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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0001205-90.2023.8.16.0049, da Vara Cível da Comarca de Astorga, em que figuram como apelantes Ailton Cravo e Marcia Ribeiro da Silva Cravo, como apelado Hideo Komai e como interessados Governo do Paraná, Maria Mira da Silva, Município de Astorga, Roberto Pereira do Amaral e Vilson Martins. Trata-se de Apelação Cível interposta por Ailton Cravo e Marcia Ribeiro da Silva Cravo contra sentença (mov.111.1, integrada pela decisão que julgou os aclaratórios no mov.123.1), proferida nos autos de Ação de Usucapião Extraordinária nº 0001205-90.2023.8.16.0049, ajuizada em face de Hideo Komai, por meio da qual o juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam (mov.129.1), em síntese, que a) a sentença e a decisão que rejeitou os embargos de declaração seriam nulas por negativa de prestação jurisdicional, pois não teriam enfrentado adequadamente a prova oral relativa à posse dos antecessores, os documentos destinados à individualização dos imóveis e a possibilidade de complementação do prazo da usucapião no curso do processo; b) exercem, desde 15.02.2016, posse contínua, pública, pacífica e com intenção de proprietários sobre os Lotes 10 e 11 da Quadra 11, situados na Vila Fernão Dias, Distrito de Santa Zélia, em Astorga, onde estabeleceram moradia habitual e realizaram benfeitorias; c) o período de sua posse pode ser somado ao dos antecessores, nos termos do artigo 1.243 do Código Civil, porquanto os contratos particulares e a prova oral demonstrariam a continuidade da cadeia possessória, iniciada por José Monteiro de Mello, sucedida por Paulo Roberto Cravo e transmitida aos autores em 2016; d) ainda que desconsiderada a soma das posses, o prazo reduzido de dez anos, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, teria sido completado no curso da demanda, devendo esse fato superveniente ser considerado, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil; e) a planta, o memorial descritivo, os carnês de IPTU e o mapa elaborado pela Prefeitura Municipal de Astorga individualizariam suficientemente os imóveis usucapiendos e permitiriam correlacioná-los às áreas descritas nos contratos anteriores; f) a inexistência de matrículas individualizadas e a inserção dos lotes em parcelamento irregular não impediriam o reconhecimento da prescrição aquisitiva; g) a prova documental e testemunhal comprovaria que os autores e seus antecessores exerceram posse qualificada, contínua e sem oposição, com intenção de proprietários; e h) os requisitos da usucapião extraordinária estariam integralmente preenchidos. Ao final, requerem, preliminarmente, a cassação da sentença e da decisão que julgou os embargos de declaração, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento; subsidiariamente, pleiteiam o provimento do recurso para julgar procedente o pedido e declarar-lhes a propriedade dos imóveis, com a abertura das respectivas matrículas, a inversão dos ônus sucumbenciais e a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões, e os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso interposto pelos autores deve ser conhecido. A controvérsia recursal consiste em definir se os apelantes preencheram os requisitos da usucapião extraordinária, especialmente quanto à qualificação e ao prazo da posse, à possibilidade de consideração do tempo implementado no curso do processo e à suficiente individualização dos imóveis inseridos em parcelamento irregular. À luz das razões recursais e dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a sentença comporta reforma. Do contexto fáticoConsoante se extrai dos autos, Ailton Cravo e Marcia Ribeiro da Silva Cravo ajuizaram, em 05.05.2023, Ação de Usucapião Extraordinária em face de Hideo Komai, pretendendo o domínio sobre os lotes nº 10 e nº 11 da quadra nº 11, cada qual com 600,00 m², situados na Vila Fernão Dias, Distrito de Santa Zélia, Município de Astorga. Alegaram que: a) exercem posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre os imóveis, com intenção de proprietários desde 15.02.2016; b) a posse deve ser somada à dos antecessores, formando cadeia possessória iniciada em 1984, mediante sucessivas transmissões a José Monteiro de Mello, em 12.06.1984, a Paulo Roberto Cravo, também grafado como Paulo Roberto Craveiro, em 10.01.2007, e aos autores, em 15.02.2016; c) a propriedade tabular remonta a Hideo Komai, que, embora atualmente em lugar incerto e não sabido, jamais teria exercido posse ou se oposto às transmissões possessórias; e d) a cadeia possessória e a individualização dos imóveis estariam demonstradas pelos contratos particulares, pela certidão da transcrição imobiliária, pelo memorial descritivo, pela planta acompanhada do Registro de Responsabilidade Técnica e pelos carnês de IPTU dos exercícios de 2010 a 2022. Para facilitar a compreensão da localização dos imóveis, reproduz-se a imagem a seguir (mov.1.12):
