Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM 40% (QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR GLOBAL PARA UMA CRIANÇA DE 9 (NOVE) ANOS E UMA ADOLESCENTE DE 12 (DOZE). IRRESIGNAÇÃO DO PAI. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PARA R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS). IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DAS NECESSIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA SUPERIORIDADE E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO. NÃO AUTORIZAÇÃO, POR SI SÓ, DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. ADOLESCENTE COM DIABETES. DIREITO HUMANO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo pai/alimentante, em face da fixação dos alimentos, devidos aos dois filhos (alimentandos de 9 e 12 anos), no valor total de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. Neste recurso, o apelante sustenta que não possui capacidade financeira de arcar com o montante fixado pelo Juízo de origem e, por isso, requer a minoração da obrigação alimentar para R$ 400,00 (quatrocentos reais).II. QUESTÃO EM DICUSSÃO:2. Discute-se a comprovação (ou não) da alegada incapacidade econômica do alimentante para arcar com os alimentos, devidos aos dois filhos (de 9 e 12 anos), no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A fixação judicial dos alimentos deve obedecer a uma perspectiva solidária entre pais e filhos, pautada na ética do cuidado e nas noções constitucionais de cooperação, isonomia e justiça social, uma vez que se trata de direito fundamental inerente à satisfação das condições necessárias para assegurar, com absoluta prioridade, vida digna para crianças e adolescentes que – em virtude da falta de maturidade física e mental – são seres humanos vulneráveis, que precisam de especial proteção jurídica do Estado, da família e da sociedade. Exegese dos artigos 3º, inc. I, 6º, 227, caput, 229 da Constituição, conjugado com os artigos 1.566, inc. IV, 1.694 e 1.696 do Código Civil, 4º e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 19 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, Recomendação nº 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos – Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala (§ 144) e Caso Angulo Losada Vs. Bolivia (§ 96). Literatura jurídica.4. A dignidade humana é um conceito interpretativo e não pode ser compreendida como uma simples proclamação discursiva, já que isto faria com que os direitos fundamentais se tornassem meramente formais, despidos de conteúdos, funcionando como instrumentos retóricos da racionalidade sistêmica excludente. A emancipação da pessoa humana e as transformações sociais devem partir da consideração do sofrimento humano como um ponto de ruptura sistêmico. Pela negatividade dos direitos das vítimas e, para além dos modelos positivados, baseados no código binário lícito-ilícito, o Direito pode resgatar a dimensão ética que – ao enfatizar a necessidade de servir à dinamicidade da vida e à dignidade humana – vê, na eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, a potencialidade da construção emancipatória de uma interpretação tópico-sistemática capaz de promover a justiça nos casos concretos. Compreensão do Direito Civil Constitucional Eficácia dos direitos fundamentais. Incidência do artigo 1º da Recomendação 123/ 2002, do Conselho Nacional de Justiça. Interpretação do artigo 68.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala (§ 144) e no Caso Angulo Losada Vs. Bolivia (§ 96). Literatura jurídica.5. Em função do status econômico e social das crianças e adolescentes, presumem-se as suas necessidades de recebimento de alimentos, por serem pessoas em desenvolvimento a merecer especial proteção da família, do Estado e da sociedade. Incidência da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, do artigo 19 da Convenção Americana dos Direitos Humanos e do artigo 10.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. 6. Na perspectiva iusfundamental da tutela jurisdicional, a presunção das necessidades de crianças e adolescentes à percepção de alimentos é uma técnica processual de facilitação da prova e de persuasão racional do juiz na promoção dos direitos fundamentais, para o desenvolvimento humano integral, pois os alimentos envolvem os recursos materiais indispensáveis à realização do mínimo existencial. Por isso, ainda que a criança e o adolescente não tenham comprovado, de forma particularizada, seus gastos, presumem-se suas necessidades, em razão de sua idade, cabendo a ambos os pais, na proporção de seus recursos, sua manutenção integral. Interpretação do artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil em conformidade com os artigos 1º, inc. III, 5º, inc. XXXV e § 2º, e 6º da Constituição, 4º da Convenção dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU), 4.1. e 19 da Convenção Americana de Direitos Humanos, 6.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 11.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 1.694, caput, e 1.703 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.7. Pela concepção finalística (não institucional) e eudemonista, adotada na Constituição de 1988 (artigo 226, § 8º, primeira parte), a família, como refúgio afetivo, é um meio de proteção dos direitos humanos-fundamentais, um instrumento a serviço da promoção da dignidade e do desenvolvimento humano, baseado no respeito mútuo, na igualdade e na autodeterminação individual, devendo assegurar a realização pessoal e a busca da felicidade possível aos seus integrantes.
