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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027247-92.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo realizado por meio de aplicativo bancário em nome de pessoa idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é responsável pela nulidade do contrato de empréstimo celebrado por meio de aplicativo bancário com pessoa idosa, em contexto de fraude, e se deve indenizar por danos morais, bem como se os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir apenas sobre o valor da condenação por danos morais ou sobre o proveito econômico global obtido pela Autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 20.276/2020 não proíbe a celebração de contratos de empréstimo por meio eletrônico com idosos, desde que observadas as formalidades legais, como assinatura eletrônica simples. 4. A instituição financeira falhou na prestação do serviço ao não adotar mecanismos eficazes para detectar e bloquear transações atípicas e suspeitas, configurando falha na segurança do serviço. 5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, não afastada pela alegação de culpa exclusiva da vítima, pois o risco da atividade inclui fraudes internas. 6. A fraude sofrida pela autora causou dano moral in re ipsa, decorrente do abalo psicológico e prejuízo financeiro, configurando direito à indenização. 7. Em ação cumulativa com pedido declaratório de nulidade/inexigibilidade contratual e pedido condenatório de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico total obtido pela parte vencedora, abrangendo tanto o valor do contrato declarado nulo/inexigível quanto o valor da condenação indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação 01 conhecida e provida, para reformar parcialmente a sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de que incidam sobre o proveito econômico obtido pela Autora. Apelação 02 conhecida e não provida, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, por fundamento diverso. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros em operações bancárias, devendo adotar mecanismos eficazes de segurança para impedir movimentações atípicas que destoem do perfil do consumidor, não sendo suficiente a alegação de culpa exclusiva da vítima quando houver falha na prestação do serviço. 2. Em ações cumulativas de natureza declaratória e condenatória, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico global obtido pela parte vencedora, abrangendo o valor do contrato declarado nulo/inexigível e o valor da condenação indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º e 11, e 487, I; CC, arts. 166, IV, 186, 187, 406 e 927, p.u.; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, XIII, 14, § 1º, e 14, § 3º, II; Lei nº 20.276/2020, art. 2º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.196.865/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.06.2018, DJe 01.08.2018; TJPR, Embargos de Declaração em Apelação Cível 0010276-57.2024.8.16.0025, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 03.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0000789-09.2020.8.16.0153, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 8ª Câmara Cível, j. 03.10.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.990.748/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.04.2022, DJe 07.04.2022; TJPR, Apelação Cível 0014394-85.2023.8.16.0001, Rel. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, 16ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.217.766/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16.03.2026, DJEN 19.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0063227-95.2023.8.16.0014, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.894.191/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022, DJe 29.09.2022; Súmulas 362 e 479/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a sentença que declarou nulo o contrato de empréstimo feito no nome da autora, porque ela foi vítima de golpe e o banco não tomou as medidas necessárias para evitar a fraude. Também decidiu que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o benefício econômico total obtido pela autora, incluindo o valor do contrato anulado e a indenização por danos morais.