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DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo realizado por meio de aplicativo bancário em nome de pessoa idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é responsável pela nulidade do contrato de empréstimo celebrado por meio de aplicativo bancário com pessoa idosa, em contexto de fraude, e se deve indenizar por danos morais, bem como se os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir apenas sobre o valor da condenação por danos morais ou sobre o proveito econômico global obtido pela Autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 20.276/2020 não proíbe a celebração de contratos de empréstimo por meio eletrônico com idosos, desde que observadas as formalidades legais, como assinatura eletrônica simples. 4. A instituição financeira falhou na prestação do serviço ao não adotar mecanismos eficazes para detectar e bloquear transações atípicas e suspeitas, configurando falha na segurança do serviço. 5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, não afastada pela alegação de culpa exclusiva da vítima, pois o risco da atividade inclui fraudes internas. 6. A fraude sofrida pela autora causou dano moral in re ipsa, decorrente do abalo psicológico e prejuízo financeiro, configurando direito à indenização. 7. Em ação cumulativa com pedido declaratório de nulidade/inexigibilidade contratual e pedido condenatório de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico total obtido pela parte vencedora, abrangendo tanto o valor do contrato declarado nulo/inexigível quanto o valor da condenação indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação 01 conhecida e provida, para reformar parcialmente a sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de que incidam sobre o proveito econômico obtido pela Autora. Apelação 02 conhecida e não provida, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, por fundamento diverso. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros em operações bancárias, devendo adotar mecanismos eficazes de segurança para impedir movimentações atípicas que destoem do perfil do consumidor, não sendo suficiente a alegação de culpa exclusiva da vítima quando houver falha na prestação do serviço. 2. Em ações cumulativas de natureza declaratória e condenatória, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico global obtido pela parte vencedora, abrangendo o valor do contrato declarado nulo/inexigível e o valor da condenação indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º e 11, e 487, I; CC, arts. 166, IV, 186, 187, 406 e 927, p.u.; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, XIII, 14, § 1º, e 14, § 3º, II; Lei nº 20.276/2020, art. 2º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.196.865/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.06.2018, DJe 01.08.2018; TJPR, Embargos de Declaração em Apelação Cível 0010276-57.2024.8.16.0025, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 03.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0000789-09.2020.8.16.0153, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 8ª Câmara Cível, j. 03.10.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.990.748/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.04.2022, DJe 07.04.2022; TJPR, Apelação Cível 0014394-85.2023.8.16.0001, Rel. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, 16ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.217.766/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16.03.2026, DJEN 19.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0063227-95.2023.8.16.0014, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.894.191/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022, DJe 29.09.2022; Súmulas 362 e 479/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a sentença que declarou nulo o contrato de empréstimo feito no nome da autora, porque ela foi vítima de golpe e o banco não tomou as medidas necessárias para evitar a fraude. Também decidiu que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o benefício econômico total obtido pela autora, incluindo o valor do contrato anulado e a indenização por danos morais.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027247-92.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença de mov. 149.1 dos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico nº 0027247-92.2024.8.16.0001, ajuizada pela Apelante 01, que julgou procedentes os pedidos iniciais, sob o seguinte dispositivo:III – DISPOSITIVO 1. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo n.º 000002599478118, bem como de todos os seus efeitos financeiros; b) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, deverá incidir a Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362, STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil e conforme o Tema 1.368 do STJ.2. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a natureza da causa, o local de prestação de serviços e o trabalho efetivamente realizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.3. Deixo de determinar a incidência de juros e correção monetária sobre os honorários advocatícios, uma vez que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000789-09.