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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão de mov. 203.1, proferida nos autos de execução fiscal n.º 0061433-83.2016.8.16.0014, que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a tese de imunidade tributária recíproca. Em suas razões recursais (mov. 1.1), a agravante sustenta que: a) faz jus à imunidade tributária recíproca, uma vez que tem o TJPR estendido tal direito às sociedades de economia mista, com capital majoritariamente estatal; b) a COHAB-LD é empresa prestadora de serviço público típico de Administração Direta, tendo todos seus imóveis afetados pela função social estatutária; c) com mais de 60 anos de atividade jamais realizou divisão de dividendos com seus acionistas; d) não incide o art. 150, §3º, da CF; d) possui atividade muito semelhante a desenvolvida pela COHAPAR. Afirma que a COHAB-LD tem como fim a execução de serviços públicos previstos na Lei Municipal nº 1.008/1965, entre eles: a) a doação “de áreas de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, cujos imóveis serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Habitacional do Governo Federal Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com fins específicos para construção de Empreendimentos de Habitação de Interessa Social – EHIS, destinados a população de baixa renda (em anexo)”; b) “pratica de atos para implementar as ações necessárias junto ao Programa MCMV – FAR (em anexo); c) “competência para promover a execução da Reurb-S”; d) agente operador do FMHL.
Acrescenta que: a) a COHAB tem seus bens, inclusive os objeto de financiamento habitacional, tratados como bens públicos; b) não aufere lucros, mas sim executa toda a política pública municipal de habitação popular e de interesse social; c) se enquadra na qualidade de empresta estatal (sociedade de economia mista) que presta serviços públicos próprios do Estado, de forma não concorrencial; d) é formada por capital majoritariamente público, pois que o Município e detentor de 99,99% das suas ações; e) cita precedentes da Comarca de Londrina, deste Tribunal de Justiça, do STF e o Tema 1122 do STF ainda em julgamento, que tem como fim definir se a imunidade tributária recíproca alcança sociedade de economia mista que atua na construção e comercialização de moradias populares para famílias de baixa renda. Defende, ainda, ser necessário o prequestionamento de toda a matéria exposta, inclusive os dispositivos legais citados, a fim de atender o pré-requisito do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, por fim, ser necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da presença de ambos os requisitos legais. Nesse sentido, fundamenta que há risco concreto, pois “a demora no julgamento do presente recurso, deixará a agravante exposta ao normal prosseguimento da execução fiscal, até final expropriação, inclusive com risco de penhora de seus bens e numerários em contas bancárias.” Requer, desse modo, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. Após, pelo provimento do presente agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a imunidade tributária recíproca em favor da agravante. Recebido o recurso, foi deferida a medida liminar (mov. 8.1). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao mov. 14.1 afirmando, em síntese, que: a) a imunidade tributária não se aplica à executada, pois sociedades de economia mista submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações tributárias, conforme art. 173, § 1º, II e § 2º, da CF; b) aplica-se ao caso a vedação do art. 150, § 3º, da Constituição Federal, que afasta a imunidade tributária recíproca quando há exploração de atividade econômica regida por normas aplicáveis a empreendimento privados; c) a comercialização de imóveis por companhias habitacionais estatais ocorre no mercado imobiliário em regime de concorrência com a iniciativa privada, o que impede a extensão da imunidade para evitar vantagem desleal, conforme entendimento do STF (ACO 1.460 AgR) e do TJPR; d) o imóvel objeto da execução não está afetado às finalidades essenciais da COHAB, mas a programa de moradia popular, o que afasta a imunidade tributária invocada; e) não se pode estender efeitos de coisa julgada de processo no qual o município não figurou como parte originária. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso, com a imposição dos ônus sucumbenciais ao agravante. Ao mov. 16.1, foi convertido o julgamento em diligência, intimando-se as partes diante da possibilidade de se reconhecer a imunidade recíproca da COHAB LD, o que tornaria irrisório o valor remanescente da CDA. Devidamente intimado, o Município de Londrina requereu pelo não provimento do recurso e, a parte a COHAB LD, requereu o provimento do recurso. Após, vieram os autos conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento.
