Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA PRÁTICA DE FALTA GRAVE POR NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE RELEVÂNCIA (12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO). TESE REJEITADA. FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CENÁRIO QUE IMPEDE A NEGATIVA DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais de Curitiba que deferiu pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, diante da alegação de prática de falta grave consistente em novo delito cometido dentro do período de 12 meses anteriores à data-base do decreto, o que, segundo o agravante, impediria a concessão do benefício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave consistente em novo delito, não homologada em audiência de justificação até a decisão que concedeu a comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, impede a concessão do benefício.
III. Razões de decidir
3. A falta grave decorrente da prática de novo crime no curso da execução penal não exige trânsito em julgado para sua homologação, conforme a Súmula 526 do STJ.4. Para que a falta grave seja considerada impeditiva à concessão de comutação, é necessária sua homologação judicial em audiência de justificação, com observância do contraditório e ampla defesa.5. No caso, não houve homologação da falta grave noticiada pelo Ministério Público dentro do prazo previsto, o que impede que o fato obste a concessão da comutação.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “A prática de falta disciplinar grave decorrente de novo crime no curso da execução penal impede a concessão de indulto ou comutação de pena somente se houver homologação judicial da falta grave em audiência de justificação, assegurados o contraditório e a ampla defesa, não sendo suficiente a mera notícia do fato ou a homologação posterior à decisão que concede o benefício.”______________
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.790/2025, arts. 1º, 6º e 13; Lei nº 7.210/1984, arts. 52 e 118, I, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 465.446/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1742392/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 1374816/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2019; STJ, AgRg no REsp 1648321/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11.09.2018; STF, HC 110881, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 20.11.2012; STF, HC 97218, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 12.05.2009; STJ, HC 93782, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 16.09.2008; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000261-04.2021.8.16.0077, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 25.10.2021; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000063-62.2021.8.16.0013, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 15.03.2021; TJPR, 4ª C.Criminal, 4001007-13.2021.8.16.0030, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Pedro Luis Sanson Corat, j. 30.08.2021; TJPR, 4ª C.Criminal, 4001461-56.2022.8.16.0030, Rel. Des. Sonia Regina de Castro, j. 13.02.2023; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000722-71.2021.8.16.0013, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 24.01.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 4002248-16.2022.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 29.08.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000346-62.2021.8.16.4321, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 11.04.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000504-31.2021.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 27.09.2021; TJPR, 4ª C.Criminal, 0069273-50.2020.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 15.02.2021; TJPR, 4ª C.Criminal, 0087105-88.2019.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 23.03.2020; TJPR, 4ª C.Criminal, RA 1596512-7, Rel. Des. Sonia Regina de Castro, j. 23.03.2017; TJPR, 4ª C.Criminal, RA 1544906-6, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 03.11.2016; TJPR, 4ª C.Criminal, 0025153-45.2018.8.16.0014, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, j. 23.08.2018; TJPR, 4ª C.Criminal, RA 1641769-3, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 27.07.2017.,Súmula 526/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002113-62.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, pretendendo a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Curitiba que, nos autos nº 0001756-45.2013.8.16.0009, deferiu o pleito de comutação com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 (mov. 1.1). Nas razões recursais, o agravante alega que o decisum merece reforma, pois o sentenciado não preenche o requisito subjetivo exigido pelo art. 6º do referido decreto, tendo em vista a prática de falta grave consistente em novo delito cometido em 07/01/2025, dentro do período de 12 meses anteriores à data-base estabelecida pelo diploma normativo, circunstância que obsta a concessão do benefício, independentemente de eventual homologação posterior. Invoca jurisprudência no sentido de que o cometimento de falta grave nesse lapso temporal impede a comutação de pena. Argumenta, ainda, que a legislação e a interpretação jurisprudencial vinculam a concessão do benefício à inexistência de sanção disciplinar grave no período de referência, razão pela qual a decisão agravada, ao conceder a comutação, incorreu em equívoco. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão impugnada e cassar a comutação concedida (mov. 1.2). A Defensoria Pública apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do recurso (mov. 1.5). Em juízo de retratação, foi mantida a decisão, por seus próprios fundamentos (mov. 1.6). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 14.1). