Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DA PARTE EXECUTADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD (CPC, ART. 782, § 3º, CPC). INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DA BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS PARA DEFERIR O REQUERIMENTO DE ANOTAÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NA FORMA DO ART. 782, § 3º, DO CPC. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.807.180/PR). IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DO REQUERIMENTO PREVISTO NO ART. 782, § 3º, DO CPC SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PRÓPRIA PARTE DEVERIA EFETUAR A DILIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC, que o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, desde que haja requerimento da parte nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça orienta que não é necessário o exaurimento prévio da busca por bens penhoráveis para o deferir o requerimento de anotação do devedor em cadastros de inadimplentes (EDcl no REsp 1.820.766/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/03/2022).Agravo de Instrumento não provido.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053405-22.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.07.2026)
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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gregorio Saneamento e Terraplenagem Ltda contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial (autos nº 0009711-74.2021.8.16.0033), a qual indeferiu o pedido de exclusão do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes (Serasajud) (mov.332.1). Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) não foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens passiveis de penhora em nome d a executada, sendo que a inclusão do seu nome junto ao Serasajud somente deverá ser deferida, após atendido o pressuposto do esgotamento das diligências para localização de bens da executada; b) a restrição inviabilizará por completo a vida econômica financeira da executada, a qual ficará impedido de realizar quaisquer atos perante o comércio; c) a inscrição do nome da executada em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º) é diligência que pode ser realizada pelo exequente sem a necessidade de intervenção judicial, salvo quando demonstrada a sua impossibilidade de fazê-lo, o que não ocorreu no caso em tela. Diante disso, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, pugnando, ao final, pelo seu provimento a fim de reformar a decisão agravada. (mov. 1.1)Foi determinado o processamento do recurso (mov.10).Foram apresentadas contrarrazões ao mov.19.1.É o relatório.
2.O recurso não merece provimento.Cinge-se a controvérsia em determinar se a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, prevista no art. 782, § 3º, do CPC, somente pode ser autorizada quando houver o esgotamento das tentativas de localização de bens passíveis de constrição e se a referida diligência pode ser realizada diretamente pelo credor, sem intervenção judicial.Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC, que o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, desde que haja requerimento da parte nesse sentido.O Superior Tribunal de Justiça orienta que não é necessário o exaurimento prévio da busca por bens penhoráveis para o deferir o requerimento de anotação do devedor em cadastros de inadimplentes (EDcl no REsp 1.820.766/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/03/2022).Isso porque a ferramenta contida no sistema Serasajud é um meio colocado à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seu crédito e promover a concretização do princípio da efetividade do processo, considerando que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º).Por essa razão, tal qual restou consolidado na jurisprudência a respeito da utilização dos sistemas como Bacenjud, Renajud, Infojud, o Superior Tribunal de Justiça compreende que a utilização do sistema Serasajud dispensa o esgotamento das buscas por outros bens da parte executada.A esse respeito, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.807.180/PR, de observância obrigatória por juízes e tribunais (CPC, art. 927, inciso III), nos seguintes termos:"O art. 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA” (REsp 1.807.180/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/03/2021).No mesmo sentido, entendimento desta Câmara:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE REQUERIMENTO PARA INCLUSÃO DA EXECUTADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD (CPC, ART. 782, § 3º, CPC). INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DA BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS PARA DEFERIR O REQUERIMENTO DE ANOTAÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NA FORMA DO ART. 782, § 3º, DO CPC. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.807.180/PR). IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DO REQUERIMENTO PREVISTO NO ART. 782, § 3º, DO CPC SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PRÓPRIA PARTE DEVERIA EFETUAR A DILIGÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010515-73.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.05.2023)Acerca da alegada desnecessidade de intervenção judicial para inscrição da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, nada obstante a jurisprudência reconheça que a adoção da medida se trata de faculdade do(a) Magistrado(a) diante do caso concreto, orienta o Superior Tribunal de Justiça que não cabe ao julgador impor restrições inexistentes na lei, limitando o alcance do disposto no art. 782, § 3º, do CPC, em contrariedade ao princípio da máxima tutela jurisdicional. A esse propósito:“Não cabe, contudo, ao julgador criar restrições que a própria lei não criou, limitando o seu alcance, por exemplo, à comprovação da hipossuficiência da parte. Tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade da tutela jurisdicional, norteador de todo o sistema processual” (REsp 1.887.712/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 12/11/2020).Ademais, ressalta-se que o Conselho Nacional de Justiça firmou Termo de Cooperação Técnica 20/2014 com a Serasa Experian justamente com este propósito, qual seja o de possibilitar que o Poder Judiciário envie ordens de inscrição de nomes no cadastro de inadimplentes, facilitando a operacionalização da medida prevista no art. 782, § 3º, do CPC.Assim, como bem exposto na decisão agravada, “a parte executada não apresentou bens à penhora nem efetuou o pagamento voluntário do débito, razão pela qual a manutenção da restrição é medida que se impõe para compelir ao cumprimento da obrigação”Diante disso, deve ser mantida a decisão agravada, tal como proferida.3.Do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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