Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a r. sentença prolatada na Ação Previdenciária sob nº 0001326-96.2024.8.16.0045, judicializada por ROSILDA NUNES BUROCOSQUE DOS SANTOS.Vencidas as etapas regulares do processamento, com produção de prova pericial e respectivas complementações, a i. diretora do processo julgou procedente a pretensão, concedendo o auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 644.461.456-6, qual seja, 25/09/2023, correspondente a 50% do salário de benefício. No tocante aos consectários legais, determinou a incidência da taxa SELIC nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Ademais, condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com observância da Súmula 111/STJ (mov. 94.1).Irresignada, a autarquia Ré apela. Sustenta a ausência de redução da capacidade específica para a atividade exercida; o suposto afastamento indevido da conclusão da perícia; a inexistência de sequela e de nexo causal quanto à doença psiquiátrica; e a impossibilidade de aplicação da SELIC em períodos sem mora do ente público. Apresenta, ainda, pedidos subsidiários genéricos (mov. 97.1).Apresentadas as contrarrazões (mov. 101.1).Nesta instância recursal, com vista dos autos, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pelo i. Procurador de Justiça, Dr. Gilberto Giacoia, pronunciou-se pelo parcial conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu parcial provimento, apenas para ajuste topical dos consectários legais, mantendo-se, no mais, a sentença em juízo de reexame necessário (mov. 12.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, hei por bem conhecer da presente providência processual.Cumpre não perder-se de vista, antes do mais, que a providência do reexame necessário, disposta no CPC, art. 496, tem por desígnio conferir a adequação dos provimentos jurisdicionais potencialmente lançados em desfavor da Fazenda Pública.Na inicial, a Autora deu a saber que trabalhava como ‘operadora de máquina furadeira’ quando, a 05/07/2023, sofreu acidente de trabalho que resultou em fratura exposta e amputação parcial da falange distal do 2º quirodáctilo esquerdo. Percebeu auxílio-doença acidentário pelo período mediado entre 21/07/2023 e 24/09/2023 (NB 91/644.461.456-6), indevidamente cessado. Porque as sequelas reduziram sua capacidade laboral de forma permanente, pediu concessão de auxílio-acidente e, pois, pagamento das parcelas desde a cessação da benesse.Pois bem.O presente reexame necessário tem por objeto, a sentença que, julgando procedente a ação, concedeu o benefício de auxílio-acidente à Autora, nestes exatos termos (mov. 94.1): “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para o fim de conceder auxílio-acidente a ROSILDA NUNES BUROCOSQUE DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 644.461.456-6, até o dia anterior ao início do recebimento de qualquer aposentadoria ou até a data de óbito do autor, correspondente a 50% do salário de benefício, conforme art. 86, § 1º, primeira parte, da Lei 8.213/91, observando-se para o cálculo deste, a regra esculpida no art. 29, inciso II, da mesma lei, nos termos da fundamentação.Ademais, deverá ser observado o disposto no art. 101, inciso I, da Lei 14.441/2022, quanto às revisões periódicas que possam ocorrer administrativamente, a fim de avaliar as condições para a manutenção do benefício. A partir de 19.12.2019, para fins de correção e juros de mora, deverá incidir a taxa SELIC nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O CPC, em seu art. 85, § 3º, e § 4º, II, estabeleceu nova sistemática para o cálculo dos honorários. Assim sendo, por ocasião da liquidação, determino que seja aplicado o percentual mínimo estabelecido pela nova norma processual (incs. I a V), sobre o valor da condenação, observando-se, por igual, o disposto no § 5º. Para o cálculo dos honorários deverão ser observadas apenas as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ.Com isto, declaro encerrada a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, c/c 203, § 1º, ambos do CPC.” Impende salientar que o pretendido benefício do auxílio-acidente se acha disciplinado na Lei nº 8.213/91, art. 86[1], e exige, ao deferimento, que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Demais disso, é imprescindível a presença de outros requisitos: a condição de segurada da parte Autora, o nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido e a efetiva redução da capacidade laborativa específica para a atividade habitualmente exercida.Sua condição de segurada é incontroversa: Há CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – juntado aos autos indicando que ela possuía, à altura do acidente, vínculo trabalhista junto a SOLAR MOVEIS LTDA. Quanto ao nexo causal entre as lesões e o trabalho exercido, igualmente, encontra-se devidamente comprovado, na espécie, pela CAT acostada em mov. 1.4 e pelas conclusões periciais a seguir transcritas.Da perícia médica judicial à qual submetida, merecem destaque as seguintes conclusões (mov. 24.1 e complementações em mov. 45.1 e 87.1): “DO NEXO ACIDENTÁRIO: Sequelas tem relação com o acidente de trabalho. (…)QUESITO 2: E se estes efetivamente decorrem da amputação traumática sofrida em 05/07/2023? RESPOSTA: Sim. Há nexo causal e temporal estabelecido nos prontuários médicos. Os relatórios psiquiátricos constantes no mov. 75 descrevem ‘piora do quadro após acidente de trabalho’, caracterizando o evento traumático de 05/07/2023 como fator desencadeante ou agravante das alterações psiquiátricas relatadas, como crises de pânico e episódios dissociativos.” Como se vê, a própria perícia médica judicial reconheceu, expressamente, o nexo causal e temporal entre o acidente de trabalho sofrido em 05/07/2023 e as sequelas remanescentes — tanto físicas, quanto psíquicas —, restando, ademais, demonstrado pela CAT acostada aos autos.E, da descrição do histórico fático-probatório, é lícito concluir que as patologias diagnosticadas possuem intrínseca relação com o evento traumático sofrido no exercício do labor, devendo eventual dúvida ser resolvida pro misero, a reconhecer o vínculo causal. É esse o entendimento dessa c. