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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002302-62.2012.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, julgando extinto o feito sem ônus às partes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é nula a sentença por violação ao art. 10 do CPC, em razão da ausência de prévia manifestação do exequente sobre a prescrição intercorrente; e (ii) se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir3. Inexiste nulidade da sentença por afronta ao art. 10 do CPC, pois é admissível o contraditório diferido no reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação prévia do exequente para dar andamento ao feito, bastando-lhe a oportunidade de se manifestar sobre eventual causa impeditiva ou suspensiva da prescrição.4. Sob a vigência do CPC/15, o termo inicial da prescrição se dá a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, após o efetivo decurso do prazo de um ano de suspensão, conforme redação original do art. 921 do CPC.5. Nos termos do 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos.6. No presente caso, em 20.07.2018 houve a suspensão do feito por ausência de localização de bens, iniciando-se, a partir de então, o prazo ânuo de suspensão, ao término do qual, em 20.07.2019, iniciou-se a contagem do prazo prescricional trienal, estando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente, desde 20.07.2022, tendo em vista a ausência de diligências positivas aptas a interromper o prazo.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida, ainda que por fundamento diverso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, 921, § 1º, III e 924, V; CC/2002, art. 189; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.745.410/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJPR, Apelação Cível n. 0007579-87.2014.8.16.0001, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 08.04.2024.