Deferida a gratuidade da justiça, determinou-se a citação do réu por edital e dos confinantes pessoalmente, além da intimação das Fazendas Públicas e da cientificação do Ministério Público. O réu não compareceu, os confrontantes, embora citados, não ofereceram oposição, as Fazendas Públicas manifestaram desinteresse patrimonial, ressalvados os débitos fiscais informados pelo Município de Astorga, e o Ministério Público deixou de intervir (movs. 27.0, 27.1, 27.2, 29.0, 31.0, 35.0 e 68.0). Ao réu revel citado por edital foi nomeada curadora especial, que, diante da impossibilidade de localizá-lo, apresentou contestação por negativa geral e requereu a improcedência da demanda (movs.50.1 e 53.1). Em impugnação, os autores reiteraram que a defesa não infirmara os elementos relativos ao tempo e à continuidade da posse (mov.56.1). Saneado o feito, delimitou-se a controvérsia ao preenchimento dos requisitos da usucapião e deferiu-se a produção de provas documental e oral (mov.64.1). Na audiência realizada em 12.03.2025, foram ouvidos o informante Paulo Roberto Cravo e as testemunhas Roberto Pereira do Amaral e Vilson Martins: O informante Paulo Roberto Cravo, ouvido sem compromisso por ser irmão do autor Ailton Cravo, declarou que foi possuidor dos lotes de terras números 10 e 11 da quadra 11, situados no Distrito de Santa Zélia, tendo-os adquirido de José Monteiro de Melo em 2007. Relatou que seu antecessor já exercia a posse dos imóveis desde aproximadamente 1975 e que permaneceu com os terrenos entre 2007 e 2016. Afirmou que, durante esse período, não realizou edificações ou outras construções nas áreas, limitando-se a zelar por elas e a manter em dia o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, cujos lançamentos permaneciam em nome de José Monteiro de Melo. Esclareceu que quitou regularmente o tributo em todos os anos nos quais esteve na posse dos bens. Declarou, ainda, que, nesse intervalo, nenhuma pessoa compareceu aos terrenos ou o procurou para afirmar ser proprietária dos lotes, contestar sua ocupação ou formular oposição ao exercício da posse. Informou que, em 2016, vendeu ambos os imóveis a seu irmão, Ailton Cravo, pelo valor total de R$ 32.000,00. Acrescentou que Ailton permanece nos terrenos até a atualidade e neles reside com a esposa, Márcia Ribeiro da Silva Cravo, e os dois filhos do casal. Por fim, relatou que, por exercer a profissão de pedreiro, foi o responsável pela construção da residência onde o irmão e sua família passaram a morar nos imóveis (mov.90.2). A testemunha Roberto Pereira do Amaral declarou residir no Distrito de Santa Zélia desde 1977 e, no endereço atual, situado na Rua Manuel Rivas, nº 225, desde 1990, esclarecendo ser vizinho dos lotes de terras números 10 e 11 da quadra 11, objeto da demanda. Relatou que Ailton Cravo e sua esposa, Márcia Ribeiro da Silva Cravo, residem nesses imóveis há aproximadamente nove ou dez anos, juntamente com os filhos, e confirmou que o local constitui a moradia da família. Afirmou que, antes de Ailton, os terrenos estiveram com Paulo Roberto Cravo, conhecido na localidade como “Paulinho”, e que, anteriormente, pertenciam à posse de José Monteiro de Melo, a quem declarou ter conhecido. Ao mencionar possível vinculação anterior dos bens a alguém de sobrenome Brandão, demonstrou incerteza quanto à identificação da pessoa e, posteriormente, esclareceu que não conheceu Renato Brandão. Declarou que, durante o período em que acompanhou a ocupação dos lotes, jamais presenciou ou teve conhecimento de qualquer pessoa que comparecesse ao local para reclamar a propriedade das áreas, contestar a posse exercida por Ailton ou formular oposição à permanência dele e de sua família nos imóveis. Indagado especificamente a respeito de pessoa identificada como “Idel”, afirmou que ela nunca apareceu no local durante o período de seu conhecimento. Por fim, reiterou que, em razão da vizinhança e de sua residência prolongada na localidade, acompanhou a sucessão da ocupação dos terrenos por José Monteiro de Melo, Paulo Roberto Cravo e, posteriormente, Ailton Cravo, sem ter conhecimento de reivindicação possessória ou dominial apresentada por terceiros (mov.90.3). A testemunha Vilson Martins declarou residir no Distrito de Santa Zélia desde 1977 e no endereço atual há aproximadamente 35 anos, esclarecendo ser vizinho lateral dos lotes objeto da demanda e conhecer as partes apenas em razão da vizinhança. Relatou que Ailton Cravo reside no imóvel há cerca de dez anos, juntamente com Márcia Ribeiro da Silva Cravo e os dois filhos dele, oriundos de relacionamento anterior, afirmando que todos vivem na mesma residência. Acrescentou que há casa e outras construções no local, as quais, segundo declarou, se encontram em condições regulares. Quanto à cadeia possessória, afirmou que os terrenos estiveram inicialmente com José Monteiro de Melo, conhecido como “Zé Monteiro”, foram posteriormente adquiridos por Paulo Roberto Cravo, a quem se referiu como “Paulinho”, e, na sequência, passaram a Ailton Cravo, embora, em determinado momento, tenha pronunciado outro nome antes de corrigi-lo e identificar Ailton como o atual ocupante. Declarou que, durante o período em que acompanhou a ocupação dos imóveis em razão da proximidade entre as propriedades, jamais presenciou ou teve conhecimento do comparecimento de qualquer pessoa para afirmar ser proprietária dos lotes, reivindicar as áreas ou apresentar oposição à posse exercida por Ailton e sua família. Por fim, ao ser especificamente questionado, afirmou não ter conhecido o réu Hideo Komai (mov.90.4). Após as alegações finais, o Juízo converteu o julgamento em diligência para a apresentação das matrículas atualizadas, por considerar que a transcrição nº 8.623 não correspondia aos imóveis descritos na inicial (mov.105.1). Os autores esclareceram que os lotes integram área maior, não integralmente parcelada e sem matrículas individualizadas, mas estariam suficientemente identificados pelo memorial descritivo e pela planta elaborados por profissional habilitado (mov.108.1). Sobreveio sentença de improcedência na qual, embora reconhecido que os autores exercem, desde 15.02.2016, posse pública, pacífica, com intenção de proprietários e destinada à moradia habitual, reputou-se não preenchido o requisito temporal. A soma das posses foi afastada por ausência de comprovação do exercício possessório pelos antecessores e da correspondência entre os imóveis descritos nos contratos e aqueles objeto da ação. Os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Os embargos de declaração por eles opostos foram rejeitados. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação. Do exame das razões recursais e do conjunto probatório, constata-se que a sentença comporta reforma. Da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional Preliminarmente, sustentam os apelantes que a sentença, mesmo após integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração, teria deixado de enfrentar a prova oral relativa à posse exercida pelos antecessores, a documentação apresentada para a identificação dos imóveis e a possibilidade de complementação do prazo no curso do processo, o que, a seu ver, caracterizaria violação ao artigo 489, parágrafo primeiro, inciso IV, e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a leitura conjugada da sentença e da decisão integrativa evidencia que o Juízo de origem examinou os três pontos suscitados pelos autores, embora tenha extraído dos elementos constantes dos autos conclusão diversa daquela por eles pretendida. Ao apreciar a prova oral, reconheceu que as testemunhas confirmaram a posse exercida pelos demandantes a partir de 2016, mas considerou insuficientemente demonstrado o exercício de posse direta e qualificada pelos respectivos antecessores. Quanto à identificação do imóvel, ponderou que os instrumentos particulares apresentados estariam vinculados à matrícula-mãe ainda não desmembrada. Por fim, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou a alegação referente à complementação do prazo, consignando que, mesmo considerada a passagem do tempo até a prolação da sentença, permaneceria inalterada a conclusão adotada. Não se verifica, portanto, ausência de pronunciamento sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, mas efetiva apreciação das teses deduzidas, mediante fundamentação que permite compreender as premissas fáticas e jurídicas consideradas pelo magistrado. A prestação jurisdicional mostra-se adequadamente entregue quando o julgador enfrenta as questões necessárias à resolução da causa e explicita, de forma coerente e inteligível, as razões determinantes de seu convencimento. Esse dever não impõe o acolhimento da tese defendida pela parte, nem exige o exame isolado de cada alegação ou elemento de prova, desde que sejam apreciados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão alcançada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando os pronunciamentos judiciais apreciam, de maneira fundamentada, coerente e completa, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que lhes atribuam solução jurídica distinta da pretendida pela parte: “Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.351.651/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T., j.21.02.2019) É precisamente o que se observa na hipótese. Embora sucinta e desfavorável à pretensão dos autores, a fundamentação revela, de modo inteligível, as premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo Juízo de origem, razão pela qual eventual desacerto na valoração da prova ou na solução jurídica conferida à controvérsia constitui matéria de mérito, e não vício de fundamentação. Em verdade, a insurgência recursal não evidencia questão relevante que tenha permanecido sem apreciação, mas revela inconformismo com a valoração do conjunto probatório e com a solução jurídica adotada. Trata-se, portanto, de matéria relacionada ao acerto da decisão, a ser examinada no mérito do recurso, e não à sua higidez formal. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Da usucapião extraordinária Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia consiste em definir se os apelantes preencheram os requisitos da usucapião extraordinária previstos no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, especialmente quanto à qualificação da posse, ao implemento do prazo legal e à suficiente individualização dos imóveis usucapiendos. Nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, adquire a propriedade do imóvel aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, o possuir como seu, independentemente de título e de boa-fé. O parágrafo único do mesmo dispositivo reduz o prazo para dez anos quando o possuidor estabelece no bem sua moradia habitual ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo. Admite-se, ainda, o acréscimo da posse dos antecessores, conforme o artigo 1.243 do Código Civil, desde que as posses sejam contínuas e pacíficas. A configuração da usucapião extraordinária com prazo reduzido exige, portanto: a) posse contínua, ininterrupta e sem oposição; b) exercício da posse com intenção de dono; c) moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo; e d) transcurso do prazo de dez anos. É à luz desses pressupostos que deve ser examinado o conjunto probatório. Da posse qualificada reconhecida na origem Constitui premissa expressamente reconhecida na sentença que os apelantes exercem, desde 15.02.2016, posse pública, pacífica e com intenção de dono, mantendo no local sua moradia habitual. O