SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053442-49.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR VALOR IRRISÓRIO. RECURSO PROVIDO, COM RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA DA COHAB-LD QUANTO AO IPTU E DETERMINAÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, afastando a imunidade tributária recíproca alegada pela Companhia de Habitação de Londrina – COHAB LD em relação ao IPTU incidente sobre seus imóveis, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e reforma da decisão para reconhecimento da imunidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Habitação de Londrina – COHAB LD faz jus à imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU e se a execução fiscal remanescente, após exclusão do IPTU, deve ser extinta por valor irrisório. III. Razões de decidir 3. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal pode ser estendida à sociedade de economia mista que presta serviço público essencial, desde que o capital seja majoritariamente público e não haja exploração de atividade econômica em regime de concorrência. 4. No caso, a agravante é sociedade de economia mista com capital majoritariamente público (99,99% do Município), presta serviço público essencial de habitação social e não atua em regime concorrencial, justificando o reconhecimento da imunidade tributária recíproca. 5. O valor remanescente da execução fiscal, após exclusão do IPTU, é irrisório (R$ 627,76), inferior ao valor mínimo previsto na legislação aplicável à época do ajuizamento, o que autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme Resolução nº 547 do CNJ e Tema 1.184 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido para reconhecer a imunidade tributária recíproca da agravante em relação ao IPTU e determinar a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Tese de julgamento: É possível o reconhecimento da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial e não atuam em regime de concorrência ou exploração econômica privada.