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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016350-08.2023.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR OUTRA – ESCOLHA DA MODALIDADE DE PENA SUBSTITUTIVA INSERIDA NA DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUÍZO SENTENCIANTE – NECESSIDADE, CONTUDO, DE ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 312-A DO CTB – RECURSO PROVIDO.A definição da espécie de pena restritiva de direitos a ser aplicada em substituição à pena privativa de liberdade insere-se na esfera de discricionariedade regrada do magistrado sentenciante, contudo, a prestação pecuniária não se revela a medida mais adequada às circunstâncias concretas do caso, mostra-se possível sua substituição por prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 312-A, do CTB.