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - J. 03.10.2022) e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.990.748/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4 /4/2022, DJe de 7/4/2022), quando a verba honorária é arbitrada sobre o valor atualizado da condenação, não deve haver nova incidência dos referidos consectários legais, por já incidir sobre a base de cálculo.Em face da decisão, foram opostos Embargos de Declaração, os quais restaram acolhidos na decisão de mov. 162.1, nos seguintes termos:1. Diante do exposto: (i) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por WILMA PIROVANO PIACENTINI (mov. 152.1) e os REJEITO, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à fixação dos honorários; (ii) CONHEÇO dos embargos opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (mov. 155.1) e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para suprir omissão, a fim de consignar que “Como consequência lógica da nulidade contratual, deverá a autora devolver eventual valor creditado em seu favor em decorrência do contrato declarado nulo, corrigido monetariamente desde o repasse, autorizando-se, desde já, a compensação com a condenação imposta, caso comprovado que o valor permaneceu em proveito da autora, não se aplicando tal hipótese se demonstrado que o montante foi direcionado a terceiro em contexto de fraude”.A parte Apelante 01, WILMA PIROVANO PIACENTINI, interpôs recurso de apelação no mov. 166.1, por meio do qual sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios exclusivamente ao valor da condenação por danos morais. Afirma que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil impõe, como regra, a utilização do proveito econômico obtido quando este for mensurável, não se tratando de faculdade do julgador optar por critério diverso. Argumenta que a declaração de nulidade do contrato de empréstimo gerou proveito econômico concreto, objetivo e plenamente aferível, correspondente ao valor da obrigação afastada, no montante de R$ 48.208,86, quantia documentalmente comprovada e não impugnada pela parte adversa. Ressalta que a demanda possui natureza cumulativa, com pedidos declaratórios e condenatórios, ambos acolhidos integralmente, razão pela qual os honorários devem incidir sobre o proveito econômico global obtido, e não apenas sobre o capítulo de menor expressão financeira. Invoca jurisprudência no sentido de que, havendo cumulação de pedidos e sendo possível mensurar o benefício econômico, a verba honorária deve refletir a totalidade do resultado patrimonial alcançado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de que seja reconhecido o proveito econômico decorrente da nulidade do contrato como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a condenação do apelado ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 178.1.A Apelante 02, ITAU UNIBANCO S.A., interpôs recurso de apelação no mov. 174.1, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que a contratação do empréstimo foi realizada pela própria autora, mediante uso de seu aplicativo bancário, com observância de todas as barreiras de segurança disponíveis, incluindo senhas pessoais e intransferíveis e validação por token. Defende que o evento decorreu de fortuito externo, consubstanciado em golpe praticado por terceiro, aliado à conduta imprudente da autora, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, que a Lei Estadual nº 20.276/2020 não veda a contratação digital por idosos, admitindo expressamente a assinatura eletrônica simples, a qual teria sido regularmente utilizada no caso concreto. Requer a reforma integral da sentença para afastar a declaração de nulidade do contrato e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando inexistir abalo moral indenizável, por se tratar, quando muito, de mero dissabor, bem como pugna pela inversão dos ônus sucumbenciais. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso nos mov. 181.1.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de ação declaratória ajuizada pela Apelante 01/Autora, por meio da qual arguiu ter sido vítima de fraude bancária, consistente na contratação indevida de empréstimo em seu nome, sem qualquer manifestação válida de vontade, o que lhe ocasionou bloqueio da conta, descontos indevidos e relevantes transtornos pessoais e financeiros, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores e indenização por danos morais.Deferida a tutela de urgência na decisão de mov. 21.1, que restou suspensa por este Tribunal de Justiça no recurso de Agravo de Instrumento nº 0101261-50.2024.8.16.0000 AI.Citada, a Requerida apresentou contestação no mov. 33.1, que foi impugnada pela Autora no mov. 44.1.Audiência de instrução e julgamento (mov. 136).Enfim, apresentadas as alegações finais, foi proferida a sentença apelada, que julgou procedentes os pedidos iniciais, sob os seguintes fundamentos:Do mérito 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais e antecipação de tutela, através da qual a Autora pretende a declaração da nulidade do contrato de empréstimo n.º 000002599478118 ou, alternativamente, a caracterização do direito de arrependimento e a condenação da parte Ré à indenização por danos morais no valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Da nulidade do contrato 1. Segundo a exordial, a Autora foi vítima de fraude que culminou com a realização de um contrato de empréstimo junto à instituição financeira, ora Ré. 2. A parte Ré, por sua vez, afirma que a contratação do empréstimo é plenamente válida, na medida em que adotou-se todas as medidas usuais de segurança on-line. 3. Nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. 