da legislação do trabalho. 5. Recurso extraordinário provido. 6. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN”. (STF - RE: 00000000000001326559 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 31/03/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025) Portanto, a questão não comporta mais controvérsia ficando estabelecido que os honorários advocatícios, por sua natureza alimentar e por expressa disposição legal e constitucional, têm preferência sobre o crédito tributário.O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na tese de que os honorários, por serem acessórios, não poderiam ter sorte diversa do crédito principal, citando o REsp nº 1.890.615/SP.Ocorre que tal precedente não se aplica ao caso concreto. A controvérsia analisada pelo STJ no referido recurso especial dizia respeito à disputa de preferência entre o advogado e seu próprio cliente pelo produto da execução. Naquela situação específica, a Corte entendeu que o advogado não poderia preferir ao crédito principal da parte que representou.No presente caso, a disputa não é entre o advogado e seu cliente, mas entre o advogado e um terceiro credor, a Fazenda Pública. A autonomia dos honorários, garantida pelo art. 23 do Estatuto da Advocacia, significa que, para fins de concurso de credores, o crédito do advogado é um crédito autônomo, com classificação e privilégios próprios, desvinculado do crédito principal.A jurisprudência deste Tribunal já se alinhou ao entendimento vinculante do STF, reconhecendo a preferência dos honorários sobre o crédito fiscal, mesmo após a arrematação do bem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRACEAMENTO DE IMÓVEL PENHORADO. CONCURSO DE CREDORES. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIPARAÇÃO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 85, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 637 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSALVA EXPRESSA DO ART. 186, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00338898420248160000 Londrina, Relator.: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 02/12/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2024) Dessa forma, considerando que o valor arrecadado com a arrematação é insuficiente para quitar todos os débitos, e havendo um crédito com preferência legal (honorários advocatícios) e outro sem preferência sobre este (crédito tributário), o primeiro deve ser satisfeito prioritariamente.A decisão agravada, ao preterir o crédito do advogado, contrariou tese de repercussão geral do STF, além de jurisprudência consolidada e a própria legislação de regência, merecendo, portanto, ser integralmente reformada.Em suma, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a preferência do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito tributário, determinando que o juízo de origem proceda ao levantamento dos valores depositados nos autos, oriundos da arrematação, em favor do agravante, até o limite de seu crédito.
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