SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053398-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Nulidade da citação. Comparecimento espontâneo. Benefício previdenciário. Penhora regular. Agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela executada em cumprimento de sentença, na qual alegou prescrição intercorrente, nulidade da sua citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e impenhorabilidade de benefício previdenciário.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se (i) houve a configuração da prescrição intercorrente ao longo do cumprimento de sentença; (ii) existe nulidade na citação da executada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pelo exequente e (iii) se é legítima a penhora de 15% sobre o benefício previdenciário da executada. III. Razões de decidir3. Não transcorrido o prazo de 10 anos entre o início do cumprimento de sentença e a penhora realizada em 06/2024, sequer se pode cogitar da configuração de prescrição intercorrente.4. O pedido de declaração de nulidade da citação foi afastado, pois apesar de a carta ter sido recebida por terceiro estranho ao processo, a agravante tomou conhecimento do incidente e apresentou defesa tempestivamente, cumprindo-se a finalidade do ato processual conforme o art. 277 do CPC.5. A penhora de 15% sobre o benefício previdenciário da executada é válida, pois não há evidências suficientes de violação do mínimo existencial e a jurisprudência admite a constrição, desde que preservada a dignidade do executado.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Teses de julgamento: 1. Não transcorrido o prazo da prescrição da pretensão de direito material entre o início do cumprimento de sentença e a penhora de patrimônio do executado, descabe a alegação de consumação da prescrição intercorrente. 2. É cabível a penhora sobre benefício previdenciário auferido pelo executado, desde que preservado o mínimo existencial. 3. Não se configura a nulidade da citação recebida por terceiro estranho ao processo quando o citando toma conhecimento do ato e apresenta espontaneamente a sua defesa nos autos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, 916, 921, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 4º-A, 924, V, 947 e 1.056; CC/2002, art. 205; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.12.2013; STJ, AgInt no AREsp 802.795/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 1083358/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.08.2017; STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.10.2015; STJ, REsp 1620919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.11.2016; STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; Súmula nº 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso feito pela executada contra uma decisão que rejeitou suas defesas no cumprimento de sentença. Ela alegou que o processo estava prescrito, que a citação foi feita de forma equivocada e que seu benefício de aposentadoria não poderia ser penhorado. O prazo do condomínio para cobrar a dívida ainda não se esgotou e a citação foi válida porque a executada tomou conhecimento e apresentou defesa nos autos. Além disso, a penhora de 15% do benefício previdenciário é legítima, pois não compromete a sobrevivência digna da devedora.