4. No caso em apreço, a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista o teor da Súmula 297, do STJ e o preenchimento dos requisitos dos arts. 2º e 3º, do CDC. 5. Analisando os fatos delineados nos autos à luz do regime jurídico aplicável, verifica-se que o art. 2º, da Lei Estadual n.º 20.276/2020, veda a celebração de contrato de empréstimos com idosos através de aplicativo. A propósito:(...) 6. Pela documentação pessoal (mov. 1.3), denota-se que trata-se a Autora de pessoa idosa e a preposta do Réu afirmou claramente em seu depoimento que o empréstimo foi realizado através do aplicativo do Banco (mov. 136.2). 7. Diante desse contexto de não observância pelo Réu do dispositivo legal supracitado, o pedido formulado pela parte Autora acerca da declaração de nulidade do contrato de empréstimo merece acolhimento, razão pela qual deve ser julgado procedente. Dos danos morais 1. A parte Autora afirma que o Réu praticou ato ilícito ao conceder o empréstimo em sua conta corrente. 2. A parte Ré, por seu turno, sustenta que o empréstimo não configura ato ilícito e sim exercício regular de direito. 3. Nos termos do art. 927, do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 4. Conforme visto, a relação jurídica entre as partes é consumerista. 5. Para a configuração da responsabilidade civil é necessário o preenchimento dos elementos consistentes no dano experimentado pela vítima, ação ou omissão do autor, nexo causal entre ambos e, a depender da modalidade de responsabilidade, culpa. 6. Consoante posto acima, a parte Ré não observou o disposto no art. 2º, da Lei Estadual n.º 20.276/2020, estando presente a conduta omissiva. No que concerne ao dano moral, tem-se que, em casos tais, é in re ipsa, uma vez que o enfrentamento de uma situação como a dos autos, certamente, causa sentimentos desagradáveis como medo e preocupação. O nexo causal, por sua vez, igualmente, se encontra evidenciado, na medida em que a conduta do Réu desencadeou o resultado danoso. 7. Dessa forma, estando congregados os elementos formadores da responsabilidade civil, o pedido de reparação por danos morais deve ser julgado procedente, nos termos que seguem.Em face da decisão, foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos apenas para suprimir omissão no sentido de que a parte Autora deveria devolver eventual valor creditado em seu favor em decorrência do contrato declarado nulo.Tendo em vista a prejudicialidade entre as matérias aventadas, passo, primeiramente, à análise do recurso de apelação 02, interposto pela parte Ré.Recurso de Apelação 02 (interposto por ITAU UNIBANCO S.A.)Em suma, defende o Recorrente que o empréstimo foi regularmente contratado pela própria autora por meio do aplicativo bancário, com uso de senhas pessoais e validação por token, inexistindo falha na prestação do serviço. Sustenta que o prejuízo decorreu de golpe praticado por terceiro, aliado à conduta imprudente da consumidora, caracterizando culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, o que afasta a responsabilidade do banco e a condenação por danos morais.Da leitura da sentença apelada, extrai-se que o reconhecimento da nulidade da contratação se fundou na interpretação de que a Lei Estadual nº 20.276/20 vedaria a celebração de contrato de empréstimo com idosos através de aplicativo. Neste sentido, a despeito das conclusões adotadas pelo magistrado a quo, observe-se o que dispunha a lei:Art. 2º Proíbe as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados por idosos, aposentados e pensionistas. §1º A celebração de empréstimos de qualquer natureza com idosos, aposentados e pensionistas de que trata este artigo deve ser realizada mediante a assinatura física de contrato, com apresentação de documento de identidade idôneo, ou por meio de assinatura eletrônica simples, não sendo aceita autorização dada por telefone, aplicativo de comunicação, fotografia e gravação de voz. §2º Quando atendidas as condições do caput deste artigo, a celebração de contrato de empréstimo por canal não presencial, obriga a contratada a enviar as condições por e-mail, ou qualquer outro meio eletrônico disponível, e em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento de seus termos, sob pena de nulidade. Assim, ao revés do entendimento adotado, denota-se que a lei em questão não proíbe a celebração de contratos digitais, firmados, por exemplo, por meio de aplicativo bancário. Ao contrário, expressamente autoriza a celebração de empréstimos por meio de assinatura eletrônica simples. A interpretação da referida norma deve levar em consideração o escopo da lei, que pretendia disciplinar operações realizadas por ligação telefônica, proibindo a oferta de contratos de empréstimo por meio de simples ligação. Neste sentido, consta como súmula da Lei Estadual nº 20.276/20 o seguinte: “proíbe as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados, pensionistas e idosos por ligação telefônica no âmbito do Estado do Paraná”. Neste sentido:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES FÍSICAS E ELETRÔNICAS. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 20.276/2020. