SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0053405-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Sat Jul 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DA PARTE EXECUTADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD (CPC, ART. 782, § 3º, CPC). INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DA BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS PARA DEFERIR O REQUERIMENTO DE ANOTAÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NA FORMA DO ART. 782, § 3º, DO CPC. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.807.180/PR). IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DO REQUERIMENTO PREVISTO NO ART. 782, § 3º, DO CPC SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PRÓPRIA PARTE DEVERIA EFETUAR A DILIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC, que o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, desde que haja requerimento da parte nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça orienta que não é necessário o exaurimento prévio da busca por bens penhoráveis para o deferir o requerimento de anotação do devedor em cadastros de inadimplentes (EDcl no REsp 1.820.766/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/03/2022).Agravo de Instrumento não provido.