Ementa
DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITOS HUMANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA E ALIMENTOS. (I) DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO IMEDIATA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. (II) ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE PRESUMIDA DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PROVISÓRIA ARBITRADA EM 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. AGRAVADO QUE AINDA NÃO FOI CITADO. IMPERIOSA DILAÇÃO PROBATÓRIA.(III) INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL DO FILHO EM FAVOR DA MÃE. FIXAÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA DO ADOLESCENTE NA MODALIDADE COMPARTILHADA. IRRESIGNAÇÃO DA GENITORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GUARDA UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA REGRA PELA PREVALÊNCIA DA GUARDA COMPARTILHADA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO PARA MANTER A DECISÃO LIMINAR QUE DECRETOU O DIVÓRCIO ENTRE AS PARTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido liminar de divórcio, indeferiu o pedido de guarda unilateral da recorrente e arbitrou os alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo, em ação de divórcio cumulada com guarda e alimentos. A agravante requer a decretação imediata do divórcio, a fixação da guarda unilateral em seu favor e a majoração dos alimentos provisórios para um salário-mínimo, alegando direito potestativo ao divórcio, dificuldades na guarda compartilhada e insuficiência do valor alimentar fixado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. Analisar a possibilidade de decretar imediatamente o divórcio, bem como fixar a guarda unilateral do filho em favor da mãe e majorar os alimentos provisórios pleiteados pela agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O agravo de instrumento, interposto em face de decisão judicial que nega ou concede tutela provisória de urgência in initio litis possui limitação cognitiva no plano vertical. A apreciação judicial do recurso pelo Tribunal de Justiça restringe-se à verificação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O exame aprofundado do mérito exige a análise do conjunto dos fatos jurídicos controvertidos e das provas – existentes e/ou a serem produzidas ao longo do processo – em sede de cognição exauriente, após a observância da plenitude das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Interpretação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, Constituição Federal, e 300 e 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
4. O Brasil – a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, da ratificação da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU) e da entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) – rompeu com o paradigma adultocêntrico, construído historicamente com a influência do patriarcado e do androcentrismo, que reduz o menor de dezoito anos a um sujeito incompleto (dependente, imaturo e sem fala) e, portanto, inferior – tanto no sentido de ocupar um lugar de subalternidade estruturada pela submissão hierárquica ao universo decisório dominado pelos adultos, quanto ser colocado na posição de “adulto em miniatura” ou de “protótipo de adulto”, em uma perspectiva do vir a ser e não do já é – para vê-lo como titular de direitos humanos fundamentais (como pessoa desejante, protagonista da própria vida e construtor da sua história, ao invés de ser tomado como “objeto de falta” ou “espaço a ser preenchido”); isto é, um ser humano digno de igual respeito e consideração, merecedor de especial proteção da família, da sociedade e do Estado, observado o estágio peculiar de desenvolvimento (biopsicossocial) infantojuvenil. Literatura.
5. A intepretação da legislação brasileira deve ser submetida ao controle judicial de convencionalidade, tendo como vetores hermenêuticos o princípio da proteção integral das crianças e adolescentes, o princípio da primazia dos seus interesses e o right to voice, presentes na Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização da Organização das Nações Unidas (ONU). Inteligência da Recomendação nº 123 de 2022 do Conselho Nacional de Justiça. Literatura jurídica.