Juízo de origem registrou, ainda, que os autores muraram a área, conservaram os imóveis limpos e cultivados e recolheram os tributos municipais correspondentes, circunstâncias que evidenciam o exercício ostensivo, contínuo e duradouro de poderes inerentes ao domínio. Não se está, portanto, diante de ocupação meramente física ou de detenção exercida em caráter precário, mas de posse qualificada por atos concretos de utilização, conservação e aproveitamento dos imóveis, praticados exteriormente como proprietários e sem notícia de oposição material durante o período considerado. A improcedência do pedido não decorreu, assim, da ausência de posse qualificada dos apelantes, mas da compreensão de que o prazo decenal ainda não se encontrava completo na data do ajuizamento da ação. É sobre esse fundamento que recai o núcleo da controvérsia recursal. Do implemento do prazo no curso do processo e de sua consideração em grau recursal A sentença aferiu o requisito temporal com base no período compreendido entre o início da posse própria dos apelantes, em 15.02.2016, e o ajuizamento da ação, em 05.05.2023, concluindo que o prazo decenal ainda não havia sido implementado. Cumpre, inicialmente, corrigir erro material constante da sentença e reproduzido, em parte, nas razões recursais. Entre o início da posse própria dos autores, em 15.02.2016, e o ajuizamento da ação, em 05.05.2023, transcorreram aproximadamente sete anos, dois meses e vinte dias, e não nove anos e dois meses. Do mesmo modo, na data da sentença, proferida em 04.11.2025, o prazo decenal ainda não estava implementado. O requisito temporal somente se completou em 15.02.2026, no curso da tramitação recursal. De fato, entre 15.02.2016 e 05.05.2023 não haviam transcorrido dez anos. O prazo reduzido somente se completou em 15.02.2026, no curso do processo e antes do julgamento desta apelação. A hipótese apresenta particularidade temporal que merece ser delimitada. O prazo decenal não estava implementado na data do ajuizamento da ação nem na data da sentença, proferida em 04.11.2025, tendo se completado em 15.02.2026, durante o processamento da apelação. Discute-se, portanto, a possibilidade de o órgão recursal considerar fato constitutivo superveniente não apenas à propositura da demanda, mas também à própria decisão recorrida. Essa circunstância superveniente, contudo, deve ser considerada. O artigo 493 do Código de Processo Civil determina que, sobrevindo à propositura da ação fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento do mérito, deverá o julgador considerá-lo, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Especificamente no âmbito recursal, o artigo 933 do Código de Processo Civil disciplina a consideração de fato superveniente à decisão recorrida capaz de influir no julgamento do recurso, assegurada às partes a oportunidade de manifestação. Os dispositivos atuam de forma complementar: o artigo 493 do Código de Processo Civil estabelece o dever de atualização do quadro fático e jurídico relevante à solução da causa, enquanto o artigo 933 do mesmo Código permite que essa atualização ocorra perante o órgão ad quem, com preservação do contraditório. Desse modo, a circunstância de o prazo aquisitivo ter sido completado após a sentença não impede sua consideração no julgamento da apelação, desde que o fato superveniente permaneça vinculado à causa de pedir deduzida na petição inicial e seja preservada a possibilidade de manifestação das partes. No caso, a consideração do tempo transcorrido durante o processo não altera os contornos objetivos da demanda, tampouco introduz fundamento novo ou modifica a pretensão formulada na petição inicial. A causa de pedir sempre esteve fundada no exercício de posse qualificada sobre os mesmos imóveis e na aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária. O decurso do prazo após a sentença limita-se a atualizar o requisito temporal inerente ao direito material invocado, sem introduzir nova situação possessória, modalidade diversa de usucapião ou pretensão não submetida ao Juízo de origem. Não há, portanto, inovação fática ou jurídica capaz de caracterizar supressão de instância. O fato superveniente não substitui nem amplia a causa de pedir, mas apenas repercute sobre elemento constitutivo do direito que já integrava a controvérsia desde o ajuizamento da ação. A consideração dessa circunstância tampouco importa decisão-surpresa. Embora, nos embargos de declaração, os autores já houvessem suscitado a possibilidade de consideração do prazo transcorrido no curso do processo, o decênio somente se completou em 15.02.2026. Esse fato constitutivo superveniente foi expressamente invocado nas razões de apelação, protocolada em 11.03.2026, quando já implementado, e a parte apelada, representada por curadora especial, foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões, permanecendo inerte, conforme certificado no mov. 132.0. Mostra-se, assim, observado o contraditório exigido pelo artigo 933 do Código de Processo Civil. A tutela jurisdicional deve refletir o estado de fato e de direito existente no momento do julgamento, desde que o acontecimento superveniente guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido deduzido. Além de prestigiar a efetividade da tutela jurisdicional, essa solução atende aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Solução diversa imporia aos autores o ajuizamento de nova demanda destinada ao reconhecimento do mesmo direito, fundada na mesma posse, relativa