Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Ação Declaratória de ilegalidade c/c Cancelamento de Registro c/c Indenização por Danos Morais, proposta por CRISTIANE APARECIDA CAMPOS CONRADO em face da BOA VISTA SERVIÇOS S.A, por meio da qual a requerente alega que o seu nome foi irregularmente inscrito no cadastro de inadimplentes do SCPC, pois não houve notificação prévia.Compreendo que o relatório contido na sentença de mérito, proferida pelo d. Juízo a quo bem atende ao desiderato de expor os principais eventos processuais, permitindo a adequada compreensão da controvérsia ora tratada, razão pela qual reporto ao seu conteúdo, conforme segue (mov. 29.1 – AO):CRISTIANE APARECIDA CAMPOS CONRADO ajuizou demanda de conhecimento em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. almejando a obtenção de provimento condenatório.Sustentou, em síntese, que as requeridas conferiram publicidade de anotação em cadastro de inadimplentes sem que fosse previamente notificada, o que lhe acarretou danos morais, cuja indenização persegue.Em resposta a requerida apresentou questões processuais e rebateu a pretensão. Disse haver comunicação prévia da abertura do cadastro e que, por isso, não existe ato ilícito praticado.Na manifestação aos termos da contestação o autor salientou que a notificação via e-mail não é suficiente para considerar ato regular. Mais que isso, destacou que a prova apresentada carece de autenticidade.As partes não pediram a produção de provas em audiência e os autos vieram conclusos.Resolvendo o mérito, o d. magistrado singular JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão.Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigência, contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita.Inconformada com o resultado da demanda, a autora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em resumo, que (mov. 32.1 - AO): a) “Os únicos documentos acostados pela demandada a respeito da inscrição discutida são os de seq. 15.3, que consistem em meros prints sistêmicos que não possuem elementos de autenticidade e nem sequer contêm elementos comprobatórios de efetivo envio e integridade de mensagem, o que impede a verificação externa e independente de veracidade das informações”; b) “Conforme se infere da contestação, a Ré alega genericamente ter enviado correspondência eletrônica ao endereço KRYHZ_007@HOTMAIL.COM, o qual não pertence e nunca pertenceu a Autora, bem como nunca foi cadastrado para comunicações, seja perante a suposta credora “BANCO DO BRASIL S/A” ou mesmo perante o SCPC”; c) “Não há incidência da Súmula 385/STJ no caso em tela, com a Ré se limitando a alegações genéricas neste sentido, sem apresentar qualquer documento apto a demonstrar a existência de anotação anterior, ativa e regularmente realizada em nome da consumidora, sendo imprestável para tal o documento apócrifo de seq. 15.4”.Ao final, requer o provimento do recurso, para a) “reformar a sentença no sentido de declarar a ilegalidade da inscrição de R$1.154,37 de contrato nº 00000000968988262”; b) “Determinar a exclusão da referida anotação do cadastro do SCPC”; c) “Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 30.000,00 ou em valor razoável” e a consequente inversão do ônus sucumbenciais.Intimada, a apelada ofereceu contrarrazões ao apelo, ocasião em que defendeu a manutenção da sentença (mov. 37.1 - AO).Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo - beneficiária da gratuidade de justiça) CONHEÇO do recurso de apelação.Da prova emprestadaCom efeito, a ora apelante requereu a juntada de prova documental emprestada dos autos nº 0036816-57.2024.8.16.0021 (mov. 9.1 - AC), a qual consiste em um ofício da Secretaria de Tecnologia da informação (SETI) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Sabe-se que o juiz poderá admitir a utilização de prova em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que não haja ofensa ao contraditório (art. 372 do CPC), bem como o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade ou não da produção de outros meios probatórios, indeferindo aqueles que reputar inúteis protelatórios ou desnecessárias (art. 370 do CPC).Nesse contexto, tenho que o requerimento da juntada da referida prova emprestada é desnecessária ao deslinde do feito, já que a questão controvertida se encontra suficientemente comprovada nos autos por outros elementos.No mais, com o devido respeito ao entendimento do magistrado singular, é de rigor a forma da sentença, ao passo que a parte ré não cumpriu com o seu ônus de comprovar a efetiva entrega da notificação à consumidora, tornando a notificação inválida, conforme entendimento consolidado pelo STJ.Da advocacia predatóriaEm contrarrazões, a apelada alega que há evidência de “possível prática de advocacia abusiva” por parte da autora, bem assim requereu diligências (mov. 37 – AO). Todavia, não se verifica, nos autos, a existência de prova suficiente, consistente e inequívoca apta a demonstrar a ocorrência de conduta processual desleal por parte da autora, tampouco a intenção deliberada de prejuízo à parte adversa ou a configuração de litigância predatória.Dessa forma, não há elementos que justifiquem a aplicação das penalidades previstas para litigância de má-fé, nem a adoção das providências requeridas, tais como ratificação da procuração e designação de audiência eletrônica com determinação de depoimento pessoal, especialmente considerando a procedência da demanda.