6. O direito fundamental à convivência familiar é recíproco entre pais e filhos, e não cessa com a separação (de fato ou de corpos) ou o divórcio dos cônjuges nem com a dissolução da união estável, porque a parentalidade responsável não depende nem está vinculada à conjugalidade. A autoridade parental (ou o poder-dever de decidir sobre as escolhas relativas à vida dos filhos) não é afetada pelo estado civil. A guarda pode ser unilateral ou exclusiva, quando exercida por um dos pais, ou compartilhada, quando ambos os genitores a exercem conjuntamente, com a fixação (ou não) de um dos lares como referencial, a depender da satisfação do princípio da superioridade e do melhor interesse das crianças e dos adolescentes. Exegese dos artigos 226, § 7º, e 227, caput, da Constituição Federal, 1.583, caput, e 1.632 do Código Civil e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
7. A alteração de guarda, em sede de cognição sumária própria do exame dos requisitos da tutela provisória de urgência (isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), é medida excepcional e que deve ser analisada com cautela pelo Estado-Juiz, pois altera os referenciais e a rotina de vida da criança ou do adolescente, afetando seus vínculos afetivos e podendo ocasionar abalos emocionais. Configura, pois, solução que demanda prudência e recomenda a incursão e aprofundamento do contexto fático-probatório, quando o pedido for desacompanhado de prova suficiente da violação dos deveres do guardião com exposição da criança ou do adolescente a situação de risco à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. Interpretação dos artigos 1.585 do Código Civil e 300 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
8. É assegurado à criança ou ao adolescente, desde que seja capaz de formular seus próprios pontos de vista, o direito de expressar livremente suas opiniões sobre todos os assuntos a ela relacionadas, devendo ser ouvida em todos os processos judiciais que a afetem (right to voice), seja por intermédio de um representante ou de um órgão apropriado, e suas opiniões serem consideradas pelo Estado-Juiz, em função da idade e da maturidade infanto-juvenil. Aplicação dos artigos 5º, § 2º, da Constituição Federal, 12 da Convenção dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU) e 100, par. ún., inc. XII, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso V.R.P e outros Vs. Nicarágua, §168).
9. As crianças e os adolescentes, como sujeitos dignos da proteção dos direitos humanos, sempre que possível, devem ser previamente ouvidos e expressar seus desejos e opiniões, com auxílio de equipe interprofissional, assim como a possibilidade de permanecerem em silêncio, em todos os processos judiciais que afetem a sua esfera jurídica, respeitado seu estágio de desenvolvimento, grau de compreensão da realidade e implicações das medidas aplicáveis ao caso concreto. Elas têm direito a expressar seus sentimentos, afetos e desejos, de modo a influenciar na tomada de decisão judicial. Isso, todavia, não significa que o Estado-Juiz precisa acolher, necessariamente, a vontade do infante, tendo o dever de examinar, na fundamentação do ato decisório, as questões de fato e de direito que integram a oitiva infantojuvenil no contexto das alegações, provas e argumentos contidos nos autos. Quando a decisão for diferente da opinião da criança ou do adolescente, as juízas e os juízes têm o dever de indicar expressamente suas razões, de modo a evidenciar a primazia do princípio da superioridade e do melhor interesse infantojuvenil. Aplicação dos artigos 5º, § 2º, e 93, inc. IX, da Constituição Federal, 12 da Convenção dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU), 28, § 1º, e 100, par. ún., inc. XII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, 489, § 1º, e 699 do Código de Processo Civil e 8º-A da Lei nº 12.318/2010, bem como do Parágrafo 97 do Comentário Geral nº 14 do Comitê dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU).
10. Nos processos de Direito de Família que envolvem crianças e adolescentes, a oitiva empática desempenha papel fundamental para assegurar a proteção integral dos direitos infantojuvenis. Ao adotar uma postura sensível e acolhedora, o Estado-Juiz – com auxílio de equipe interprofissional ou multidisciplinar - garante que a escuta ocorra de maneira humanizada, reduzindo possíveis traumas e evitando a revitimização institucional, bem como possibilitando que crianças e adolescentes se expressem com maior liberdade. Tal abordagem contribui para a obtenção de informações mais fidedignas, o que é essencial para a efetiva aplicação do princípio da superioridade e do melhor interesse da criança e do adolescente, de modo a orientar decisões judiciais que preservem sua dignidade, saúde emocional, bem-estar e desenvolvimento integral.
11. Para evitar falsas memórias, conflitos de lealdade e alienação parental, deve ser resguardado às crianças ou aos adolescentes o direito de permanecerem em silêncio e, caso desejem e possam expressar a sua opinião, serem ouvidos com o acompanhamento de especialista ou com a supervisão de equipe multidisciplinar, observadas as cautelas do depoimento especial da Lei nº 13.431/2017, que se aplicam ainda que o infante não seja vítima de violência stricto sensu, para que o depoimento ocorra nos casos e na medida estritamente necessários, com a finalidade de se conferir a máxima proteção ao princípio da superioridade e do melhor interesse infanto-juvenil, bem como evitar os impactos traumáticos da revitimização institucional. Aplicação do artigo 3.1 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.
