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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por Construtora Atenas LTDA. contra a sentença (mov. 45.1) proferida no Mandado de Segurança, impetrado pelo apelante em desfavor do ato atribuído ao Secretário Municipal de Urbanismo do Município de Curitiba, por meio da qual o Magistrado denegou a segurança. A parte apelante sustentou, em síntese, que: (i) a sentença incorreu em erro de premissa fática ao considerar que os fatos remontam a 2019, quando, na realidade, as notificações impugnadas foram expedidas em 2025, após longo período de inércia administrativa, configurando violação à segurança jurídica e à confiança legítima; (ii) é cabível o mandado de segurança, uma vez que as notificações impõem obrigação concreta e imediata (construção de mureta e levantamento de guia), com efeitos lesivos diretos sobre o uso do imóvel e a atividade econômica, sendo desnecessária dilação probatória; (iii) houve violação ao contraditório e ao devido processo legal, pois a imposição de obrigação material não foi precedida de oportunidade efetiva de defesa no âmbito administrativo; (iv) houve violação ao princípio da proteção da confiança legítima, diante da existência de alvará e da consolidação do uso do imóvel ao longo do tempo, sendo ilegítima a mudança abrupta de orientação administrativa sem transição ou fundamentação adequada; (v) a medida administrativa imposta é desproporcional, pois não houve análise concreta de sua necessidade, adequação e razoabilidade, tampouco consideração do impacto sobre a atividade econômica e da existência de alternativas menos gravosas; e (vi) a sentença padece de fundamentação, por não enfrentar argumentos centrais da impetração, em violação ao art. 489 do CPC e ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e conceder a segurança. Contrarrazões apresentadas no mov. 56.1. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 12.1). Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: O mandado de segurança é remédio constitucional manejado para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Por direito líquido e certo compreende-se aquele cuja existência possa ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória para maiores esclarecimentos do fato objeto da causa de pedir. Nos dizeres de Hely Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Ed. Malheiros, 34ª ed., p. 37, o direito líquido e certo é: “[...] o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, já de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. [...] Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo para fins de segurança.” 2.1. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se deve ser reformada a sentença que denegou a segurança, mantendo hígidas as notificações expedidas pela Secretaria Municipal de Urbanismo de Curitiba, pelas quais se determinou à impetrante o levantamento de guia rebaixada não licenciada e a construção de mureta de 40 cm no alinhamento predial do imóvel situado na Avenida Paraná, nº 2052, Curitiba/PR. A pretensão recursal não merece acolhimento. No caso, a impetrante não demonstrou direito líquido e certo à manutenção do acesso veicular e da área utilizada como estacionamento nos moldes em que existente, especialmente diante da existência de normas municipais expressas vedando o uso do passeio ou da faixa de recuo obrigatório para estacionamento. Conforme consta da sentença, foram emitidas duas notificações referentes ao imóvel da impetrante, a notificação nº 2522/2025, para levantamento de guia rebaixada não licenciada e irregular, e a notificação nº 2523/2025, para construção de mureta de 40 cm no alinhamento predial, com o objetivo de impedir a utilização da área de recuo para estacionamento de veículos. A Lei Municipal nº 11.095/2004 prevê, em seu art. 9º, XI, a obrigatoriedade de alvará de licença para implantação ou rebaixamento de meio-fio: Art. 9º É obrigatório o Alvará de Licença expedido pela Prefeitura Municipal de Curitiba para:(...)XI - implantação ou rebaixamento de meio-fio (guias); O mesmo diploma legal estabelece, no art. 116, que é vedado o uso do passeio ou da faixa de recuo obrigatório, definido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, para estacionamento ou circulação de veículos: Art. 116 É vedado o uso do passeio ou da faixa de recuo obrigatório, definido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, para estacionamento ou circulação de veículos. Além disso, o Decreto Municipal nº 1.372/2023, em seu art. 11, dispõe que “em imóvel comercial deverá ser executada, junto ao alinhamento predial, mureta com altura mínima de 0,40m (quarenta centímetros), podendo também ser utilizado pontalete ou arco metálico fixado ao solo, floreira, vaso fixo ou paisagismo adequado, de forma a coibir a manobra e estacionamento de veículos sobre o recuo frontal obrigatório e a calçada”. Portanto, as notificações impugnadas encontram respaldo direto na legislação urbanística municipal. A atuação do Município, nesse contexto, decorre do exercício regular do poder de polícia administrativa, especialmente no que se refere ao ordenamento territorial, ao uso e à ocupação do solo urbano e à preservação da acessibilidade e da segurança do passeio público. A Constituição Federal, em seu art. 30, VIII, atribui aos Municípios competência para promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. O art. 182 da Constituição também estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Nesse cenário, não há ilegalidade evidente na atuação administrativa que determina a adequação de imóvel às normas municipais de acessibilidade, uso do passeio, recuo obrigatório e vedação no alinhamento predial. A apelante sustentou que o alvará de funcionamento anteriormente concedido teria gerado legítima expectativa de manutenção do uso do recuo frontal como estacionamento. Todavia, o alvará