Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1) PRELIMINARMENTE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/2015 – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DISPONIBILIZADO PELO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL. 2) MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES APÓS 180 DIAS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO – ART. 1.025 CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, no qual foi reconhecida a abusividade de cláusula que condicionava a restituição dos valores pagos após prazo de 180 dias, determinando a devolução imediata dos valores incontroversos, com fundamento na proteção do consumidor e na jurisprudência consolidada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da validade da cláusula contratual que prevê a restituição dos valores após 180 dias, e se deve ser afastada a determinação de devolução imediata dos valores pagos em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. A cláusula que posterga a restituição dos valores pagos após 180 dias foi reconhecida como abusiva, em conformidade com a proteção do consumidor e a jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula 543 do STJ.5. Não há caráter manifestamente protelatório nos embargos, pois configuram exercício regular de direito, motivo pelo qual a multa do art. 1.026, §2º, do CPC foi rejeitada.6. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito, função que cabe a outros recursos, motivo pelo qual foram rejeitados.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado.Tese de julgamento: É abusiva a cláusula contratual que posterga a restituição dos valores pagos em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, sendo devida a devolução imediata dos valores incontroversos em caso de rescisão contratual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, § 6º; CDC, arts. 39 e 51, II, IV e IX; CC, arts. 122 e 397, p.u., e 240.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt 0021111-19.2023.8.16.0000, Rel. Des. J. H. Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 28.08.2023; Súmula 543/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido da empresa Terras do Paraná para mudar uma decisão anterior que considerou abusiva uma cláusula do contrato que só devolvia o dinheiro pago pelo cliente depois de 180 dias. O tribunal entendeu que essa cláusula é injusta e que o consumidor tem direito a receber o dinheiro de volta imediatamente, conforme a lei de defesa do consumidor e decisões anteriores. Também foi decidido que o pedido da empresa não pode ser usado para reabrir a discussão do caso, porque os embargos de declaração servem apenas para corrigir erros na decisão, e não para mudar o que já foi decidido. Por isso, o pedido da empresa foi rejeitado e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0053470-17.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 31.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como Embargante TERRAS DO PARANÁ EMPREENDIMENTOS S.A. e como Embargados ALEXANDRE DE SOUSA e MAYNARA MARCONDES BARRONÉ DE SOUSA.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TERRAS DO PARANÁ EMPREENDIMENTOS S.A. em face do Acórdão (mov. 37.1) prolatado nos autos de Agravo de Instrumento n° 0126735-86.2025.8.16.0000 AI que, por unanimidade dos votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto.Sustenta a parte Embargante, em síntese, que o acórdão recorrido considerou abusiva a cláusula contratual que prevê a restituição dos valores apenas após o prazo de 180 dias, determinando, inclusive, o depósito imediato do valor incontroverso sob o argumento de preservação do equilíbrio contratual e proteção do consumidor. Contudo, sustenta que tal entendimento incorre em omissão, uma vez que não analisou devidamente a incidência do artigo 67-A, § 6º, da Lei nº 4.591/64, dispositivo que autoriza expressamente que, em caso de desfazimento do contrato, a restituição ocorra em parcela única após o prazo de 180 dias, desde que não haja regime de patrimônio de afetação.Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, reconhecer a validade do prazo de 180 dias e afastar a determinação de devolução imediata dos valores, com a consequente reforma da decisão.A parte Embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório, em síntese.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais admissibilidade recursal, conheço dos presentes aclaratórios.Preliminarmente, a parte Embargada pugna pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos. Contudo, não lhe assiste razão. Nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. No caso dos autos, não se vislumbra o caráter protelatório dos aclaratórios opostos contra o acórdão do recurso inominado, tratando-se de exercício regular de direito disponibilizado pelo ordenamento processual civil.Desse modo, rejeito a preliminar arguida.No mérito, da análise da decisão, entendo que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, para correção de erro material.Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: “(...) os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 248). Na situação fática em questão, não se verifica o vício apontado.O acórdão foi claro ao reconhecer a abusividade da cláusula que posterga a restituição dos valores ao consumidor, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor, entendendo inadequada a imposição de prazo dilatado para devolução, sobretudo quando verificada a existência de valores incontroversos.Além disso, a Súmula 543 do C. Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos casos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, é devida a restituição imediata das parcelas quitadas pelo promitente comprador.Ademais, como exposto, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que são abusivas as cláusulas que impõem a postergação da restituição de valores pagos em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, devendo, por conseguinte, ser afastadas.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA – DECISÃO AGRAVADA QUE DELIBEROU ACERCA DE TUTELA PROVISÓRIA – CONTRATO JÁ RESOLVIDO ADMINISTRATIVAMENTE - ORDEM PARA DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO VALOR REPUTADO DEVIDO PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA PRETENSÃO RECURSAL NO SENTIDO DO RETARDAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA APÓS A EMISSÃO DO “HABITE SE” – REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE – DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER IMEDIATA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NO CONTRATO, ACERCA DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DESSA OBRIGAÇÃO – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 397, DO CC - CONSTRUTORA CONSTITUÍDA EM MORA POR MEIO DA CITAÇÃO – ART. 240 DO CC – ENTENDIMENTO DO STJ PELA NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.300.418/SC – SÚMULA 543 DA MESMA CORTE – CLÁUSULA QUE, EM CASO DA RESCISÃO DO CONTRATO, POSTERGA A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR PARA APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA – ABUSIVIDADE À LUZ DOS ARTIGOS 39 E 51, II, IV E IX, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ADEMAIS, NATUREZA POTESTATIVA DA PREVISÃO – ARTIGO 122, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0021111 19.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 28.08.2023)” - destacado.
Na realidade, o que pretende a parte Embargante é a rediscussão da matéria julgada, via pela qual não se amolda o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios possuem apenas a função de corrigir defeitos que, porventura, ocorram nas decisões judiciais, e não de viabilizar a rediscussão da causa a fim de garantir solução jurídica compatível com a pretensão recursal.Assim, nota-se que o Embargante, por não se conformar com o resultado do julgamento, pretende modificá-lo por meio dos aclaratórios, via inadequada para tanto. Posto isto, ausentes quaisquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, mantendo o Acórdão embargado, nos termos da fundamentação.
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