Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). BAIXA DA PESSOA JURÍDICA EXEQUENTE. REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPUTADOS À EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da sucessão processual da empresa exequente, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em determinar: (i) se é necessária a intimação pessoal da parte para regularização da sucessão processual antes da extinção do feito; e (ii) se é cabível a condenação da exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A intimação pessoal da parte é exigida apenas nas hipóteses de abandono da causa (art. 485, II e III, do CPC), sendo dispensável para a extinção fundada no art. 76, § 1o, I, ou no art. 485, I e IV, do CPC.2. Não há razão para afastamento da condenação ao pagamento das custas, pois a extinção decorreu de conduta imputável à parte exequente.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "É dispensável a intimação pessoal da parte para a extinção do processo fundada no art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, I ou IV, do Código de Processo Civil. A parte que dá causa à extinção do processo responde pelas custas processuais e honorários advocatícios".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, VI, e 1.009; CC, art. 473.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003022-54.2018.8.16.0183 - São João - Rel.: Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz - j. 11.06.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003338-21.2003.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por SHIWA-TEX CONFECÇÕES E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003338-21.2003.8.16.0045, ajuizada em face de AZULBRAS - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e SEBASTIÃO ANTONIO BATISTA, contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da sucessão processual da exequente, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 459.1).Opostos embargos de declaração (mov. 463.1), estes foram rejeitados (mov. 469.1).Em suas razões recursais (mov. 475.1), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença é nula por ausência de sua intimação pessoal para regularizar a sucessão processual, sustentando ser aplicável o disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que não deu causa à extinção do processo, porquanto a execução encontrava-se suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis, razão pela qual requer o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.Contrarrazões apresentadas (mov. 480.1).É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.009 do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Lançado isso, passa-se ao enfrentamento do recurso.A apelante sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que seria indispensável sua intimação pessoal para promover a regularização da sucessão processual, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.Sem razão.A exigência de intimação pessoal da parte restringe-se às hipóteses de abandono da causa ou de negligência das partes, previstas nos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil, por expressa disposição do § 1º do referido dispositivo legal.Diversamente, a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, como ocorre nas hipóteses do art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, prescinde de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação de seu patrono para promover a regularização do vício.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL, EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. PRAZOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL PARA LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, COM A CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES, POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO E NÃO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A SUCESSÃO PROCESSUAL, COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A PARTE APELANTE ALEGA NULIDADE PROCESSUAL PELA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DA EXTINÇÃO E ERRO NA EXTINÇÃO TOTAL DA AÇÃO, QUE DEVERIA SER LIMITADA À PARTE FALECIDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FOI VÁLIDA, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E A REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FOI FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, CONFORME O ART. 485, IV, DO CPC.4. A PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A SUCESSÃO PROCESSUAL APÓS O FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES, O QUE LEGITIMOU A EXTINÇÃO DO FEITO.5. NÃO HOUVE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, POIS A EXTINÇÃO DECORREU DA FALTA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO, E NÃO DE INÉRCIA POR MAIS DE 30 DIAS. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003022-54.2018.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 11.06.2026) No caso concreto, constatado que a empresa exequente teve sua inscrição baixada perante a Receita Federal, o Juízo de origem determinou a regularização da sucessão processual, concedendo prazo de dois meses para o cumprimento da diligência, sob pena de extinção do feito (mov. 448.1). Ademais, consignou que o prosseguimento da execução, inclusive quanto à análise da penhora de 30% do aluguel percebido pelo executado e à apuração de eventual saldo remanescente decorrente de leilão judicial, ficaria condicionado ao cumprimento da referida determinação.Regularmente intimada da decisão (movs. 452, 454, 456 e 457), a exequente quedou-se inerte, circunstância que autorizou a extinção do processo, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil (mov. 459.1).Destarte, a sentença não merece modificação nesse ponto.Por fim, em relação ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, também não assiste razão.A extinção do feito não decorreu da suspensão da execução em razão da ausência de bens penhoráveis, como sustenta a parte recorrente, mas de sua inércia em promover a regularização da sucessão processual, providência expressamente determinada pelo Juízo de origem e não atendida.Nessas circunstâncias, foi a própria exequente quem deu causa à extinção da demanda, razão pela qual lhe incumbem os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade.Assim, correta a sentença ao condenar a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, inexistindo fundamento para sua reforma.Com o desprovimento do recurso de apelação, resta impositiva a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, razão pela qual majoro a verba honorária devida pela exequente, ora apelante, em 2%, mantida a base de cálculo previamente ajustada na r. sentença. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, acrescendo-se 2% a título de honorários recursais, mantida a base de cálculo estipulada para a verba na r. sentença.
|