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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA em face da decisão de mov. 349.1, proferido nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob o nº 0026801-39.2018.8.16.0021, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a apelante sustentou, em síntese, que não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto promoveu diligências voltadas à satisfação do crédito ao longo da tramitação do feito, inexistindo inércia por prazo superior ao da prescrição do direito material.
Alegou que a execução não permaneceu suspensa por período suficiente à consumação da prescrição intercorrente e que, após a citação do executado, realizada em 20.06.2023, requereu a adoção de medidas constritivas, inclusive via SISBAJUD. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade retroativa das alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021 ao art. 921 do CPC e a impossibilidade de aplicação do Tema 568 do STJ às execuções de natureza civil, requerendo, ao final, a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimação e interesse em recorrer -, assim como os extrínsecos: inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal (mov. 5.2 e 345.2 – origem), tempestividade (mov. 351 – origem) e preparo (mov. 354.3 – origem). Mérito: Inicialmente, impõe-se distinguir os institutos da prescrição da pretensão executiva e da prescrição intercorrente, por se tratarem de figuras jurídicas distintas, sujeitas a pressupostos e marcos temporais próprios. A prescrição da pretensão executiva incide antes ou no momento do ajuizamento da execução, tomando por parâmetro o prazo fixado pela legislação material para o exercício da pretensão executória. Já a prescrição intercorrente pressupõe a existência de processo executivo regularmente instaurado e em curso, incidindo durante sua tramitação quando, após a paralisação do feito nas hipóteses legalmente previstas, transcorre o prazo prescricional sem a prática de atos aptos a impulsionar a execução.
Estabelecida essa distinção, passa-se ao exame dos institutos no caso concreto. Prescrição da pretensão executiva A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015), retroagindo à data do ajuizamento da ação quando o autor promove, na forma e nos prazos previstos em lei, as providências necessárias para a efetivação do ato citatório. Nesse sentido, a doutrina esclarece que o simples ajuizamento da demanda não afasta, por si só, a incidência da prescrição, exigindo-se da parte autora a adoção das medidas necessárias para viabilizar a citação do réu: A interrupção da prescrição evita a extinção do processo com a resolução do mérito (inciso II do art. 487), resultado que acarretaria evidente frustração ao autor. O fato de o direito de ação ter sido exercitado no prazo legal não libera o autor do ônus de praticar ato complementar, para afastar por completo o reconhecimento da prescrição. Assim, com as atenções voltadas para exemplo ilustrativo, o fato de o autor ter proposto a ação de indenização por perdas e danos no prazo de três anos (inciso V do §3º do art. 206 do CC) não significa que a prescrição não possa ser reconhecida, já que o autor deve adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu no prazo de dez dias, contados do despacho que a ordena. Se o prazo fluir, sem que a citação seja aperfeiçoada, o magistrado está autorizado a prolatar sentença de mérito (inciso II do art. 487), que por isso produz coisa julgada material. (FILHO MONTENEGRO, Misael. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Atlas, 2018, p.225, grifo nosso)
No caso concreto, trata-se de execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias vencidas em 20/07/2015, 20/08/2015, 20/09/2015, 20/10/2015, 20/11/2015, 20/12/2015, 20/01/2016, 20/02/2016 e 20/03/2016 (mov. 1.8), destinada à cobrança do valor de R$ 6.189,78 (seis mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos), valor atribuído à execução à época do ajuizamento da demanda. A pretensão executiva em face do emitente e de seu avalista submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), contado do vencimento de cada título. No caso, os prazos prescricionais expirariam, respectivamente, em 20/07/2018, 20/08/2018, 20/09/2018, 20/10/2018, 20/11/2018, 20/12/2018, 20/01/2019, 20/02/2019 e 20/03/2019. Todavia, verifica-se que a presente execução foi ajuizada antes do escoamento dos referidos prazos, tendo o despacho inicial que determinou a citação sido proferido em 05/09/2018 (mov. 16.1). Embora a citação válida somente tenha sido concretizada em 20/06/2023 (mov. 223.2), os autos revelam que, durante todo o período compreendido entre o ajuizamento da demanda e a efetivação do ato citatório, foram realizadas diversas diligências voltadas à localização do