SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4002113-62.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA PRÁTICA DE FALTA GRAVE POR NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE RELEVÂNCIA (12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO). TESE REJEITADA. FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CENÁRIO QUE IMPEDE A NEGATIVA DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais de Curitiba que deferiu pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, diante da alegação de prática de falta grave consistente em novo delito cometido dentro do período de 12 meses anteriores à data-base do decreto, o que, segundo o agravante, impediria a concessão do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave consistente em novo delito, não homologada em audiência de justificação até a decisão que concedeu a comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, impede a concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. A falta grave decorrente da prática de novo crime no curso da execução penal não exige trânsito em julgado para sua homologação, conforme a Súmula 526 do STJ.4. Para que a falta grave seja considerada impeditiva à concessão de comutação, é necessária sua homologação judicial em audiência de justificação, com observância do contraditório e ampla defesa.5. No caso, não houve homologação da falta grave noticiada pelo Ministério Público dentro do prazo previsto, o que impede que o fato obste a concessão da comutação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A prática de falta disciplinar grave decorrente de novo crime no curso da execução penal impede a concessão de indulto ou comutação de pena somente se houver homologação judicial da falta grave em audiência de justificação, assegurados o contraditório e a ampla defesa, não sendo suficiente a mera notícia do fato ou a homologação posterior à decisão que concede o benefício.”______________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.790/2025, arts. 1º, 6º e 13; Lei nº 7.210/1984, arts. 52 e 118, I, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 465.446/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1742392/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 1374816/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2019; STJ, AgRg no REsp 1648321/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11.09.2018; STF, HC 110881, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 20.11.2012; STF, HC 97218, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 12.05.2009; STJ, HC 93782, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 16.09.2008; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000261-04.2021.8.16.0077, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 25.10.2021; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000063-62.2021.8.16.0013, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 15.03.2021; TJPR, 4ª C.Criminal, 4001007-13.2021.8.16.0030, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Pedro Luis Sanson Corat, j. 30.08.2021; TJPR, 4ª C.Criminal, 4001461-56.2022.8.16.0030, Rel. Des. Sonia Regina de Castro, j. 13.02.2023; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000722-71.2021.8.16.0013, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 24.01.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 4002248-16.2022.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 29.08.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000346-62.2021.8.16.4321, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 11.04.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000504-31.2021.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 27.09.2021; TJPR, 4ª C.Criminal, 0069273-50.2020.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 15.02.2021; TJPR, 4ª C.Criminal, 0087105-88.2019.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 23.03.2020; TJPR, 4ª C.Criminal, RA 1596512-7, Rel. Des. Sonia Regina de Castro, j. 23.03.2017; TJPR, 4ª C.Criminal, RA 1544906-6, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 03.11.2016; TJPR, 4ª C.Criminal, 0025153-45.2018.8.16.0014, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, j. 23.08.2018; TJPR, 4ª C.Criminal, RA 1641769-3, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 27.07.2017.,Súmula 526/STJ.