12. O princípio da superioridade e do melhor interesse da criança e do adolescente possui conteúdo jurídico indeterminado e deve nortear o Estado-Juiz no julgamento do caso concreto. As juízas e os juízes – diante das circunstâncias fáticas, dos argumentos e das provas constantes dos autos – têm o poder-dever de buscar a tutela jurisdicional mais adequada à satisfação das condições materiais e afetivas indispensáveis ao bem-estar, à autonomia progressiva e à efetivação plena dos direitos humanos infantojuvenis. Exegese dos artigos 227, caput, da Constituição Federal, 19 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 3.1. da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, 2º da Declaração Universal dos Direitos da Criança da ONU e 3º, 4º, caput, 22 e 100, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Incidência da Opinião Consultiva nº 17/2002 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (§§ 56 e 60). Literatura jurídica.
13. A concretização do conteúdo jurídico do princípio da superioridade e do melhor interesse da criança e do adolescente pode ser realizada em três dimensões complementares, que inclui as noções de: i) Direito Substantivo: precisa ser considerado e valorado na tomada de decisões sobre qualquer questão que possa impactar na proteção integral dos direitos infantojuvenis; ii) Vetor hermenêutico: se houver mais de uma possibilidade de interpretação da norma jurídica, deve-se optar pela exegese que confira a máxima efetividade dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes; iii) Garantia de acesso à ordem jurídica justa: deve-se assegurar a técnica processual que possibilite a mais ampla participação e a mais efetiva, rápida e adequada tutela (judicial ou extrajudicial) da ordem jurídica justa às crianças e aos adolescentes. Aplicação da Observação Geral nº 14 do Comitê dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU).
14. A guarda compartilhada se apresenta como um instrumento de promoção da solidariedade familiar e da igualdade substancial de deveres e direitos entre os genitores, visto que, presumidamente, tanto o pai quanto a mãe possuem as condições necessárias para o exercício do cuidado dos filhos, o que reforça a noção constitucional de parentalidade responsável, mas também evita assimetrias entre os homens e mulheres, uma vez que a guarda conjunta representa “cuidar com”, não apenas “cuidar de”. A propósito, os principais beneficiados com o compartilhamento da guarda são os próprios filhos, até porque a manutenção dos laços com a família configura de grande importância para o desenvolvimento das crianças e adolescentes. Interpretação dos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso I, 226, § 7º, 227, caput, da Constituição Federal, 1.584, § 2º, do Código Civil, 4º e 100, parágrafo único., inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, 19 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, 3.1 da Convenção dos Direitos das Crianças e 2º da Declaração Universal dos Direito da Criança da Organização das Nações Unidas. Aplicação das Recomendações nº 25/2016 e nº 128/2022 (Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
15. A alteração da prevalência legal da guarda compartilhada somente pode ser afastada em situações excepcionais, já que, após a ruptura do casamento ou da união estável, a continuidade do convívio com ambos os genitores é fundamental para o bem-estar e o desenvolvimento integral dos filhos. Inteligência dos artigos 1.584, § 2º, 1.636 e 1.638 do Código Civil, e 1º, § 1º, da Recomendação nº 25/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
16. Na falta de diálogo e de entendimento entre os pais, a judicialização da guarda dos filhos não pode se transformar em uma guerra de gêneros (gender war) ou uma disputa acirrada para se saber se é a mãe ou o pai o melhor guardião das crianças e dos adolescentes. No exercício parental do cuidado, formação, assistência e educação, não há ganhadores nem perdedores, pois tanto a mãe quanto o pai têm responsabilidades conjuntas, contribuições únicas e sua importância para o desenvolvimento integral de seus filhos. Literatura.