executado, sem que se possa imputar ao credor qualquer comportamento negligente. Com efeito, a primeira tentativa de citação restou infrutífera em 08/11/2018 (mov. 26.1). Na sequência, foram realizadas pesquisas de endereço junto aos sistemas Bacenjud, Infojud, Siel e Copel (mov. 35.1), além da indicação de novos endereços pelo exequente (mov. 41.1). Posteriormente, sucessivas tentativas de localização e citação também resultaram negativas, seja porque o executado não mais residia no local indicado (mov. 65.1), seja em razão de mudança de endereço, destinatário desconhecido ou inexistência do número informado (movs. 81.2, 83.2 e 89.2). Diante das citações infrutíferas, o exequente requereu a citação por edital (mov. 93.1), pedido indeferido pelo Juízo (mov. 95.1), o que ensejou a expedição de ofícios às operadoras de telefonia Claro, Oi, Vivo e Tim, bem como à Sanepar, em busca de informações atualizadas acerca do paradeiro do executado (movs. 103.1 a 107.1). Mesmo após o retorno das respostas recebidas (movs. 110.1, 115.1 e 121.1), novas diligências foram determinadas, incluindo novos pedidos de citação (mov. 123.1), acompanhamento dos resultados dos avisos de recebimento (movs. 140.1 e 144.1), renovação do pedido de citação por edital (movs. 152.1 e 165.1) e pesquisas complementares junto aos sistemas SISBAJUD, COPEL, INFOJUD, RENAJUD e SIEL (movs. 166.1 e 196.1). Por fim, após nova indicação de providências pelo credor, foi requerida a citação por oficial de justiça (mov. 214.1), a qual se concretizou em 20/06/2023 (mov. 223.2). Resta averiguar se os mecanismos de prestação dos serviços judiciários concorreram para a demora na realização da citação, pois, em caso afirmativo, o exequente não pode ser prejudicado, a teor da Súmula 106 do STJ. Veja-se: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Em consonância com esse entendimento, esta Câmara já decidiu que, inexistindo desídia do credor na busca pela localização do devedor, a citação realizada posteriormente retroage à data do ajuizamento da ação, interrompendo a prescrição: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA POR PARTE DO CREDOR. EXEGESE DO ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “Nos casos em que não demonstrada a desídia do credor para encontrar o devedor, a citação realizada a destempo terá efeitos retroativos à data da propositura da ação executiva, interrompendo a prescrição.” (AgInt no REsp n. 1.966.934/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 5/10/2023.). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036929-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.06.2024)
Verifica-se que a demora na citação do executado não pode ser atribuída ao exequente, que atuou com zelo na tentativa de promover o regular andamento do feito.
Desse modo, proposta a execução dentro do prazo legal e inexistindo desídia do exequente, a citação válida retroage à data do ajuizamento da demanda, interrompendo a prescrição. Consequentemente, não há falar em prescrição material da pretensão executiva. Prescrição Intercorrente: Pretende o Apelante o afastamento da prescrição pronunciada na sentença recorrida. Considerando as relevantes alterações promovidas ao regime jurídico da prescrição intercorrente pela Lei nº 14.195/2021, a adequada solução do caso impõe que, inicialmente, seja traçada a distinção entre os regramentos legais incidentes a cada período investigado (anterior e posterior à referida Lei). No regime atual, a prescrição no curso do processo é disciplinada no artigo 921 do CPC, cujo §4º dispõe, literalmente: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Conforme se observa, o dispositivo identifica o marco inicial do prazo extintivo com a data em que se dá a intimação do credor acerca da realização de uma diligência constritiva ou citatória infrutífera. A parte final da norma determina, ainda, que o início do fluxo prescricional pressupõe que os autos tenham ficado suspensos pelo período de um ano. Não obstante, há de se ter em conta que, como mencionado, essa regra é fruto da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195 (acima referida), a qual foi publicada em 27/08/2021. Por essa razão, esses parâmetros só devem nortear a investigação da ocorrência da prescrição após a data referida. Anteriormente à lei mencionada (i. e., ao tempo em que vigente a redação originária do art. 921 do CPC/2015) a matéria era disciplinada nos seguintes termos: Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.(...)§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Àquele tempo – isto é, no período em que vigorou a redação original do art. 921 – a prescrição só poderia ser reconhecida diante da inércia do credor no impulsionamento do feito por período superior ao lapso prescricional aplicável à pretensão de direito material.