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Exsurge dos autos pedido de reforma da decisão que deferiu o pleito de comutação de penas, nos seguintes termos (mov. 1.1): Trata-se de pedido de comutação com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. Decido. O Decreto Presidencial nº 12.790/2025 prevê que, para a comutação da pena, além do cumprimento de pena nas frações de 1/5 em relação às pessoas primárias e 1/4 em relação às reincidentes, a pessoa sentenciada deve cumprir 2/3 da pena referente aos delitos impeditivos elencados no art. 1º (arts. 13 e 7º, parágrafo único, do Decreto). Quanto ao requisito objetivo para a concessão do direito, da análise da situação processual executória, na data de aferição determinada pelo Decreto nº 12.790/2025 (25/12/2025), a pessoa sentenciada já havia cumprido17 anos e 6 meses, o que corresponde a mais do que as frações necessárias, segundo os termos do Decreto, entre delitos comuns e impeditivos. Ainda, não há homologação de falta grave nos doze meses anteriores a 25/12/2025 (art. 6º do Decreto), conforme se verifica na aba de incidentes, satisfazendo, assim, também, o requisito subjetivo para a concessão do benefício. Ante o exposto, com fundamento no art. 13 do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, defiro o pedido de comutação da pena, à razão de 1/5 da pena remanescente em 25/12/2025 (ou, caso a pena cumprida seja maior que a remanescente, o cálculo deve incidir sobre a primeira, nos termos do §1º), nos autos: 0004115- 42.2020.8.16.0196, 0000028-27.2003.8.16.0103, 0000603-41.2004.8.16.0025, 0000012-45.2005.8.16.0025, 0000508-11.2004.8.16.0025, 0015789-04.2008.8.16.0013, 0018286-49.2012.8.16.0013, 0021958- 94.2014.8.16.0013, 0001109-90.2021.8.16.0196, 0003160-05.2011.8.16.0009 e 0002108-77.2020.8.16.0196. Atualizem-se os relatórios e cálculos executórios com base nesta decisão. Nas razões recursais, o agravante alega que o apenado praticou falta grave consistente em novo delito, no dia 07/01/2025, por qual está sendo processado nos autos nº 0000158-02.2025.8.16.0182, não satisfazendo, destarte, o requisito subjetivo exigido pelo art. 6º do Decreto. Sem razão ao agravante. Sabe-se que a prática de novo crime no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado. Nesse sentido o enunciado da Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (Súmula 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)” Outro não é o entendimento consolidado há tempos no Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. ART. 118, I, DA LEI 7.210/1984. REGRESSÃO DE REGIME. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. O art. 118, I, da Lei 7.210/1984 prevê a regressão de regime se o apenado “praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”. 3. Para caracterização do fato, não exige a lei o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado. Precedentes. 4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. (HC 110881, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO PELO CONDENADO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA. 1. A Lei de Execução Penal não exige o trânsito em julgado de sentença condenatória para a regressão de regime, bastando, para tanto, que o condenado tenha "praticado" fato definido como crime doloso (art. 118, I da LEP). 2. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. (HC 97218, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 12/05/2009, DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-07 PP-01280 RTJ VOL-00210-03 PP-01213 RMP n. 42, 2011, p. 207-211) EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. FATO DEFINIDO COMO CRIME. SOMA OU UNIFICAÇÃO DE PENAS. BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. ARTS. 111 E 118 DA LEI 7.210/84. REMIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 9 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VETOR ESTRUTURAL. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. I - A prática de falta grave pode resultar, observado o contraditório e a ampla defesa, em regressão de regime. II - A prática de "fato definido como crime doloso", para fins de aplicação da sanção administrativa da regressão, não depende de trânsito em julgado da ação penal respectiva. III - A natureza jurídica da regressão de regime lastreada nas hipóteses do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais é sancionatória, enquanto aquela baseada no incido II tem por escopo a correta individualização da pena. IV - A regressão aplicada sob o fundamento do art. 118, I, segunda parte, não ofende ao princípio da presunção de inocência ou ao vetor estrutural da dignidade da pessoa humana. V - Incidência do teor da Súmula vinculante nº 9 do Supremo Tribunal Federal quando à perda dos dias remidos. VI - Ordem denegada. (HC 93782, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00520 RTJ VOL-00207-01 PP-00369) No mesmo sentido, o posicionamento desta Câmara Criminal: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DA SÚMULA 526 DO STJ. DESNECESSIDADE DE DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O artigo 118, inciso I, da Lei nº 7.210/1984 (LEP), impõe a regressão de regime se o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Já o artigo 52 do mesmo diploma legal equipara o crime doloso à falta grave para fins disciplinares. II - A regressão é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado. Precedentes. III - No particular, a prática de crime no curso da execução penal pelo apenado, enquanto se encontrava em regime aberto, configura falta grave, que implica a aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para regime mais gravoso. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000261-04.2021.8.16.0077 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.10.2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE –COMETIMENTO DE NOVO CRIME – LEP, ART. 52, C/C ART. 118, I – TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO AOS NOVOS DELITOS PRESCINDÍVEL – SÚMULA NO 526/STJ – HOMOLOGAÇÃO ESCORREITA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VERIFICADA – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dos escólios desta c. Câmara: “a prática de novo crime ou falta grave no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente” (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000063-62.2021.8.16.0013 - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 15.03.2021) 2. De modo que, atento aos comandos legais de regência aliados ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, “a falta disciplinar de natureza grave resulta na regressão de regime prisional e na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios” (STJ – HC 466206/RS. Quinta Turma. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. DJe de 02/04/2019). (TJPR - 4ª C.Criminal - 4001007-13.2021.8.16.0030 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 30.08.2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRÁTICA DO CRIME DOLOSO, PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06 (PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL), NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DE FALTA GRAVE OCORRIDA DURANTE O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. 1) PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PROVIMENTO. A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO ENSEJA A REGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA (ART. 118, I, DA LEP). AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL, QUE, APESAR DE NÃO PREVER PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, É DEFINIDA COMO CRIME DOLOSO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. SÚMULA 526 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4002096-37.2021.8.16.0009 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 23.08.2021) Contudo, para que seja materializada a falta grave no processo executivo, é necessária a sua homologação pelo Poder Judiciário, após prévia oitiva do apenado, sendo-lhe assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. A propósito: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE DECORRENTE DE COMETIMENTO DE DELITO DURANTE O CURSO DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO OPORTUNA E ALTEROU A DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME PARA O DIA DA PRIMEIRA PRISÃO OU DA ÚLTIMA FALTA GRAVE HOMOLOGADA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE, NECESSÁRIA QUE SUA HOMOLOGAÇÃO SEJA PRECEDIDA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, NÃO BASTANDO A JUNTADA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR CORRETAMENTE DECLARADA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DO PRAZO MÍNIMO DE 03 ANOS PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. ART. 109, INC. VI, DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – O artigo 52 da Lei de Execuções Penais equipara o crime doloso à falta grave para fins disciplinares. Deste modo, a prática de novo crime ou falta grave no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente. II - A homologação da falta grave é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado. Nesse sentido o enunciado da Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (Súmula 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)”III – Até mesmo a falta decorrente de novo crime deve ser homologada judicialmente, conforme a interpretação advinda do artigo 118, inciso I e § 2º, da Lei de Execução Penal. A respeito: “muito embora a falta grave, pelo cometimento de novo delito, possa ser aplicada, independentemente, de condenação ou de seu trânsito em julgado, mister se faz a devida homologação, respeitadas as prescrições do art. 118, I e § 2º da Lei de Execução penal, a ampla defesa e o contraditório” (STJ, HC 286.607/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro).IV - No presente caso não foi homologada a falta grave decorrente da prática delituosa no curso da execução, razão pela qual, não pode ela (data da infração) ser adotada como marco para a obtenção da progressão de regime, visto que ocorreu a prescrição da falta grave. A respeito do tema em exame, e consoante reiterado posicionamento jurisprudencial, em face da ausência de previsão legal específica para infrações disciplinares em sede de execução penal, tem-se aplicado o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Assim, considerando-se que a falta grave imputada ao apenado foi praticada em 05/07/2018, considerando o prazo prescricional de 3 anos, mostra-se acertada a decisão agravada, configurando-se inviável o provimento da pretensão recursal.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000282-81.2023.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.04.2023) EXECUÇÃO DE PENA. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DE FALTA GRAVE. RECURSO DO APENADO. 1)- PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. MERA PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRESCINDIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO PELO NOVO FATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DA LEP E DA SÚMULA 526 DO STJ. PRECEDENTES. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. 