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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Crime interposta contra a sentença (mov. 179.1), proferida nos autos nº 0016350-08.2023.8.16.0173, de Ação Penal, que julgou procedente a pretensão punitiva, para o fim de condenar o réu JEFFERSON MARTINS FERREIRA das sanções do delito previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. A pena definitiva para os delitos foi fixada em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir. em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo.O apelante JEFFERSON MARTINS FERREIRA, por meio de defesa constituída, interpôs recurso de apelação (mov. 196.1), requer, exclusivamente, a alteração da pena restritiva de direitos imposta, sob o argumento de que o réu é economicamente hipossuficiente e não possui condições de arcar com o pagamento de um salário mínimo sem comprometer sua subsistência.Requer seja conhecido e provido o recurso.O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 199.1), postulando o conhecimento e desprovimento do recurso.Nesta instância, a douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA exarou parecer (mov. 16.1-TJ) manifestando-se pelo não conhecimento do apelo.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.O recurso merece provimento.Da pena restritiva de direitosO apelante requer, exclusivamente, a alteração da pena restritiva de direitos imposta, sob o argumento de que o réu é economicamente hipossuficiente e não possui condições de arcar com o pagamento de um salário mínimo sem comprometer sua subsistência.Com razão.Conforme fundamentou o Magistrado a quo (mov. 179.1): “Não sendo o réu reincidente e diante da quantidade da pena que lhe foi aplicada, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade, na forma do artigo 43, c/c o artigo 44, I, ambos do Código Penal, por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, cuja destinação deverá ocorrer nos moldes da Instrução Normativa Conjunta n.º 02/2014 da CGJ/PR.” Pois bem. As penas restritivas de direitos constituem penas alternativas e têm por objetivo evitar a prisão, substituindo-a por determinadas obrigações ou restrições. As regras para a substituição estão previstas no artigo 44 do Código Penal e o juiz verifica a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade para a pena restritiva de direitos de acordo com o limite de pena fixada (não superior a quatro anos), primariedade, ausência de violência ou grave ameaça e circunstâncias judiciais favoráveis. E, no caso, verificando que o acusado preenchia os requisitos ali descrito, fez-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É de se esclarecer que a escolha da pena e sua substituição, decorrem de disposição legal, não cabendo ao réu optar pela pena que melhor lhe agrade, haja vista que as penas restritivas de direito, apesar de serem mais benéficas ao acusado, não perdem o caráter de pena, não cabendo ao sentenciado escolher a modalidade que lhe mais agrade, visto que se trata de pena aplicada em substituição à privativa de liberdade, não perdendo o caráter de penalidade. Todavia, embora a definição da modalidade de pena restritiva de direitos esteja inserida na discricionariedade regrada do juízo sentenciante, no caso concreto a substituição da reprimenda corporal por prestação pecuniária não se revela a medida mais adequada, por se tratar de delito de trânsito, hipótese em que há disciplina específica prevista no artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro. “Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.” Observa-se a possibilidade de confrontos do referido artigo 312-A, do Código de Trânsito Brasileiro com o artigo 43, do Código Penal, que permite a aplicação de outras penas restritivas, e com o artigo 46, §3º, do mesmo diploma legal, que determina que as tarefas correspondentes à pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública serão atribuídas conforme as aptidões do condenado. A partir de interpretação da “mens legis”, conforme bem ponderou o jurista Renato Marcão, em artigo publicado na Revista Bonijuris (Rev. Bonijuris. Agosto, 2017, ano XXIX, n.645, v.29, nº 08, pag.28 a 30 www.Bonijuris.com.br), observa-se equívoco na redação do artigo 312-A, cuja redação deve ser assim considerada: “Para os crimes relacionados nos artigos 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública eventualmente fixada deverá ser cumprida, preferencialmente, em uma das seguintes atividades: (...)”. A mencionada Lei e as medidas terapêuticas previstas, tem por fundamento o projeto desenvolvido em São José dos Pinhais/PR, pelo MM. Juiz de Direito Augusto Gluszczak Junior, que está lastreado na Justiça Terapêutica, estabelecendo a aplicação de um conjunto de medidas que visam a possibilidade de infratores que praticam embriaguez ao volante, usuários ou dependentes de drogas ou álcool, receberem tratamento, ou outro tipo de terapia, buscando-se evitar a aplicação de pena privativa de liberdade e também fazê-los repensar suas condutas, e modificar seu comportamento.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “Apelação Crime. Embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). (...). Readequação, de ofício, da pena restritiva de direitos, nos moldes do art. 312-A do CTB. Recurso desprovido, adaptando-se, de ofício, a pena restritiva de direitos aplicada ao acusado, nos moldes do art. 312-A do CTB. (...).”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002525-18.2018.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 04.09.2023) “APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). RECURSO DA DEFESA. 1) (...). 2) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. ACOLHIMENTO EM PARTE. RÉU QUE FAZ JUS À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. CONTUDO, EM CASO DE DELITOS DE TRÂNSITO, QUANDO HOUVER SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, ESTA DEVERÁ CONSISTIR, OBRIGATORIAMENTE, EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 312-A DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003334-41.2020.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 28.08.2023) Assim, impõe-se readequar a pena restritiva de direito, devendo o apelante: “1. Participar de palestras e cursos, bem como de campanhas educacionais de trânsito promovidas pelo DETRAN ou órgão de trânsito local, elaborando relatórios de seu aproveitamento ao diretor da entidade;2. Participar de grupos de reflexão sobre a embriaguez ao volante, promovidas por entidades como Alcoólicos Anônimos, Rotary Club, Lions Club, ou Entidades Religiosas, elaborando relatórios de suas atividades ao diretor da entidade.3. Prestar serviço voluntário junto ao Samu (serviços de atendimento de urgência) ou hospitais ou clínicas, em setores de traumatologia, de modo a ter contato com pacientes vítimas de acidentes de trânsito, elaborando relatórios de suas atividades ao diretor da instituição.” Cabendo ao Juízo da Execução promover contatos com instituições e entidades para cumprimento das medidas, receber as informações sobre o cumprimento, e verificar o aproveitamento do condenado.Nestas condições, dá-se provimento ao recurso tudo nos termos da fundamentação.
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