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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORIGINÁRIO. DESPACHO JUDICIAL. IRRECORRIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE REABERTURA DE PRAZO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra pronunciamento judicial que rejeitou embargos de declaração opostos em face de despacho e indeferiu pedido de reabertura de prazo para apresentação de réplica à contestação da reconvenção e manifestação sobre petição superveniente.1.2. A decisão monocrática concluiu pela irrecorribilidade do despacho judicial e pela ausência de cabimento do agravo de instrumento quanto ao indeferimento da reabertura de prazo, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil nem evidenciar situação apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada.1.3. O recorrente sustenta erro de premissa da decisão agravada, afirmando que o recurso originário não foi interposto contra despacho, mas contra decisão que reconheceu a preclusão, indeferiu a reabertura de prazo e violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, além de não apreciar pedido de inversão do ônus da prova.1.4. O recorrido apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da decisão monocrática, ao argumento de que inexiste hipótese legal de cabimento do agravo de instrumento e de que não se verifica urgência apta a autorizar a mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar: 2.1.1. se a decisão monocrática incorreu em erro ao reconhecer a irrecorribilidade do despacho que originou os embargos de declaração rejeitados pelo juízo de origem; 2.1.2. se o indeferimento de reabertura de prazo para manifestação da parte autoriza o cabimento de agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não se verifica o alegado erro de premissa, pois a decisão monocrática identificou corretamente que o objeto do agravo de instrumento era a decisão que rejeitou os embargos de declaração e indeferiu a reabertura de prazo, tendo apenas contextualizado que os aclaratórios foram opostos contra despacho destituído de conteúdo decisório.3.2. Os despachos constituem atos de mero expediente destinados ao impulso processual, sem conteúdo decisório ou efeito preclusivo, enquadrando-se na definição do art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil.3.3. Por força do art. 1.001 do Código de Processo Civil, os despachos são irrecorríveis, razão pela qual a oposição de embargos de declaração contra tais atos não gera, por si só, hipótese de recorribilidade.3.4. A doutrina citada reconhece que apenas sentenças e decisões interlocutórias possuem conteúdo decisório apto a ensejar impugnação recursal, permanecendo os despachos excluídos desse regime em razão de sua natureza meramente ordinatória.3.5. Ainda que se admita conteúdo decisório no indeferimento da reabertura de prazo, subsiste a ausência de previsão legal para o manejo do agravo de instrumento, uma vez que a matéria não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.3.6. A tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em momento processual posterior.3.7. No caso concreto, eventual nulidade decorrente de alegada ausência de intimação para réplica ou manifestação sobre fatos novos poderá ser arguida em preliminar de apelação, inexistindo risco de perecimento do direito ou inutilidade do julgamento diferido.3.8. O mero reconhecimento da preclusão processual não configura situação excepcional apta a justificar a imediata recorribilidade da matéria, pois eventual cerceamento de defesa poderá ensejar a desconstituição dos atos subsequentes em momento oportuno.3.9. Questões relacionadas à inversão do ônus da prova devem ser apreciadas no saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, inexistindo fundamento para revisão imediata por agravo de instrumento.3.10. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal.4. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.Tese de julgamento: O agravo interno deve ser desprovido quando a decisão monocrática reconhece corretamente a irrecorribilidade de despacho judicial e a ausência de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere reabertura de prazo, não enquadrada nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil nem abrangida pela teoria da taxatividade mitigada do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, LV. Código de Processo Civil, arts. 7º, 9º, 10, 203, § 3º, 269, 357, 369, 1.001, 1.015, 1.021, § 4º, e 932, III. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arts. 182, XIX, e 353.Precedentes relevantes citados: STJ, Tema 988. TJPR, 10ª Câmara Cível, AI n. 0129770-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 21.1.2025. TJPR, 4ª Câmara Cível, AI n. 0002566-27.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 20.1.2025. TJPR, 12ª Câmara Cível, AI n. 0001882-05.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Luis Franco, j. 17.1.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0053477-09.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 05.