2)- RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DE FALTA GRAVE SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE OITIVA DO APENADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. PREJUÍZO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. NULIDADE DECLARADA, COM DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DE PISO PARA QUE PROCEDA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E, APÓS, MANIFESTE-SE ACERCA DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001461-56.2022.8.16.0030 - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 13.02.2023) RECURSO DE AGRAVO – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A FALTA GRAVE, E DEIXOU DE REGREDIR CAUTELARMENTE O REGIME DO APENADO – NOTÍCIA DE QUE O AGRAVADO COMETEU NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO – REGRESSÃO CAUTELAR – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – PRESCINDIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA E REGRESSÃO DE REGIME - PRECEDENTES – HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - APURAÇÃO DA FALTA GRAVE QUE RESULTA EM REGRESSÃO DEFINITIVA – IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS – NECESSIDADE DE OITIVA DO APENADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO DE AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000722-71.2021.8.16.0013 - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 24.01.2022)”. “RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE LIMINARMENTE E REGREDIU CAUTELARMENTE O APENADO DE REGIME – PLEITO DEFENSIVO PELA NULIDADE DA DECISÃO ANTE A AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - CABIMENTO – FALTA GRAVE HOMOLOGADA SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – INFRAÇÃO CONSISTENTE EM FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO – ARTIGO 118, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS – PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MANUTENÇÃO DA REGRESSÃO CAUTELAR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA POSTERIOR ANÁLISE ACERCA DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE E REGRESSÃO DEFINITIVA. (TJPR - 5ª C. Criminal - 4001161- 94.2021.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 09.08.2021).” RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A FALTA GRAVE E REGREDIU CAUTELARMENTE O APENADO AO REGIME FECHADO. AVENTADA NECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. TESE AFASTADA. NOTÍCIA DA MERA PRÁTICA DE DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO QUE AUTORIZA A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME, SEM A OITIVA DO APENADO. PRECEDENTES. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 526 DO STJ. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO MANTIDA. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE, CONTUDO, QUE DEVE SER REVOGADA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, ANTE A POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM REFORMA PARCIAL DA DECISÃO E DELIBERAÇÃO DE OFÍCIO. I - De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos.II - A regressão de regime é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado. Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.” III – A mera prática da falta grave “decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1703504/RO, DJe 04/06/2018). IV - É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, noticiada a prática de novos crimes dolosos pelo apenado enquanto cumpria pena – como é o caso dos autos -, revela-se perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem sua oitiva prévia, que somente é exigida nos casos de regressão definitiva. V - Inexiste previsão legal para a “homologação liminar” da falta grave (que não deve ser confundida com a suspensão ou regressão cautelar de regime), de modo que a homologação da falta grave somente é possível após a instauração de competente incidente para a sua apuração, quando deverão ser observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, sendo a oitiva do apenado imperativa diante da possibilidade de regressão para regime mais gravoso que aquele que se encontrava inserido, com o consequente agravamento da sua situação carcerária. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002248-16.2022.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.08.2022) Não se olvida, portanto, de acordo com o entendimento desta Câmara Criminal, ser necessária a oitiva do reeducando antes de se determinar a homologação da falta grave, oportunizando-o prévia justificação, em observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos do artigo 118, § 2º da LEP, não suprindo, tal falta, a superveniência de decreto condenatório, conforme acima demonstrado pelos precedentes colacionados. Ciente disso, no presente caso, vistoriando os autos de execução penal nº 0001756-45.2013.8.16.0009, percebe-se que não está registrada, no histórico de incidentes concedidos, a homologação da falta grave noticiada pelo representante do Ministério Público. Isso porque o artigo 6º do Decreto nº 12.790/2025 prevê a declaração do indulto e da comutação de pena desde que inexistente a aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2025. Além disso, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo 6º, a notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave, ocorrida após a data de publicação do Decreto, não suspende nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de pena. Nesses termos, constata-se que não foi homologada a falta grave na forma prevista no decreto presidencial, tornando inviável impedir a concessão da benesse ali prevista. Nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO, NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DECISÃO QUE EXAMINOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 5º do Decreto n. 8.615/2015, "a declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015".2. Na hipótese, não obstante a prática de novo crime pelo agravado no curso da execução, não houve a homologação da falta grave até a decisão que indeferiu o benefício do indulto, o que impede a negativa do benefício, pela utilização de requisito não constante do Decreto n. 8.615/2015 para indeferir a benesse requerida. Precedente.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 465.446/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 7.648/2011. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, a prática de falta grave não impede a obtenção do indulto, disposto no art. 52 da LEP, exceto se praticada no período previsto no decreto presidencial e homologada até a decisão que nega a benesse. 2. Embora se admita que a homologação da falta grave se dê após a publicação do Decreto Presidencial, em qualquer situação, deve ocorrer antes da decisão denegatória do benefício. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1742392/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 03/04/2019) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO. PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que o óbice à concessão de indulto ocorrerá se a falta grave tiver sido cometida dentro do prazo previsto no Decreto, mesmo que sua homologação aconteça depois do ato presidencial. 2. Por outro lado, na hipótese dos autos, não obstante a informação do suposto cometimento de falta grave no período relevante, não foi realizada a audiência de justificação, inexistindo homologação da falta grave até a presente data, tampouco a aplicação de sanção. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, a fim de determinar que o Juízo da Execução proceda a novo exame do pedido de indulto, observado o disposto no Decreto Presidencial n. 7.873/2012. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1374816/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO 8.172/2013. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. No julgamento do ERESP n. 1.549.544/RS, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "Não haverá o direito de comutação de pena, o apenado que praticar falta grave no lapso de 12 meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial, desde que homologada a falta, ainda que a decisão seja posterior ao Decreto". Precedentes 2. O apenado praticou falta disciplinar de natureza grave em 12/12/2013, isto é, nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto n. 8.172/2013, o que demonstra o não cumprimento do requisito subjetivo exigido pela norma, mesmo que a homologação só tenha ocorrido após o referido período, em 10/06/2014. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1648321/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018) No mesmo sentido, são os precedentes desta Colenda 4ª Câmara Criminal: AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDULTO NATALINO – DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017 – REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS CUMPRIDOS – FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA E TRÂNSITO EM JULGADO DO NOVO DELITO POSTERIOR À EDIÇÃO DA NORMA BENÉFICA – ARTIGOS 4º E 11º, AMBOS DO REFERIDO DECRETO – BENESSE A QUE FAZ JUS O SENTENCIADO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000346-62.2021.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 11.04.2022) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL, MAS NÃO HOMOLOGADA. CENÁRIO QUE IMPEDE A NEGATIVA DO BENEFÍCIO. DECISÃO DE CONCESSÃO DO INDULTO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Consoante dispõe o artigo 4º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 9.246/2017, “o indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que: I - tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto; ”II - Nos moldes do entendimento jurisprudencial, constatada a ocorrência de falta grave no lapso de 12 meses anteriores à edição do Decreto Presidencial, ainda que homologada após a sua publicação, estará configurado o óbice à concessão do indulto ou da comutação. Todavia, é imprescindível que a homologação da falta grave tenha ocorrido antes da decisão que indefere o pedido de indulto.III - Em que pese o cometimento de falta grave no período relevante, não foi realizada a audiência de justificação, inexistindo homologação da falta grave até o momento da decisão que concedeu o pedido de indulto, não podendo, portanto, obstar a concessão da benesse.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000504-31.2021.8.16.0017 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.09.2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE INDULTO – REQUISITO SUBJETIVO – AUSÊNCIA DA OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE NOS DOZES MESES ANTERIORES DO DECRETO PRESIDENCIAL – FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA – IMPOSSIBILIDADE – DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA REFERIDA NORMATIVA – REQUISITO PREENCHIDO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – REMESSA AO JUÍZO MONOCRÁTICO PARA ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO E POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0069273-50.2020.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 15.02.2021) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL 9.246/2017. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ACOLHIMENTO EM PARTE. FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL, MAS NÃO HOMOLOGADA ANTES DO DECISUM DENEGATÓRIO DO PEDIDO DE COMUTAÇÃO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA OBSTAR A CONCESSÃO DA BENESSE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Consoante dispõe o artigo 4º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 9.246/2017, “o indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que: I - tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto; ”II. Nos moldes do entendimento jurisprudencial, constatada a ocorrência de falta grave no lapso de 12 meses anteriores à edição do Decreto Presidencial, ainda que homologada após a sua publicação, estará configurado o óbice à concessão do indulto ou da comutação. Todavia, é imprescindível que a homologação da falta grave tenha ocorrido antes da decisão que indefere o pedido de comutação de pena.III. Na espécie, inobstante a notícia da prática de falta grave, tal infração não foi homologada até a data da decisão impugnada, não representando óbice, por si só, à concessão da comutação.IV. No intuído de evitar a indevida supressão de instância, pois a concessão da benesse reclama o exame de diversos requisitos, o recurso comporta parcial provimento, a fim de que o juízo da execução reaprecie o pedido de comutação formulado pela defesa com base no Decreto Presidencial nº 9.246/2017, afastada a consideração de faltas graves pendentes de homologação. