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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 353.1, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial sob n.º 0002302-62.2012.8.16.0130, na qual o d. Magistrado a quo julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, nos seguintes termos:“Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 924, inciso V, CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. No mais, deixo de condenar a parte executada em custas e honorários, nos termos do art. 921, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil.”A parte exequente, ora apelante, insurge-se contra a sentença (mov. 358.1), alegando, em síntese: (i) nulidade da decisão por violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não lhe foi oportunizada manifestação prévia acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente, caracterizando decisão surpresa e cerceamento de defesa; (ii) inexistência de prescrição intercorrente, porquanto não configurada a inércia do credor, uma vez que o feito permaneceu em constante movimentação, com reiteradas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis; (iii) inaplicabilidade retroativa das alterações introduzidas pela Lei n.º 14.195/2021 ao art. 921, § 4.º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a sistemática vigente à época dos atos processuais praticados, em respeito ao princípio do tempus regit actum; (iv) que diligências infrutíferas de busca de bens e impulsionamentos processuais seriam aptas a obstar a fluência do prazo prescricional, afastando a caracterização da prescrição intercorrente no caso concreto.Requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença, por afronta ao art. 10 do CPC, ou, subsidiariamente, afastar a prescrição intercorrente, determinando-se o regular prosseguimento da execução.Ausente contrarrazões já que a parte adversa não possui advogado constituído nos autos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Da preliminar de cerceamento de defesa e o princípio da não surpresa. O Apelante ventila a ocorrência de cerceamento de defesa e de afronta ao princípio da não surpresa.Tais teses não merecem prosperar, pois inexiste demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório pelo apelante.Explico. O Colendo STJ já sedimentou entendimento quanto a desnecessidade de intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, apenas sendo oportuniza manifestação sobre a prescrição intercorrente em obediência ao princípio do contraditório, vejamos:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO INSERIDO NO RESP 1.604.412/SC. SÚMULA 83/STJ. DIREITO SUBJETIVO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época dos fatos, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1745410/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)”Friso que o contraditório restou respeitado no caso concreto, sem qualquer dano para a parte apelante, que se manifestou sobre a prescrição intercorrente nas razões recursais e já detinha ciência do início da prescrição intercorrente desde 2020, quando da suspensão dos autos com fundamento no art. 921, inciso III e §1º do CPC (mov. 181.1).Nesse caso, é necessário mencionar a possibilidade do contraditório diferido, vejamos:“Nos casos de extinção do processo, ante a incidência da prescrição intercorrente, admissível a adoção do contraditório diferido, ou seja, que pode ser exercido pelo credor em razões de apelação ou contrarrazões, a fim de arguir eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Assim, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo ao exequente, o qual teve a oportunidade de exercer o contraditório, ainda que em grau recursal, não se cogita qualquer nulidade da sentença por ofensa ao princípio do contraditório(CPC/1973, arts. 249 e 250, correspondentes aos arts. 282 e 283 do CPC/2015). Neste sentido recente decisão do STJ: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.596.025/SC - Rel. Min. Moura Ribeiro -3ª Turma - DJe 23-8-2018. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002671- 94.2009.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.10.2019)” “2. Ao contrário afirmado no apelo, é perfeitamente possível falar em contraditório diferido, porque, no recurso de apelação, o BANCO teve oportunidade de apresentar todos os argumentos capazes de, em tese, afastar a prescrição, como fatos impeditivos ou suspensivos da sua ocorrência, quando deveria fazê-lo, não apresentando nenhum argumento capaz de desconstituir aquela causa extintiva do processo. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000479- 53.1988.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 06.04.2020)” “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – DESNECESSIDADE – EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO DIFERIDO(...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007579-87.