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão proferida por esta relatora (mov. 10.1), por meio da qual não foi conhecido o recurso da recorrente. A decisão se encontra assim redigida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE REABERTURA DE PRAZO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou embargos de declaração opostos em face de despacho e indeferiu o pedido de reabertura de prazo para manifestação sobre contestação à reconvenção e petição superveniente.1.2. O agravante sustenta, em síntese, nulidade processual por ausência de intimação específica para apresentação de réplica e manifestação sobre fatos novos, alegando cerceamento de defesa, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como requer a inversão do ônus da prova e o cumprimento de diligência anteriormente determinada.1.3. Requereu o provimento do recurso para anular a decisão agravada, afastar a preclusão reconhecida e determinar a reabertura de prazo, além de outros pedidos acessórios.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam verificar: 2.1.1. saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita embargos de declaração opostos contra despacho; 2.1.2. saber se é recorrível, por agravo de instrumento, decisão que indefere a reabertura de prazo para manifestação da parte.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os despachos constituem atos judiciais de mero expediente, destituídos de conteúdo decisório, voltados apenas ao impulso processual, nos termos do art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil.3.2. Por não possuírem conteúdo decisório, os despachos são irrecorríveis, conforme dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil, razão pela qual não comportam oposição de embargos de declaração nem impugnação por agravo de instrumento.3.3. No caso concreto, o ato judicial que ensejou a interposição dos embargos de declaração limitou-se a determinar providências de natureza ordinatória, sem resolução de questão controvertida, caracterizando-se como despacho irrecorrível.3.4. Assim, a rejeição dos embargos de declaração opostos contra tal ato não enseja a abertura de via recursal, configurando ausência de pressuposto de cabimento do agravo de instrumento.3.3. Quanto ao indeferimento do pedido de reabertura de prazo, verifica-se que a matéria não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.3.4. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC admite a interposição de agravo de instrumento em situações excepcionais de urgência, quando a inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação for demonstrada, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988).3.5. No entanto, no caso em exame, não se evidencia situação de urgência ou risco de inutilidade do julgamento posterior, uma vez que eventual nulidade processual pode ser arguida em preliminar de apelação.3.6. Ademais, questões relativas à inversão do ônus da prova devem ser apreciadas em momento processual oportuno, especialmente na fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.3.7. Diante disso, não configurada hipótese de cabimento do agravo de instrumento, impõe-se o não conhecimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.3.8. Eventual irregularidade na condução do processo pode ser objeto de correição parcial, nos termos do regimento interno do tribunal.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso não conhecido, por manifesta inadmissibilidade.Tese de julgamento: Não é cabível agravo de instrumento contra despacho judicial, por se tratar de ato irrecorrível, tampouco contra decisão que indefere reabertura de prazo quando ausente previsão no art. 1.015 do Código de Processo Civil e inexistente situação de urgência a justificar a mitigação do rol taxativo.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, caput e LV. Código de Processo Civil, arts. 203, § 3º; 357; 1.001; 1.015; 932, III. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, XIX; art. 353.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 10ª Câmara Cível. AI 0129770-88.2024.8.16.0000. Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira. Julgado em 21 de janeiro de 2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4ª Câmara Cível. AI 0002566-27.2025.8.16.0000. Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão. Julgado em 20 de janeiro de 2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 12ª Câmara Cível. AI 0001882-05.2025.8.16.0000. Rel. Des. Fabio Luis Franco. Julgado em 17 de janeiro de 2025. Inconformado, o recorrente sustenta que: a) a decisão agravada rejeitou embargos de declaração, reconheceu a preclusão do direito de manifestação e determinou o prosseguimento do feito para especificação de provas sem oportunizar o exercício do contraditório; b) a ação de cobrança ajuizada pela agravada estaria instruída com documentos supostamente falsos, incluindo contrato e históricos escolares, tendo sido comunicada à autoridade policial a prática de falsidade ideológica; c) apesar da existência de determinação judicial para expedição de ofício à autoridade policial, a providência não foi cumprida pela Secretaria, sem posterior saneamento da omissão pelo juízo; d) houve determinação expressa para intimação visando à apresentação de réplica à contestação da reconvenção, a qual