SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053477-09.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORIGINÁRIO. DESPACHO JUDICIAL. IRRECORRIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE REABERTURA DE PRAZO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra pronunciamento judicial que rejeitou embargos de declaração opostos em face de despacho e indeferiu pedido de reabertura de prazo para apresentação de réplica à contestação da reconvenção e manifestação sobre petição superveniente.1.2. A decisão monocrática concluiu pela irrecorribilidade do despacho judicial e pela ausência de cabimento do agravo de instrumento quanto ao indeferimento da reabertura de prazo, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil nem evidenciar situação apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada.1.3. O recorrente sustenta erro de premissa da decisão agravada, afirmando que o recurso originário não foi interposto contra despacho, mas contra decisão que reconheceu a preclusão, indeferiu a reabertura de prazo e violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, além de não apreciar pedido de inversão do ônus da prova.1.4. O recorrido apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da decisão monocrática, ao argumento de que inexiste hipótese legal de cabimento do agravo de instrumento e de que não se verifica urgência apta a autorizar a mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar: 2.1.1. se a decisão monocrática incorreu em erro ao reconhecer a irrecorribilidade do despacho que originou os embargos de declaração rejeitados pelo juízo de origem; 2.1.2. se o indeferimento de reabertura de prazo para manifestação da parte autoriza o cabimento de agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não se verifica o alegado erro de premissa, pois a decisão monocrática identificou corretamente que o objeto do agravo de instrumento era a decisão que rejeitou os embargos de declaração e indeferiu a reabertura de prazo, tendo apenas contextualizado que os aclaratórios foram opostos contra despacho destituído de conteúdo decisório.3.2. Os despachos constituem atos de mero expediente destinados ao impulso processual, sem conteúdo decisório ou efeito preclusivo, enquadrando-se na definição do art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil.3.3. Por força do art. 1.001 do Código de Processo Civil, os despachos são irrecorríveis, razão pela qual a oposição de embargos de declaração contra tais atos não gera, por si só, hipótese de recorribilidade.3.4. A doutrina citada reconhece que apenas sentenças e decisões interlocutórias possuem conteúdo decisório apto a ensejar impugnação recursal, permanecendo os despachos excluídos desse regime em razão de sua natureza meramente ordinatória.3.5. Ainda que se admita conteúdo decisório no indeferimento da reabertura de prazo, subsiste a ausência de previsão legal para o manejo do agravo de instrumento, uma vez que a matéria não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.3.6. A tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em momento processual posterior.3.7. No caso concreto, eventual nulidade decorrente de alegada ausência de intimação para réplica ou manifestação sobre fatos novos poderá ser arguida em preliminar de apelação, inexistindo risco de perecimento do direito ou inutilidade do julgamento diferido.3.8. O mero reconhecimento da preclusão processual não configura situação excepcional apta a justificar a imediata recorribilidade da matéria, pois eventual cerceamento de defesa poderá ensejar a desconstituição dos atos subsequentes em momento oportuno.3.9. Questões relacionadas à inversão do ônus da prova devem ser apreciadas no saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, inexistindo fundamento para revisão imediata por agravo de instrumento.3.10. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal.4. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.Tese de julgamento: O agravo interno deve ser desprovido quando a decisão monocrática reconhece corretamente a irrecorribilidade de despacho judicial e a ausência de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere reabertura de prazo, não enquadrada nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil nem abrangida pela teoria da taxatividade mitigada do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, LV. Código de Processo Civil, arts. 7º, 9º, 10, 203, § 3º, 269, 357, 369, 1.001, 1.015, 1.021, § 4º, e 932, III. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arts. 182, XIX, e 353.Precedentes relevantes citados: STJ, Tema 988. TJPR, 10ª Câmara Cível, AI n. 0129770-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 21.1.2025. TJPR, 4ª Câmara Cível, AI n. 0002566-27.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 20.1.2025. TJPR, 12ª Câmara Cível, AI n. 0001882-05.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Luis Franco, j. 17.1.2025.