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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031715-51.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINARES. OFENSA À DIALETICIDADE. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 700 DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO COM EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. EXEGESE DO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 62.1, proferida em ação monitória e embargos à monitória de nº. 0031715-51.2024.8.16.0017, que os rejeitou os embargos à monitória e julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação monitória “para o fim de constituir de pleno direito o mandado inicial em título executivo judicial em favor da autora, na importância de R$ 7.386,86, corrigido monetariamente pela média INPC/IGPDI desde o ajuizamento e, a partir da data da citação, exclusivamente pela Taxa Selic, na forma dos arts. 405 e 406 do Código Civil”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar o acerto da sentença que acolheu os pedidos iniciais da ação monitória e rejeitou os embargos, constituindo o título executivo judicial relacionado à dívida de cartão de crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As razões manejadas pelo recorrente que apresentaram de forma fundamentada os pontos de insurgência contra a sentença prolatada não ofendem o princípio da dialeticidade, ex vi do art. 1.010, inciso III, do CPC.4. De fato, no caso em exame, considerando que a fatura mais antiga é datada de 11.10.2023 e o despacho que ordena a citação ocorreu em 08.01.2025 (mov. 15.1), não se operou o prazo quinquenal de prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC.5. Na hipótese, a instituição financeira apresentou na inicial o contrato de cartão de crédito devidamente assinado pelo requerido (mov. 1.7), faturas contendo extrato detalhado da dívida (mov. 1.8 a mov. 1.13), além de cálculos (mov. 1.14) e histórico de débito (mov. 1.15).5. Da petição inicial dos embargos à monitória (mov. 158.1), denota-se que o embargante postulou em seus pedidos finais “por ausência de previsão contratual, impondo-se, nesse caso, a incidência de juros convencionais, na ordem de 1 % (um por cento) ao mês, caso em que, havendo deferimento, torna-se necessário a revisão dos cálculos para adequação do valor do débito mediante a substituição dos juros já incidentes na planilha de cálculo da Embargada, que foram mantidos pela Embargante, pelo juro dito convencional, qual seja: 1 % (um por cento) ao mês”.Ocorre que no contrato de cartão de crédito assinado pela recorrente e nas faturas emitidas constam os encargos e a taxa de juros cobrados (mov. 1.6 a mov. 1.13).Ainda, da memória de cálculo ou demonstrativo de valores apresentado nos embargos à monitória consta apenas o valor entendido como devido obtido pela soma do principal e juros de 1% ao mês no período de 10/2023 a 12/2024 (mov. 33.2).Ora, trata-se de dívida de cartão de crédito inadimplida, com várias faturas emitidas e com pagamento mínimo anteriormente efetuado, sendo de elementar conhecimento que, em tais situações, não incide juros simples de 1% ao mês.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. (Art. 240, § 1º, do CPC).“Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso” (art. 702, § 3º, do CPC). _________Dispositivos relevantes citados: art. 1.009 do CPC; art. 1.010, inciso III, do CPC; art. 240 do CPC; art. 700 do CPC; art. 702, § 3º, do CPC; art. 85, § 11º, do CPC; art. 98, § 3º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000279-41.2017.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 02.06.2023); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000752-26.2022.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 02.06.2023); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004103-26.2013.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 13.04.2026); (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002732-39.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 08.04.2026); (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0015003-87.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 02.03.2026); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002465-25.2013.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 30.08.2024); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008126-98.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 31.07.2024); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004445-11.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.07.2024); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031023-61.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.06.2024); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007603-11.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.04.2024); (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002896-16.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 22.10.2023); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005333-22.2016.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.10.2022); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070661-19.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.10.2022); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001020-44.2022.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.04.2024); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015397-92.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.03.2023); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003424-04.2017.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 20.05.2022). Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu que deve ser mantida a sentença que constituiu o título executivo judicial.