SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053478-91.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Busca e apreensão de veículo por mora em contrato de alienação fiduciária. Agravo de instrumento conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a mora do devedor e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. O agravante questiona a validade da notificação extrajudicial e requer a suspensão dos atos relacionados à busca e apreensão. A controvérsia envolve a comprovação da mora por meio da notificação e a regularidade dos documentos apresentados para instruir a ação originária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a liminar de busca e apreensão do veículo deve ser mantida diante da alegação de ausência de constituição formal da mora do devedor, em razão de irregularidades na notificação extrajudicial que comprovaria a mora.III. Razões de decidir3. A notificação extrajudicial juntada menciona contrato diverso daquele indicado na petição inicial, gerando dúvida sobre a dívida e a comprovação da mora.4. A ausência de informações mínimas necessárias na notificação afronta o princípio da boa-fé contratual, não comprovando a mora do devedor.5. A jurisprudência do STJ permite comprovar a mora pelo envio da notificação ao endereço contratual, dispensando a prova do recebimento, mas no caso há divergências que impedem a comprovação.6. Deve ser aplicada a regra do art. 321 do CPC para possibilitar a regularização da petição inicial, com emenda para corrigir as irregularidades relativas à notificação e documentos.7. As demais questões suscitadas são matérias de contestação e devem ser analisadas na primeira instância, não cabendo decisão neste recurso.8. Por essas razões, a liminar de busca e apreensão deve ser revogada, e o processo deve seguir com a possibilidade de regularização da inicial.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a liminar de busca e apreensão do veículo, com determinação para que o juízo de origem reavalie os requisitos de admissibilidade da petição inicial e, se necessário, possibilite a regularização mediante emenda.Tese de julgamento: Para a concessão da busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial que contenha informações claras e corretas sobre o contrato e as parcelas em atraso, sendo insuficiente notificação que apresente divergências capazes de gerar incerteza quanto à dívida e à constituição da mora._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC/2015, arts. 321, 489, § 1º, VI, e 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; Súmula 72/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a liminar que autorizava a busca e apreensão do veículo deve ser cancelada porque não ficou claro que o devedor foi avisado corretamente sobre a dívida. A notificação enviada tinha informações erradas e não mostrou de forma certa que o devedor estava em atraso. Por isso, o juiz que cuida do caso deve pedir que o autor da ação corrija esses erros antes de continuar o processo. Assim, a decisão protege o direito do devedor de ser informado corretamente antes que o veículo seja tomado.