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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026801-39.2018.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO TRIENAL. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO ANTES DO ESCOAMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. CITAÇÃO VÁLIDA QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA FORMADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE UM ANO E POSTERIOR TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC. PRESSUPOSTOS NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias, com fundamento no reconhecimento da prescrição, requerendo a parte apelante o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executiva diante do lapso temporal entre o ajuizamento da execução e a citação válida do executado, bem como se estavam presentes os pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional trienal, com o despacho que ordenou a citação retroagindo à data do ajuizamento da ação.III.2. O exequente promoveu diligências contínuas e eficazes para localização do executado, não se podendo imputar-lhe inércia ou negligência.III.3. A demora na citação decorreu de fatores inerentes ao funcionamento da Justiça, aplicando-se a Súmula 106 do STJ, que determina a retroação da citação à data do ajuizamento.III.4. Não se reconheceu a prescrição intercorrente, pois o feito não foi suspenso formalmente nos termos do art. 921 do CPC e o exequente manteve regular impulso processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e afastar a prescrição. Tese de julgamento: a demora na citação em execução de título extrajudicial não pode ser imputada ao exequente que diligenciou continuamente para localização do executado, retroagindo a citação válida à data do ajuizamento da ação e interrompendo a prescrição material, sendo imprescindível a suspensão formal do feito para reconhecimento da prescrição intercorrente. _______ Dispositivos relevantes citados: Arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966); arts. 219, § 1º, do CPC/1973; arts. 240, § 1º, 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015; art. 206-A do CC; Lei n. 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AgInt no REsp n. 1.966.934/AC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado de 25.9.23; TJPR, 13ª CC, AC n. 0036929-74.2024.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 21.6.24; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001435-82.2012.8.16.0061, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 24.3.23; TJPR, 13ª CC, AC n. 0016553-77.2019.8.16.0021, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 3.7.26. Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que o recurso da parte apelante deveria ser aceito para mudar a decisão anterior que tinha encerrado o processo por entender que o direito de cobrar estava prescrito. O Tribunal entendeu que a parte apelante não ficou parada, mas fez várias tentativas para localizar o devedor e conseguir a citação, que só ocorreu depois de muito tempo por dificuldades alheias à parte. Assim, a citação válida retroagiu à data do início do processo, interrompendo a prescrição. Além disso, não houve prescrição intercorrente, porque não constou dos autos a suspensão da execução pelo prazo de um ano nem o posterior transcurso do prazo prescricional trienal. Por isso, o Tribunal reformou a sentença para afastar a prescrição e determinar que a execução prossiga.