Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Eliane Pizza Sala, em face do acórdão que julgou o recurso nº 001935-67.2024.8.16.0049 (mov. 19.1).Segundo a embargante, a decisão é omissa quanto ao disposto no artigo 227 do CPC/73, vigente à época da negociação do imóvel.Afirma que “a prova testemunhal é suficiente para a condução da aceitação da tese apresentada pela Embargante tendo em vista o pequeno valor despendido para a sua aquisição. Isso porque, quando da realização do negócio em 2011, estava em vigor o art. 227 do Código de Processo Civil de 1973”.Alega que é “evidente que houve errônea valoração de prova no entendimento de que, mesmo a testemunha tendo confirmado que a aquisição foi conduzida pelo genitor da Embargante, não teria ficado demonstrado que os recursos a ele pertenciam, vez que, além da testemunha haver sido categórica em suas afirmações de que o genitor da Embargante, efetivamente, pagou pelo imóvel, o art. 227 do CPC/73 chancela a validade da prova testemunhal, principalmente porque o valor envolvido se refere a pouco mais de cinco mil reais, portanto, inferior ao limite previsto na referida norma”.Alega também que a decisão incorreu em contradição, pois o acórdão reconhece o depoimento da testemunha, mas não admite sua eficácia para provar a origem dos recursos.Ao final, pediu o acolhimento dos embargos “sanar a contradição e a omissão apontadas, manifestando-se, expressamente, sobre a valoração e existência de prova testemunhal robusta, bem como a aplicação do art. 227 do CPC/73”.A parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) o recurso está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida;b) há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); d) não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) o recurso é tempestivo;f) não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC);g) a representação processual é regular (mov. 1.2 – autos originários). Quanto ao mérito, a respeito das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, o art. 1.022 do CPC prevê:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Como consta no relatório, a embargante alega que há omissão e contradição na decisão embargada, uma vez que não houve manifestação quanto ao disposto no artigo 227 do CPC/73, bem como não teria sido considerada “a validade do depoimento da testemunha”.Sem razão, no entanto.A decisão abordou especificamente que a prova testemunhal não foi capaz de comprovar, indene de dúvidas, que o imóvel foi adquirido com numerário proveniente de doação realizada pelo genitor da apelante. Veja-se: Cumpre destacar que a contradição que figura como pressuposto aos embargos de declaração diz respeito à contradição interna no julgado. Isto é, a incompatibilidade lógica entre as premissas fáticas, premissas jurídicas e desfecho decisório. É a falha no silogismo jurídico. Não concerne à valoração de provas e/ou à interpretação jurídica. Não implica em error in judicando e/ou error in procedendo. Tais defeitos, se configurados, devem ser corrigidos por meio dos recursos específicos.Neste sentido é a jurisprudência do STJ:Saliente-se, outrossim, que a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando. (EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em Resp nº 1.191.316/ SP - Relator: Ministro Sidnei Beneti). Ademais, embora a embargante alegue omissão quanto ao art. 227 do Código de Processo Civil, verifica-se que, na realidade, faz referência ao dispositivo de igual numeração constante do Código Civil, revogado pelo atual Código de Processo Civil, que assim dispunha:Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados (Revogado pela Lei nº 13.105, de 2015).O referido artigo, embora vigente à época da realização do negócio jurídico de compra e venda, trata da admissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Contudo, não afasta a liberdade do julgador quanto à valoração das provas, tampouco impõe o reconhecimento da tese defendida pela parte.Ademais, a norma não atribuía força probante especial ao depoimento testemunhal. Ao contrário, estabelecia uma limitação à prova exclusivamente testemunhal.No caso dos autos, a prova testemunhal foi considerada, tendo, entretanto, sido reputada insuficiente para comprovar a alegada doação do imóvel.Assim, ainda que se cogitasse da aplicação do referido dispositivo, não haveria alteração do resultado do julgamento, uma vez que a prova foi analisada e valorada, constando do acordão os motivos que formaram o convencimento da Corte.Nesse sentido:(...) O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento (...) (AREsp n. 1.895.914/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)Não há, portanto, omissão a ser sanada, eis que o acórdão abordou as questões necessárias à solução das insurgências recursais.Como se sabe, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as teses apresentadas pelas partes, quando o conjunto da fundamentação foi apto a resolver juridicamente o recurso e afastar as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.A propósito, inexiste argumento não analisado capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado.Embora a embargante insista em alegar que houve omissão e contradição, a verdade é que o julgador simplesmente não acolheu tal pretensão, pelas razões que estão claramente expostas na decisão embargada.Verifica-se, por conseguinte, que há inequívoco descontentamento da embargante quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo à embargante interpor o recurso adequado para tanto.Por fim, no tocante a eventual propósito de prequestionamento, consigne-se que todas as questões e temas fático-jurídicos suscitados foram expressamente objeto da decisão, possibilitando a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, se for o caso, conforme contido no art. 1.025 do CPC.Neste sentido:DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO ATIVO RECURSAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. (...) 7. Os embargos de declaração não são o meio adequado para reexame do mérito ou alteração da decisão, sendo vedada a rediscussão da matéria. 8. O pedido de prequestionamento é inócuo, pois os dispositivos legais invocados foram considerados mencionados no acórdão, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito ou alteração da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não configurando-se qualquer um dos vícios pela mera irresignação da parte com a decisão que não lhe é favorável. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0092930-11.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.07.2026)VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração.
|