aos mesmos imóveis e instruída, em essência, com o mesmo acervo probatório, apenas porque o requisito temporal se completou durante o processamento da apelação. Tal resultado não se conciliaria com a efetividade da tutela jurisdicional, a economia processual e a duração razoável do processo. Aplicadas essas premissas à hipótese, reconhecido que os apelantes exercem posse qualificada desde 15.02.2016, o prazo de dez anos previsto no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil completou-se em 15.02.2026, antes do julgamento da apelação. O requisito temporal encontra-se, portanto, integralmente satisfeito pela posse própria dos autores, independentemente do acréscimo das posses anteriores. Tampouco a contestação por negativa geral apresentada pela curadora especial do réu citado por edital interrompeu a prescrição aquisitiva. A defesa processual por meio de contestação exterioriza oposição ao reconhecimento judicial da usucapião, mas não equivale à resistência material à posse nem interrompe a continuidade da situação possessória e da prescrição aquisitiva. Para fins de interrupção da prescrição aquisitiva, não basta a discordância jurídica com o reconhecimento da usucapião. Exige-se oposição material eficaz ao exercício da posse, apta a romper sua continuidade, como ocorreria se o titular retomasse o imóvel e privasse o possuidor da posse, circunstância não verificada nos autos. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo da usucapião pode ser implementado no curso do processo e de que a contestação, por si só, não interrompe a posse exercida pela parte autora: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. ASSISTENTE SIMPLES. ART. 50 DO CPC/1973. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 3. A decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido. Precedentes. 4. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015). 5. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 6. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si. Precedentes. 7. Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral. 8. O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973). Precedente. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.361.226/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j.05.06.2018) A mesma compreensão foi reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.948.445/MS[1], ao reconhecer que o prazo da usucapião pode completar-se no curso do processo, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, e que a contestação não exprime, por si só, resistência material à posse exercida pela parte autora. Desse modo, o fato de o prazo decenal ter sido implementado após a sentença não constitui óbice ao reconhecimento da usucapião nesta instância recursal. Trata-se de fato constitutivo superveniente, diretamente relacionado à causa de pedir originária, suscitado nas razões recursais e submetido à possibilidade de contraditório, cuja consideração decorre da aplicação conjugada dos artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil. Superado, assim, o fundamento temporal adotado na sentença, cumpre examinar os elementos relacionados à cadeia possessória anterior, não como pressuposto indispensável à procedência, mas como dado probatório relevante à compreensão da origem e do contexto histórico da ocupação. Da cadeia possessória anterior Embora o implemento do prazo decenal pela posse própria dos apelantes seja suficiente para o acolhimento da pretensão, os elementos relacionados à cadeia possessória anterior não se mostram irrelevantes. A prova documental e oral oferece suporte à narrativa de que o ingresso dos autores nos imóveis não ocorreu de maneira episódica ou clandestina, mas decorreu de sucessivas transmissões da posse inseridas em contexto anterior de ocupação das áreas. Os instrumentos particulares juntados nos movs. 1.8, 1.9 e 1.10 registram negócios referentes aos lotes números 10 e 11 da quadra 11: a) de Renato Brandão e Aparecida Anacleto Brandão a José Monteiro de Mello, em 12.06.1984; b) de José Monteiro de Mello e Alexandrina Maria da Conceição Mello a Paulo Roberto Cravo, em 10.01.2007; e c) de Paulo Roberto Cravo e Odete de Melo Cravo aos apelantes, em 15.02.2016. Embora não constituam títulos de domínio nem comprovem, por si sós, todos os atos materiais de posse praticados ao longo do período, esses documentos indicam a origem negocial da ocupação e formam sequência compatível com a sucessão narrada pelos autores. Essa sequência documental encontra correspondência na prova oral. Paulo Roberto Cravo declarou ter adquirido os terrenos de José Monteiro de Mello em 2007, zelado pelas áreas e efetuado o pagamento dos tributos durante o período em que permaneceu na posse, até transmiti-la aos apelantes em 2016. Roberto Pereira do Amaral e Vilson Martins, residentes há longo período no Distrito de Santa Zélia e vizinhos dos imóveis, também fizeram referência à ocupação sucessiva por José Monteiro de Mello, Paulo Roberto Cravo e Ailton Cravo, sem relatarem conhecimento de interrupção ou oposição de terceiros. A documentação tributária juntada nos movs. 1.13 a 1.27 igualmente se harmoniza com essa narrativa, pois contém referências aos lotes usucapiendos e a pessoas indicadas na cadeia possessória. O recolhimento do IPTU, isoladamente considerado, não comprova a posse qualificada nem sua continuidade durante todo o período; analisado em conjunto com os instrumentos particulares e os depoimentos, entretanto, constitui