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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO apelante Alisson Uelton dos Santos interpôs este recurso de apelação contra a sentença do mov. 52.1, proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Nathan Kirchner Herbst, da 5ª Vara Cível de Cascavel, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.Em suas razões recursais (mov. 56.1), o apelante sustentou, em resumo, que:a) o seguro prestamista no valor de R$1.632,04 foi imposto pela instituição financeira sem que lhe fosse oportunizada a escolha de seguradora diversa, configurando a prática de venda casada vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, em violação ao direito de informação previsto no art. 6º, inciso III, do mesmo diploma, invocando a tese firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada;b) a tarifa de cadastro no valor de R$1.300,00 é abusiva, porquanto remunera serviço administrativo inerente à atividade da instituição financeira, cujo custo não pode ser repassado ao consumidor, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor;c) a tarifa de avaliação do bem no valor de R$270,00 é ilegal em razão da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, sendo necessária a juntada do laudo de vistoria do veículo para legitimar a cobrança;d) o IOF incidiu sobre as tarifas consideradas abusivas, majorando indevidamente o valor financiado, razão pela qual deve ser recalculado com a exclusão dessas tarifas da base de cálculo, restituindo-se a diferença ao consumidor;e) excluídas as tarifas impugnadas, o valor financiado deveria ser reduzido para R$19.647,94, com a consequente redução das parcelas de R$927,23 para R$784,81, conforme cálculo obtido por meio da calculadora do cidadão disponibilizada pelo Banco Central do Brasil;f) os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante o enriquecimento ilícito da instituição financeira à custa do consumidor.Requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a procedência de todos os pedidos formulados na inicial e a condenação da apelada ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência.Intimada, a apelada não apresentou as contrarrazões (seq. 62).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOTrata-se de Recurso de Apelação através do qual a parte pretende obter a reforma da sentença do mov. 52.1 dos autos de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ora apelante.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – gratuidade de justiça deferida no mov. 9.1).Inicialmente, observo que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o referido diploma legal é aplicável às instituições financeiras.Feita essa premissa, passo à análise das questões devolvidas pelo recurso, principiando pelo pedido de declaração de ilegalidade do seguro prestamista por alegada configuração de venda casada.O apelante sustenta que o seguro prestamista no valor de R$1.632,04, incluído no financiamento, teria sido imposto sem que lhe fosse oportunizada a escolha de seguradora diversa, configurando a prática vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, invocando para tanto o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão, contudo, não merece acolhimento.A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no mencionado Tema 972, ao fixar que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", não erigiu presunção absoluta de venda casada pela simples existência de seguro vinculado a contrato de financiamento.Ao contrário, o que o precedente veda é a compulsoriedade, a imposição ao consumidor, cabendo a quem alega a venda casada demonstrar que foi efetivamente compelido a contratar o seguro como condição para a obtenção do crédito. Ou seja, a prática abusiva prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor não se presume, exigindo prova de que a contratação do produto acessório constituiu condição imposta para o fornecimento do produto principal.No caso concreto, conforme verificado nos autos, a contratação do seguro e das assistências foi formalizada em instrumentos apartados, devidamente assinados pelo consumidor por meio de plataforma eletrônica (movs. 24.4 e 24.5). A formalização em documento separado do contrato principal de financiamento, com campo específico para adesão e informação das condições contratadas, constitui indício robusto de que o consumidor teve ciência das condições e anuiu livremente com a contratação, exercendo sua autonomia de vontade.Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que a concessão do financiamento foi condicionada à adesão ao seguro, tampouco que o consumidor tenha sido impedido de buscar cobertura securitária junto a seguradora diversa.Sobre o tema, o Enunciado nº 06 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça reconhece a licitude da cobrança de prêmio de seguro em contrato de mútuo financeiro que visa à proteção da relação jurídica no interesse de ambas as partes, garantindo a cobertura de riscos sobre a coisa alienada, assim como a solvabilidade do contrato, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva. Segue:"É licita a cobrança de prêmio de seguro em contrato de mútuo financeiro visando a proteção da relação jurídica no interesse de ambas as partes, garantindo a cobertura de riscos sobre a coisa alienada, assim como a solvabilidade do contrato, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva (Resolução CMN 3.954/2011)".Nesse sentido, é o entendimento desta 18ª Câmara Cível:“AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS PERTO DE DUAS VEZES E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. RISCOS QUE NÃO JUSTIFICAM A TAXA COBRADA. ABUSIVIDADE. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR EM EXCESSO. LIMITAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.- Pacífico o entendimento desta 18ª Câmara Cível sobre a abusividade dos juros remuneratórios que excedam ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para o período do contrato, devendo ser promovida a limitação. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS. BENEFÍCIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA PARTE CONTRATANTE EM CLÁUSULAS OPTATIVAS – PROPOSTAS DE ADESÃO AO SEGURO E ASSISTÊNCIA 24HRS DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO CONSUMIDOR – LIBERDADE DE ESCOLHA RESPEITADA – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA AUSÊNCIA DE NULIDADE OU ARBITRARIEDADE. CONTRATO FINDO, AUTOR QUE SE BENEFICOU DA PROTEÇÃO SECURITÁRIA POR TODO O CONTRATO.- No caso, ainda, se destaca o fato de o contrato ter se exaurido, tendo o autor se beneficiado da proteção securitária por todo o período.TARIFA DE CADASTRO (TC). COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. VALOR NÃO ABUSIVO. LEGALIDADE.“É válida a cobrança da tarifa de cadastro, exigível uma única vez, no início do relacionamento comercial entre as partes, nas operações de financiamento, salvo se computado valor abusivo frente à taxa média de mercado, ou cumulada com outra tarifa, como de abertura de crédito (TAC) ou Comissão de Operações Ativas (COA).”Recurso parcialmente provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002207-78.2024.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 21.04.2026)Por tais razões, não evidenciada a compulsoriedade na contratação do seguro prestamista, afasto a alegação de venda casada e reputo legítima a cobrança impugnada.Passo ao exame da tarifa de cadastro, cobrada no valor de R$1.300,00. O apelante alega que a cobrança é abusiva, porquanto trata de serviço administrativo inerente à atividade da instituição financeira, cujo custo não deveria ser repassado ao consumidor.A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 620/STJ, firmando o seguinte entendimento:“Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”Esse entendimento foi consolidado na Súmula 566 do STJ, nos seguintes termos:"Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira"No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 25/01/2024, ou seja, em data posterior à vigência da referida resolução, com previsão expressa da tarifa de cadastro na cédula de crédito bancário.Não há nos autos qualquer prova de que o apelante já mantivesse relacionamento comercial anterior com a instituição financeira apelada, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Registre-se, aliás, que na própria petição inicial o autor reconheceu expressamente que "a tarifa de cadastro é permitida, no início do relacionamento entre a instituição e o consumidor" (mov. 1.1), o que reforça a legitimidade da cobrança quanto ao primeiro requisito.No que tange ao valor cobrado, as 17ª e 18ª Câmaras Cíveis deste Tribunal firmaram entendimento, de que a tarifa de cadastro é válida salvo se computado valor abusivo frente à taxa média de mercado.Para a aferição dessa abusividade, aplica-se o mesmo critério consolidado para os juros remuneratórios, considerando-se abusivo o valor que exceda ao dobro da média praticada pelas instituições financeiras no período da contratação, conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil.Nesse sentido, a própria 18ª Câmara Cível já deliberou:“DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM RETORNO "NÃO PROCURADO". VALIDADE. TEMA 1.132/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TARIFA DE CADASTRO. VALOR INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. VALIDADE. IOF FINANCIADO. TEMA 621/STJ. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. COBRANÇA SUPERIOR AO PACTUADO. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA. ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL HÍGIDOS. TEMA 28/STJ. APELAÇÃO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO DA CONSUMIDORA DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária de veículo e parcialmente procedente o pedido contraposto, reconhecendo abusividade nos juros remuneratórios, na tarifa de registro e nos juros moratórios, com descaracterização da mora, determinando a restituição em dobro dos valores pagos a maior.2. O banco insurge-se contra o reconhecimento das abusividades e a improcedência da busca e apreensão. A consumidora questiona a validade da notificação extrajudicial, a tarifa de cadastro, o IOF financiado e a sucumbência recíproca.II. Questão em discussão3. Há sete questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial retornada com anotação "não procurado" é válida para constituição em mora; (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios de 2,97% ao mês é abusiva; (iii) saber se a tarifa de registro de R$ 350,00 é abusiva por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço; (iv) saber se a tarifa de cadastro de R$ 1.800,00 é abusiva; (v) saber se o financiamento do IOF é válido; (vi) saber se a cobrança de juros moratórios superiores ao pactuado é abusiva; e (vii) saber se as abusividades reconhecidas são suficientes para descaracterizar a mora.III. Razões de decidir4. A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual é válida para constituição em mora, ainda que retornada com anotação "não procurado", conforme