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contratos e indenização por danos morais, em ação proposta contra instituição financeira, sob a alegação de cerceamento de defesa na perícia grafotécnica e desconsideração de legislação estadual.II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada deficiência da perícia grafotécnica; (ii) saber se os contratos impugnados são nulos por ausência de contratação válida ou por incidência da lei estadual nº 20.276/2020; e (iii) saber se, afastada a regularidade das contratações, seriam devidas repetição do indébito e indenização por danos morais.III. Razões de decidir 3. A perícia grafotécnica foi realizada de forma adequada, utilizando padrões de assinatura válidos e respondendo a todos os quesitos apresentados pelas partes. 4. Os contratos eletrônicos discutidos foram formalizados com assinatura eletrônica e elementos regulares de autenticação, não havendo indícios de irregularidade na contratação. 5. Não se aplica a Lei Estadual nº 20.276/2020, pois não há evidências de que as propostas foram formalizadas por telemarketing ou ligação telefônica. 6. Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes e o recurso desprovido, o que justifica a fixação de honorários advocatícios recursais em favor do réu.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A realização de nova perícia grafotécnica somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, sendo desnecessária sua repetição quando o laudo apresentado é completo e fundamentado, afastando a alegação de cerceamento de defesa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, § único, 464, § 1º, II, e 85, § 11; Lei nº 20.276/2020.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0004051-56.2015.8.16.0180, Rel. Des. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0020959-10.2019.8.16.0000, Rel. Des. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0007141-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 09.09.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014394-85.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 01.06.2026)Assim, não há proibição, a priori, à contratação eletrônica de empréstimos com idosos.De todo modo, em análise ao presente caso, impõe-se a manutenção da sentença apelada, ainda que por fundamento diverso.No presente feito, a parte Autora alegou ter sido vítima de golpe telefônico praticado por pessoa que se passou por funcionário da instituição financeira, a qual, de posse de seus dados pessoais e bancários, informou a existência de movimentações suspeitas e a orientou a realizar procedimentos no aplicativo. Após seguir as instruções, constatou que havia sido contratado, sem sua autorização, um empréstimo de alto valor em seu nome, com posterior transferência dos valores a terceiros via PIX, além do bloqueio de sua conta. Cinge-se, portanto, a controvérsia sobre a responsabilidade da instituição financeira Requerida pelos prejuízos suportados pela parte Autora em decorrência da realização de operações bancárias fraudulentas.Importante mencionar que, ao presente caso, se aplica a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em especial do art. 6º, XIII e 14 deste diploma, fato que restou consignado em sede da decisão de mov. 54.1, e contra o qual as partes não se insurgiram.Assim, diante da distribuição do onus probandi, no caso concreto, cabia à parte Ré comprovar a inexistência da falha na prestação do serviço apontada pela parte Autora.Destaca-se que à controvérsia é plenamente aplicável a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.Além disso, incidem as disposições do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.Nesta senda, o §1º do dispositivo normativo supracitado define como defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.No caso, o empréstimo questionado foi realizado na sequência de diversas transações que destoavam do padrão usual de movimentação financeira da Autora, seguido também da transferência imediata de valores por meio eletrônico, o que pode ser verificado do histórico de gastos apresentado nos extratos anexados no mov. 19 da origem. Desta análise, restou evidente a discrepância da operação contestada face ao comportamento regular da Autora, ainda mais no contexto em que efetuada. Veja-se que o empréstimo em questão foi realizado em meio de diversas transações, realizadas na sequência no mesmo dia, em valores que a cliente não costumava movimentar (mov. 1.9):Neste sentido, tais transações eram suficientes para acionar mecanismos internos de prevenção, bloqueio ou ao menos verificação adicional de segurança, providências que não foram adotadas pela instituição financeira Requerida.Desta forma, considerando se tratar de fortuito interno que integra os riscos do empreendimento, se admite a responsabilização objetiva da instituição financeira, em decorrência do risco da atividade desenvolvida, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, segundo o qual “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.Inclusive, a parte Autora registrou Boletim de Ocorrência no dia seguinte após a efetivação do golpe, conforme documento juntado no mov. 1.5:Nesse contexto, resta caracterizada falha na prestação do serviço, consubstanciada não apenas na ausência de resposta eficaz diante de operações claramente atípicas, mas também na deficiência dos sistemas de monitoramento e proteção disponibilizados ao consumidor. Ao optar por modelo de atuação predominantemente digital, a instituição financeira assume o ônus de garantir a segurança das transações realizadas em seu ambiente, inclusive mediante o desenvolvimento de ferramentas eficazes de detecção de fraudes e mitigação de riscos inerentes à atividade.A atuação de terceiros fraudadores não afasta a responsabilidade da instituição financeira, na medida em que se trata de risco previsível e diretamente relacionado à atividade econômica explorada, inserindo-se no âmbito interno do serviço prestado. Portanto, deve ser mantida a sentença apelada que declarou a nulidade do contrato de empréstimo e seus efeitos financeiros, ainda que por fundamentos diversos.