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 08.04.2024)”Por isso não prospera a tese de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa e cerceamento de defesa ventilada pelo apelante.Mérito. Prescrição intercorrente:Cuida-se de execução de título extrajudicial, ajuizada em 19/03/2012, fundada em cédula de crédito bancário empréstimo - capital de giro nº 4471965 emitida em 01/03/2011, cujo valor inadimplido à época da propositura da ação era de R$ 64.608,22 (sessenta e quatro mil, seiscentos e oito reais e vinte e dois centavos). Após longa marcha processual, o douto Magistrado a quo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos seguintes fundamentos: “Verifica-se nos autos que foi deferida a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, tendo sido consignado pelo Juízo que após o decurso do prazo de suspensão, haveria contagem do início do prazo prescricional, que, apesar de constar na decisão 5 (cinco) anos, em verdade, no caso é de 3 (três) anos.(...)Pois bem, no caso em análise já houve o decurso de um ano de suspensão (suspenso de 09/11/2020 a 09/11/2021), bem como o decurso do prazo de três anos referente a prescrição intercorrente (de 10/11/2021 a 10/11/2024).Vale registrar que depois do decurso do prazo de um ano de suspensão, a parte exequente solicitou a realização de diligências, porém restaram-se infrutíferas.(...)Assim sendo, forçoso reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos. Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 924, inciso V, CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.(...)”Em face desta decisão, insurge-se o exequente.Inicialmente, sobre o tema da prescrição, o artigo 189 do Código Civil estabelece que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição ". Isso significa que a prescrição é um prazo estabelecido para que o titular do direito violado exerça sua pretensão. Uma vez que esse prazo tenha passado, o Estado não poderá mais usar sua força coercitiva para resolver a questão.Assim, pode-se dizer que esse conceito jurídico foi criado pelo legislador com o objetivo de estabelecer um limite de tempo para que a parte interessada entre com sua ação judicial. Além disso, a prescrição também estabelece um limite de tempo para o desenvolvimento do processo já iniciado, a fim de evitar que ele se arraste indefinidamente. Em outras palavras, a ação prescreve após um determinado período, caso o requerente não faça valer seus direitos.Desse modo, a prescrição é aplicável não apenas ao ajuizamento da ação, mas também à sua execução, quando a parte demandante não cumpre com sua responsabilidade de dar andamento ao processo. Quanto à execução do julgado, de acordo com Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária:Súmula n. 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Sobre a prescrição intercorrente, esta colenda 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entende que:“i) Durante a vigência do CPC/73, considerando a ausência de normatização específica sobre o tema, o reconhecimento da prescrição exige que o processo permaneça paralisado, em razão da total inércia da parte, pelo período de suspensão ânua e do prazo prescricional, sendo que o requerimento de buscas de bens e valores, ainda que infrutíferas, interrompe referido prazo;(ii) Após a entrada em vigor do CPC/15, a contagem do prazo prescricional se inicia após o decurso de um ano da necessária suspensão do processo por ausência de bens, na forma do artigo 921, § 1º, III e § 4º, do CPC, somente ocorrendo a interrupção do prazo prescricional se houver o retorno de diligência positiva que enseje a constrição de patrimônio do devedor; (iii) Após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, que alterou o artigo 921, do CPC, o prazo prescricional se inicia com “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º” do mesmo código”, sendo aplicável, contudo, apenas aos atos processuais praticados após 27/08/2021, data de sua entrada em vigor.Estas premissas encontram amparo em sólida jurisprudência e estão em consonância com a decisão proferida pelo egrégio STJ, que no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, fixou as seguintes teses:“RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)”Deste modo, estabelecidas as premissas para a análise da prescrição intercorrente, passa-se a análise do presente recurso.No caso, constata-se que a execução é lastreada na Cédula de crédito bancário, sendo incontroverso a aplicação do prazo trienal no caso concreto conforme art. 44 da lei nº 10.931 /2009, conjugado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e o entendimento firmado na súmula 150 do STF como bem pontuado na sentença.Da análise dos movimentos processuais, constata-se que a prescrição intercorrente de fato, se perfectibilizou, antes mesmo da data exarada na sentença.Explico. A ação executiva foi ajuizada em 19.03.2012.Citados os executados em 23.04.2012, estes não efetuaram o pagamento do débito, e nem apresentaram embargos à execução.Seguiu-se a fase de constrição de bens no feito executivo (mov. 1.27, fls. 59; 1.31, fls. 66; 1.41, fls. 81; 22.1)Em 13.02.2017 (mov. 26.1) o exequente requereu a suspensão do feito por 30 dias, o que foi deferido em 18.04.2017 através da certidão de mov. 27.1.Em 25.04.2018 (mov. 42.1) houve retomada das tentativas de restrição de bens. Em 19.07.2018, o exequente requereu a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil (mov. 55.1). Na sequência, os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 20.07.2018 (mov. 57.0), onde permaneceram até 05.09.2018 (mov. 58.0), quando então foram desarquivados para a designação e realização de audiência de conciliação, a qual, todavia, não chegou a ser realizada (mov. 91.1).Em 12.11.2018, novamente o exequente requereu a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil (mov. 96.1), onde novamente, os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 21.11.2018 (mov. 98.0), onde permaneceram até 10.10.2019 (mov. 99.0).Determinou-se, então, a inclusão do feito em pauta para audiência de conciliação (mov. 101.1), a qual não se realizou em virtude do não comparecimento das partes (mov. 123.1).Na sequência, o exequente deu prosseguimento às tentativas de constrição patrimonial, consoante os movimentos 142.1, 154.1/154.2, 164.1/164.2 e 176.1.Em 04.11.2020 (mov. 179.1), novamente o exequente requereu a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, tendo o Juízo determinado a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 4.º, do CPC, nos seguintes termos: (mov. 181.1).“1. Considerando a não localização de bens passíveis de penhora, determino a suspensão do feito, com remessa ao arquivo provisório, pelo prazo de 01 (um) ano, período em que não correrá o prazo prescricional, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, CPC. 2. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem localização de bens passíveis de penhora, e independentemente de intimação da parte exequente, o feito deverá aguardar em arquivo pelo prazo de 05 (cinco) anos, período em que correrá a prescrição intercorrente, conforme art. 921, §§ 2º e 4º do CPC. 3. Ressalta-se, por oportuno, que eventuais diligências infrutíferas não terão o condão de suspender ou interromper o prazo indicado nos itens anteriores, consoante entendimento consolidado no STJ.(...)4. Portanto, a partir do primeiro arquivamento (item), o cartório deverá anotar observação na capa do processo acerca do prazo em que possivelmente ocorrerá a prescrição intercorrente.5. Decorrido o prazo contido no item 02, intimem-se as partes acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 6. Intimações e diligências necessárias.”Em 08.11.2021, o credor voltou a dar andamento ao feito, pugnando pela busca de bens (mov. 187.1), contudo, os resultados foram, mais uma vez, infrutíferos (mov. 202.1; 213.1/213.3; 222.1/222.8; 248.1 e 285.1).Em 05.10.2023, o exequente novamente se manifestou nos autos, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, c/c § 1.º, do Código de Processo Civil, em razão das diligências infrutíferas (mov. 289.1).Por meio da decisão de mov. 291.1, o Juízo a quo novamente determinou a suspensão do feito, com base no art. 921, inciso III e § 1.º, do CPC, sendo os autos encaminhados ao arquivo provisório em 25.10.2023 (mov. 293.0), onde permaneceram até 25.10.2024 (mov. 296.0).Em seguida, foram retomadas as buscas por bens, conforme se verifica dos movimentos 308.1, 319.1/319.2, 331.1/331.17 e 348.1, todas infrutíferas.Na sequência, em 10.12.2025, o exequente renovou o pedido de suspensão do processo, diante da inexistência de bens a serem constritos (mov. 351.1).Sobreveio então a sentença de extinção, ora recorrida. Analisando os atos processuais, percebe-se que a sentença não merece reparos, contudo, entendo que a prescrição se consumou em data pretérita àquela assinalada pelo magistrado. Isso porque, em 19.07.2018, o exequente formulou o primeiro pedido de suspensão do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil (mov.55.1). Tal requerimento foi acolhido em 20.07.2018 (mov. 56.1), ocasião em que se determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano. Findo o lapso ânuo de suspensão, em 20.07.2019, iniciou-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional trienal.Desta feita, considerando que neste meio tempo não houve penhora de bens aptas a suspender o prazo prescricional, e que as buscas de bens se tornaram repetidas vezes negativas, tem-se que em 20.07.2022 operou-se a prescrição intercorrente, nos termos do que dispõe a redação original do art. 921, do CPC.Patente, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente, eis que desde a data da suspensão do processo por ausência de bens, após a entrada em vigor do novo CPC, transcorreu o prazo de suspensão quanto o prazo prescricional, sem que tenha sido efetivada qualquer constrição patrimonial em desfavor do devedor durante esse lapso temporal.Por tudo que restou exposto, considerando que a redação original do art. 921, do CPC, já previa que a não localização de bens do devedor ensejaria a suspensão do processo pelo prazo de um ano, sendo que após este período inicia-se a contagem do prazo prescricional, trienal no caso dos autos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para o fim de manter a r. sentença apelada.Por fim considerando a ausência de fixação de ônus sucumbenciais deixo arbitrar honorários recursais ante o desprovimento do recurso.Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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