SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016190-09.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. FUNDAÇÃO CLEMENTE DE FARIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 907/STJ. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO PARA NOVAS SITUAÇÕES POR ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. SUCESSÃO SEM EFEITO RECONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE CUSTEIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com condenatória, na qual se postula complementação de aposentadoria vinculada ao Estatuto originário da Fundação Clemente de Faria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a existência de omissão, contradição e, ou, obscuridade no acórdão, especialmente quanto ao alegado direito adquirido e à aplicabilidade do Tema 907/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a tese jurídica central e adota fundamento incompatível com a pretensão da parte, sendo descabida a utilização dos declaratórios como sucedâneo recursal para efeitos infringentes. 4. O acórdão expressamente aplicou o Tema 907/STJ, fixando como marco a implementação das condições de elegibilidade, afastando direito adquirido anterior e reconhecendo, antes disso, mera expectativa de direito.5. Houve enfrentamento expresso da tese de “antecipação” do direito adquirido por requisito temporal isolado (carência), rechaçada por incompatibilidade com a diretriz repetitiva e pela extinção do benefício para novas situações após 1980.6. Também restou analisada a sucessão bancária, sem efeito reconstitutivo para recriar benefício extinto, e a ausência de demonstração de custeio/reserva matemática, circunstância que, por si, inviabiliza a concessão postulada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese e julgamento: “Não se acolhem embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito do acórdão”.