não foi realizada, inviabilizando o exercício regular do contraditório; e) não houve intimação para manifestação acerca de fatos novos alegados em petição superveniente, sendo insuficiente a alegação de ciência inequívoca decorrente de intimações referentes a outros atos processuais; f) a ciência obtida por intimações posteriores e genéricas não supre a ausência de intimação formal e específica, especialmente diante de comando judicial expresso, não sendo possível reconhecer a preclusão sem início válido do prazo; g) o reconhecimento da preclusão configurou cerceamento de defesa e afronta aos artigos 7º, 9º, 10, 269 e 369 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas; h) a decisão agravada deixou de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova formulado na contestação e na reconvenção, embora tenha determinado a fase de especificação de provas, sendo necessária a definição prévia da distribuição do encargo probatório; i) a relação jurídica possui natureza consumerista, estando presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência; j) estão presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, diante das nulidades processuais apontadas e do prosseguimento do feito sem adequada instrução e sem o pleno exercício do contraditório.Pelo exposto, requereu-se: a) o recebimento do agravo de instrumento com concessão de efeito suspensivo; b) o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão agravada, afastar o reconhecimento da preclusão e determinar sua intimação para apresentar réplica à contestação da reconvenção e manifestação sobre os fatos novos; c) a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e em sua hipossuficiência; d) a determinação de expedição de ofício à autoridade policial, conforme anteriormente decidido; e) a apreciação expressa das matérias suscitadas para fins de prequestionamento; f) a condenação da agravada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, em que sustenta que: a) a decisão monocrática agravada apreciou corretamente o conteúdo do pronunciamento impugnado, registrando expressamente que o recurso foi interposto contra a decisão que rejeitou embargos de declaração e indeferiu pedido de reabertura de prazo, inexistindo erro capaz de comprometer os fundamentos adotados; b) a menção ao despacho anteriormente proferido teve por finalidade demonstrar que os embargos de declaração foram opostos contra ato de mero expediente, de modo que a rejeição dos aclaratórios não cria, por si só, hipótese recursal; c) a decisão monocrática observou corretamente a irrecorribilidade dos despachos, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil; d) embora o agravante procure atribuir natureza decisória ao pronunciamento posterior, sua insurgência busca rediscutir questões relacionadas à alegada ausência de intimação para apresentação de réplica e manifestação sobre petição superveniente; e) inexiste situação de urgência ou risco de inutilidade do julgamento posterior, sendo possível a arguição de eventual nulidade processual em preliminar de recurso de apelação; f) a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração concreta de urgência e inutilidade do exame posterior da matéria, requisitos não verificados no caso; g) a alegação de cerceamento de defesa decorre de questão meramente procedimental relativa à suposta ausência de intimação para apresentação de réplica e manifestação sobre petição da parte adversa, matéria que pode ser apreciada pelo juízo de origem ou pelo Tribunal em eventual recurso contra a sentença; h) não houve prejuízo irreversível apto a justificar a revisão imediata da questão processual discutida; i) a pretensão recursal visa obter apreciação imediata de matéria não abrangida pelas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, requereu-se: a) o não provimento do agravo interno, com a manutenção integral da decisão monocrática agravada; b) a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente infundado do recurso.Após, os autos retornaram conclusos para nova deliberação.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOO recurso de agravo interno tem a função de devolver ao órgão colegiado o poder de decidir sobre questão que o Relator, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo Código de Processo Civil e pelos Regimentos Internos dos Tribunais, acabou por assentar de maneira monocrática.No caso em tela, a discussão diz respeito à decisão tomada monocraticamente por esta relatora, referente à negativa de seguimento ao recurso de agravo de instrumento.Compulsando-se os autos, é possível encontrar os seguintes fundamentos na decisão atacada: A decisão apontada pela peça recursal como seu objeto, a rigor, encontra-se dividida em duas partes: a) em um primeiro momento, rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pela parte requerida (mov. 379.1); b) indeferiu a reabertura de prazo para a apresentação de replica e manifestar-se sobre petição.Quando ao primeiro excerto, como bem apontou o douto juízo de primeiro grau no provimento recorrido, anoto que inexistiu qualquer decisão passível de interposição de recurso. A rigor, os embargos foram opostos em face do despacho (mov. 376.1), em que o juízo indeferiu a penhora requerida pela instituição de ensino superior e determinou a intimação das partes para especificar as provas. Em sua literalidade:1. Trago o feito à ordem.2. Ausente até o presente momento título executivo judicial, motivo pelo qual indefiro o pedido do movimento 372. 