SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029901-55.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FORMALIZADA EM INSTRUMENTO APARTADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TEMA 972/STJ. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. VALOR INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE. SÚMULA 566/STJ. TEMA 620/STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. TEMA 958/STJ. PEDIDOS CONSEQUENCIAIS PREJUDICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação do seguro prestamista configura venda casada; (ii) saber se a tarifa de cadastro de R$1.300,00 é abusiva; e, (iii) saber se a tarifa de avaliação do bem de R$270,00 é ilegal por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.III. Razões de decidir3. A contratação do seguro prestamista foi formalizada em instrumento apartado, com campo de adesão opcional, e não foi demonstrado o condicionamento do financiamento à contratação do seguro, nos termos do Tema 972/STJ e do Enunciado nº 06 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do TJPR.4. A tarifa de cadastro de R$1.300,00 é válida, pois cobrada no início do relacionamento comercial entre as partes e em valor inferior ao dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período e modalidade da contratação, conforme Súmula 566 e Tema 620/STJ.5. A tarifa de avaliação do bem é legítima quando comprovada a efetiva prestação do serviço mediante juntada de laudo de avaliação veicular, o que ocorreu nos autos de origem, nos termos do Tema 958/STJ.6. Inexistindo cobrança indevida a ser expurgada do contrato, restam prejudicados os pedidos de recálculo do IOF, de redução do valor financiado e das parcelas e de repetição de indébito.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios.