Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Nulidade da citação. Comparecimento espontâneo. Benefício previdenciário. Penhora regular. Agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela executada em cumprimento de sentença, na qual alegou prescrição intercorrente, nulidade da sua citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e impenhorabilidade de benefício previdenciário.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se (i) houve a configuração da prescrição intercorrente ao longo do cumprimento de sentença; (ii) existe nulidade na citação da executada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pelo exequente e (iii) se é legítima a penhora de 15% sobre o benefício previdenciário da executada. III. Razões de decidir3. Não transcorrido o prazo de 10 anos entre o início do cumprimento de sentença e a penhora realizada em 06/2024, sequer se pode cogitar da configuração de prescrição intercorrente.4. O pedido de declaração de nulidade da citação foi afastado, pois apesar de a carta ter sido recebida por terceiro estranho ao processo, a agravante tomou conhecimento do incidente e apresentou defesa tempestivamente, cumprindo-se a finalidade do ato processual conforme o art. 277 do CPC.5. A penhora de 15% sobre o benefício previdenciário da executada é válida, pois não há evidências suficientes de violação do mínimo existencial e a jurisprudência admite a constrição, desde que preservada a dignidade do executado.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Teses de julgamento: 1. Não transcorrido o prazo da prescrição da pretensão de direito material entre o início do cumprimento de sentença e a penhora de patrimônio do executado, descabe a alegação de consumação da prescrição intercorrente. 2. É cabível a penhora sobre benefício previdenciário auferido pelo executado, desde que preservado o mínimo existencial. 3. Não se configura a nulidade da citação recebida por terceiro estranho ao processo quando o citando toma conhecimento do ato e apresenta espontaneamente a sua defesa nos autos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 833, IV, 916, 921, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 4º-A, 924, V, 947 e 1.056; CC/2002, art. 205; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.12.2013; STJ, AgInt no AREsp 802.795/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 1083358/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.08.2017; STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.10.2015; STJ, REsp 1620919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.11.2016; STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; Súmula nº 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso feito pela executada contra uma decisão que rejeitou suas defesas no cumprimento de sentença. Ela alegou que o processo estava prescrito, que a citação foi feita de forma equivocada e que seu benefício de aposentadoria não poderia ser penhorado. O prazo do condomínio para cobrar a dívida ainda não se esgotou e a citação foi válida porque a executada tomou conhecimento e apresentou defesa nos autos. Além disso, a penhora de 15% do benefício previdenciário é legítima, pois não compromete a sobrevivência digna da devedora.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0053398-30.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 16.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em cumprimento de sentença, autos nº 0010775-70.2011.8.16.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 245.1).Nas razões do recurso, a executada alega que está configurada a prescrição intercorrente decenal, pois a mera movimentação do processo ou tentativas sucessivas de constrição patrimonial sem resultado útil não obstam o lapso prescricional.Sustenta que é pessoa idosa e aufere aposentadoria, sendo tal verba impenhorável conforme o art. 833, IV, do CPC.Pondera que recebe o valor líquido aproximado de R$ 3.616,55 e sofre descontos mensais de R$ 750,68, o que compromete a sua subsistência digna.Afirma que, uma vez reconhecida a ilegalidade da penhora incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, faz jus à devolução da quantia indevidamente descontada.Assevera que a sua citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica é nula, uma vez que a carta foi recebida por terceiro estranho à lide, sem a observância das formalidades legais exigidas pelo ordenamento jurídico.Aduz que o comparecimento espontâneo não supre eventual nulidade, já que a regular formação da relação processual constitui pressuposto essencial de validade do processo.Pede a reforma da decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 13.1, AI). Sem contrarrazões pelos agravados (mov. 19.0 e 21.0, AI). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Da exceção de pré-executividade.Em princípio, somente as matérias ditas de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória, podem ser objeto deste instrumento processual:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. [...] (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni leciona que:Pode o executado, independentemente de impugnação e por mero requerimento nos autos, alegar também quaisquer objeções processuais (como a invalidade do título executivo), bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (por exemplo, prescrição e decadência), desde que umas e outras possam ser comprovadas de plano, isto é, mediante prova documental a ser juntada conjuntamente com a arguição das questões. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 660). No caso, a executada impugnou três pontos da decisão agravada: a rejeição da tese da prescrição intercorrente; a nulidade da citação e a impenhorabilidade de benefício previdenciário. Da prescrição intercorrente.O Supremo Tribunal Federal sedimentou na súmula nº 150 o entendimento de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".Ocorre a prescrição executiva quando, do trânsito em julgado o exequente não inicia o cumprimento da sentença no prazo da ação originária.Não obstante, a prescrição executiva, não se confunde com a prescrição intercorrente disposta no art. 921 do CPC:Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)Ocorrida a suspensão do processo pela ausência de localização de bens passiveis de penhora, o prazo de prescrição intercorrente se inicia automaticamente após 1 ano de suspensão, e o processo fica sujeito a extinção caso o exequente permaneça inerte por prazo equivalente ao da prescrição da ação (art. 924, V do CPC).Tal hipótese se fundamenta no fato de que a paralisação injustificada do processo é uma hipótese de extinção da exigibilidade judicial da pretensão.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1. "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte." (cf. AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). [...] (AgInt no AREsp 802.795/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. [...] 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1083358/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017)O Superior Tribunal de Justiça possuía jurisprudência no sentido de que a intimação do executado para promover as diligências necessárias era dispensável e o prazo prescricional deveria iniciar, automaticamente, após um ano de suspensão processual, através de aplicação análoga dos artigos 265, §5º, do CPC/73, e 40, §2º, da Lei nº 6.830/80:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)Com a entrada em vigor do CPC/2015, em 18/03/2016, novas discussões vieram à tona, uma vez que o novo código passou a prever, expressamente, um limite ânuo para a suspensão da execução em caso de inexistência de bens penhoráveis, a partir do qual tem início a contagem do prazo prescricional intercorrente (artigo 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015).O tema foi discutido no REsp nº 1.620.919/PR, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, que, em decisão proferida no fim do ano de 2016, entendeu que “seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921” (REsp 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016).No ano de 2017, contudo, admitiu-se o Incidente de Assunção de Competência nº 01, em que seriam submetidas a julgamento as questões:1.1 Cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC;1.2. Imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo.O acórdão paradigma, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, alterou a jurisprudência da Corte e firmou as seguintes teses:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [...] (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)O entendimento, por ter sido consolidado em IAC, vincula os juízes e tribunais, conforme dispõe o artigo 927, inciso III, do CPC.Sobre o instituto em questão, Carlos Roberto Gonçalves explica: configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Vol. 1. p. 513.).Para que haja prescrição, portanto, são necessários dois elementos: inércia do interessado e o decurso do lapso temporal.O presente recurso foi interposto no âmbito de cumprimento de sentença de ação de reparação de danos materiais decorrentes de responsabilidade civil contratual. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo de prescrição de 10 anos, considerando o previsto no art. 205 do Código Civil.A executada ADM.COM – Administradora de Condomínio Ltda. foi condenada, em 04/05/2016, a pagar ao exequente a importância de R$ 25.574,57 a título de danos materiais (mov. 1.22).Com o trânsito em julgado, o exequente deu início ao cumprimento de sentença em 30/06/2016 (mov. 1.23).O breve histórico processual já é suficiente, por si só, para afastar a probabilidade do direito da agravante quanto à tese da prescrição intercorrente. Desde o início do cumprimento de sentença (30/06/2016) até a data de interposição do agravo de instrumento (28/04/2026) não transcorreram os 10 anos do prazo prescricional.Não bastasse isso, a penhora sobre a pensão da executada, posteriormente incluída no cumprimento de sentença após incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aconteceu em 06/2024 (mov. 177.1 e 196.2 a 196.10).Logo, o prazo prescricional foi interrompido em 06/2024, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC.Da nulidade da citação.O exequente instaurou, em 15/03/2019, Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da executada ADM.COM – Administradora de Condomínios Ltda. e dos seus sócios F. J. E. e C. D. E., esta última a atual agravante. A carta de citação que tinha como destinatária a agravante foi recebida por terceiro estranho à lide em 24/07/2019 (mov. 28.1, autos nº 0006555-48.2019.8.16.0001).Nada obstante, ambos os sócios constituíram advogado nos autos e apresentaram impugnação tempestivamente em 19/08/2019 (mov. 30.1 a 30.4, autos nº 0006555-48.2019.8.16.0001).Assim, independentemente de não ter sido a agravante a pessoa que recebeu a carta citatória, fato é que ela tomou conhecimento do incidente e apresentou defesa, tendo o ato processual cumprido a sua finalidade.Estatui o art. 277 do CPC que “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.Dessa maneira, a tese de nulidade da citação deve ser afastada. Da nulidade da penhora.Integrada a executada ao polo passivo do cumprimento de sentença, o exequente requereu, em 28/09/2023, a penhora de 30% do benefício previdenciário auferido, mediante desconto em folha de pagamento (mov. 175.1).O pedido foi parcialmente deferido pelo juízo para efetivar a penhora sobre 10% dos valores recebidos pela executada a título de proventos (mov. 177.1).Insatisfeito, o exequente interpôs agravo de instrumento, ao qual esta 9ª Câmara Cível deu parcial provimento para elevar a constrição a 15% sobre os proventos líquidos da executada (mov. 35.1, autos nº 0017337-44.2024.8.16.0000 AI):AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA EXECUTADA CLEONICE DEA ECKSTEIN, ORA AGRAVADA. 1. IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (ART. 833, INC. IV, CPC). POSSIBILIDADE DE PENHORA NOS CASOS DE EXECUÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E DE VALORES QUE EXCEDAM A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA TAMBÉM NAS EXECUÇÕES DE DÍVIDAS NÃO ALIMENTARES, DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. VIABILIDADE NO CASO CONCRETO, COMO DETERMINADO NA ORIGEM. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 30% (TRINTA POR CENTO) DE PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE CONSTRIÇÃO PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA DEVEDORA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO. TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO INFRUTÍFERAS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Após a efetivação do novo percentual pela Paraná Previdência (mov. 222.1 a 222.8), a executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 231.1 a 231.9), rejeitada pela decisão ora agravada. Embora a penhora tenha sido deferida pelo juízo de primeiro grau e o seu percentual aumentado por este Tribunal, nota-se que não foram expedidas intimações à executada, cuja primeira manifestação nos autos, após a efetivação da constrição judicial, ocorreu justamente quando da apresentação da exceção de pré-executividade. Com efeito, não restou configurada a preclusão, seja ela a consumativa ou a temporal, visto que a impenhorabilidade consubstancia matéria de ordem pública. O art. 833, IV do Código de Processo Civil reputa impenhoráveis os vencimentos, salários e toda espécie de remuneração recebida pelo devedor e destinada ao sustento deste e de sua família. A única exceção legal a essa regra consta no § 2º do mesmo artigo, que estabelece a possibilidade de constrição para a satisfação de crédito alimentar e na hipótese de os rendimentos do devedor superarem a quantia equivalente a 50 salários mínimos por mês.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, pacificou o entendimento de que é admissível a penhora de valores inferiores, ainda quando não se trate de crédito alimentar, desde que preservado o mínimo necessário à dignidade do executado:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Após a inclusão da executada no cumprimento de sentença, foram realizadas buscas via Sisbajud, Infojud e Renajud (mov. 141.1, 144.1 a 144.3 e 145.1 a 145.7), todas infrutíferas.A executada é pensionista e recebia, em 03/2025, o valor total de R$ 5.174,86, como se depreende do documento de mov. 231.4.Com o desconto de 15%, referente à constrição judicial requerida pelo exequente, o valor líquido recebido pela executada em 03/2025 foi o de R$ 3.616,55 (mov. 231.4). Com exceção da despesa com plano de saúde (mov. 281.3), a executada não demonstrou despesas extraordinárias na documentação apresentada com a exceção de pré-executividade.A executada tampouco apresentou cópia do seu contracheque atual. Deve-se ponderar, ademais, que a executada não juntou aos autos a declaração de imposto de renda referente aos últimos exercícios financeiros, o que impede o exame mais acurado a respeito de outras possíveis fontes de renda.Por outro lado, o título judicial exequendo é de 2016 e a constrição judicial sobre a pensão auferida pela executada foi a primeira medida judicial bem-sucedida com o intuito de satisfazer o direito do credor.Inexistindo elementos probatórios suficientes para atestar possível violação ao mínimo existencial da executada, a tese de impenhorabilidade do percentual de 15% do benefício previdenciário de pensão por morte deve ser rechaçada. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Dispositivo.
|