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RISCO DA ATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.[...] II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira em casos de "golpe de engenharia social", onde o consumidor, ludibriado, realiza transações bancárias.III. Razões de decidir6. responsabilidade civil das instituições financeiras no âmbito das relações de consumo está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça.7. A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretada restritivamente, caracterizando-se apenas quando o consumidor é o único responsável pelo evento danoso, sem qualquer contribuição causal da falha do serviço.8. A fraude praticada por terceiros, mesmo que por meio de engenharia social, insere-se no risco do empreendimento, sendo dever da instituição financeira fornecer mecanismos de segurança capazes de detectar e bloquear transações atípicas.9. A vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo, conforme o art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, impede que se exija dele a mesma expertise em segurança que se exige da instituição financeira.10. O nexo causal entre a falha do serviço bancário, caracterizada pela ausência de bloqueio de operações atípicas, e o dano sofrido pela consumidora é evidente, não sendo possível transferir integralmente o risco da atividade bancária ao consumidor. Ao disponibilizar meios de pagamento ágeis, a instituição financeira assume os riscos do empreendimento.IV. Dispositivo11. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença de primeiro grau que condenou a instituição financeira à reparação dos danos.(AgInt no REsp n. 2.217.766/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)E no mesmo caminho segue o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça:Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. "Ação de reparação por danos materiais e morais". Golpe da falsa central de atendimento. Operação de crédito e transferências de valores atípicos pela correntista. Quebra do dever de segurança e proteção da instituição financeira em relação ao cliente. Ausência de culpa exclusiva da vítima (CDC, art. 14, § 3º, inciso II). Recurso de apelação da ré não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando à reforma de sentença que, reputando caracterizada falha na prestação dos serviços da ré, condenou-a a restituir à autora os valores movimentados mediante engodo da sua conta bancária (R$ 11.439,99) e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ré é responsável por danos decorrentes de fraude bancária perpetrada através de falsa central de atendimento, mediante aparelho autorizado e uso de senha pessoal, considerando a alegação de falha na prestação de serviços.III. Razões de decidir3. As instituições financeiras são objetivamente responsáveis por falhas na prestação de serviços gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros. Súmula/STJ n. 479.4. A apelada foi vítima do golpe da falsa central de atendimento, contratando empréstimo pessoal mediante engodo. Contratação fora do horário comercial, seguida de transferências imediatamente posteriores de valores a terceiro. Movimentações financeiras manifestamente atípicas e que não se enquadravam em seu padrão de consumo. Culpa exclusiva da vítima não configurada. Instituição ré que, em tal contexto, tinha o dever objetivo de agir em proteção e segurança do cliente.5. Condenação à restituição de todos os valores perdidos pela autora em face da fraude havida. Inteligência do princípio da reparação integral. Reposição do status equivalente ao que precedia o fato danoso. CC, artigos 927 e 944.6. Pedido em reconhecimento do direito à reparação do dano moral em contrarrazões. Via inadequada. Matéria enfrentada na sentença que exigia, para sua reapreciação, interposição de recurso próprio pela autora.7. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado pelo procurador da autora em grau de recurso (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras são objetivamente responsáveis por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, devendo adotar mecanismos eficazes de segurança para impedir movimentações atípicas que destoem do perfil do consumidor”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063227-95.