elemento indiciário adicional da vinculação dos sucessivos ocupantes aos imóveis. Não se ignora que a prova apresenta menor grau de precisão quanto aos atos materiais praticados individualmente pelos possuidores mais remotos, especialmente no período anterior à aquisição atribuída a Paulo Roberto Cravo. Também não se mostra necessário, para a solução do recurso, estabelecer de forma definitiva o aproveitamento de todo o período possessório indicado nos contratos, pois o requisito temporal foi preenchido pela posse própria dos apelantes. Embora esses elementos não permitam definir, com idêntico grau de segurança, os atos materiais praticados por todos os ocupantes mais remotos, mostram-se suficientes para corroborar a origem negocial e o contexto histórico da posse transmitida aos apelantes. A definição acerca do acréscimo integral das posses anteriores, contudo, torna-se desnecessária, pois a posse própria dos apelantes, exercida desde 15.02.2016 e qualificada pela moradia habitual, completou em 15.02.2026 o prazo de 10 anos previsto no artigo 1.238, § único, do Código Civil. Assim, a documentação e a prova oral relativas aos antecessores reforçam a origem e o contexto histórico da ocupação, ao passo que o preenchimento do requisito temporal decorre, de maneira suficiente e autônoma, da posse exercida pelos próprios apelantes. Essa compreensão permite valorar adequadamente os elementos existentes nos autos sem lhes atribuir alcance probatório superior ao que efetivamente comportam. Da identidade e da individualização dos imóveis Definido que o prazo legal foi preenchido pela posse própria dos apelantes e delimitado o alcance corroborativo da cadeia possessória anterior, cumpre examinar o segundo fundamento determinante da improcedência, relativo à identificação dos imóveis. O Juízo de origem considerou não ser possível correlacionar os instrumentos de transmissão possessória e a matrícula-mãe ainda não desmembrada aos lotes nº 10 e 11 da quadra 11. O conjunto documental, contudo, permite identificar com segurança os imóveis objeto da pretensão. A questão foi especificamente apurada durante a instrução. No mov. 105.1, o julgamento foi convertido em diligência para que os autores esclarecessem a origem dominial e a situação matricial da área. Em resposta, no mov. 108.1, informaram que os lotes situados no Distrito de Santa Zélia não possuem matrículas autônomas e esclareceram que a transcrição juntada corresponde à área maior de origem, acompanhada da planta e do memorial descritivo destinados à delimitação dos imóveis usucapiendos. A inexistência de matrícula individual decorre, portanto, da configuração registrária do parcelamento, sem importar indefinição material do objeto. A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, fundada na posse qualificada e no transcurso do prazo legal. Por essa razão, a inserção da área em matrícula maior, a ausência de matrícula individual ou a irregularidade do loteamento não impedem, isoladamente, o reconhecimento da prescrição aquisitiva, desde que o bem esteja suficientemente identificado por sua localização, área, medidas perimetrais e confrontações. Conforme a planta e o memorial descritivo juntados no mov. 1.12, elaborados pelo arquiteto e urbanista Arthur Francisco C. M. Correia, CAU A91572-6, e acompanhados do Registro de Responsabilidade Técnica nº 12580648, os imóveis apresentam as seguintes características: a) Lote de terras nº 10, da quadra nº 11, com área de 600,00 m², situado na Vila Fernão Dias, Distrito de Santa Zélia, Município e Comarca de Astorga, Estado do Paraná, confrontando-se, pela frente, com a Rua Manoel Ribas, na extensão de 15,00 metros; pelo lado direito, com o lote nº 09, na extensão de 40,00 metros; pelo lado esquerdo, com o lote nº 11, na extensão de 40,00 metros; e, aos fundos, com o lote nº 02, na extensão de 15,00 metros; b) Lote de terras nº 11, da quadra nº 11, com área de 600,00 m², situado na Vila Fernão Dias, Distrito de Santa Zélia, Município e Comarca de Astorga, Estado do Paraná, confrontando-se, pela frente, com a Rua Manoel Ribas, na extensão de 15,00 metros; pelo lado direito, com o lote nº 10, na extensão de 40,00 metros; pelo lado esquerdo, com a Rua Duque de Caxias, na extensão de 40,00 metros; e, aos fundos, com o lote nº 01, na extensão de 15,00 metros. As descrições revelam terrenos urbanos contíguos e geometricamente definidos, ambos com 15,00 metros de frente e fundos por 40,00 metros nas laterais, com indicação das vias públicas e dos imóveis confrontantes. Esses elementos convergem com a documentação tributária, que faz referência à Vila Fernão Dias, à Rua Manoel Ribas, à quadra 11 e aos lotes objeto da demanda, bem como com o mapa do Distrito de Santa Zélia expedido pelo Município de Astorga e juntado no mov. 116.2. O conjunto probatório estabelece, assim, correspondência segura entre a área ocupada, os cadastros municipais e os imóveis delimitados pelo levantamento técnico. A descrição técnica permite determinar, sem ambiguidade, o objeto material sobre o qual recairá a declaração de domínio, sem que a ausência de matrícula autônoma se confunda com falta de individualização. Não foi apresentada impugnação concreta quanto à localização, às medidas perimetrais ou às confrontações indicadas no levantamento técnico, tampouco foi apontada eventual sobreposição com área de terceiro. A ausência de oposição em relação à localização, às dimensões ou às confrontações descritas reforça a suficiência da individualização