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Acórdão
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I. RELATÓRIOO representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 16.1) em face de Vinícius Jacinto, como incurso nas sanções dos art. 33, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, pela prática do seguinte fato:“Na data de 14 de outubro de 2022, por volta das 13 horas e 25 minutos, nas dependências do estabelecimento prisional Centro de Reintegração Social de Londrina – CRESLON, localizado na Rua Santa Marta, nº 427, Jardim Espanha, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, policiais penais responsáveis pela revista pessoal dos custodiados que retornavam a unidade prisional, realizaram revista corporal no denunciado VINÍCIUS JACINTO e localizaram, entre as suas nádegas, 01 (um) invólucro, pesando aproximadamente 59g (cinquenta e nove gramas), da substância entorpecente Benzoilmetilcgonina, vulgarmente conhecida por ‘cocaína’, que o denunciado VINÍCIUS JACINTO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, trazia consigo e guardava, para venda ou entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias essas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de consumo proscrito pela Portaria SVS /MS nº 344, de 12 de maio de 1998, da ANVISA. Na ocasião, o denunciado, após ser flagrado em poder dos entorpecentes, correu em direção ao pátio externo da unidade prisional e pulou o muro, empreendendo fuga do local e permanecendo foragido”A denúncia foi recebida em 10 de março de 2025 (mov. 77.1) e o feito foi devidamente instruído.Na sequência, sobreveio sentença (mov. 127.1) na qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão acusatória, para o fim de condenar o réu Vinícius Jacinto, pela prática do crime previsto no art. 33, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso pleiteando, em suma: a) a absolvição do Apelante, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de entorpecentes para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); c) no tocante à dosimetria da pena, a fixação da reprimenda no mínimo legal; d) o afastamento da majorante do art. 40, III; e e) a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena (mov. 15.1/TJPR).O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 18.1/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador José Lafaieti Barbosa Tourinho, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 22.1/TJPR).É o que de relevante tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO EXAME DE ADMISSIBILIDADEInicialmente, verifica-se que o recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Passa-se à análise do mérito.A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5), Histórico de Prontuário SIGEP (mov. 1.6), Ofício n° 171/2022 (mov. 1.7 - fl. 6), comunicado n° 3537/2022 (mov. 1.7 – fl. 7), Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 16.3), e dos demais termos de declaração e prova oral constante dos autos.A autoria também restou devidamente comprovada, conforme passo a expor.Em Juízo, a testemunha Devanir, Policial Penal, aduziu que foi localizada e apreendida certa quantidade de "cocaína" em posse do detento Vinicius, quando retornava àquela unidade. De acordo com o depoimento do Policial, a droga estava escondida em um pacote entre as nádegas do Detento. Assim que os Agentes ordenaram a entrega do entorpecente, Vinicius repassou o pacote à equipe, mas correu imediatamente em direção ao pátio externo e conseguiu fugir (mov. 120.2):“O que pode falar é que, o que aconteceu no caso de Vinícius, deram flagrante (...); é o trabalho fazer revista em todos que saem, ou melhor, em todos que entram, independentemente de ser portaria ou o que for, trabalho, escola (...); todas as pessoas que passam, precisam fazer a revista; de vez em quando, algum é flagrado com alguma coisa ilícita; Vinícius foi um, só mais um caso; o que fazem, não só com drogas, mas com outros objetos também; os detentos ficam de costas para a parede e os agentes fazem revista frente à frente; a tradição é não virá-los de costas, pois estão nus, só quando estão com as vestes; porém, os detentos precisam fazer um agachamento; quando o policial olha por baixo, às vezes, (...) pede para abaixar e abrir as pernas (...); não precisam encostar no detento (...), mas já viram fitas que os detentos colam, uma ponta de fita branca ou transparente (...); fazem com frequência esse tipo de apreensão; no Vinícius, foi quem localizou (...); não tiveram dificuldade do acusado entregar (...); como não mantêm vigilância 100%, como na unidade fechada, era semiaberto (...), o muro é baixo e tem portão; é o mesmo portão que entram (...); Vinícius saiu correndo e pulou o muro (...); depois, perceberam que se tratava de cocaína (...); prenderam e recolher am (...); abriram o invólucro (...), registraram o Comunicado (...); não se lembrará de quem estava, pois trocam de equipe (...); estava com Paulo (...); têm um local específico para revista, mas não é um lugar fechado (...); havia outras pessoas, mas presenciou os fatos junto de Paulo (...); os detentos carregam um papel (...) e, na volta, chegam com esse papel; tem um sistema que identifica os detentos, com dia e horário de retorno, até porque, se chegarem atrasados, responderão pelo atraso; não sabe se esse documento foi preenchido ou se está no sistema, pois é função do setor administrativo; tem câmera, mas não sabe se, na época, estavam ativas (...); é o trabalho dos agentes, independente de quem entra, fazerem a revista; se não fizer a revista dos detentos, responderá por isso; antes da revista, Vinícius não resistiu; os detentos, de forma geral, quando estão fazendo algo de errado, se entregam (...), dão na cara; se lembra que o produto era característico de cocaína, um pó (...), uma pedra; depois foi testado e viram que era cocaína; a droga estava na parte de trás em Vinícius; não se lembra se foi encontrado algo a mais; acha que não; se foi, deveria estar no papel; se não está, é porque não foi; não acharam dinheiro com Vinícius (...); se lembra que a cocaína estava em uma única peça; era um tijolo, um bloquinho (...); não chegou até o depoente a informação de que o réu fosse desafeto de algum outro detento (...); com certeza vários Vinícius passaram pelo Creslon.”Por sua vez, a testemunha Paulo Cezar declarou que foi acionado para coletar a substância entorpecente apreendida no momento da revista. Apesar de não ter presenciado o flagrante, o Depoente afirmou que Devanir lhe relatou que revistou um dos Detentos que retornava da portaria, com o qual encontrou um invólucro. Contudo, no momento em que procederiam à abertura do pacote, o Custodiado deslocou-se em direção ao muro e evadiu-se do local (mov. 120.3):“Na verdade, trabalha no setor de monitoração eletrônica da unidade; foi informado pelo plantão que teria que se deslocar, juntamente de outro policial, para entregar uma droga na delegacia que teria sido apreendida lá no momento da revista; foi só com Devanir entregar a droga, acha que, no 2° Distrito; foi feito no Comunicado; Devanir disse que fez a revista em um dos detentos que estava retornando da portaria, com um invólucro; quando foram abrir, a pessoa havia se deslocado para o lado do muro e se evadido do local; não participou da revista; foi informado para que levasse o policial até a delegacia; o setor não fica próximo da onde são feitas as revistas, é outra sala; não viu o momento de revista de Vinícius (...); o plantão que estava presente (...).”Interrogado, Vinícius limitou-se a negar a autoria delitiva (mov. 120.4):“Não tenho problema com drogas, eu só fumava cigarro na rua. Nesse dia, estava no semiaberto, no Creslon; foi até a primeira portaria, tudo certinho; na segunda portaria, não voltou de portaria; nesse dia, que estão falando que estava com droga, não voltou de portaria, por causa de uma desavença que tinha com um menino que estava lá dentro, por causa de um carro que vendeu (...); os meninos falaram que este queria o dinheiro do carro de volta (...); então, por sua segurança (...), preferiu não voltar de portaria; estão falando que foi pego com droga, mas, se tivesse sido pego com droga, tem certeza que teria ido para o castigo e tinha voltado para o regime fechado (...); quando foi pego (...), foi recapturado (...); nega que foi revistado e que foi localizado drogas consigo; não sabe como chegaram até o interrogado (...); foi regredido ao regime fechado por causa da evasão; não voltou por nenhum outro crime; ficou foragido por dois anos (...); tomou ciência do que está acontecendo agora (...); passou pela primeira portaria e, na segunda, se evadiu (...); também quer saber da onde o seu nome surgiu (...); não tem conhecimento; não tem problema nenhum com Devanir, não sabe como chegou para este (...); não tinha problema com Devanir; quando chegou no Creslon, estava na terceira galeria, não era a galeria de trabalho, estava estudando; saiu de uma portaria; até então, não teve nenhum problema, voltou, tudo certo; na segunda portaria era para ter voltado e não voltou (...); chegou no começo de agosto ao Creslon (...); não teve envolvimento com drogas antes (...); não retornou no dia 14 de outubro ao Creslon; não passou por revista (...).”Da análise dos relatos colacionados, infere-se que a conduta da Apelante é típica, amoldando-se perfeitamente ao art. 33, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, eis que ciente da ilicitude e da reprovabilidade de seu comportamento, trazia consigo e guardava, para venda ou entrega a consumo de terceiros, 01 (um) invólucro, pesando aproximadamente 59g (cinquenta e nove gramas), da substância entorpecente