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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001205-90.2023.8.16.0049
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPLEMENTO DO PRAZO DECENAL NO CURSO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493 E 933 DO CPC. POSSE QUALIFICADA RECONHECIDA. MORADIA HABITUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE DOS IMÓVEIS. LOTEAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA QUE NÃO OBSTAM O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária de dois imóveis urbanos, por considerar não implementado o prazo decenal na data do ajuizamento e insuficientemente demonstradas a posse dos antecessores e a individualização dos bens.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se: i) houve negativa de prestação jurisdicional; ii) é possível considerar o implemento do prazo da usucapião extraordinária ocorrido no curso do processo; iii) estão presentes os requisitos da usucapião extraordinária, inclusive quanto à individualização dos imóveis usucapiendos.III. Razões de decidir3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando as questões relevantes foram examinadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Eventual equívoco na valoração da prova constitui matéria de mérito.4. Reconhecida a posse qualificada e destinada à moradia habitual desde 15.02.2016, o prazo decenal previsto no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil completou-se em 15.02.2026, após a sentença e antes do julgamento da apelação. 5. Os artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil autorizam a consideração do fato constitutivo superveniente à sentença, sem alteração da causa de pedir ou do pedido. O contraditório foi preservado, pois o implemento do prazo foi expressamente invocado nas razões recursais, e a parte apelada, representada por curadora especial, teve oportunidade de apresentar contrarrazões. 6. A contestação por negativa geral apresentada pela curadora especial não configura oposição material à posse nem interrompe a prescrição aquisitiva. 7. Os instrumentos particulares, a prova oral e a documentação tributária corroboram a origem negocial e o contexto histórico da ocupação, sendo desnecessária a definição acerca do acréscimo integral das posses anteriores, porque a posse própria dos autores completou o prazo legal. 8. A ausência de matrícula autônoma e a irregularidade do parcelamento não impedem a usucapião quando os imóveis estão suficientemente individualizados por elementos técnicos, cadastrais e documentais. Aplicação do Tema 1.025 do STJ. 9. Tratando-se de ação necessária, a defesa obrigatória exercida pela curadora especial em favor do réu revel citado por edital não configura resistência voluntária. Custas e despesas processuais a cargo dos autores, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, afastados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença e sem condenação da parte apelada nessa verba. Remuneração da curadora especial mantida a cargo do Estado do Paraná.IV. Dispositivo e teseRecurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de usucapião extraordinária, declarando a aquisição originária da propriedade pelos autores.Tese de julgamento: O prazo exigido para a usucapião extraordinária pode ser implementado no curso do processo e considerado pelo julgador como fato superveniente, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, desde que presentes os demais requisitos legais. A ausência de matrícula individualizada ou a existência de loteamento irregular não impedem o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o imóvel está suficientemente individualizado.___________Dispositivos relevantes citados: arts. 493, 933, 72, II, 85, §11, e 98, §3º, do Código de Processo Civil; arts. 1.238, parágrafo único, e 1.243 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.351.651/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21.02.2019; STJ, REsp 1.361.226/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1.948.445/MS; STJ, REsp 1.818.564/DF (Tema 1.025), Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 09.06.2021; STJ, AREsp 2.762.026/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.03.2026.