Tema 1.132/STJ, cabendo ao devedor manter seus dados cadastrais atualizados e acompanhar suas correspondências, em observância ao princípio da boa-fé objetiva.5. A taxa de juros remuneratórios de 2,97% ao mês (42,08% ao ano) não é abusiva, porquanto não excede o dobro da taxa média de mercado de 1,91% ao mês (25,52% ao ano) divulgada pelo Banco Central para a modalidade e período da contratação, conforme entendimento consolidado nesta 18ª Câmara Cível.6. A tarifa de registro de R$350,00 é abusiva, pois a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação do serviço de registro do contrato perante o órgão de trânsito competente, requisito estabelecido pelo Tema 958/STJ para validar a cobrança.7. A tarifa de cadastro de R$1.800,00 é válida, pois cobrada no início do relacionamento comercial entre as partes e não excede o dobro da média de mercado de R$1.255,71, conforme Súmula 566 e Tema 620/STJ.8. O financiamento do IOF é válido, conforme Tema 621/STJ, devendo o tributo ser recalculado com a exclusão da tarifa de registro da base de cálculo.9. Os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao mês, conforme expressamente pactuado na cláusula 5 da Cédula de Crédito Bancário, sendo abusiva a cobrança de R$1,15 por dia praticada pela instituição financeira.10. A mora está caracterizada, pois as abusividades reconhecidas (tarifa de registro e excesso nos juros moratórios) não se enquadram nas hipóteses previstas no Tema 28/STJ, que restringe a descaracterização da mora à abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização cobrados no período de normalidade contratual.11. Os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme modulação temporal do EAREsp 676.608/RS.IV. Dispositivo12. Apelação da instituição financeira parcialmente provida para afastar a abusividade dos juros remuneratórios, reconhecer a caracterização da mora e julgar procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e posse do veículo nas mãos do credor fiduciário. Apelação da consumidora desprovida. Mantida a sentença quanto à abusividade da tarifa de registro e à limitação dos juros moratórios. Ônus sucumbenciais redistribuídos na proporção de 70% para a consumidora e 30% para o banco.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0028239-62.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 30.03.2026)No precedente acima citado, foi reconhecida a legalidade de tarifa de cadastro cobrada no valor de R$1.800,00 em contrato de fevereiro de 2024, porquanto à época a média de mercado era de R$1.255,71, de modo que a contratação se encontra abaixo do dobro dessa média. A situação do caso em análise é análoga à essa.O contrato ora debatido foi celebrado em período semelhante, em janeiro de 2024, o que evidencia que o valor de R$1.300,00 não é superior ao dobro da referida média, não se configurando, portanto, a abusividade sustentada no recurso.Diante do exposto, considerando que a tarifa de cadastro possui expressa previsão contratual, encontra respaldo na Súmula 566 e no Tema 620 do Superior Tribunal de Justiça, foi cobrada no início do relacionamento entre as partes e não supera o dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central, rejeito a alegação de abusividade neste ponto.Em sequência, analiso a tarifa de avaliação do bem, cobrada no valor de R$270,00. O apelante sustenta a ilegalidade da cobrança por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema 958, no qual restou firmada a seguinte tese:“3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (REsp 1.578.553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).Assim, verifica-se que, quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, a cobrança da tarifa de avaliação será legítima. No caso concreto, a instituição financeira apelada comprovou a realização da avaliação do veículo mediante a juntada do laudo de avaliação veicular e respectivas fotografias nos movs. 24.8 e 24.9 dos autos, demonstrando que o serviço foi efetivamente prestado previamente à celebração do contrato de financiamento.O valor cobrado, de R$ 270,00, é compatível com os parâmetros praticados no mercado para essa modalidade de serviço, não se verificando onerosidade excessiva.Cumpre registrar que o ônus de demonstrar a abusividade da cobrança, seja pela ausência de prestação do serviço, seja pela onerosidade excessiva do valor, incumbe ao consumidor que a impugna. No caso dos autos, o apelante limitou-se a alegar genericamente a falta de comprovação do serviço, sem impugnar especificamente o laudo de avaliação juntado pela instituição financeira.Tendo a apelada se desincumbido de seu ônus probatório, apresentando documentação apta a comprovar a realização da avaliação, a cobrança da tarifa é legítima.Sendo assim, reconhecida a validade de todas as cláusulas contratuais impugnadas pelo apelante, restam prejudicados os pedidos consequenciais de recálculo do IOF, de redução do valor financiado e das parcelas e de repetição de indébito, porquanto todos pressupunham o reconhecimento de alguma cobrança indevida que gerasse diferenças a serem expurgadas do contrato.Inexistindo valores a serem excluídos ou revisados, não há base para o recálculo do Custo Efetivo Total, tampouco para a restituição, simples ou em dobro, de qualquer quantia.Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional.Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante o integral desprovimento do recurso, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante.
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