É que, como se sabe, demandas da espécie proliferam no foro, em especial considerando o sucesso de algumas delas, decorrência de práticas abusivas ou simples descaso dos arquivistas. E, no caso dos autos, conquanto se trate de demanda de massa, como aquelas que, como dito, proliferam no foro, no caso concreto não se trata de devedora contumaz, nem se identificou alteração da verdade apta a autorizar o desfecho pretendido pela requerida.Do méritoTrata a presente demanda de ação declaratória, com pedido de indenização por danos morais, na qual a autora alega que teve seu nome inscrito perante órgão de proteção ao crédito, sem a devida notificação prévia.Em suma, quando da prolação da sentença, o magistrado a quo reconheceu a validade da notificação eletrônica enviada para o suposto e-mail da autora (referiu SMS e telefone), razão pela qual julgou improcedentes os pedidos iniciais.Todavia, com o devido respeito ao entendimento exarado em primeiro grau, o feito comporta solução diversa.Inicialmente, considerando a inegável relação de consumo em tela, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, §2º, dispõe:Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.§2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por este. – GrifeiNesse mesmo toar, tem-se a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça:Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.Ou seja, segundo disposição de lei e entendimento sumulado, o consumidor deve ser notificado, obrigatoriamente, antes de ter seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.A propósito, conforme orientação do REsp nº 1.061.134/RS, julgado sob a égide dos repetitivos, é “ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizado sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC”.Ademais, em recente julgamento do Tema Repetitivo 1315, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. - GrifeiAssim, em tempo, ficou superada qualquer controvérsia quanto à admissibilidade da notificação por meio eletrônico, condicionando-se, entretanto, a validade da inscrição à comprovação do efetivo envio e da entrega da comunicação.Importante salientar que a comprovação da entrega não se confunde com a comprovação da leitura – esta última dispensável, conforme elucidado pela Ministra Relatora Nancy Andrighi, no julgamento do repetitivo -, porquanto aquela apenas atesta que a mensagem alcançou o servidor ou o dispositivo do destinatário, sem garantir sua efetiva leitura.RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO. CADATRO DE INADIMPLEMENTES. NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. [...] II. Razões de decidir 4. O art. 43, § 2º, do CDC estabelece que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 5. Na esteira das Súmulas 359/STJ e 404/STJ, deve-se compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico, resguardando o equilíbrio das relações sociais e a boa-fé objetiva. 6. O contexto social contemporâneo, marcado pelo intenso avanço tecnológico, pela popularização dos meios eletrônicos e pelo crescimento significativo do acesso domiciliar à internet no Brasil, demanda uma releitura do tema da comunicação ao consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo por meio eletrônico, não subsistindo motivos para a sua vedação no âmbito das relações de consumo. 7. Na comunicação eletrônica ao consumidor é indispensável que haja prova do efetivo envio e da respectiva entrega ao endereço eletrônico ou ao número de telefone previamente fornecido ao credor/cadastro no ato da contratação ou da aquisição do produto ou serviço, evitando-se que sejam encaminhadas notificações a e-mails ou números inexistentes, inativos ou inacessíveis, não se exigindo a prova da efetiva leitura pelo destinatário. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença do Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.171.003/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) - GrifeiSuperadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto, no qual a controvérsia se resume à verificação da efetiva ocorrência de notificação prévia da autora, relativamente ao débito indicado na inicial.Ressalto que a autora limita sua insurgência à ausência de notificação válida acerca da negativação, não impugnando a existência do débito em si.Diante disso, da análise pormenorizada da documentação acostada aos autos, é possível concluir que o apelo merece ser provido, conforme se segue.In casu, a ré esclarece que o envio da notificação, no que diz respeito à inscrição referente ao contrato nº 00000000968988262, firmado com o Banco do Brasil (R$ 1.154,37), foi realizado para suposto e-mail da autora (mov. 15.3 - AO). Ainda, afirma que o endereço eletrônico (KRYHZ_007@HOTMAIL.COM) para o qual foi enviada a notificação é de titularidade da autora.Oportuno consignar a referida comunicação:Nessa perspectiva, as notificações realizadas por meio eletrônico, para que sejam consideradas