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (...) NEXO CAUSAL – ATIVIDADE LABORAL QUE CONTRIBUIU AO MENOS COMO CONCAUSA PARA O AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS – INSS QUE CONCEDEU BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO MISERO” (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002172-27.2022.8.16.0064 - Castro - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 15.12.2023) APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA (...) NEXO CAUSAL COMPROVADO – ATIVIDADE LABORAL QUE CONTRIBUIU AO MENOS COMO CONCAUSA PARA O AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO MISERO” (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001763-37.2016.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 24.11.2023) De mais a mais, não há se olvidar que o ordenamento consagra o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (CPC, art. 371), de modo que, ao decidir eventual conflito de interesses, cabe ao julgador, observados os limites legais impostos, determinar a solução que se lhe afigure a mais adequada frente ao conjunto probatório produzido.Daí que, no caso em apreço, restou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido pela Autora e as sequelas — físicas e psíquicas — por ela suportadas, motivo pelo qual impõe-se, neste ponto, a rejeição do recurso interposto pela parte ré.Assim, pende apenas aferir a redução da capacidade laboral da Autora, objeto da matéria recursal, em especial se as sequelas implicam dispêndio de maior esforço para o cumprimento das suas atividades habituais.Submetido a perícia médica judicial merecem destaque as seguintes informações consignadas pelo expert: “(...) EXAME FÍSICO - Mão esquerda:Primeiro, terceiro, quarto e quinto dedos normais. Segundo dedo com amputação parcial da falange distal (na parte média da ponta do dedo), apresenta unha deformada, limitações na mobilidade articular e funcionalidade reduzida em grau médio.Leve a moderada dificuldade para movimentos de pinça. Leve dificuldade em pega. CONCLUSÃO: Devido ao acidente de trabalho a autora apresenta sequelas na mobilidade e funcionalidade de um dedo em grau moderado. Redução da capacidade funcional em 5%. Existe redução da capacidade funcional física em 5%. Existe nexo causal psíquico relacionado ao acidente.Sobre a capacidade laboral específica (operadora de máquina furadeira), os documentos do prontuário municipal (Mov. 75) e do CAPS (Mov. 70) indicam a existência de transtornos psíquicos (CID F43.1 – Estresse Pós-Traumático e CID F33 – Transtorno Depressivo Recorrente). Os registros indicam limitação para o exercício de atividades que utilizem o local do acidente como gatilho emocional, recomendando-se o remanejamento de função para evitar crises de ansiedade.CONCLUSÃO PERICIAL:COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA DECORRENTE DE SEQUELA DE ACIDENTE. A autora mantém-se apta para o trabalho, desde que observada a recomendação médica de remanejamento de setor para funções que não exijam a operação da máquina envolvida no trauma, conforme proposto pela classificação de Penteado (Tipo 1a: existência de esforços suplementares para realização da mesma atividade). (...)” (mov. 24.1 e 87.1) Do quanto se vê, o expert concluiu, embora em alguns trechos pareça afirmar a preservação da aptidão laboral, que a Autora apresenta sequelas que afetam a funcionalidade do 2º dedo da mão esquerda em grau moderado — com leve a moderada dificuldade para movimentos de pinça e leve dificuldade em pega —, habilidades essenciais à atividade habitual da segurada, que era a de ‘operadora de máquina furadeira’, sendo certo que houve, inclusive, efetivo remanejamento de função no ambiente de trabalho — fato apurado na perícia —, no período compreendido entre 21/07/2023 e 24/09/2023 – lapso temporal em que já percebeu auxílio-doença anteriormente.Entretanto, ao proceder uma análise minuciosa do laudo pericial em questão, constata-se a adoção, em determinados pontos, de critérios técnicos divergentes daqueles utilizados pelas 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça no que toca à verificação da redução da capacidade, conforme, inclusive, registrado pelo próprio perito: “Devido ao acidente de trabalho a autora apresenta sequelas na mobilidade e funcionalidade de um dedo em grau moderado. Redução da capacidade funcional em 5%. No entendimento da tabela de perda anatômica da tabela, a redução funcional seria de apenas 3%, pois a amputação é da falange distal do indicador da dedo da mão não dominante. (...) Pelas particularidades pessoais, patológicas e profissionais do periciado, e diante dos novos documentos apresentados: Existe redução da capacidade funcional física em 5%. Existe nexo causal psíquico relacionado ao acidente. Há redução percentual da capacidade funcional, observada classificação de Penteado (Tipo 1a). (...)