apresentada. É necessário distinguir a inexistência de matrícula autônoma da ausência de individualização material. A primeira traduz situação registrária ou urbanística que não impede, por si só, a aquisição originária. A segunda, por não permitir a determinação do objeto sobre o qual recairia a declaração de domínio, poderia inviabilizar o acolhimento do pedido. Na hipótese, porém, os imóveis estão objetivamente delimitados por sua localização, área total, configuração geométrica, medidas perimetrais e confrontações, além de relacionados à documentação tributária e cadastral municipal. Não há, portanto, incerteza material quanto ao objeto da pretensão. A distinção encontra respaldo no Tema 1.025 do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela Segunda Seção sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se assentou que a possibilidade de registro da sentença declaratória não constitui pressuposto para o reconhecimento do direito material à usucapião, fundado essencialmente na posse qualificada e no decurso do tempo, distinguindo-se o direito de propriedade reconhecido judicialmente da publicidade decorrente do registro e da regularidade urbanística da ocupação: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL URBANO. ÁREA INTEGRANTE DE LOTEAMENTO IRREGULAR. SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE REGISTRO. O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL NÃO INTERFERE NA DIMENSÃO URBANÍSTICA DO USO DA PROPRIEDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (....) 2. A possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é pressuposto ao reconhecimento do direito material em testilha, o qual se funda, essencialmente, na posse ad usucapionem e no decurso do tempo. 3. A prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva. 4. Não se deve confundir o direito de propriedade declarado pela sentença proferida na ação de usucapião (dimensão jurídica) com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística). 5. O reconhecimento da usucapião não impede a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano. Muito ao revés, constitui, em várias hipóteses, o primeiro passo para restabelecer a regularidade da urbanização. 6. Impossível extinguir prematuramente as ações de usucapião relativas aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina com fundamento no art. 485, VI, do NCPC em razão de uma suposta ausência de interesse de agir ou falta de condição de procedibilidade da ação. 7. Recurso especial não provido, mantida a tese jurídica fixada no acórdão recorrido: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística. (REsp nº 1.818.564/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 09.06.2021) A circunstância de os instrumentos particulares mais antigos se referirem a imóveis inseridos em área maior ainda não desmembrada pode limitar o alcance probatório desses documentos para o aproveitamento integral das posses pretéritas. Não impede, porém, o reconhecimento da posse própria exercida pelos autores sobre os lotes delimitados na petição inicial, na planta, no memorial descritivo e na documentação cadastral. Como o prazo legal foi completado pela posse própria dos apelantes, não se exige demonstração exaustiva de correspondência entre cada instrumento remoto de transmissão e a descrição técnica atual dos imóveis para que se reconheça a prescrição aquisitiva. Exige-se, isto sim, que o objeto sobre o qual recaiu a posse qualificada esteja suficientemente determinado, requisito preenchido na hipótese. A ausência de matrícula individual para cada lote não traduz, portanto, incerteza quanto ao objeto da demanda, mas decorre da situação registrária da área maior. A planta, o memorial descritivo, o mapa do Distrito de Santa Zélia e a documentação cadastral e tributária individualizam suficientemente os imóveis para fins de reconhecimento da prescrição aquisitiva, sem prejuízo das providências técnicas e registrais cabíveis para o cumprimento do título judicial. Em síntese, o conjunto probatório demonstra que os apelantes exercem, desde 15.02.2016, posse pública, contínua, pacífica e com intenção de dono, mantendo nos imóveis sua moradia habitual e praticando atos concretos de utilização, conservação e cumprimento dos encargos tributários. O prazo de dez anos previsto no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil completou-se em 15.02.2026, no curso do processo, circunstância que deve ser considerada no julgamento da apelação, nos termos dos artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil. Os elementos relativos à cadeia possessória anterior, embora não permitam atribuir idêntico grau de precisão aos atos materiais praticados por todos os possuidores mais remotos, corroboram a origem negocial e o contexto histórico da ocupação. O acréscimo dessas posses, todavia, não constitui fundamento necessário à procedência, pois o prazo legal foi integralmente preenchido pela posse qualificada dos próprios autores. Presentes, assim, a posse qualificada, o transcurso do prazo legal e a adequada individualização dos imóveis, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido e reconhecer, em favor dos apelantes, a aquisição originária da propriedade dos bens descritos na petição inicial, na planta e no memorial descritivo juntados no mov. 1.12, por usucapião extraordinária. Das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios Por fim, a reforma da sentença e a procedência do pedido formulado na Ação de Usucapião