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0087105-88.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 23.03.2020) EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014.INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO PERÍODO COMPREENDIDO DE 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ATO NORMATIVO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR AO DECRETO PRESIDENCIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA GRAVE QUE, ENTRETANTO, NÃO FOI HOMOLOGADA EM "AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO", CONSOANTE EXIGÊNCIA EXPRESSA DO ART. 5.º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014. DECISÃO CASSADA, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O D.JUÍZO DA EXECUÇÃO REALIZE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E, SOMENTE ENTÃO, APRECIE OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETO PARA A CONCESSÃO DO INDULTO COM FUNDAMENTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1596512-7 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - Unânime - J. 23.03.2017) RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE INDULTO DA PENA INDEFERIDO AO ARGUMENTO DE NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES À EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL, MAS NÃO HOMOLOGADA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO ART. 5º, CAPUT, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.615/2015 - LITERALIDADE DO DISPOSITIVO QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA OBSTAR O BENEFÍCIO - INDULTO DA PENA CONCEDIDO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E PREJUDICADO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS - A declaração do indulto da pena objeto do Decreto nº 8.615/2015 está condicionada "à inexistência de aplicação da sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso de Agravo nº 1.544.906-6cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a data de 25 de dezembro de 2015" (art. 5º, caput).- Não tendo havido homologação judicial da sanção por falta grave em audiência de justificação, não se pode obstar a concessão do benefício, sob pena de flagrante afronta à literalidade do decreto e do princípio da legalidade.(TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1544906-6 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - Unânime - J. 03.11.2016) RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.615/2015. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, SEM TER INGRESSADO NA ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO, INDEFERIU O PLEITO AO ARGUMENTO DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. DECRETO QUE PREVIU EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, NÃO CABENDO AO JUDICIÁRIO AFASTAR TAL EXIGÊNCIA E AMPLIAR AS HIPÓTESES DE RESTRIÇÃO À COMUTAÇÃO DA PENA, SOB PENA DE SE ESTAR LEGISLANDO EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 84, XII, DA CONSTITUIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE SE DEFERIR, DESDE LOGO, A COMUTAÇÃO DA PENA PRETENDIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SE PRONUNCIAR SOBRE O REQUISITO OBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0025153-45.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 23.08.2018) RECURSO DE AGRAVO - ROUBO (ART. 157, § 2º, INCISO II, CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO 8.615/2015 - INDEFERIMENTO COM BASE EM SUPOSTA FALTA GRAVE COMETIDA DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO DECRETO - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ COMPETENTE - IMPRESCINDIBILIDADE - EXPRESSA PREVISÃO NO ARTIGO 5º DO DECRETO QUE SOMENTE OBSTA A CONCESSÃO DO INDULTO À FALTA GRAVE HOMOLOGADA EM JUÍZO - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1641769-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - Unânime - J. 27.07.2017) RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA - JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, SEM TER INGRESSADO NA ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO, INDEFERIU O PLEITO AO ARGUMENTO DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES À EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL, MAS NÃO HOMOLOGADA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO ART. 5º, CAPUT, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.615/2015 - LITERALIDADE DO DISPOSITIVO QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA OBSTAR O BENEFÍCIO - NÃO DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE, APESAR DE NÃO INVALIDAR A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA FALTA GRAVE, NÃO PODE SERVIR DE OBSTÁCULO À OBTENÇÃO DA COMUTAÇÃO DA PENA - DECISÃO REFORMADA - IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE SE DEFERIR, DESDE LOGO, A COMUTAÇÃO DA PENA PRETENDIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NECESSIDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SE PRONUNCIAR SOBRE O REQUISITO OBJETIVO (ART.2º DO DECRETO Nº 8.615/2015) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. A declaração da comutação da pena objeto do Decreto nº 8.615/2015 está condicionada "à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015" (art. 5º, caput).2. Se "para a análise do pedido de comutação de penas o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são de competência privativa do Presidente da República" (HC 323.159/SP, Quinta Turma, relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 10/09/2015), a contrario sensu, não se pode indeferir o benefício se um dos requisitos para se completar uma das condições impeditivas (aplicação da sanção por falta grave em audiência de justificação) não se realizou na espécie. (TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1656604-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 17.08.2017) Assim, voto pelo não provimento do recurso.
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