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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOBanco Bradesco S/A interpôs Agravo Interno em face de decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência desta Corte estadual, nos autos nº 0009972-65.2026.8.16.0000 Pet (seq. 11.1), a qual, em relação ao cabimento do Agravo de Instrumento, negou seguimento ao seu Recurso Especial, com base no art. 1.030, inc. I, al. “b”, do CPC e no Tema 988 do STJ, inadmitindo-o em relação à questão remanescente.Alegou que a decisão interlocutória combatida pelo Agravo de Instrumento se enquadra no inciso II do art. 1.015 do CPC, por possuir conteúdo decisório e repercutir diretamente no mérito da demanda e na liminar de busca e apreensão. Defendeu que, ainda que assim não se entenda, é cabível a mitigação do rol, pois a manutenção da decisão acarretaria inutilidade do julgamento da matéria apenas em sede de apelação. Argumentou que a interpretação excessivamente formalista do rol do art. 1.015 do CPC contrariou a orientação do STJ quanto à taxatividade mitigada e comprometeu a efetividade da tutela jurisdicional. Por fim, requereu o provimento do Agravo, para que seja admitido o Recurso Especial.Sem intimação da parte agravada, vez que não possui advogado constituído nos autos (seq. 9.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a negativa de seguimento de Recurso Especial, no qual se discute o cabimento de Agravo de Instrumento manejado em face de decisão interlocutória que, no bojo de ação de busca e apreensão, indeferiu pleito de dilação de prazo para localização do bem alienado fiduciariamente.Ao julgar os Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, sob o Rito Repetitivo (Tema 988)[1], o Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese:“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.A Corte partiu da premissa de que o legislador havia pretendido enunciar um rol exaustivo de cabimento do Agravo de Instrumento, a fim de “salvaguardar apenas as ‘situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação’”, mas constatou que isso geraria situações nas quais questões igualmente urgentes não poderiam ser objeto de exame imediato.Assim, rejeitou as teses de que o rol seria meramente exemplificativo ou de que poderia ser interpretado extensiva ou analogicamente e assentou que sua taxatividade não pode ser lida de forma absoluta. Dito isso, a taxatividade pode ser afastada no caso concreto quando demonstrada a urgência da questão decidida a ponto de se tornar inútil analisá-la posteriormente, apenas em sede de Apelação, desse modo atraindo o cabimento do Agravo de Instrumento.Ressalte-se que os efeitos do julgado foram modulados, incidindo somente em relação às decisões interlocutórias posteriores à publicação de seu acórdão (19/12/2018).No caso em análise, o órgão julgador verificou que a decisão interlocutória que indeferiu a dilação de prazo para localização do bem objeto da alienação fiduciária não se enquadrava em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. Ademais, consignou que, no caso, “o mero efeito reflexo da questão sobre o julgamento da ação ou efetivação da medida liminar não autoriza a interposição de Agravo de Instrumento”. Assim, o colegiado negou provimento ao Agravo Interno interposto pela instituição financeira, ratificando-se a decisão monocrática de não conhecimento do Agravo de Instrumento (seq. 21.1, 0019769-02.2025.8.16.0000 Ag), em estrita observância ao precedente obrigatório.Observa-se que o colegiado não ignorou a mitigação da taxatividade prevista no Tema Repetitivo, mas não constatou a urgência necessária, diante dos elementos fáticos dos autos. Nesse contexto, cabe esclarecer que “reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, quanto à inexistência de risco de perecimento de direito ou inutilidade futura do provimento jurisdicional, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita”.[2]Portanto, não demonstrada a existência de distinção capaz de afastar a aplicação do Tema 988 do STJ ao caso, é de rigor a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, a partir do art. 1.030, inc. I, al. “b”, do CPC.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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