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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. O apelado Muryllo da Silva Arruda opõe embargos de declaração (mov. 1.1) contra o acórdão proferido no recurso de apelação nº 0007531-19.2023.8.16.0194 (mov. 19.1 da AC) que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso da embargada/apelante para julgar improcedentes os pedidos. O acórdão foi assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA DE PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. NEGATIVA DE COBERTURA COM BASE EM AGRAVAMENTO DE RISCO. CABIMENTO. SEGURADO QUE RECUSOU A REALIZAÇÃO DE TESTE DE ETILÔMETRO. CONDUTA QUE GERA A EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR, INDEPENDENTE DA PRESENÇA DE OUTROS SINTOMAS DE EMBRIAGUEZ. CLÁUSULA EXPRESSA NESSE SENTIDO. ADEMAIS, CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE QUE NÃO AFASTAM POSSÍVEL CONDUÇÃO DO VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Recurso de apelação conhecido e provido.” Inconformado, o apelado/embargante aponta: i) omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à interpretação mais favorável ao consumidor, inversão do ônus da prova e análise de cláusulas abusivas; ii) omissão quanto à necessidade de comprovação do agravamento intencional do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil, sustentando que a mera recusa ao teste do etilômetro não autoriza, por si só, a negativa de cobertura securitária; iii) contradição interna do acórdão ao, de um lado, atribuir à recusa ao teste efeito automático de exclusão da cobertura e, de outro, utilizar elementos circunstanciais para presumir embriaguez; iv) omissão quanto à análise da abusividade da cláusula contratual que presume embriaguez e afasta automaticamente a indenização; v) omissão quanto ao enfrentamento da jurisprudência aplicável ao caso concreto; vi) omissão quanto à ausência de comprovação técnica da embriaguez, à luz da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN; vii) omissão na análise de provas relevantes, notadamente o boletim de ocorrência e o termo de acordo extrajudicial, que indicariam a inexistência de sinais de embriaguez; viii) omissão quanto à convergência entre a sentença e o voto divergente, ambos no sentido da indevida negativa de cobertura; ix) necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. Postula, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o saneamento das omissões e contradições apontadas. É o relatório do que interessa.
Voto 2. Os embargos merecem conhecimento, porém, devem ser rejeitados. O acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia posta, concluindo pela validade da negativa de cobertura securitária diante da recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro, circunstância expressamente prevista como causa excludente no regulamento do programa de benefícios, bem como apta a caracterizar o agravamento do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil. (i) No tocante à alegada omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a matéria não possui o condão de infirmar a conclusão adotada, uma vez que, ainda que se reconheça a natureza consumerista da relação, conforme assim observado em decisão saneadora (mov. 54.1), esta circunstância não afasta a validade da cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura em caso de recusa ao teste do etilômetro, tampouco a obrigação do aderente de observar as condições previamente pactuadas. Afinal, a cláusula que prevê a exclusão da cobertura da proteção veicular na hipótese dos autos encontra-se expressamente prevista no regulamento do programa de benefícios juntado pelo próprio autor (mov. 1.52), circunstância que afasta eventual alegação de hipossuficiência técnica quanto ao conhecimento das normas que regem o benefício contratado. Logo, não há que se falar em omissão na aplicação da legislação consumerista, cujas diretrizes foram meticulosamente examinadas à luz das circunstâncias fático-probatórias do caso concreto. (ii) Também não há omissão quanto à necessidade de comprovação do agravamento do risco. O acórdão foi expresso ao consignar que a própria recusa à realização do teste de etilômetro configura, por si só, causa suficiente para a exclusão da cobertura, independentemente da demonstração de sinais externos de embriaguez, em conformidade com a cláusula contratual aceita pelo associado. Nesse sentido, assim sublinhou o r. decisum: “(...) a presença de indícios de embriaguez do autor se mostra irrelevante, uma vez que a própria recusa na realização do teste de etilômetro constitui causa excludente da cobertura de proteção veicular.É o que consta no regulamento do programa de benefícios aderido pelo autor (mov. 1.52, fls. 07/08):(...)Logo, o simples fato de recusar a realização do teste de etilômetro, como bem demonstrado no Boletim de Ocorrência (mov. 1.3, fl. 06), constitui causa de excludente de cobertura de ressarcimento em decorrência do sinistro, independente da apresentação de sinais de embriaguez.” Igualmente não se verifica a apontada contradição interna. A referência às circunstâncias do acidente não se deu como fundamento autônomo e incompatível, mas apenas como elemento de reforço argumentativo, não havendo incoerência lógica na conclusão de que a recusa ao teste, por si só, já enseja a exclusão da cobertura. A pretensão do embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo com a interpretação adotada. (iii) No que diz respeito à alegada omissão quanto à abusividade da cláusula contratual, tampouco procede a insurgência. Afinal, o acórdão reconheceu, de forma expressa, a validade das condições estabelecidas no regulamento aceito pelo autor, inexistindo vício que imponha enfrentamento específico sob a ótica da abusividade, sobretudo considerando que a cláusula em questão é redigida de forma clara e objetiva, além de guardar pertinência direta com a mitigação dos riscos inerentes à condução de veículos. Ademais, não se extrai da petição inicial pretensão específica de declaração de abusividade de cláusula contratual, tendo o autor se limitado a invocar, de forma genérica, a incidência da legislação consumerista e o direito ao pagamento do benefício em razão da ausência de agravamento de risco. (iv) De igual modo, não há omissão quanto ao enfrentamento da jurisprudência, da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN ou dos elementos probatórios constantes dos autos, como o boletim de ocorrência e o termo de acordo extrajudicial. Tais elementos foram considerados, mas reputados insuficientes para afastar a incidência da cláusula de exclusão, especialmente porque a ausência de sinais de embriaguez não elide o efeito jurídico decorrente da recusa ao teste, conforme expressamente consignado no julgado. (v) Por fim, a alegação de omissão quanto à convergência entre a sentença e o voto divergente não configura vício sanável por embargos de declaração, porquanto o órgão colegiado, por maioria, adotou entendimento diverso, devidamente fundamentado, inexistindo obrigação de aderência às razões vencidas. Assim, verifica-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo o embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, providência incabível na via eleita. Convém ressaltar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuem aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, o que sem sombra de dúvida ocorreu no caso concreto, ainda que em sentido oposto à pretensão do embargante. Aliás, vale considerar que “não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.174.947/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023). Logo, não configura omissão a ausência de indicação de precedentes jurisprudenciais específicos sobre a matéria, sendo suficiente que o julgador enfrente os argumentos deduzidos pelas partes e exponha, de forma fundamentada, as razões de decidir, como efetivamente ocorreu no acórdão embargado. (vi) Por fim, inexistindo qualquer vício de fundamentação efetivamente apontado pelo embargante apto a ensejar a oposição dos presentes declaratórios, improcede a pretensão de prequestionamento da matéria, que também pressupõe a constatação de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM FACE DA AFETAÇÃO DO TEMA 839 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 817.338/DF). FALTA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. (...).2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser possível o manejo dos aclaratórios apenas para o fim de prequestionamento, sem a indicação fundamentada de alguma das teses legais de cabimento do recurso integrativo. Precedentes. (...)(EDcl no AgInt nos EDcl no MS 23.251/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 01/06/2018) 3. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de que sejam rejeitados os presentes embargos.
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