Exigia-se, também, que o feito houvesse permanecido suspenso pelo período de um ano. Em suma, tem-se que: a) no período anterior à Lei 14.195/21, a prescrição intercorrente somente se configurava se o feito fosse suspenso pelo prazo de um ano e se, levantada a suspensão, o credor remanescesse inerte por período superior à prescrição aplicável à pretensão de direito material; b) no regime atual (isto é, na vigência da Lei 14.195/21), a prescrição intercorrente é deflagrada na data da intimação do credor acerca da primeira diligência constritiva infrutífera, e somente se interrompe diante de uma diligência exitosa – não mais se indaga, portanto, quanto à proatividade ou inércia do exequente. Observe-se, contudo, que o início do prazo ainda pressupõe que a execução ainda tenha ficado paralisada pelo período de um ano. A esse respeito, este E. Tribunal de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA RECONHECERA PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTIVA (...) ATOS PROCESSUAIS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015, E ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.195, AOS 27.8.21. A INÉRCIA OU A PROATIVIDADE VIGORARAM ATÉ O ADVENTO DESSA LEI, A PARTIR DA QUAL SE PASSARA A EXIGIR CONDUTA EFICAZ A RESPEITO DE PENHORA. DE GARANTIA DO JUÍZO. LEI NOVA QUE, APESAR DA EFICÁCIA IMEDIATA, NA SUA PUBLICAÇÃO, SUBMETE-SE À IRRETROATIVIDADE. (...) (0001435-82.2012.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.03.2023). (Grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO PROCESSUAL DITA INTERCORRENTE. PRAZO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL ALUSIVO AO TÍTULO NÃO TRANSCORRIDO. PRAZO PRESCRICIONAL AINDA EM CURSO, NOS TERMOS DISPOSTOS NA LEI N. 14.195/21. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelo de decisum no qual se extinguira Execução de cédula rural, declarando-se prescrição executiva, sem ônus processuais às partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se ocorrera, ou não, prescrição no curso executivo, examinada a postura da parte exequente, caso relevante, e sob os termos da Lei n. 14.195/21. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Na atual redação do art. 921, do CPC (nos termos da Lei n. 14.195/21) basta a intimação da não localização de bens penhoráveis a que se inicie o prazo de suspensão processual de um ano, findo o qual se inicia a fluência do prazo prescricional alusivo ao título, sendo irrelevante, portanto, a conduta da parte exequente. Esse regime, ou seja, a necessidade de efetiva constrição, não se aplica à sistemática regime anterior a essa Lei, pois então, à configuração da prescrição intercorrente, deveria haver inércia da parte exequente. III.2. Aos atos processuais anteriores à sua vigência, devido observar-se o regime vigente quando de sua prática, segundo a orientação posta no Incidente de Assunção de Competência n. 1 (“IAC 1”), objeto do RESP n. 1.604.412 / SC, no qual se admitira prescrição intercorrente só quando a parte exequente tiver se posto inerte durante o lapso prescricional puro, alusivo ao título exequendo. III.3. Assim, a nova legislação (da Lei n. 14.195/21) se aplica às causas em curso e, sob tal sistemática, é necessária a suspensão do curso processual pelo prazo de 01 (um) ano ainda que automaticamente, a contar da intimação do insucesso da constrição. Somente se iniciará a contagem do prazo prescricional alusivo ao título após escoado esse prazo de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC III.4. O prazo prescricional à cobrança de haveres objeto de cédula de crédito bancário é trienal, a teor do contido art. 44, da Lei n. 10.931/04, cumulado ao art. 70, da Lei Uniforme de Genebra (do Decreto n. 57.663/66). III.5. Considerando que, no caso dos autos, a intimação do insucesso da penhora se dera em setembro de 2022, e daí fluindo o prazo de suspensão somado ao prazo prescricional, é certo que, à data da prolação da sentença, ainda não se havia escoado esse interregno, de maneira que a prescrição intercorrente fora declarada prematuramente. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido, com o que se afasta decreto de prescricional. Tese de julgamento: na sistemática introduzida por via da Lei n. 14.195/21, à configuração da prescrição no curso do processo, necessária a intimação da parte exequente do insucesso da busca por bens penhoráveis. Desse marco processual, temporal deve haver a suspensão do curso processual pelo prazo de 01 (um) ano, depois do qual se iniciará o curso do prazo prescricional alusivo ao título exequente. ____ Dispositivos relevantes citados: arts. 202, parágrafo único, 206, § 5º, inc. I, do CC, 921, § 5º, 924, inc. V, do CPC, e art. 25, inc. II, da Lei n. 8.906/94. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, IAC n. 1, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 27.6.18; STJ, 3ª T., AGRG no AGRG no ARESP n. 228.551, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 23.6.15; STJ, 2ª Seção, RESP n. 1.604.412, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 27.6.18; STJ, 3ª T., RESP n. 1.522.092, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado de 6.10.15; STJ, 3ª T., RESP n. 1.589.753, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 17.5.16; STJ, 4ª T., AGINT no RESP n. 1.516.438, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 28.6.16; STJ, 4ª T., AGINT no ARESP n. 2.044.539, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado de 3.5.22; STJ, 2ª Seção, RESP n. 1.604.413, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 27.6.18; súmulas ns. 150 e 314, do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não ocorrência da prescrição executiva pronunciada pelo Juiz da causa, porque ele ignorara a necessária suspensão do processo pelo prazo de um ano, somente depois do que se iniciaria a contagem do prazo prescricional. Assim, diferentemente do que constar da sentença, ainda não se havia consumado a prescrição no curso do processo, sendo necessário, portanto, devolver a causa à Origem para que lá ainda se garanta à parte exequente alguns meses à localização de bens penhoráveis. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016553-77.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.07.2026) (Grifei)