Extraordinária impõem o reexame dos ônus sucumbenciais. Embora a pretensão autoral tenha sido julgada procedente nesta instância recursal, a hipótese não comporta a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com efeito, a usucapião constitui ação necessária, pois o reconhecimento judicial da aquisição originária e a subsequente abertura da matrícula dependem da intervenção jurisdicional, independentemente da vontade ou da conduta do titular registral. Nessas circunstâncias, a distribuição dos encargos processuais não decorre exclusivamente do resultado formal da demanda, devendo observar também os princípios da causalidade e do interesse. No caso, o apelado foi citado por edital, não compareceu espontaneamente aos autos e não praticou ato de resistência voluntária à pretensão. A contestação por negativa geral foi apresentada pela curadora especial em cumprimento ao encargo previsto no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, após frustrada a localização do réu, não podendo essa atuação obrigatória ser equiparada à oposição voluntária capaz de estabelecer litigiosidade e atrair os encargos da sucumbência. A circunstância de a curadora especial ter requerido a improcedência do pedido não modifica essa conclusão. A defesa por negativa geral constitui manifestação inerente ao exercício do encargo e destinada à preservação do contraditório em favor do réu revel citado fictamente, sem traduzir comportamento voluntário do representado ou resistência efetiva deste à aquisição originária pretendida pelos autores. A questão foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao examinar hipótese de Ação de Usucapião em que o réu revel citado por edital foi representado por curador especial, assim consignou: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONDENAÇÃO DE RÉU REVEL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (...) 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do réu revel, citado por edital e representado por Curador Especial, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de usucapião, quando a defesa apresentada decorre de dever de ofício e não de resistência voluntária. III. Razões de decidir 5. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 6. A ação de usucapião é considerada uma "ação necessária", em que a intervenção do Poder Judiciário é imprescindível para a declaração de domínio e registro imobiliário, independentemente da conduta do proprietário registral. 7. A atuação da Defensoria Pública como Curador Especial em favor do réu revel citado por edital decorre de imperativo legal para garantir o contraditório e a ampla defesa, não configurando resistência voluntária à pretensão autoral. 8. Em processos necessários, a ausência de resistência voluntária do réu, seja pela revelia ou pela defesa técnica compulsória exercida pela Curadoria Especial, afasta a configuração de litigiosidade capaz de gerar ônus sucumbenciais ao requerido. 9. A simples apresentação de contestação pelo Curador Especial, no exercício de seu múnus público, não transmuda a natureza da demanda para litigiosa, sendo indevida a imposição de ônus sucumbenciais ao réu ficto. 10. O interesse na demanda foi exclusivo dos autores para regularizar a propriedade, devendo eles arcar com as custas e despesas processuais, sem imposição de honorários advocatícios à parte adversa que não resistiu voluntariamente. IV. Dispositivo 11. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (AREsp n. 2.762.026/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j.09.03.2026) Conforme assentado no referido julgado, a usucapião possui natureza de ação necessária, uma vez que a intervenção judicial é imprescindível à obtenção da declaração de domínio e ao registro imobiliário, independentemente da vontade do proprietário registral. Por essa razão, a defesa técnica exercida compulsoriamente pela curadoria especial, ainda que contenha impugnação do mérito ou pedido de improcedência, não altera a natureza da demanda nem permite atribuir ao réu ficto a causalidade pela instauração do processo. Desse modo, ausente resistência voluntária do apelado e considerando que a intervenção judicial se mostrou necessária à obtenção do título declaratório pretendido pelos autores, as custas e despesas processuais devem permanecer a cargo destes, em observância ao princípio do interesse, ficando suspensa a respectiva exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (mov.9.1), nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Afasta-se a condenação dos autores ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença e deixa-se de condenar o apelado ao pagamento dessa verba, diante da ausência de resistência voluntária, uma vez que a contestação por negativa geral foi apresentada pela curadora especial no cumprimento do encargo previsto no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não incide a majoração prevista no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, diante da inexistência de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte recorrida. Mantém-se, por outro lado, a remuneração arbitrada em favor da curadora especial no valor de R$ 1.050,00, a cargo do Estado do Paraná, conforme estabelecido na sentença. Essa verba decorre do exercício da advocacia dativa e possui fundamento distinto dos honorários sucumbenciais, não sendo afetada pelo resultado do julgamento nem pela ausência de resistência voluntária do réu revel.
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