17. No caso concreto, não se verifica situação de risco ao filho adolescente capaz de justificar a excepcionalidade da guarda unilateral em favor da genitora. Não há, nos autos, elementos que indiquem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar especificamente contra a infante. Ressalte-se que, embora a agravante sustente haver litigiosidade entre os genitores, inclusive com histórico de deferimento de medida protetiva em seu favor, não se extrai, neste estágio inicial da demanda, elemento probatório concreto que indique risco direto à integridade física ou psicológica da adolescente caso permaneça sob a guarda compartilhada paterna.
18. Além disso não há notícia de maus tratos, negligência ou desatendimento às necessidades básicas da adolescente por parte do pai. O processo encontra-se em fase inicial, com provas predominantemente produzidas pela parte agravante, o que recomenda cautela na análise.
19. O Estado-Juiz, ao fixar os alimentos provisórios, deve considerar as necessidades do(s) alimentando(s), a capacidade contributiva do(s) alimentante(s), e a proporcionalidade entre o quanto cada um dos responsáveis pela prestação alimentícia pode pagar, isto é, depende do exame das circunstâncias fáticas do caso concreto inerentes ao trinômio necessidade / possibilidade / proporcionalidade. Exegese dos artigos 4º, caput, da Lei nº 5.478/1968, 300 do Código de Processo Civil, e 1.694, § 1º, e 1.706 do Código Civil.
20. Em função do status econômico e social das crianças e adolescentes, presumem-se as suas necessidades de recebimento de alimentos, por serem pessoas em desenvolvimento a merecer especial proteção da família, do Estado e da sociedade. Incidência da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, do artigo 19 da Convenção Americana dos Direitos Humanos e do artigo 10.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
21. Pelos princípios da solidariedade familiar, da parentalidade responsável e da boa-fé em sentido objetivo, o dever de prestar alimentos recai, igualmente, sobre o pai e a mãe, que contribuirão para o sustento dos filhos menores na proporção de seus recursos. Exegese dos artigos 226, § 7º, da Constituição Federal, 1.566, inciso IV, e 1.703 do Código Civil.
22. Se, por um lado, não se pode fixar a prestação alimentar em patamar tão baixo a ponto de desassistir as necessidades básicas do alimentando, por outro não se mostra razoável comprometer a renda do alimentante ao ponto de prejudicar a sua própria dignidade, de modo que assuma obrigações acima das suas possibilidades financeiras.
23. O Estado-Juiz, na efetivação do princípio da parentalidade responsável, deve adotar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição do dever de pagar alimentos. Com efeito, a fixação de prestação alimentícia em um valor razoável é medida adequada e eficiente para assegurar que o alimentante possa cumprir suas obrigações parentais e familiares sem comprometer sua própria dignidade (de sua família) e subsistência. Por outro lado, o arbitramento de pensão alimentícia em montante desproporcional às necessidades do(s) filho(s) ou à capacidade contributiva do alimentante pode levar à inadimplência da obrigação, o que pode resultar na aplicação de medidas coercitivas, como a prisão civil do devedor, circunstância que pode agravar inclusive a situação de vulnerabilidade da criança ou do adolescente alimentado. Interpretação dos artigos 5º, inc. LIV, 226, § 7º, e 229 da Constituição Federal, 1.695 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil.
24. In casu, denota-se que o processo está incipiente perante os autos originários, ao passo que o genitor ainda não foi citado, revelando-se imprescindível aguardar a regular dilação probatória, a fim de que se forme um juízo mais seguro acerca da capacidade financeira do genitor.
