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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Napoli Bourguignon e outro, em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, integrada pela decisão de mov. 281, a qual rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado, mantendo hígida a constrição incidente sobre a matrícula 8003 CRI de Jaguariaíva/PR, com o regular prosseguimento dos autos executivos.
Nas razões do recurso, sustentam os agravantes em síntese: a) a impenhorabilidade do imóvel, pois a existência de aproveitamento econômico do imóvel, inclusive por meio de arrendamento rural ou exploração produtiva, não transforma automaticamente o bem em patrimônio penhorável, especialmente quando a renda e a destinação econômica se vinculam à manutenção familiar; b) a pequena propriedade rural não perde sua proteção simplesmente porque parte de sua exploração envolve terceiros ou instrumentos contratuais rurais; c) o imóvel possui área de aproximadamente 42,8 hectares, correspondendo a pouco mais de 2 módulos fiscais, sendo expressamente classificado pelo CCIR como Pequena Propriedade; d) “a prova dos autos demonstra que não se trata de imóvel urbano suntuoso, tampouco de bem de luxo ou investimento especulativo, mas de pequena propriedade rural com registro no CAR, CCIR, declaração de ITR, área produtiva, área de pastagem, área de produtos vegetais, reserva legal e vinculação documental à atividade rural”; e) o contrato rural juntado demonstra justamente que o imóvel é destinado à exploração agrícola e pecuária, com obrigação de conservação do solo, práticas de manejo, cultivo e uso produtivo da terra; f) a existência de contrato não desnatura a pequena propriedade, ao contrário, confirma que o bem está afetado a finalidade rural e econômica, sendo instrumento de subsistência; g) há certidão negativa do Registro de Imóveis de Castro/PR informando que não foram localizados registros que indiquem que o agravante seja proprietário de bens imóveis naquela serventia; h) o imóvel é protegido tanto pela função familiar quanto pela natureza de pequena propriedade rural; i) subsidiariamente, caso não se entenda pelo imediato reconhecimento da impenhorabilidade, requer seja determinada a suspensão dos atos expropriatórios e a produção de prova complementar na origem, inclusive documental, testemunhal e, se necessário, inspeção ou prova técnica, a fim de apurar a destinação familiar, rural e econômica do imóvel, preservando-se o bem até a completa elucidação da matéria. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender imediatamente quaisquer atos executivos, avaliativos, alienatórios ou expropriatórios incidentes sobre o imóvel matriculado sob nº 8.003 do CRI de Jaguariaíva/PR, até o julgamento definitivo do recurso.
Foi determinado o processamento do recurso.
O agravado apresentou resposta (mov. 21.1).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Bem de Família
Pretende a agravante o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família sobre o imóvel de matrícula nº 803 do CRI de Jaguariaíva/PR.
Pois bem. Nos termos do art. 1º, da referida Lei:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
O mencionado dispositivo é complementado pelo art. 5º, que assim determina:
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Nesse prisma, para a caracterização do bem de família, necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar, e que os membros da família nele residam. Não é imprescindível que o devedor seja proprietário de somente um imóvel para que se reconheça a impenhorabilidade do bem de família, mas que seja o único destinado à residência do devedor.
Cumpre ainda frisar, que cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família.
No caso, embora o agravante insista na tese de que a renda obtida com a locação do bem imóvel questionado é utilizada para sua subsistência, não há qualquer prova nos autos nesse sentido, o que era de rigor. Veja-se que o recorrente poderia ter trazido documentos e testemunhos para comprovar suas afirmações, mas nada fez.
Conquanto tenha acostado aos autos um contrato particular de arrendamento de imóvel rural não há prova efetiva de que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia do devedor, o que era de rigor.
Conforme bem exposto pelo juízo de origem, “a alegação defensiva, conquanto faça menção a contrato de locação, não veio acompanhada de documentação idônea que comprove a destinação do numerário (comprovantes de recebimento e sua afetação concreta à manutenção familiar)”.
Importante frisar, que a orientação da Súmula 486 do STJ, é no sentido de que a locação do imóvel não é suficiente para obstar o reconhecimento de sua impenhorabilidade, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família, o que não ocorreu nos autos. Confira-se:
“E impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”
Logo, na presente hipótese, a mera alegação de que o valor oriundo da locação é utilizado para sua subsistência, encontra-se desprovida de qualquer lapso probatório neste sentido, não sendo suficiente para justificar o acolhimento da tese de impenhorabilidade.
Visando a impenhorabilidade do bem proteger a moradia do casal ou da entidade familiar e não o devedor inadimplente, sua aplicação está condicionada à comprovação robusta do preenchimento dos requisitos dispostos na Lei n.º 8.009/90.
Assim, inexistindo prova cabal de que o produto da locação do imóvel penhorado é revertido para a subsistência do executado, inaplicável o benefício pretendido.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ARGUIÇÃO DE INVALIDADE DA ARREMATAÇÃO. TESES AINDA NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. DESTINAÇÃO DO ALUGUEL. SÚMULA N.º 486, DO STJ. MORADIA OU SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. CASO CONCRETO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. O recurso não comporta conhecimento em relação as matérias ainda não apreciadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.2. Nos termos da Súmula n.º 486, do Superior Tribunal de Justiça, “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. 3. Deve ser mantida a rejeição de alegação de impenhorabilidade de imóvel constrito, por constituir bem de família, quando inexistente nos autos prova de que o produto do seu aluguel é revertido à moradia ou à sobrevivência do executado.4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014217-90.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA DO IMÓVEL COMERCIAL QUE SE ENCONTRA LOCADO – ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA POR SER O ÚNICO IMÓVEL DA DEVEDORA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DA VINCULAÇÃO DO ALUGUEL RECEBIDO PARA LOCAÇÃO DE RESIDÊNCIA E SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA E SUA FAMÍLIA, HAVENDO INDÍCIOS DE QUE ELA POSSUI OUTRAS FONTES DE RENDA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 486 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO.Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0114700-65.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 25.05.2024) Diante de tais fatos, não é possível afirmar que estão preenchidos os requisitos impostos pela Lei 8009/90 para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.