II. 1. Da Imunidade recíproca Insurge-se a parte agravante afirmando que, ao contrário do entendimento proferido na decisão agravada, a Companhia de Habitação de Londrina – COHAB LD faz jus à imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento da imunidade tributária do terreno objeto do tributo presente nas CDAs nº 973.867.020, 973.867.021, 973.867.022 e 973.867.023. Discute-se aqui a extensão da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, alínea ‘a”, da Constituição Federal à Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD, que se trata de sociedade de economia mista que presta serviço público de caráter essencial. Pois bem, consta do art. 150, inciso VI, alínea ‘a’ e parágrafos 2º e 3º, da Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...)§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Portanto a imunidade recíproca vem estampada na Constituição Federal, havendo reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, que referida imunidade pode ser estendida as sociedades de economia mista, prestadoras de serviços públicos. Veja-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E DE EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. Sendo os litigantes no processo, em parte, vencedor e vencido, os honorários advocatícios e as despesas processuais serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes. 3. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para determinar que os honorários advocatícios e as despesas processuais sejam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes.(RE 342314 AgR-quinto, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXTENSÃO A SOCIEDADE. PREENCHIMENTO DE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS REQUISITOS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(STF. ARE 1173440 AgR, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06 /08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 15-08-2019 PUBLIC 16-08-2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO ” CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (STF. RE 1188668 AgR, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/08 /2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 15-08-2019 PUBLIC 16-08-2019). Ressalva-se que é de conhecimento deste Relator que ao julgar o Recurso Extraordinário nº 600.867/SP (Tema 508) consignou o Supremo Tribunal Federal que: “sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”, razão pela qual “a peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária”. Ocorre que, não se aplica ao caso o entendimento firmado quando do julgamento do Tema 508 STF, uma vez que o Município de Londrina detém 99,99995% das suas ações. Assevera-se, ao mais, que a agravada não atua em regime de concorrência ou explora a atividade econômica, uma vez que, nos termos do art. 3º Lei Municipal nº 1.008/1965[2], presta serviço público essencial no âmbito das políticas públicas habitacionais construindo e comercializando imóveis para a população de baixa renda. Aliás, entendimento reconhecido pelas Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECONHECENDO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA E JULGA EXTINTO O PROCESSO COM CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COHAB. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. FIXADOS OS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003925-80.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 19.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA-IPTU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (COHAB-CT) PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATUAÇÃO EM REGIME DE CONCORRÊNCIA NA VENDA DE UNIDADES HABITACIONAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0042093-88.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 02.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IPTU. COHAB-CT. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE E SEM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NEGOCIADA NA BOLSA DE VALORES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0043793-02.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 16.11.2022) Logo, não há posicionamento consolidado acerca da extensão da imunidade a COHAB LD. Todavia, o entendimento consolidado no âmbito deste Colegiado é pelo reconhecimento da imunidade tributária recíproca. Desta forma, reforma-se a decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU. II. 2. Do valor irrisório Observa-se que reconhecidas a imunidade do IPTU. Cinge-se a controvérsia se quanto ao valor remanescente a execução em comento, se enquadraria aos casos de extinção, previstas na Resolução nº 547 do CNJ e no Tema 1.184 do STF. Pois bem. Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada em 15/09/2016 para cobrança de débitos tributários dos exercícios de 2011 e 2014, no valor de R$ 6,352.30 (seis mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos). Ocorre que, após a exclusão do IPTU, o crédito remanescente, que se refere a Coleta de Lixo e Combate Incêndio, totaliza o valor de R$ 627,76, mostra-se irrisório. Desse modo, perceptível que a demanda executiva preenche todos os requisitos estipulados pelos precedentes citados para que haja a sua imediata extinção. Explico. Acerca da aplicabilidade da Resolução 547 e consequentemente do Tema 1.184 do STF, cumpre ressaltar, como bem nos ensina os termos do art. 14 do CPC, que a norma processual será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas já consolidadas sobre a vigência da norma revogada. Nesta linha, ajuizada a presente demanda em 15/09/2016, ou seja, anterior à publicação da Resolução 547 do STJ, não há que se falar em sua aplicação ao caso concreto quanto aos requisitos para propositura da demanda. Superado este ponto, verifica-se ainda que para que se dê a extinção por baixo valor, conforme o caput do art. 1º da Resolução 547 do CNJ, ressalvando-se, aqui, a necessidade de respeito à competência constitucional do município: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Pois bem, da detida leitura do dispositivo acima exposto, afere-se que a definição de “baixo valor”, depende diretamente do valor presente na legislação pertinente do ente municipal, tendo em vista o respeito a competência constitucional de cada ente federado. Ocorre que inexiste qualquer legislação municipal de Santa Cruz do Monte Castelo à época do ajuizamento da demanda no sentido de estabelecer um valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. Aliás conforme Despacho nº 10778011 proferido no SEI nº 0109971-04.2024.8.16.6000, as Câmaras especializadas em matéria tributária deste Tribunal editaram enunciados em relação ao referido tema e a aludida resolução, merecendo a citação do nº 4 no presente caso: Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Não havendo Legislação vigente determinando o valor mínimo a época do ajuizamento da execução, deve ser considerado, portanto, o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Dessa forma, levando em consideração a data da propositura da ação (15/09/2016), o valor mínimo para o ajuizamento seria de R$ 925,09 (novecentos e vinte e cinco reais e nove centavos). Dessa maneira, considerando que o valor da presente execução fiscal passaria a ser R$ 627,76, ou seja, inferior ao montante mínimo admitido, possível verificar o enquadramento à Resolução do CNJ. Assim, suficiente seria o não enquadramento quanto ao valor da causa quando do ajuizamento para justificar a inaplicabilidade da extinção por baixo valor, nos termos recentemente definidos pelo Supremo Tribunal Federal e Conselho Nacional de Justiça. CONCLUSÃO Destarte, voto no sentido de provimento ao recurso de agravo de instrumento, reconhecendo a imunidade tributária recíproca da COHAB-LD quanto ao IPTU, e determinando a extinção da demanda executiva por valor irrisório, nos termos da fundamentação exposta.
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