É recomendado o remanejamento de função para evitar crises de ansiedade, sendo a aptidão psiquiátrica preservada apenas em atividades que não utilizem o local do acidente como gatilho emocional”. Aliás, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o grau da redução da capacidade — bem como sua eventual ausência em tabelas regulamentares — é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, conforme pacificado no julgamento do Tema 416: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe de 8/9/2010.) Não é diferente o entendimento desta e. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELA DEFINITIVA QUE LIMITA OS MOVIMENTOS DA MÃO DIREITA PARA O DESEMPENHO DO TRABALHO HABITUAL DO AUTOR. TEMA 416, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE QUE INDEPENDE DO GRAU. DISPENSABILIDADE DE AS SEQUELAS ESTAREM PREVISTAS NO ANEXO III, DO DECRETO Nº 3.048/99. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI 8.213/1991 (AUXÍLIO-ACIDENTE). BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE CONCESSÃO ANTERIOR DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E DA EC Nº 113/2021. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009799-52.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 09.05.2025) Da prova técnica e do conjunto probatório, portanto, resulta limpidamente demonstrado que a Autora apresenta redução da capacidade para o exercício da sua atividade profissional habitual de operadora de máquina furadeira, restando indiscutível o direito à concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. De mais a mais, não há se olvidar que nossa ordem jurídica consagra o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (CPC, art. 371), de modo que, ao decidir eventual conflito de interesses, cabe ao julgador, observados os limites legais impostos, determinar a solução que se lhe afigure a mais adequada frente ao conjunto probatório produzido. Assim, rejeitam-se as razões recursais da Autarquia Ré. Quanto à data de início do benefício, escorreita a sentença para que seja fixada em 25/09/2023, imediatamente posterior à cessação do benefício anteriormente percebido (auxílio-doença NB 644.461.456-6), observada a tese firmada no Tema 862 do STJ e o Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça: “Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida”. Quanto aos consectários legais, contudo, comporta acolhimento parcial a insurgência recursal, em juízo de reexame necessário e na esteira do parecer ministerial. É que a sentença determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 19/12/2019, quando a citação válida do INSS somente ocorreu em 21/05/2024 (mov. 28), sendo certo que, antes de tal marco, inexiste mora a justificar a incidência de juros moratórios (art. 240 do CPC), e a SELIC engloba, em um único índice, componentes remuneratórios e de mora. Aplicam-se, ademais, os parâmetros consagrados no Tema 905/STJ para o período anterior: “3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...)3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” Ainda quanto aos consectários legais, com a promulgação da EC nº 136/25, alterou-se, integralmente, o comando da EC nº 113/21, art. 3.º, afastando-se, a partir de 10/09/2025, a aplicação da taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública.A redação original da EC nº 113/21, art. 3.º, dispunha que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Após a entrada em vigor das novas disposições introduzidas pela EC nº 136/25, o referido dispositivo passou a ter a seguinte redação: “Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.” Dessa forma, em estrita observância ao princípio da aplicação imediata das normas processuais, fixam-se dois marcos temporais distintos: o alusivo ao período compreendido entre 08/12/2021 e 09/09/2025, ao qual se aplica o regime da EC nº 113/21, com incidência da taxa Selic; e, a partir de 10/09/2025, passa a vigorar o novo regime instituído pela EC nº 136/25. Nesse segundo marco, até a expedição do precatório, permanece a incidência da taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios, com fundamento no art. 406, § 1º, do Código Civil; após a expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvada a hipótese de o somatório de tais índices superar a variação da taxa Selic apurada no mesmo período, caso em que esta última prevalecerá em substituição àqueles, nos termos da EC nº 136/2025.Quanto aos honorários advocatícios, nada há a censurar a fixação do percentual apenas após a liquidação da sentença, obedecendo ao comando do CPC, art. 85, §4º, II. Ainda, caminhou bem o juízo sentenciante ao limitar a incidência do percentual às parcelas vencidas até a data da sentença, conforme enunciado da Súmula nº 111/STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” Nessa linha de consideração, sem maiores digressões, a providência que se impõe é, já conhecido do recurso, dar-lhe o parcial provimento, e, em reexame necessário, ajustar parcialmente a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação.
|