válidas, devem estar acompanhadas de prova robusta do efetivo envio e da correspondente entrega ao destinatário, requisitos indispensáveis à sua eficácia jurídica, conforme entendimento consolidado pelo STJ.Quanto ao tópico, assim esclareceu a Exma. Relatora do acórdão do REsp nº 2.171.003/RS:18. No ponto, mostra-se importante enfatizar duas condicionantes ao encaminhamento das notificações por meio eletrônico. Primeiro, a comprovação do efetivo envio ao endereço eletrônico ou ao número de telefone previamente fornecido ao credor/cadastro pelo consumidor, no ato da contratação ou da aquisição do produto ou serviço inadimplido, evitando-se que sejam encaminhadas notificações a e-mails ou números que não foram utilizados e tampouco informados pelo consumidor.19. Segundo, é também indispensável a comprovação da efetiva entrega ao destinatário na hipótese de comunicação eletrônica, sob pena de se admitir válida a comunicação que sequer tem a potencialidade de dar ciência ao consumidor, como ocorre quando a mensagem é enviada para telefone inativo, email inexistente ou endereço eletrônico que retorna por falhas diversas (caixa de entrada cheia, erro de entrega, entre outros). Por outro lado, na esteira do que propõe a Súmula 404/STJ, não se exige a prova da efetiva leitura da notificação pelo destinatário. - GrifeiDe início, impende destacar que a autora impugnou especificamente o endereço eletrônico, afirmando que não é, e nunca foi, de sua titularidade, bem assim que o seu único e-mail é o “cristianeconrado018@gmail.com” (mov. 18, 32 – AO).A apelada, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a origem do endereço eletrônico utilizado, limitando-se a dizer que a notificação é automaticamente gerada pelo sistema e enviada para o endereço fornecido pelo associado, inexistindo qualquer elemento que vincule o e-mail “KRYHZ_007@HOTMAIL.COM” à consumidora.Ainda, mesmo intimada a especificar provas que pretendia produzir, após impugnação expressa da documentação acostada e do endereço eletrônico, a requerida permaneceu inerte, não apresentando qualquer elemento probatório adicional (mov. 26 – AO).No mais, é fácil verificar que o endereço não guarda qualquer relação com os dados da autora, tratando-se de e-mail genérico que sequer sugere titularidade lógica. Assim sendo, resta evidenciada a conduta ilícita da apelada, considerando a ausência de efetivo recebimento da notificação pela autora, tendo em vista que não foi comprovado que o endereço eletrônico utilizado pertence à consumidora.Caberia a ré se desincumbir do ônus de comprovar a origem e a titularidade do referido e-mail e, via de consequência, a efetiva entrega da comunicação à consumidora, fato que torna indevida a inscrição, gerando o direito ao respectivo cancelamento. Nesse sentido, já decidiu esta e. Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AÇÃO FUNDADA NA FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ NÃO COMPROVOU A EXPEDIÇÃO PRÉVIA DA NOTIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO. ART. 43, §2º, DO CDC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 359 DO STJ. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POSTERIORMENTE À NEGATIVAÇÃO REALIZADA. INTEMPESTIVIDADE COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL ENVIADO A ENDEREÇO ELETRÔNICO CUJA TITULARIDADE DA CONSUMIDORA NÃO FOI DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REMESSA A ENDEREÇO ELETRÔNICO DE EFETIVA TITULARIDADE DA DEVEDORA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. INSCRIÇÃO ÚNICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DE Sucumbência. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDo. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0046274-98.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 09.03.2026) - GrifeiAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AÇÃO FUNDADA NA FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO COMPROVOU A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE NOTIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO. ART. 43 §2° DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 359 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REMESSA A ENDEREÇO ELETRÔNICO DE EFETIVA TITULARIDADE DA DEVEDORA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385, DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.386.424/MG. sENTENÇA parcialmente REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007968-60.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.03.2023) - GrifeiPortanto, impõe-se a reforma da sentença para declarar a ilegalidade da inscrição e determinar o cancelamento do registro referente ao contrato nº 00000000968988262, firmado com o Banco do Brasil, no valor de R$ 1.154,37.Acrescento que não há nos autos qualquer documento que indique que foi o credor que apontou o e.mail da apelante, cumprindo que a aferição da responsabilidade, no caso concreto, se resolva entre as partes, seja por não ter se desincumbido de algum ônus processual, seja por informação equivocada.Do dano moralA esse respeito, sustenta a apelante que “a inscrição objeto da lide (R$ 1.154,37) é a primeira em todo o cadastro, inexistindo registros anteriores”, bem assim que a ré não apresentou “qualquer documento apto a demonstrar a existência de anotação anterior”, assim, ensejando a condenação por danos morais.O pedido comporta acolhimento.Nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o momento no qual deve ser averiguada a existência de anotação preexistente em desfavor do consumidor, é o momento da inscrição.Neste sentido:CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia comunicação ao consumidor não gera dano moral quando preexista inscrição desabonadora. 