Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Busca e apreensão de veículo por mora em contrato de alienação fiduciária. Agravo de instrumento conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a mora do devedor e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. O agravante questiona a validade da notificação extrajudicial e requer a suspensão dos atos relacionados à busca e apreensão. A controvérsia envolve a comprovação da mora por meio da notificação e a regularidade dos documentos apresentados para instruir a ação originária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a liminar de busca e apreensão do veículo deve ser mantida diante da alegação de ausência de constituição formal da mora do devedor, em razão de irregularidades na notificação extrajudicial que comprovaria a mora.III. Razões de decidir3. A notificação extrajudicial juntada menciona contrato diverso daquele indicado na petição inicial, gerando dúvida sobre a dívida e a comprovação da mora.4. A ausência de informações mínimas necessárias na notificação afronta o princípio da boa-fé contratual, não comprovando a mora do devedor.5. A jurisprudência do STJ permite comprovar a mora pelo envio da notificação ao endereço contratual, dispensando a prova do recebimento, mas no caso há divergências que impedem a comprovação.6. Deve ser aplicada a regra do art. 321 do CPC para possibilitar a regularização da petição inicial, com emenda para corrigir as irregularidades relativas à notificação e documentos.7. As demais questões suscitadas são matérias de contestação e devem ser analisadas na primeira instância, não cabendo decisão neste recurso.8. Por essas razões, a liminar de busca e apreensão deve ser revogada, e o processo deve seguir com a possibilidade de regularização da inicial.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a liminar de busca e apreensão do veículo, com determinação para que o juízo de origem reavalie os requisitos de admissibilidade da petição inicial e, se necessário, possibilite a regularização mediante emenda.Tese de julgamento: Para a concessão da busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial que contenha informações claras e corretas sobre o contrato e as parcelas em atraso, sendo insuficiente notificação que apresente divergências capazes de gerar incerteza quanto à dívida e à constituição da mora._________Dispositivos relevantes citados:
Decreto-lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC/2015, arts. 321, 489, § 1º, VI, e 927, III.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; Súmula 72/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a liminar que autorizava a busca e apreensão do veículo deve ser cancelada porque não ficou claro que o devedor foi avisado corretamente sobre a dívida. A notificação enviada tinha informações erradas e não mostrou de forma certa que o devedor estava em atraso. Por isso, o juiz que cuida do caso deve pedir que o autor da ação corrija esses erros antes de continuar o processo. Assim, a decisão protege o direito do devedor de ser informado corretamente antes que o veículo seja tomado.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0053478-91.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por EDSON DE SOUZA LUZ, em face da decisão de mov. 125.1, proferida nos autos de ação com pedido de busca e apreensão autuada sob nº 0024161-65.2020.8.16.0030, que reconheceu comprovada a mora e determinou a expedição e cumprimento de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da ação.Insurge-se a agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que o caso concreto é de latente ilegalidade pois não houve a constituição em mora do agravante para que houvesse a autorização de expedição de ordem de busca e apreensão.Sustenta, para tanto, que o agravado altera a verdade dos fatos, e de forma muito ardil, induz a erro o juízo, informando que notificou a agravada pelo Registro de Títulos e Documentos quando, na verdade, foi enviado meramente um e-mail simples (que a agravante nunca recebeu, frise-se) por meio da empresa privada “Portal de Documentos”.Aduz que por ser apenas uma pessoa jurídica empresarial, os atos de tal empresa não são revestidos de fé pública, ao contrário dos atos registrais praticados pelos Oficiais de Registro dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, por força do art. 3º da Lei 8935/95.Pontua que ainda que se considere valida tal modalidade notificatória, não há nos autos qualquer elemento de prova que comprove que a Agravante sequer leu o e-mail enviado, o que mais uma vez comprova que nunca ocorreu a constituição formal de mora da agravante.Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo para: a) suspender os atos relativos à consolidação da propriedade em favor do Banco Agravado; b) destituir o atual depositário, Sr. Angelo Cesar Andreta, pelo risco que sua situação jurídica perante a Fazenda Pública Federal transmite ao próprio bem; c) suspender a liminar concedida para que seja nomeada a Agravante como fiel Depositária do veículo; d) subsidiariamente, caso não seja o entendimento deste Colegiado acerca da inaptidão do atual depositário em permanecer no encargo, a parte agravante solicita a imediata devolução do veículo para a sua posse, ante a manifesta inexistência de mora constituída, aceitando desde já, ser Depositária Fiel do bem até o julgamento final do Agravo; e) Suspensão do feito originário até o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 1019, I, do CPC, visto que o mérito do recurso influenciará, diretamente, o regular andamento do processo principal, na medida em que, não existindo mora, não existe fundamento para que se prossiga a Ação de Busca e Apreensão.Vieram-me novamente conclusos os autos, os quais foram incluídos em pauta para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso foi interposto por parte legítima para recorrer, é adequado em relação à decisão contra a qual se volta, e se mostra necessário e útil à obtenção do resultado pretendido.