25. Com a Constituição Federal de 1988, surgiu a possibilidade de divórcio imotivado, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade de demonstração de tempo de separação de fato ou de separação judicial. Nesse contexto, o cônjuge demandado tinha, como meio de defesa, apenas a possiblidade de demonstrar a ausência do requisito temporal objetivo. Com a vigência da Emenda à Constituição nº 66/2010, que alterou a redação do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, foram suprimidos os requisitos temporais; portanto, a pretensão de divórcio passou a ser um direito potestativo (na modalidade extintiva) e incondicional, decorrente do exercício legítimo da sua autonomia privada, não sendo mais admitido nenhum meio de defesa por parte do outro cônjuge, bastando a ruptura do afeto (affectio maritalis). Assim, para a decretação do divórcio, basta a vontade de apenas um dos cônjuges. Precedentes deste Tribunal de Justiça.26. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no Tema nº 1.023 (Recurso Extraordinário Julgado sob Repercussão Geral nº 1.167.478), que "Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF)."27. A tese fixada no Tema nº 1.053 do Supremo Tribunal Federal corroborou a noção de que o divórcio, a partir da Emenda Constitucional nº 66/2010, é um direito potestativo e, por ter sido proferida em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, qualifica-se como precedente vinculante. Inteligência do artigo 927, inc. III, do Código de Processo Civil.28. O direito de casar, porque voltado para a constituição de uma comunhão de vida e, da mesma forma, o direito de manter-se casado, porque o amor é uma ação que somente pode ser exercida na liberdade, é um direito individual potestativo. O Estado não pode, por meio da técnica processual, constranger ninguém nem a se casar nem, tampouco, a se manter casado contra a sua vontade manifesta. A pronta decretação do divórcio confere máxima efetivação dos direitos de personalidade, produz imediato alívio psicológico ao demandante e não gera nenhum prejuízo ao demandado. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Literatura.29. A autonomia de escolher com quem manter vínculo permanente e marital é derivada do princípio da dignidade humana. De maneira análoga, deve-se entender como consequência do princípio da dignidade humana a autonomia de escolher dar fim ao vínculo permanente e marital – exatamente pela liberdade de poder escolher com quem mantê-lo. Aplicação da Opinião Consultiva nº 24/2017, § 225, da Corte Interamericana de Direitos Humanos.30. A doutrina e a jurisprudência contemporâneas reconhecem duas vias processuais aptas a viabilizar a decretação célere do divórcio: (i) a tutela provisória de evidência; e (ii) o julgamento antecipado parcial do mérito.31. A técnica do julgamento antecipado parcial do mérito tem sido acolhida como meio eficaz para permitir a pronta decretação do divórcio. Essa modalidade encontra respaldo, mutatis mutandis, nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. Autoriza o julgamento imediato de parte ou da totalidade do mérito, mesmo sem a necessidade de contraditório da parte contrária. Tal técnica tem sido aplicada para a dissolução imediata do vínculo conjugal por meio de julgamento parcial, como forma de reconhecer o direito potestativo ao divórcio. Porém, se houver outros pedidos cumulados ao divórcio, como partilha de bens, guarda de filhos ou alimentos, e necessidade de produção de provas, tais questões serão objeto de julgamento posterior, sendo possível o fracionamento dos pedidos formulados, para que sejam decididos autonomamente, conforme a maior ou menor necessidade de instrução probatória. Intepretação extensiva e teleológica do artigo 356 do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.32. Embora, em tese, a tutela de evidência possa ser aplicada em hipóteses não taxativas – conforme já fundamentado – não se pode ignorar as peculiaridades em relação ao divórcio liminar. Isso porque, sendo a tutela de evidência uma espécie do gênero tutela provisória, sua aplicação ao divórcio poderia sugerir equivocadamente a existência de um “divórcio provisório” – figura incompatível com o instituto jurídico, que versa sobre o estado civil da pessoa. Tal interpretação poderia comprometer a segurança jurídica e a estabilidade das relações familiares. Com efeito, a solução mais adequada – e que melhor se coaduna com os princípios da celeridade e da efetividade processual – é a técnica do julgamento antecipado do mérito, com interpretação extensiva e teleológica das regras contidas nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil para abarcar situações de evidência, ainda que o demandado não tenha sido citado, e independentemente da prévia garantia do contraditório. Nesses termos, a técnica processual permite ao Estado-Juiz decidir de forma definitiva sobre o pedido de divórcio, ainda que ausente pleito liminar, assegurando o