Benzoilmetilcgonina, vulgarmente conhecida por ‘cocaína’.Os Policiais relataram, de forma clara e harmônica, que eram os responsáveis pela revista pessoal dos Custodiados que retornavam ao Centro de Reintegração Social de Londrina (CRESLON). Na ocasião, ao procederem à revista corporal do Apelante, localizaram, oculto entre suas nádegas, 1 (um) invólucro contendo aproximadamente 59g (cinquenta e nove gramas) da substância entorpecente conhecida como “cocaína”. Imediatamente após ser flagrado em poder do ilícito, Vinicius correu em direção ao pátio externo da unidade prisional e pulou o muro, empreendendo fuga e permanecendo foragido.Para corroborar a prova oral produzida, consta nos autos o Laudo Pericial nº 100.610/2025 (mov. 16.3), o qual atesta, em definitivo, que a substância que o apelante trazia consigo tratava-se de cocaína.Embora o Réu negue a prática do crime de tráfico de drogas, alegando que sequer retornou ao CRESLON no dia 14 de outubro de 2022 por estar sofrendo ameaças de outro Detento e que, por isso, não foi revistado, sua tese defensiva encontra-se completamente dissociada do conjunto probatório reunido em Juízo.Isso porque, além dos relatos apresentados pelo Policial penal Devanir, que participou diretamente da revista pessoal do Réu, os fatos foram ratificados pelo agente Paulo e confirmados pelo Histórico de Prontuário SIGEP (mov. 1.6), o Ofício nº 171/2022 (mov. 1.7 - fl. 6) e o Comunicado nº 3537/2022 (mov. 1.7 – fl. 7), documentos que comprovam que todas as formalidades administrativas foram devidamente adotadas logo após a apreensão do ilícito e a subsequente evasão do Detento. Ademais, os Agentes Penitenciários afirmaram em Juízo que nunca chegou ao conhecimento da unidade qualquer informação de que Vinicius possuísse desafetos no local.Nesse ponto, é de suma importância o acatamento das informações, coerentes e harmônicas, prestadas pelos Policiais sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, máxime porque corroboradas pelos demais elementos de prova colacionados ao caderno processual, inexistindo qualquer indicativo de falsa imputação.Sobre a validade da palavra dos Policiais, especialmente quando corroborada por outros meios de prova, cita-se o posicionamento deste Tribunal de Justiça:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO, CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005440-76.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.06.2026)Oportuno mencionar que o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é composto por diversas condutas e, em se tratando de tipo penal misto alternativo, para a sua consumação basta que o agente realize apenas um dos verbos ali indicados: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Sendo assim, para configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, na medida em que o simples fato de, com essa finalidade, guardar, manter em depósito, trazer consigo, fornecer, ainda que gratuitamente, a substância, também caracteriza o crime em questão.Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, ‘caput’, da Lei N° 11.343/2006. Sentença condenatória. (...) Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo depoimento dos policiais militares aliados às demais provas. Tráfico de drogas. Crime de ação múltipla que se consuma com a realização de quaisquer das condutas descritas no tipo penal, como, no caso, ter em depósito ou guardar. Elementos probatórios que indicam que a droga apreendida se destinava ao tráfico de drogas. Sentença condenatória mantida. (...)2. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal nº 11.343 /2006, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que tem em depósito ou a guarda. (...) 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000704-81.2023.8.16.0132 Peabiru - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 02.03.2024)Assim, descabe qualquer pretensão absolutória por ausência de prova suficiente para condenação, uma vez que o conjunto probatório é robusto e harmônico ao evidenciar a traficância.Do mesmo modo não assiste razão o pedido subsidiário de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n° 11.343/2006.No caso em exame, além da expressiva quantidade de droga apreendida, o próprio Réu declarou, em seu interrogatório, não ser dependente químico. Tal afirmação afasta por completo a tese de que as 59g (cinquenta e nove gramas) de cocaína seriam destinadas, exclusivamente, ao uso pessoal. Soma-se a isso o fato de que o modus operandi descrito nos autos indica claramente que Vinícius objetivava realizar a traficância no interior do CRESLON, motivo pelo qual empreendeu fuga assim que foi flagrado na posse do entorpecente.Ademais, é cediço o entendimento jurisprudencial de que a eventual condição de usuário não obsta a condenação pelo crime de tráfico de drogas, haja vista ser comum que dependentes pratiquem a mercancia de entorpecentes justamente para subsidiar o próprio vício. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. (...) CRIME PERMANENTE E DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA E QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000020-93.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 15.05.2023). Portanto, ante o suficiente conjunto probatório acostado ao caderno processual, que evidencia a materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes descrito na denúncia, necessária a condenação do Apelante, restando inviável a sua absolvição ou desclassificação para o previsto no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06.No tocante à dosimetria da pena, a Defesa insurge-se contra a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Sem razão, contudo.Com efeito, diferentemente do alegado pelo Apelante, a valoração negativa da culpabilidade foi adequadamente fundamentada. O Magistrado destacou que Vinícius, ao tempo dos fatos, praticou o novo delito enquanto se encontrava em pleno cumprimento de pena no regime semiaberto (Autos de Execução nº 0048896-50.2019.8.16.0014).Nesse viés, o cometimento de novo crime no curso da execução penal enseja a valoração negativa da culpabilidade, na medida em que denota não apenas desprezo pelo cumprimento da reprimenda anteriormente imposta, mas também manifesta resistência à ressocialização, revelando maior reprovabilidade da conduta perante a sociedade.Destaca-se que, no caso em apreço, o aumento da pena basilar não decorreu da condenação anterior do Apelante, mas do fato de haver cometido novo crime enquanto ainda cumpria pena, de modo que inexiste bis in idem.De igual modo, o fato de o crime ter sido cometido no interior de um estabelecimento prisional não foi utilizado para exasperar a pena-base na primeira etapa, mas sim considerado exclusivamente na terceira fase, como causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, de forma que não há que se falar em dupla valoração.Na segunda fase da dosimetria, a aplicação da fração de aumento de 1/5 (um quinto) justificou-se em razão da multirreincidência do Réu. Conforme consta, o Apelante ostenta condenações penais transitadas em julgado nas quais ainda não decorreu o período depurador de 5 (cinco) anos, conforme se extrai dos Autos nº0047829-84.2018.8.16.0014 (trânsito em julgado em 11/06/2019), Autos nº0042733-20.2020.8.16.0014 (trânsito em julgado em 10/05 /2022) e Autos nº 0043967-37.2020.8.16.0014 (trânsito em julgado em 20/01/2022).Nesse sentido, a jurisprudência pátria reconhece que compete ao Julgador, dentro do seu livre convencimento motivado e atento às peculiaridades do caso concreto, fixar a fração de aumento ou redução de pena. No caso em apreço, a escolha do patamar acima do mínimo de 1/6 (um sexto) deu-se de forma devidamente motivada e em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida. Nesse sentido:DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECORRENTE WESLEY. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL NA HIPÓTESE. DIREITO SUBJETIVO À REDUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECORRENTE EMANUEL. PRESENÇA DE DUAS AGRAVANTES NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE SOBRE AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM SEXTO PARA CADA AGRAVANTE, INCIDINDO ISOLADAMENTE SOBRE A PENABASE. DOSIMETRIAS REFEITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO [...] 5. Quanto à fração de diminuição a ser utilizada em razão do reconhecimento da atenuante da confissão, "a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior ou inferior a 1/6 para agravar ou atenuar, respectivamente, exige motivação concreta e idônea, o que não ocorreu no caso" (HC n. 614.998/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020) (...) (REsp n. 2.033.699/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.).Por fim, resta inviável o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 sob a alegação de que o entorpecente não ingressou efetivamente na unidade prisional. Isso porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, a incidência da referida majorante prescinde da efetiva entrega ou circulação interna da substância, bastando que fique comprovado que o entorpecente estava destinado ao estabelecimento prisional:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUTORIA INTELECTUAL. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 7. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando a destinação do entorpecente a estabelecimento prisional para sua incidência, independentemente de entrega efetiva ou circulação interna. [...] (AgRg no HC n. 1.055.261/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)Dessa maneira, nega-se provimento ao apelo, mantendo-se a condenação.
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