É tempestivo, foi realizado o preparo, e atende as exigências legais, não apresentando qualquer fato impeditivo ou extintivo que impeça o seu processamento. Portanto, conheço o recurso. MÉRITO RECURSALInicialmente, cumpre apontar que a comprovação da constituição da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça)[1]. O Decreto-lei nº 911/1969, que estabelece normas de processo sobre a alienação fiduciária e dá outras providências, dispõe, em seu art. 3º, que o proprietário fiduciário ou o credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora mediante carta registrada com aviso de recebimento devidamente assinada. [2] Nos termos do art. 2º, § 2º do aludido Decreto, com redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, a mora “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do proprietário destinatário”.Anota-se que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, representativos de controvérsia, foi fixada a seguinte orientação jurisprudencial obrigatória: Tema 1132/STJ: Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.(REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). Assim, para a comprovação da mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, independentemente do seu recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiro.Anota-se que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, seja por intermédio dos julgamentos proferidos sob os procedimentos diferenciados da Repercussão Geral, dos Recursos Repetitivos, ou até mesmo as suas súmulas, embora discutíveis pelas devidas vias do overruling e distinguishing são de observância e respeito obrigatório perante os juízos que compõem o sistema judiciário.Com efeito, existindo julgamento qualificado de estabilização de jurisprudência, é vedada a prolação de decisão destoante pela Câmara Cível, conforme determinação do art. 927, inciso III[3] e art. 489, §1º, inciso VI,[4] ambos do Código de Processo Civil.Dito isso, passo a análise do caso concreto.A demanda de origem versa sobre ação de busca e apreensão do Decreto-Lei n.º 911/69, ajuizada pelo Agravado em face do Agravante, para o fim de buscar e apreender o veículo Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: FOX CITY 1.0 MI, Placa: EGF1B86, Chassi: 9BWAA05Z694068050, Data de Fab/Mod: 2009/2009, Renavam: 000985683074, em razão da suposta mora do Agravante quanto ao cumprimento das obrigações derivadas do contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária n.º 18032745/00625119070 (seq. 1. 7).De fato, a notificação extrajudicial juntada pela instituição financeira – apesar de ter sido entregue no endereço de correspondência do agravante - menciona o contrato nº 20039099463. Tal divergência gera incerteza quanto à exata caracterização da dívida e à comprovação da mora, além de afrontar o princípio da boa-fé contratual, porquanto, se da referida notificação não constaram as informações mínimas necessárias à identificação dos contratos e das parcelas em atraso, não ficou comprovada a mora, motivo pelo qual se impõe a revogação da liminar de busca e apreensão.Por fim, não há de se falar, contudo, em improcedência da ação ou em extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido, uma vez que a situação exige, nos termos do art. 321 do CPC, a verificação dos requisitos necessários ao recebimento da petição inicial e, se o caso, a determinação de regularização mediante emenda, especificamente quanto à notificação comprobatória da mora, acompanhada dos documentos corretos em relação ao débito alegado: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.No caso em exame, é possível constatar várias divergências entre os dados do contrato e veículo descritos na petição inicial e aqueles relativos aos documentos juntados aos autos de origem. Ademais, as datas de vencimentos das parcelas apontadas na notificação extrajudicial divergem daquelas informadas na petição inicial, de modo que não é possível assegurar a regular constituição em mora do devedor. Portanto, é de rigor a revogação da liminar, com determinação para que o douto Magistrado "a quo" reavalie os requisitos de admissibilidade da petição inicial e, se o caso, dê oportunidade ao autor de promover as correções necessárias, nos termos do art. 321 do CPC/2015Por fim, as demais alegações, são questões inerentes à contestação, que como tais devem ser analisadas oportunamente em primeira instância, sem que possam ser decididas neste recurso, sob pena de supressão de instância, o que inviabiliza, neste ponto, o seu conhecimento.Por todas essas razões, de rigor a revogação da liminar de busca e apreensão do veículo. Ademais, verificada irregularidade no preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento da petição inicial, referente à notificação destinada a constituir o devedor em mora, o Magistrado a quo deverá, se o caso, possibilitar a regularização, mediante determinação de emenda à inicial, nos termos do artigo 321 do CPC.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso revogando a liminar.DECISÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER o Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
[1] Súmula 72/STJ: O Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.[2] Art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.[3] Art. 927, CPC: Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.[4] Art. 489, CPC: São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
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