Pequena Propriedade Rural Pretende a parte agravante o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural sobre o imóvel de matrícula nº 803 do CRI de Jaguariaíva/PR.
Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona do sentido de que a pequena propriedade rural não pode ser penhorada para pagamento de dívida, de modo a garantir a subsistência do agricultor e de sua família, ainda que o imóvel tenha sido dado em garantia do crédito executado em benefício da entidade familiar. Senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. COMPROVADA ATIVIDADE RURÍCOLA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1164748/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL OFERECIDA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1361954/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019)
Esse entendimento encontra fundamento no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, segundo o qual "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento".
O Código de Processo Civil também trata da questão em seu art. 833, inc. VIII, dispondo que é impenhorável "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família".
A Lei n.º 8.629/93, ao abordar o tema, estabelece em seu art. 4º que a pequena propriedade rural é aquela cuja área não ultrapassa 04 (quatro) módulos fiscais. In verbis:
“Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; (...)”
Com efeito, para que ocorra o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural, há necessidade que a propriedade se enquadre em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e que seja utilizada para subsistência familiar.
É o que se extrai do disposto no artigo 4º, §2º, da Lei nº 8.009/90: “Quando a residência familiar se constituir em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural”.
Ainda sobre a questão, cumpre destacar o entendimento consolidado por meio do julgamento do IRDR nº 40:
“É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente"
No caso, não há discussão acerca do preenchimento do requisito legal da extensão da propriedade, restringindo-se a controvérsia sobre a utilização da propriedade para obtenção de renda e subsistência familiar.
E do exame dos documentos acostados aos autos originários (mov. 264), verifica-se que embora o imóvel em discussão seja objeto de contrato de arrendamento rural (mov. 264.4), não há prova efetiva nos autos de que a renda decorrente do referido contrato é essencial à sobrevivência do devedor e de sua família, o que era de rigor. Vale dizer, não há comprovação de que o valor percebido a título de arrendamento rural da área em discussão é a única fonte de renda do devedor.
Cumpre observar, que tais fatos poderiam ser facilmente evidenciados por documentos de simples obtenção, tais como comprovante de imposto de renda, extratos bancários e demais documentos que demonstrassem a única fonte de renda da família oriunda do referido arrendamento.
Com efeito, além de a propriedade rural não ser trabalhada pela família, já que está arrendada, também não restou comprovado que os rendimentos do arrendamento são indispensáveis para o sustento da família, tampouco que seria a única forma de sua subsistência.
Nesse contexto, resta descaracterizada a impenhorabilidade do imóvel em comento, não podendo a parte agravante usufruir da proteção legal voltada para uma situação de vulnerabilidade familiar.
Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE. PEDIDOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR.(A) PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS NO RECURSO.(B) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE CINCO IMÓVEIS QUE COMPÕE ALEGADA PEQUENA ÁREA RURAL CONTÍGUA. ANTERIOR DECLARAÇÃO DE PRECLUSÃO QUANTO A ALEGAÇÃO SOBRE UMA DAS MATRÍCULAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO.(C) IMPENHORABILIDADE DA ÁREA REMANESCENTE. ÔNUS DO DEVEDOR EM COMPROVAR QUE OS IMÓVEIS EM TERRENO CONTÍGUO SE ENQUADRAM NO CONCEITO LEGAL DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS), BEM COMO QUE SEJAM DESTINADOS À EXPLORAÇÃO OU MORADIA FAMILIAR. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 961) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.234). (C.1) CASO CONCRETO EM QUE OS IMÓVEIS CONSTITUEM ÁREA CONTÍGUA QUE SOMA 55,66 HECTARES, EQUIVALENTE A POUCO MAIS DE DOIS MÓDULOS RURAIS NO MUNICÍPIO EM QUE ESTÃO LOCALIZADOS, ENQUADRANDO-SE, POR SEU TAMANHO, NO CONCEITO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.(C.2) PARTE AUTORA QUE NÃO LABORA NA PROPRIEDADE, INDICANDO EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIRMADO COM TERCEIRO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE INFORMAÇÕES QUANTO A REAL E ATUAL EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, QUE EVENTUAL VALOR AUFERIDO COM O NEGÓCIO, SEJA REVERTIDO EM PROVEITO DE SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. EXIGÊNCIA DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ATRAVÉS DA PROPRIEDADE NÃO PREENCHIDA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA. (D) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSTADA A COBRANÇA NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000066-74.2022.8.16.0167 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.05.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE REJEITA A TESE DE IMPENHORABILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENO IMÓVEL RURAL TRABALHADO PELA ENTIDADE FAMILIAR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A RENDA AUFERIDA NO CONTRATO É A ÚNICA FORMA DE SUSTENTO DA ENTIDADE FAMILIAR. EVIDÊNCIA DE QUE OS DEVEDORES POSSUEM OUTRAS FORMAS DE SUSTENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE OUTRAS TERRAS. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. LIMINAR REVOGADA.“Não merece acolhida alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, quando houver prova de que o imóvel é arrendado a terceiro e que os rendimentos auferidos não são essenciais à subsistência do devedor, por possuir outras fontes de renda” (TJPR - 15ª C.Cível - 0018619-25.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.09.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064014-40.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 07.02.2022)
Sendo assim, deve ser mantida a penhora do imóvel questionado.
3. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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