de funcionamento da atividade econômica não se confunde com autorização urbanística para rebaixamento de guia, utilização do passeio público ou uso da faixa de recuo obrigatório como estacionamento particular. A concessão de alvará para funcionamento de sorveteria não autoriza, expressa ou implicitamente, a manutenção de situação contrária à legislação urbanística. Tampouco a eventual inércia fiscalizatória da Administração tem o condão de convalidar irregularidade ou gerar direito adquirido ao descumprimento de norma de ordem pública. A proteção da confiança legítima não pode servir como fundamento para perpetuar situação contrária à lei. Embora tal princípio imponha coerência, previsibilidade e boa-fé à Administração Pública, ele não afasta o dever de fiscalização quando constatada a permanência da irregularidade urbanística. Também não prospera a alegação de surpresa administrativa em razão da suposta reativação tardia do procedimento. Conforme consignado na sentença, as notificações não decorreram simplesmente das obras de alargamento da Avenida Paraná, como sustentado inicialmente pela impetrante, mas de denúncia encaminhada pelo Ministério Público, que ensejou atuação fiscalizatória do Município quanto à existência de barreiras urbanísticas, rebaixamento irregular de guia e uso indevido do passeio/recuo obrigatório como estacionamento. Ademais, dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a apelante teve ciência das notificações, apresentou defesa administrativa e interpôs recurso, não se evidenciando violação concreta ao contraditório ou à ampla defesa. Ainda que se trate de ato praticado no exercício do poder de polícia, sujeito à autoexecutoriedade em determinadas hipóteses, permaneceu assegurado o controle administrativo, o que efetivamente ocorreu no caso. Também não se vislumbra desproporcionalidade na medida. A determinação de construção de mureta ou barreira no alinhamento predial e de levantamento de guia rebaixada não licenciada possui finalidade diretamente relacionada ao cumprimento da legislação municipal, à proteção da acessibilidade, à preservação do passeio público e ao impedimento do uso de área de recuo obrigatório como estacionamento. O eventual impacto sobre a atividade explorada no imóvel não prevalece sobre o interesse público consistente na aplicação regular e isonômica das normas de ordenamento urbano, sobretudo quando não há prova de autorização específica para uso do passeio ou do recuo obrigatório como estacionamento. Por oportuno, destaca-se o contido no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1): No presente caso, não se evidencia direito líquido da impetrante, ora apelante. Isso porque, as notificações administrativas encaminhadas à apelante pelo Município de Curitiba não decorreram de mera discricionariedade, mas do cumprimento estrito da Lei.A atuação da Secretaria Municipal de Urbanismo encontra amparo no legítimo exercício do poder de polícia urbanístico, fundamentado na Lei Municipal nº 11.095/2004 e no Decreto Municipal nº 1.372/2023, que vedam expressamente o uso do recuo obrigatório para estacionamento de veículos e impõem a construção de muretas em imóveis comerciais para garantir a acessibilidade e a ordem urbanística.Além do mais, a alegação de violação à confiança legítima e ao direito adquirido em razão de alvará de funcionamento anterior não merece prosperar.Não obstante o alvará de funcionamento autorize a atividade comercial, não convalida irregularidades edilícias ou o uso indevido de áreas de recuo e passeio público em desacordo com as normas de zoneamento.Ademais, a tese de "surpresa administrativa" é afastada pelo fato de que a fiscalização foi reativada a partir de provocação do próprio Ministério Público (Ofício nº 0960/2019 PJDDPcD), visando a eliminação de barreiras urbanísticas.Portanto, ainda que o impacto sobre a atividade econômica da locatária seja relevante, ele não pode prevalecer sobre o interesse público envolvido na aplicação igualitária das normas de ordenamento urbano, especialmente quando não há autorização específica para o uso da área pública como estacionamento.Assim, destaca-se que o decurso do tempo não gerou direito à manutenção da ilegalidade, uma vez que o interesse público no ordenamento da cidade deve prevalecer sobre a conveniência econômica particular de manter estacionamento em local proibido por lei.Por fim, verifica-se que o contraditório foi devidamente exercido na esfera administrativa e judicial, não havendo que se falar em nulidade. Nesses termos, deve ser mantida na integralidade a sentença que denegou a segurança pleiteada na inicial Por fim, não se verifica direito líquido e certo da impetrante de obter a anulação das notificações administrativas. Ao contrário, os atos impugnados estão amparados em legislação municipal específica e se inserem no âmbito do poder-dever fiscalizatório do Município. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MULTAS APLICADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO DE CURITIBA. ESTACIONAMENTO EM RECUO OBRIGATÓRIO, NÃO COLOCAÇÃO DE MURETA NO ALINHAMENTO PREDIAL PARA IMPEDIR TAL PRÁTICA E REBAIXAMENTO IRREGULAR DE GUIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA IMPOSSIBILITANDO O USO DO RECUO OBRIGATÓRIO COMO ESTACIONAMENTO OU CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS (ARTIGOS 116 E 314 DA LEI MUNICIPAL Nº 11.095/2004). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0014626-42.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 09.07.2019) (TJ-PR - AI: 00146264220198160000 PR 0014626-42.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 09/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2019) (Destacou-se) Assim, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança. 3. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença. Sem honorários.
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