2. Deve ser averiguada a situação do consumidor no momento da inscrição, de modo que, havendo anotação preexistente, não se verificam danos morais pela inscrição subsequente. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.200.354/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) - GrifeiCom efeito, para que seja a ré condenada por danos morais é necessário que dois requisitos sejam observados, quais sejam: (i) que não existam inscrições prévias à anotação negativa objeto da lide; (ii) ou que, caso existam, sejam ilegítimas.E, no caso, forçoso reconhecer que, no momento da anotação da inscrição, reputada indevida neste recurso, não existiam outras anotações desabonadoras ativas:Neste sentido, é pacificado o entendimento de que a ilicitude se consuma com a inscrição indevida, razão pela qual o dano moral é considerado in re ipsa e independe da prova de prejuízo efetivo pela parte[1].Portanto, reconhecida a ocorrência do dano, passo a definir o quantum.A compensação pelo dano moral deve ser estabelecida em montante razoável, sendo que, na fixação do quantum, leva-se em conta as circunstâncias particulares do caso, como as posses do causador do dano, a situação pessoal da vítima, a intensidade da culpa e a gravidade da lesão, evitando assim que se converta em fonte de enriquecimento ilícito, ou se torne inexpressiva, desencorajando o lesado a buscar a reparação e, por via oblíqua, estimule aquele que causa o dano, por dolo ou culpa, a prosseguir na prática lesiva.A reparação tem, pois, duplo objetivo: compensar a dor causada à vítima (função compensatória) e desestimular o ofensor a cometer atos da mesma natureza (função pedagógico/punitiva), razão pela qual esse montante deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.Acerca da proporcionalidade entre a indenização e o dano, Sérgio Cavalieri Filho afirma que:Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.A sistemática mais adequada para definir o valor da indenização por prejuízos de cunho extrapatrimonial, segundo entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, corresponde ao denominado método bifásico, segundo o qual, inicialmente, se estabelece uma importância básica de indenização (observando o interesse jurídico ofendido, com alicerce em grupo de precedentes que apreciaram casos análogos) para somente então sopesar as peculiaridades existentes no caso concreto e estabelecer o montante definitivo[2].Realizando breve estudo dos acórdãos deste Colegiado, é possível inferir que, em hipóteses semelhantes, julgam-se razoáveis valores entre R$3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais)[3].Tendo em mente estes parâmetros, vejamos as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, temos como parte ré a Boa Vista Serviços S.A., aqui apelante, que é sabidamente uma empresa de grande porte. Por certo, apresenta capacidade econômico-financeira muito superior à autora que recebe um pouco mais de 1 salário-mínimo e, como grande parte dos brasileiros, depende de sua boa imagem para adquirir crédito no mercado, de modo que, sem dúvida, a inscrição indevida lhe causou transtornos em razão da impossibilidade de usufruir de seu crédito.Ressalto que a autora litiga sob os auspícios da justiça gratuita.No mais, salienta-se que a inscrição ocorreu em junho de 2023, inexistindo notícia, nos autos, que a anotação tenha sido baixada.Sopesadas tais peculiaridades, a indenização deve ser fixada em R$3.000,00 (três mil reais), suficiente para atender suas funções, mostrando-se razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso e os julgados desta Corte de Justiça.Convém pontuar, por outro lado, não sendo contestada a existência da dívida, que sua existência e legitimidade não foi contestada, apegando-se a parte apelante apenas ao aspecto formal.Tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidirão juros de mora com base na taxa Selic (art.406, §1º, CC), deduzida a correção monetária (IPCA), desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ - inscrição), passando a ser a taxa Selic integral, a partir do presente julgamento.Do ônus sucumbencialAlterado o desfecho da demanda, sendo a autora vencedora da totalidade dos pleitos, as custas e despesas ficam integralmente ao encargo da apelada.Quanto aos honorários advocatícios, agora, serão devidos ao causídico da autora, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o tempo necessário para o trabalho, o desempenho no processo, o local de prestação do serviço e a reversão no resultado do julgamento em grau de apelação, em que pese se trata de demanda corriqueira.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.É como voto.
|