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 18.08.2025)Danos moraisAdemais, tampouco merece reforma a sentença no ponto em que condenou a Apelante a indenização por danos morais, tendo em vista que reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição bancária, na medida em que, embora a fraude tenha sido iniciada por terceiros mediante engenharia social, houve falha superveniente na prestação dos serviços bancários, consistente na ausência de mecanismos eficazes de monitoramento, bloqueio e contenção de movimentações atípicas. Isto posto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, ressalte-se que a responsabilidade civil por ato ilícito decorre de uma conduta contrária ao ordenamento, que provoque um dano, conquanto exista um nexo de causalidade entre este dano e a conduta.Ainda, no que se refere ao tópico, define-se dano moral como “aquele mal ou dano que atine valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação, a beleza etc”1.Nesta perspectiva, o abalo moral é evidente, tendo em vista o sofrimento psíquico sofrido pela Autora, que foi induzida a erro por meio de sofisticado golpe, sofrendo expressivo prejuízo financeiro, circunstância que, por si só, já evidencia abalo psicológico relevante. Tal contexto revela violação direta aos direitos da personalidade, especialmente à segurança e à dignidade do consumidor, configurando dano moral indenizável.Neste contexto, vislumbra-se as formalidades da responsabilidade civil, isto é, o dano, o ato lesivo e o nexo de causalidade entre eles, motivo pelo qual procede a condenação indenizatória.Por todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação 02.Recurso de Apelação 01 (interposto por WILMA PIROVANO PIACENTINI)A parte Autora, ao seu turno, insurgiu-se em face da sentença quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, defendendo que o seu arbitramento deveria considerar também o proveito econômico obtido com a nulidade do contrato, correspondente à eliminação de dívida relevante, sendo obrigatória a adoção desse critério quando mensurável, especialmente em casos de cumulação de pedidos.A este respeito, a sentença de origem consignou:2. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a natureza da causa, o local de prestação de serviços e o trabalho efetivamente realizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Assiste razão à parte Autora. Isso porque o caso envolve cumulação de pedidos de naturezas distintas: um declaratório, voltado ao reconhecimento da inexigibilidade/nulidade do contrato de empréstimo, e outro condenatório, relativo à indenização por danos morais. Embora o pedido declaratório não resulte em condenação pecuniária direta, dele decorre proveito econômico concreto e mensurável à parte Autora, correspondente ao valor da obrigação contratual afastada, razão pela qual tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Com efeito, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, sendo possível identificar o benefício patrimonial alcançado com a procedência do pedido declaratório, não se justifica restringir a verba honorária apenas ao valor da condenação por danos morais. Nesse sentido, aliás, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, por se tratar de sentença de dupla natureza, a verba honorária deve ser fixada de acordo com o proveito econômico obtido: Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Base de cálculo. Cumulação de valores. VALOR DA CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença declaratória de inexistência de débito cumulada com condenação por danos morais, fixando honorários advocatícios sucumbenciais apenas sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em demandas de natureza dúplice (pretensões declaratória e indenizatória), é possível cumular as bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido. III. Razões de decidir 3. O art. 85, § 2º, do CPC não impede a cumulação das bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo possível considerar tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido. 4. No caso concreto, a sentença apresenta dois capítulos autônomos: declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais, sendo ambas as bases de cálculo somáveis para fins de fixação dos honorários advocatícios, por constituírem, respectivamente, o proveito econômico obtido e o valor da condenação. IV. Dispositivo Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico obtido. (REsp n. 2.168.312/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Desse modo, considerando que a sentença julgou procedente o pedido declaratório, afastando os efeitos financeiros do contrato de empréstimo, o proveito econômico daí decorrente deve ser somado ao valor da condenação por danos morais para fins de apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, deve ser reformada parcialmente a sentença, para que os honorários sucumbenciais fixados em 10% incidam sobre o proveito econômico global obtido pela Autora, abrangendo tanto o valor do contrato declarado nulo/inexigível quanto o valor da condenação por danos morais. Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação 01, para reformar parcialmente a sentença quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, e por conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação 02, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença apelada, ainda que com a adequação da fundamentação jurídica adotada. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação 01, para reformar parcialmente a sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação 02, nos termos da fundamentação supra. No que tange aos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do atual CPC, nos termos do Tema 1059/STJ, diante do não provimento do recurso de apelação 02, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da condenação.
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