direito potestativo e a imediata eficácia da tutela jurisdicional. Intepretação extensiva e teleológica dos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.33. A adoção da técnica do julgamento antecipado do mérito, conforme interpretação extensiva e adaptada dos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil, permite a imediata decretação do divórcio com base na manifestação de vontade de apenas um dos cônjuges — expressão de um direito potestativo de natureza extintiva. Trata-se de decisão definitiva, proferida em cognição exauriente, o que afasta qualquer alegação de precariedade ou de natureza provisória da medida. Nesse contexto, o julgamento do mérito — ainda que realizado “antecipadamente” — dispensa o ajuizamento de pedido liminar pela parte autora, uma vez que o Estado-Juiz profere, desde logo, um decisum com caráter definitivo. Afinal, sendo o divórcio expressão de um direito potestativo extintivo — ou seja, basta a vontade de um dos cônjuges de romper o vínculo conjugal, cabendo ao outro apenas se sujeitar a essa escolha —, é juridicamente viável (e até recomendável) o julgamento antecipado do mérito antes mesmo da citação do réu, como forma de atenuar, na maior medida possível, os efeitos danosos do tempo à parte autora, que manifesta clara e inequívoca intenção de encerrar o vínculo conjugal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.34. No caso concreto, há documentação suficiente à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte agravante, notadamente a certidão de casamento e a inequívoca manifestação de vontade de dissolver o vínculo conjugal. É certo, ainda, que ambas as partes manifestaram concordância quanto ao divórcio, inexistindo controvérsia relevante ou elementos capazes de gerar dúvida quanto ao direito potestativo exercido, o que autoriza a imediata decretação do divórcio.
IV. DISPOSITIVO E TESES:
35. Agravo de instrumento conhecido e, parcialmente, provido para manter a decisão liminar que decretou o divórcio entre as partes, indeferiu o pedido de guarda unilateral em favor da mãe e fixou os alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo, em razão da necessidade de dilação probatória para melhor apuração da capacidade financeira do genitor.
36. Teses de julgamento:
36.1. “A fixação de alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sendo presumida – em face da sua condição de vulnerabilidade - a necessidade de crianças e adolescentes”.
36.2. “O divórcio constitui direito potestativo, cuja decretação independe de contraditório e admite julgamento antecipado do mérito”.
36.3. “No agravo de instrumento interposto em face da decisão que concede ou nega tutela provisória de urgência, a apreciação judicial pelo Tribunal de Justiça limita-se à verificação da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não abrangendo o exame aprofundado do mérito”.
36.4. “A criança e o adolescente são sujeitos de direitos, com voz própria nas decisões que lhes dizem respeito, devendo o Estado-Juiz ouvi-los de forma empática, conforme sua idade e maturidade, orientar-se pelos princípios da proteção integral e do melhor interesse infantojuvenil, garantir o direito à convivência familiar mesmo após a separação ou o divórcio dos pais, e aplicar a guarda compartilhada como regra, afastando-a apenas diante de risco concreto aos direitos fundamentais infantojuvenis”.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 5º, inciso LIV e LV, 12, § 2º, 93, inciso IX, 226, §§ 6º e 7º, e 227; Código de Processo Civil, artigos 300, 311, 355 e 356, 1.015, inciso I; Código Civil, artigos 1.583, 1.584, 1.585, 1.586, 1.694, § 1º, 1.696 e 1.703; Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 1º, 12, 19 e 100, parágrafo único, inciso XII; Lei nº 13.431/2017, art. 8º-A; Lei nº 5.478/1968, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.167.478, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 08.11.2023; STJ, REsp 2.189.143/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.03.2025.
Resumo em linguagem acessível: Nesta decisão, o Tribunal confirmou que o divórcio entre as partes deve ser decretado imediatamente, pois o direito de se divorciar depende apenas da vontade de um dos cônjuges, sem necessidade de ouvir o outro antes. Sobre a guarda do filho, manteve-se a guarda compartilhada entre os pais, porque não há provas suficientes de que isso prejudique o adolescente ou que exista risco para ele. Quanto aos alimentos provisórios, o valor fixado em 40% do salário mínimo será mantido por enquanto, porque ainda não há informações claras sobre a real capacidade financeira do pai, que ainda não foi citado para se defender. Assim, o processo seguirá para que sejam produzidas mais provas e tomadas decisões futuras sobre guarda e alimentos.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0053422-58.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 18.08.2026)
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