SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0053470-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1) PRELIMINARMENTE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/2015 – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DISPONIBILIZADO PELO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL. 2) MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES APÓS 180 DIAS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO – ART. 1.025 CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, no qual foi reconhecida a abusividade de cláusula que condicionava a restituição dos valores pagos após prazo de 180 dias, determinando a devolução imediata dos valores incontroversos, com fundamento na proteção do consumidor e na jurisprudência consolidada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da validade da cláusula contratual que prevê a restituição dos valores após 180 dias, e se deve ser afastada a determinação de devolução imediata dos valores pagos em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. A cláusula que posterga a restituição dos valores pagos após 180 dias foi reconhecida como abusiva, em conformidade com a proteção do consumidor e a jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula 543 do STJ.5. Não há caráter manifestamente protelatório nos embargos, pois configuram exercício regular de direito, motivo pelo qual a multa do art. 1.026, §2º, do CPC foi rejeitada.6. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito, função que cabe a outros recursos, motivo pelo qual foram rejeitados.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado.Tese de julgamento: É abusiva a cláusula contratual que posterga a restituição dos valores pagos em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, sendo devida a devolução imediata dos valores incontroversos em caso de rescisão contratual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, § 6º; CDC, arts. 39 e 51, II, IV e IX; CC, arts. 122 e 397, p.u., e 240.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0021111-19.2023.8.16.0000, Rel. Des. J. H. Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 28.08.2023; Súmula 543/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido da empresa Terras do Paraná para mudar uma decisão anterior que considerou abusiva uma cláusula do contrato que só devolvia o dinheiro pago pelo cliente depois de 180 dias. O tribunal entendeu que essa cláusula é injusta e que o consumidor tem direito a receber o dinheiro de volta imediatamente, conforme a lei de defesa do consumidor e decisões anteriores. Também foi decidido que o pedido da empresa não pode ser usado para reabrir a discussão do caso, porque os embargos de declaração servem apenas para corrigir erros na decisão, e não para mudar o que já foi decidido. Por isso, o pedido da empresa foi rejeitado e a decisão anterior foi mantida.