Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. FUNDAÇÃO CLEMENTE DE FARIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 907/STJ. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO PARA NOVAS SITUAÇÕES POR ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. SUCESSÃO SEM EFEITO RECONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE CUSTEIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com condenatória, na qual se postula complementação de aposentadoria vinculada ao Estatuto originário da Fundação Clemente de Faria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a existência de omissão, contradição e, ou, obscuridade no acórdão, especialmente quanto ao alegado direito adquirido e à aplicabilidade do Tema 907/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a tese jurídica central e adota fundamento incompatível com a pretensão da parte, sendo descabida a utilização dos declaratórios como sucedâneo recursal para efeitos infringentes. 4. O acórdão expressamente aplicou o Tema 907/STJ, fixando como marco a implementação das condições de elegibilidade, afastando direito adquirido anterior e reconhecendo, antes disso, mera expectativa de direito.5. Houve enfrentamento expresso da tese de “antecipação” do direito adquirido por requisito temporal isolado (carência), rechaçada por incompatibilidade com a diretriz repetitiva e pela extinção do benefício para novas situações após 1980.6. Também restou analisada a sucessão bancária, sem efeito reconstitutivo para recriar benefício extinto, e a ausência de demonstração de custeio/reserva matemática, circunstância que, por si, inviabiliza a concessão postulada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese e julgamento: “Não se acolhem embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito do acórdão”.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016190-09.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 09.07.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0041517-27.2024.8.16.0000 AI, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão monocrática de mov. 539.1, dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0013007-21.2012.8.16.0001, que indeferiu o pedido de realização de busca de bens via Sistema Sniper - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Decisão essa, proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba. Inconformado, com a r. decisão, o Agravante ajuizou o presente recurso alegando em síntese que: a nova ferramenta de busca (Sniper) já se encontra disponível e visa a celeridade e otimização na busca de patrimônio expropriável, recosta-se na sua funcionalidade própria de gerar laudos e dossiês de histórico patrimonial abrangentes, inclusive, de participações e compartilhamentos societários, imobiliários e financeiros em geral; podendo ser acessado e operado pelo juízo através de módulo disponível pela Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ); assim, cabível o deferimento de busca pelo Sistema Sniper, inclusive em sede de antecipação de tutela, diante do risco de lesão grave e difícil reparação, face a ausência de localização de bens do Agravado para satisfazer o crédito exequendo, uma vez que já realizadas diversas outras buscas via os demais sistemas integrados SISBAJUD/BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada restou deferido ao mov. 15.
Não foram apresentadas contrarrazões cf. certidão de mov. 24, 25 e 26. Por fim, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do agravo, tendo em vista que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais. A parte Agravante pretende a reforma da decisão de mov. 539.1, dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0013007-21.2012.8.16.0001, que indeferiu o pedido de realização de busca de bens via Sistema Sniper - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Assim, temos que no presente caso a decisão atacada versa sobre indeferimento de pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para busca de bens dos Agravados. Após nova e detida analise dos autos, entendo que se encontram presentes os requisitos mínimos, quais sejam a verossimilhança das alegações e o periculum in mora ou elementos para modificação da decisão agravada, eis que a probabilidade de existência do direito alegado é sinalizada de maneira clara. No entender do agravante, o Sniper é sistema desenvolvido pelo SNJ com a finalidade de tornar viável o processo de natureza executiva, quando existe dificuldade de se localizar bens ou valores ou patrimônio em nome do executado. No caso dos autos, observa-se que o Juízo já determinou a realização de diligencias em busca de bens do executado através dos Sistemas Bacenjud, Sisbajud, Renajud, CNIB, sem sucesso de localização de bens para garantir a execução cf. movs. 77, 114, 193, 246, 274, 284, 296, etc... A respeito, o Conselho Nacional de Justiça criou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para facilitar a investigação patrimonial do devedor, através de cruzamentos de dados e informações de diferentes bases de dados, onde são destacados os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas. Confira-se: “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). Como funciona o SniperA ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. (...)Benefícios do Sniper - Primeira