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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001326-96.2024.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIAAPELAÇÃO – INSURGÊNCIA DO RÉU – PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO –RESOLUÇÃO ATRAVÉS DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC (EC 113/21) E POSTERIORMENTE PELO IPCA COM JUROS DE MORA (EC 136/25) –– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO REEXAME NECESSÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA – REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS – TERMO INICIAL NA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR – ENUNCIADO Nº 19 DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC (EC 113/21) E POSTERIORMENTE PELO IPCA COM JUROS DE MORA (EC 136/25) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – CPC, ART. 85, §4º – APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ – SENTENÇA TOPICAMENTE REFORMADA. I. Caso em exame1. Apelação cível e reexame necessário interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente a ação previdenciária, concedendo o benefício de auxílio-acidente à autora, operadora de máquina furadeira, que em 05/07/2023 sofreu acidente do trabalho do qual decorreram amputação parcial da falange distal do 2º quirodáctilo esquerdo e transtornos psiquiátricos, com nexo causal reconhecido pela perícia. A DIB foi fixada no dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 91/644.461.456-6 (24/09/2023). A sentença fixou ainda os consectários legais e os honorários advocatícios nos termos da Súmula 111/STJ.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se está demonstrada a redução da capacidade laboral específica da autora para a atividade habitualmente exercida ao tempo do acidente, se há nexo causal entre as patologias diagnosticadas (físicas e psíquicas) e o evento traumático e, ainda, se os consectários legais foram adequadamente fixados.III. Razões de decidir3. O nexo causal entre o acidente de trabalho sofrido pela autora e as sequelas físicas e psíquicas foi reconhecido pela perícia médica judicial, bem como pela CAT acostada aos autos.4. Embora o laudo, em determinados pontos, faça menção à preservação da aptidão laboral, a dúvida remanescente foi resolvida pelo princípio do in dubio pro misero, garantindo o direito à concessão do auxílio-acidente.5. Foi comprovada a redução da capacidade da autora para a atividade habitual de operadora de máquina furadeira, com leve a moderada dificuldade para movimentos de pinça e leve dificuldade em pega, tanto que houve efetiva mudança de função no posto de trabalho.6. A sentença fixou corretamente a DIB no dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 644.461.456-6, em consonância com a tese firmada no Tema 862 do STJ.7. Os consectários legais devem ser topicamente ajustados em reexame necessário, eis que a SELIC engloba componentes remuneratórios e de mora, somente podendo incidir a partir da citação válida (art. 240 do CPC), observada, ainda, a superveniência da EC nº 136/2025.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que concedeu o auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior. Em reexame necessário, sentença topicamente ajustada apenas quanto aos consectários legais.Tese de julgamento: É devida a concessão do auxílio-acidente quando demonstrada a redução da capacidade laboral habitual do segurado para a atividade habitualmente exercida ao tempo do acidente, ainda que em grau mínimo, decorrente de sequela de acidente do trabalho, aplicando-se o princípio "in dubio pro misero" na interpretação da prova pericial favorável à parte segurada, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 416 do STJ.