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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo Interno (mov. 1.1 - AG) interposto em face de decisão monocrática desta Relatora, que recebeu o Recurso de Apelação interposto pelo agravado concedendo-lhe o pretendido efeito suspensivo (mov. 18.1 - AC).
A decisão contou com a seguinte fundamentação:
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão movida por Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde contra o Sr. Reginaldo de Freitas Aguiar. Segundo consta da inicial, no dia 26.07.2021 o requerido firmou com a autora a Cédula de Crédito Bancário nº 1718233, tendo recebido R$ 1.487.700,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta e sete mil e setecentos reais), utilizados para a aquisição de 02 (dois) maquinários agrícolas, que restaram oferecidos em garantia fiduciária. Diante do inadimplemento do mutuário, ingressou a autora com a presente demanda, que foi julgada procedente, “para o fim de tornar definitiva a liminar concedida consolidando-se a posse e a propriedade plena do veículo em debate em favor do banco autor”. Pois bem. Em se tratando de ação de busca e apreensão, a sentença produz imediatamente os seus efeitos a partir da publicação, por força do que preconiza o artigo 3º, §5º do Decreto-Lei 911/69: (...) Por outro lado, pode o apelante pugnar pelo recebimento do seu recurso no duplo efeito, contanto que demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1.012, §4º do Código de Processo Civil, “in verbis”: (...) Neste momento de cognição sumária, evidencia-se a relevância da fundamentação exposta pelo recorrente, sobretudo porque, nos autos da ação conexa - ação declaratória para reconhecimento do direito à prorrogação do crédito rural cumulada com pedido revisional, n. 1383-69.2023.8.16.0039 -, o recorrente obteve decisão judicial, transitada em julgada, que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, limitando o contrato, de 16,50% (dezesseis vírgula cinquenta por cento) ao ano, para o teto legal do crédito rural, que é de 12% (doze por cento) ao ano. Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado, em sede de precedente vinculante, no sentido de que: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora” (REsp n. 1.061.530/RS). Se não há mora, a ação de busca e apreensão carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular, consoante Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Com relação ao “periculum in mora”, o requisito se faz presente, considerando-se que a consolidação da propriedade, em benefício da credora fiduciária, lhe permitiria a alienação célere dos bens, em razão das permissões procedimentais do DL 911 /69, dificultando sobremaneira a retomada deles, pelo recorrente, em caso de êxito no processo. Ademais, os maquinários agrícolas são essenciais para o recorrente, que deles necessita para a colheita da safra, viabilizando, assim, o pagamento dos credores, contexto em que se insere a própria recorrida. Ante o exposto, recebo o Recurso de Apelação, agregando-lhe o pretendido efeito suspensivo. Inconformada com a decisão, recorreu a agravante (mov. 1.1 - AG) aduzindo, em suma, que: (a) nos termos do art. 3º, §5º do Decreto-Lei n. 911/69, a sentença em ação de busca e apreensão produz efeitos imediatos, sendo a apelação recebida apenas no efeito devolutivo; (b) a concessão de efeito suspensivo constitui medida excepcionalíssima, condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 1.012, §4º do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso; (c) a decisão agravada, ao afastar a regra legal sem fundamentação robusta, compromete a efetividade do procedimento especial da alienação fiduciária; (d) a decisão agravada ignora fatos processuais de extrema relevância, sobretudo a existência de decisão transitada em julgado nos autos 1383-69.2023.8.16.0039; (e) no referido feito foi afastado o direito ao alongamento da dívida rural e foi determinada apenas a revisão de encargos, sem ser assegurada a posse dos bens ao devedor; (f) a decisão agravada, ao conceder efeito suspensivo, restabelece situação jurídica incompatível com decisão transitada em julgado, violando o art. 502 do Código de Processo Civil; (g) o artigo 926 do Código de Processo Civil impõe ao Poder Judiciário o dever de manter decisões estáveis, íntegras e coerentes, o que foi rompido pela decisão agravada; (h) o recorrido alega risco de dano, mas a consolidação da propriedade decorre de previsão legal, tratando-se de consequência do inadimplemento contratual; (i) também não há ilegalidade ou dano irreversível; (j) por outro lado, há o risco para a cooperativa, que permanece privada da efetividade da sentença e sofre prejuízo na recuperação do crédito; (k) a decisão agravada substituiu, indevidamente, a análise completa do juízo de origem por cognição sumária do relator, o que viola a lógica do sistema recursal e esvazia a autoridade da sentença.
Franqueado o contraditório, manifestou-se o recorrido pugnando pelo desprovimento do Recurso (mov. 10.1 - AG). É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática desta Relatora que recebeu o Recurso de Apelação concedendo-lhe o pretendido efeito suspensivo.
Ocorre que, com o julgamento do apelo pelo Órgão Colegiado, a decisão monocrática combatida perde os seus efeitos, não mais havendo interesse em revê-la.Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AGRAVANTES. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO APELO. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível, por ausência dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal no Agravo Interno diante do julgamento superveniente da Apelação Cível.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verifica-se que a Apelação Cível, à qual se pretendia atribuir efeito suspensivo, foi julgada pelo Órgão colegiado, o que implica a perda superveniente do objeto do Agravo Interno.4. O agravo interno, nesse contexto, torna-se prejudicado, por ausência de utilidade prática no provimento jurisdicional pretendido, uma vez que a análise do efeito suspensivo não mais produz efeitos após o julgamento do recurso principal.5. A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que o julgamento do recurso principal acarreta o não conhecimento do Agravo Interno que discutia decisão interlocutória a ele vinculada.6. Quanto ao pedido de aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, não se verifica caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do recurso, sendo legítimo o exercício do direito de recorrer.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: Verifica-se que a Apelação Cível, à qual se pretendia atribuir efeito suspensivo, já foi julgada pelo Órgão colegiado, o que implica a perda superveniente do objeto do Agravo Interno que discute decisão monocrática a ele vinculada, impondo o não conhecimento do recurso._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.1.012, §4º e 1.021, §4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0002829-25.2026.8.16.0000, Rel. Desª Leticia Ferreira da Silva, j. 08.04.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0002906-11.2025.8.16.0019, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, j. 24.03.2026. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002075-46.2026.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 23.05.2026) (grifou-se).
Portanto, voto por não conhecer do recurso, porque prejudicado. Descabido o arbitramento de honorários recursais (art. 85, §11, CPC), já que o Agravo Interno não inaugura nova instância recursal.
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