solução nacional e sem custos aos tribunais. - Processos concluídos em tempo reduzido e maior possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade. A expectativa é que o Sniper contribua para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva e garantindo o direito do jurisdicionado e da jurisdicionada de pagamento da dívida. - Agilidade e eficiência para descobrir relações e vínculos de interesse do processo judicial em curso. Permite uma investigação patrimonial em segundos e a identificação de grupos econômicos. - Fortalece a estratégia de atuação da Justiça na prevenção e no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos. Inibe a ocultação de patrimônio. - Segurança e privacidade. Apenas perfis autorizados em cada tribunal poderão acessar os dados, após a decisão de quebra de sigilo endoprocessual. - Ambiente pronto para receber novas bases de dados. O Sniper já possui nove fontes de dados e está pronto para receber novas bases. - Fácil acesso com um login único. Usuários autorizados poderão acessar com o seu login único da Plataforma Digital do Poder Judiciário ou credenciais gov.br (nível prata ou ouro). (...) (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/)”. Grifos no original. Ademais, a utilização do SNIPER já foi regulamentada por este Tribunal através do Plano de Transformação Digital. Confira-se: “(...) 14.2. Anexo 2: Programa Justiça 4.0Entre as ações que compõem o Programa Justiça 4.0, estão: (...)• o Projeto Sniper, ferramenta de pesquisa e recuperação de ativos que vai possibilitar cruzar informações de bases de dados abertas e fechadas, destacando os vínculos societários, patrimoniais e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Tais vínculos não seriam perceptíveis em uma mera análise documental e, com o Sniper, será possível uma visualização em grafo, fácil e simples de operar. Facilitará a compreensão de crimes que envolvem sistemas financeiros complexos, como corrupção e lavagem de dinheiro; (...)” Grifos no original. Tal inovação encontra-se de acordo com os princípios da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da cooperação (CPC, art. 6º) e da efetividade da execução. Sem contar que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797). Sobre o tema, oportuno transcrever as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “O princípio da colaboração estrutura-se a partir da previsão de regras que devem ser seguidas pelo juiz na condução do processo. O juiz tem deveres de esclarecimento, de diálogo, de prevenção e de auxílio para com os litigantes. (...)O dever de auxílio determina ao juiz que colabore com as partes no desempenho de seus ônus e no cumprimento de seus deveres no processo. Trata-se de dever que visa a viabilizar o adequado atendimento aos ônus e aos deveres das partes no processo. Pense-se, por exemplo, no exequente que não encontra bens penhoráveis do executado para satisfação de seu crédito. É tarefa do juiz auxiliá-lo na identificação do patrimônio do executado a fim de que a tutela executiva possa ser realizada de forma efetiva (art. 772, III, CPC). (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, páginas 102-103). Destaquei. A respeito do princípio da cooperação, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A redação final deste dispositivo procurou explicar a cooperação como princípio processual. E não se trata de colaboração no sentido de fornecer informações ou simplesmente não atuar com má-fé: todos – juízes, demais operadores do direito, auxiliares da justiça e partes – devem estar atentos para efetivamente atuarem de forma colaborativa uns com os outros, para que o processo alcance seu objetivo. É preciso haver reciprocidade, o que fica evidenciado pela inclusão da expressão entre si no texto deste CPC. (...)” (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC – Lei 13.105/2015. 2ª Tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 208). Com efeito, deve ser aplicada por analogia a Súmula 560 do STJ que autoriza a indisponibilidade de bens e direitos quando houver o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis do executado. Confira-se: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER), REGULAMENTADA POR ESTE TRIBUNAL ATRAVÉS DO PLANO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL. MEDIDA QUE EXIGE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). APLICABILIDADE POR ANALOGIA DA SÚMULA 560 DO STJ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002461-21.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.04.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. É POSSÍVEL A PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR MEDIANTE O USO DO SISTEMA SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS), VEZ QUE É FERRAMENTA DE QUE DISPÕE O PODER JUDICIÁRIO PARA PROMOVER A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO, NOTADAMENTE NOS CASOS EM QUE FRUSTRADAS OUTRAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PARA TANTO. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0070993-81.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - 15ª Câmara Cível - DJe 6-3-2023). Destaquei. Portanto, diante do exposto voto por reformar a decisão agravada e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima.
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