SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003338-21.2003.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). BAIXA DA PESSOA JURÍDICA EXEQUENTE. REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPUTADOS À EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da sucessão processual da empresa exequente, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em determinar: (i) se é necessária a intimação pessoal da parte para regularização da sucessão processual antes da extinção do feito; e (ii) se é cabível a condenação da exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A intimação pessoal da parte é exigida apenas nas hipóteses de abandono da causa (art. 485, II e III, do CPC), sendo dispensável para a extinção fundada no art. 76, § 1o, I, ou no art. 485, I e IV, do CPC.2. Não há razão para afastamento da condenação ao pagamento das custas, pois a extinção decorreu de conduta imputável à parte exequente.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "É dispensável a intimação pessoal da parte para a extinção do processo fundada no art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, I ou IV, do Código de Processo Civil. A parte que dá causa à extinção do processo responde pelas custas processuais e honorários advocatícios".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, VI, e 1.009; CC, art. 473.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003022-54.2018.8.16.0183 - São João - Rel.: Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz - j. 11.06.2026.