3. Visando evitar alegações de nulidade, cumpra-se o item 3 do movimento 324.1.Após, volte concluso para saneamento ou sentença. Intimações e diligências necessárias.Esse provimento jurisdicional encontra-se claramente despido de qualquer conteúdo decisório, eis que não resolve qualquer questão, reportando apenas a necessidade de que as partes venham a especificar as provas que pretendem produzir. Vale destacar que, que o provimento não contém qualquer consequência para o descumprimento, trata-se apenas de uma sanção informada, sem que seja levada a efeito. Assim se manifesta a doutrina sobre o tema: ponto de vista do conteúdo, os atos podem ser decisórios ou não decisórios. Os primeiros se referem aos pronunciamentos que contém deliberação judicial sobre o pedido ou sobre quaisquer outros requerimentos feitos ao longo do processo. Aí estão incluídas as sentenças e as decisões interlocutórias. Ambas são atos decisórios. Os atos não decisórios, por sua vez, são aqueles que apenas impulsionam a marcha processual, tais como as determinações de juntada de documentos, concessão de prazo, abertura de vista para uma das partes, e assim por diante. São os despachos. Eles não têm conteúdo decisório e, por isso, não causam prejuízo às partes. Logo, não são recorríveis (CPC, art. 1.001). A distinção entre os atos judiciais é relevante porque ela indica se há a possibilidade de recurso e, em caso positivo, qual o recurso cabível. Assim, os despachos são irrecorríveis, as decisões interlocutórias podem ser impugnadas por agravo de instrumento (CPC, art. 1.015) e as sentenças sujeitam-se à apelação (CPC, art. 1.009). […] Por fim, são despachos aqueles atos de mero expediente, ou seja, que apenas impulsionam o processo. Novamente o conceito dado pela lei é excludente. Segundo o art. 203, § 3º, do Código, são despachos todos os demais pronunciamentos judiciais praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Dessa forma, não se tratando de sentença, nem de decisão interlocutória, o ato será despacho. Não há aqui qualquer conteúdo decisório, nem efeito preclusivo. Por essa razão, como já exposto, não há possibilidade e recurso (CPC, art. 1.001). (CAMBI, E. et. al. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book). […]Assim, forçoso o reconhecimento da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal relativo ao cabimento. Dito de outro modo, não há deferimento nem indeferimento do ofício, nem decisão acerca da inversão do ônus da prova que, outrossim, deverá ser tomada quando do saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.Em vistas ao exposto, deixo de conhecer do recurso de agravo de instrumento no ponto.No que diz respeito à reabertura dos prazos, o recurso não encontra hipótese de cabimento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Consoante dispõe o Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento possui previsão expressa para as hipóteses de cabimento. Bem assim: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Em síntese, o agravante argui que a decisão recorrida estaria violando o seu direito ao contraditório e a garantia da ampla defesa, na medida em que não teria havido intimação específica para apresentar réplica à contestação, nem tampouco a petição apresentada pela outra parte.Como se pode notar, no entanto, o procedimento de primeiro grau não está em fase de cumprimento de sentença, tampouco se enquadra em quaisquer das hipóteses dos incisos do art. 1.015, do Código de Processo Civil. Em leitura à peça recursal, tampouco se verifica qualquer justificação para a análise recursal com urgência, nos termos do Tema nº 988, do Superior Tribunal de Justiça.Ao contrário, em caso de julgamento desfavorável, a nulidade do procedimento poderá ser tranquilamente analisada quando de preliminar de recurso de apelação cível, inexistindo motivo para a análise imediata.Assim, entendo que o recurso não preenche o requisito das hipóteses de cabimento de modo que solução não resta senão negar conhecimento ao recurso. Por fim, caso compreenda que o feito está sendo subvertido de maneira tumultuária, é possível que a parte maneje a Correição Parcial, prevista no art. 353 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, instrumento adequado a essas correções. Com o devido respeito ao recorrente, a decisão não merece qualquer reparo.Inicialmente, não se verifica o alegado erro de premissa apontado pelo agravante. Embora sustente que a decisão monocrática teria partido da equivocada compreensão de que o agravo de instrumento fora interposto contra o despacho constante do mov. 376.1, a leitura integral do pronunciamento agravado evidencia que houve adequada identificação do objeto recursal, consignando-se expressamente que a insurgência foi dirigida contra a decisão proferida no mov. 387.1, por meio da qual foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte e indeferido o pedido de reabertura de prazo para manifestação.A referência ao despacho constante do mov. 376.1 foi realizada apenas para contextualizar a origem da controvérsia processual, notadamente porque os embargos de declaração rejeitados no mov. 387.1 foram opostos justamente contra aquele pronunciamento judicial. Assim, não se constata qualquer equívoco apto a comprometer os fundamentos adotados na decisão monocrática.Ademais, tampouco é possível negar, no ponto, que a questão tem conteúdo e natureza de mero despacho, que é, por essência, irrecorrível. Neste sentido, o entendimento da remansosa jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, FACULTANDO O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. RECURSO INTERPOSTO POR ELA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA DESPACHO. ART. 1.001 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 10ª Câmara Cível. AI 0129770-88.2024.8.16.0000. Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira. Julgado em 21 de janeiro de 2025). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO À PARTE. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4ª Câmara Cível. AI 0002566-27.2025.8.16.0000. Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão. Julgado em 20 de janeiro de 2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido nos autos de Ação de Inventário, que determinou a devolução dos autos à Secretaria para que remetam ao gabinete junto com a conclusão ordinária, excluindo-se a classificação de urgência do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra o ato judicial apontado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato judicial recorrido trata-se de mero despacho, portanto, que não possui conteúdo decisório. É mero comando judicial destinado a dar andamento ao processo, conforme o Art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do Art. 1.001 do Código de Processo Civil, despachos são irrecorríveis. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra ato judicial desprovido de conteúdo decisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:“1. Despachos judiciais, por não possuírem conteúdo decisório, são irrecorríveis, nos termos do Art. 1.001 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados:CPC, Arts. 1.001; 203, § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.281.171/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 12ª Câmara Cível. AI 0001882-05.2025.8.16.0000. Rel. Des. Fabio Luis Franco. Julgado em 17 de janeiro de 2025). De igual modo, não prospera a alegação de que o reconhecimento da preclusão pelo juízo de origem, por si só, conduziria ao cabimento do agravo de instrumento.Isso porque, ainda que se admita que a decisão constante do mov. 387.1 possua conteúdo decisório ao indeferir a reabertura do prazo pretendida pela parte, subsiste integralmente o fundamento relativo à ausência de previsão legal para o manejo do agravo de instrumento na hipótese examinada.Com efeito, a controvérsia instaurada diz respeito à alegada ausência de intimação para apresentação de réplica à contestação da reconvenção e para manifestação acerca de petição posteriormente juntada aos autos, matéria que não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.Também não se verifica situação excepcional capaz de justificar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988. Conforme sedimentado naquela orientação jurisprudencial, a mitigação do rol legal somente se mostra admissível quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em momento processual posterior.No caso concreto, contudo, eventual nulidade decorrente do alegado cerceamento de defesa poderá ser oportunamente suscitada em preliminar de apelação, caso sobrevenha sentença desfavorável à parte. Não há demonstração concreta de que o exame diferido da matéria inviabilizará ou tornará inútil sua apreciação futura pelo órgão jurisdicional competente.Ao contrário do que sustenta o agravante, a possibilidade de renovação da discussão em sede de apelação afasta justamente o requisito da urgência exigido para a mitigação do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, inexistindo risco de perecimento do direito ou de inutilidade do pronunciamento jurisdicional posterior.Nessa perspectiva, a insurgência deduzida revela mero inconformismo com questão processual passível de reapreciação em momento oportuno, circunstância insuficiente para autorizar o processamento imediato do agravo de instrumento.Por fim, o mero reconhecimento da preclusão processual não gera, por si só, situação de inutilidade do julgamento diferido, pois eventual cerceamento de defesa, se efetivamente configurado, ensejará a desconstituição dos atos processuais subsequentes quando do julgamento da apelação, inexistindo prejuízo irreversível ou consumação de situação insuscetível de reparação futura.Diante desse contexto, ausentes os pressupostos de admissibilidade do recurso originário, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que deixou de conhecê-lo.Portanto, deve ser negado provimento ao presente agravo interno.É como voto.
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