Estabelecidas essas premissas, passa-se ao exame do caso concreto. O apelante sustentou que não houve paralisação do feito nem inércia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que promoveu sucessivas diligências destinadas tanto à localização do executado quanto à satisfação do crédito exequendo. Razão lhe assiste. Conforme entendimento consolidado, a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo prescricional da pretensão de direito material, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 206-A do Código Civil, que estabelecem: Súmula 150 do STF. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Art. 206-A do CC. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Tratando-se de execução fundada em notas promissórias, o prazo aplicável é o trienal, nos termos dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. No caso concreto, a análise da prescrição intercorrente deve observar a disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021, uma vez que a formação válida da relação processual executiva somente ocorreu com a citação do executado, efetivada em 20/06/2023 (mov. 223.2), portanto após a entrada em vigor da referida alteração legislativa. A partir desse marco, não se verifica a paralisação do feito pelo prazo legal, tampouco o transcurso do prazo prescricional trienal no curso do processo. Isso porque a prescrição intercorrente pressupõe a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nas hipóteses de não localização do executado ou de inexistência de bens penhoráveis, e somente após esse período passa a fluir o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. Com efeito, após a citação válida do executado em 20/06/2023 (mov. 223.2), foi certificado o decurso do prazo para pagamento em 24/06/2023 (mov. 227.1) e, posteriormente, o decurso do prazo para oposição de embargos à execução em 12/07/2023 (mov. 229.1). Na sequência, em 11/08/2023, a exequente requereu bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 233.1), diligência processada em 06/09/2023, com bloqueio parcial de valores (movs. 240.2, 241.1 e 241.2). Posteriormente, em 16/11/2023, a exequente requereu pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD (mov. 245.1), sendo certificada, em 14/12/2023, a localização de veículo em nome do executado, embora sem efetivação de restrição em razão da informação de roubo (mov. 253.1). Em 27/02/2024, a exequente postulou a realização de pesquisa patrimonial via INFOJUD (mov. 260.1), pedido deferido em 29/02/2024 (mov. 262.1) e cumprido em 08/03/2024 (mov. 266.1). Na sequência, em 10/04/2024, requereu consulta junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (mov. 269.1), diligência realizada em 06/05/2024 (mov. 276.2), com posterior juntada de relatório em 09/07/2024, sem resultado positivo para o filtro aplicado (mov. 279.2). Em 27/08/2024, a exequente requereu a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito (mov. 282.1), medida efetivada em 30/10/2024 por intermédio do sistema SERASAJUD (mov. 290.2). Prosseguindo na busca de bens, em 27/01/2025, a exequente postulou a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED para apuração de eventual vínculo empregatício do executado (mov. 293.1), diligências realizadas em 14/02/2025 (movs. 300.1 e 301.1). Em 08/04/2025, requereu nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 305.1), cuja minuta foi incluída em 15/05/2025 (mov. 312.1), sobrevindo resultado em 20/05/2025, com bloqueio de valor considerado irrelevante e posterior desbloqueio (movs. 313.1 e 313.2). Em 15/07/2025, a exequente requereu a expedição de ofício à SUSEP, a fim de verificar eventual existência de investimentos, previdência privada complementar ou títulos de capitalização em nome do executado (mov. 317.1), pedido deferido em 20/07/2025 (mov. 319.1), com expedição do respectivo ofício em 18/08/2025 (mov. 333.1) e respostas juntadas em 02/10/2025 e 24/10/2025 (movs. 335.1 e 338.1). Por fim, em 30/10/2025, a exequente requereu a realização de pesquisa patrimonial por intermédio do sistema SNIPER (mov. 341.1). Verifica-se, portanto, que, após a formação válida da relação processual executiva, o feito prosseguiu com sucessivos requerimentos voltados à localização de bens e à satisfação do crédito. De todo modo, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, não basta a existência de diligências infrutíferas, sendo necessária a prévia suspensão da execução pelo prazo de um ano, após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, na forma exigida pelo artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. No caso, não consta dos autos a suspensão do processo pelo prazo legal, tampouco o posterior transcurso do prazo prescricional trienal no curso da execução. Desse modo, não verificados os pressupostos legais exigidos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, impõe-se o afastamento da prescrição pronunciada na sentença com o regular prosseguimento da execução. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e afastar a prescrição reconhecida na origem, nos termos da fundamentação.
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