Dessa forma, as relações familiares, porque marcadas pelo princípio da afetividade e sua manifestação pública (socioafetividade), devem estar estruturadas no dever jurídico do cuidado (que decorre, por exemplo, da liberalidade de gerar ou de adotar filhos) e na ética da responsabilidade (que, diferentemente da ética da convicção, valida comportamentos pelos resultados, não pela mera intenção) e da alteridade (que se estabelece no vínculo entre o “eu” e o “outro”, em que aquele é responsável pelo cuidado deste, enquanto forma de superação de egoísmos e narcisismos, causadores de todas as formas de situações de desentendimentos, intolerância, discriminações, riscos e violências, que trazem consequências nocivas principalmente para os seres humanos mais vulneráveis, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência, meninas/mulheres, idosos e vítimas de violência doméstica e familiar). Interpretação dos artigos 226, § 8º, primeira parte, 229 da Constituição e 1634, inc. I, e 1.694 do Código Civil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 8. O arbitramento judicial dos alimentos, devidos pelos pais para a manutenção dos filhos, deve observar a equação necessidades do alimentado, capacidade financeira ou possibilidade econômica dos alimentantes e a proporcionalidade dos recursos de cada genitor. Exegese dos artigos 1.566, inc. IV, 1.694, § 1º, e 1.703 do Código Civil. Literatura jurídica.9. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com prioridade absoluta, a efetivação dos direitos humanos-fundamentais, cabendo ao Estado-Juiz a efetivação do direito humano aos alimentos, inclusive como forma de erradicação da insegurança alimentar. Exegese dos artigos 227, caput, da Constituição, 4º da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 3º da Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância). Incidência do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 3.10. Cabe ao Estado-Juiz contribuir para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), definidos pela Organização das Nações Unidas (ONU), com a adesão do Brasil, que culminaram na Agenda 2030 de desenvolvimento Global. O ODS nº 3 visa assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar de todos, em todas as idades, a justificar a intervenção positiva do Estado na proteção da dignidade de crianças e adolescentes, por meio da efetivação do direito humano aos alimentos, inclusive como forma de erradicação da insegurança alimentar. 11. Na perspectiva da máxima proteção da dignidade do alimentando, deve ser assegurado o direito humano a um nível de vida adequado. O conteúdo material do direito humano aos alimentos vai além do caráter meramente alimentício, porque compreende as condições materiais necessárias para que a pessoa possa se desenvolver integralmente, o que inclui a proteção do mínimo existencial (como gastos com saúde, educação, moradia, vestimenta e lazer). Incidência dos artigos 5º, § 2º, da Constituição e 11, § 1º, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais. Literatura jurídica.12. O conceito de mínimo existencial não comporta parâmetros objetivos, cabendo à hermenêutica jurídica, sempre em uma perspectiva aberta e casuística, voltada à promoção da pessoa e sua respectiva dignidade, o seu preenchimento. Exegese dos artigos 1º, inc. III, e 5º, § 2º, da Constituição Federal, 1º e 8º do Código de Processo Civil e 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Incidência da Opinião Consultiva nº 22/2014 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (voto adesivo do Juiz Roberto F. Caldas, §§ 9 e 10). Literatura jurídica.13. Quando as filhas ou os filhos em idade infantojuvenil residem com a mãe, o trabalho doméstico não remunerado, inerente ao dever diário de cuidado (como o preparo do alimento, a correção das tarefas escolares, a limpeza da casa para propiciar um ambiente limpo e saudável, mas também as tarefas mentais de organizar o funcionamento da casa, a rotina dos filhos e, eventualmente, de outras pessoas que dependem do cuidado familiar) – por exigir uma disponibilidade de tempo maior da mulher, sobrecarga que lhe retira oportunidades no mercado de trabalho, no aperfeiçoamento cultural e na vida pública ou lhe submete a uma dupla/tripla jornada laboral – deve ser considerado, contabilizado e valorado, para fins de aplicação do princípio da proporcionalidade, no cálculo dos alimentos, uma vez que é indispensável à satisfação das necessidades, bem-estar e desenvolvimento integral (físico, mental, moral, espiritual e social) da criança ou do adolescente. Inteligência dos artigos 1.699 do Código Civil, 1º e 3º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) c/c artigo 3.2 da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU). Aplicação da Meta 5.4 do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da ONU (“Eliminar a desigualdade na divisão sexual do trabalho remunerado e não remunerado, inclusive no doméstico e de cuidados...”). Aplicação da Política Nacional de Cuidados (Lei nº 15.069/2024) e do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Recomendação nº 128/2022 e Resolução nº 492/2023) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Opinião Consultiva nº 31/2025, § 56).14. A análise da obrigação dos pais de arcar com os alimentos devidos aos filhos ou às filhas deve ser orientada por um exame integrado e compatível com os standards interamericanos de proteção aos direitos humanos, mediante julgamento com perspectiva de gênero, que reconheça o trabalho de cuidado como bem jurídico dotado de valor econômico e social. À luz da Lei nº 15.069/2024 (Política Nacional de Cuidados) e da Opinião Consultiva nº 31/2025 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o cuidado não remunerado, historicamente exercido de forma desigual e predominantemente pelas mulheres, constitui elemento juridicamente relevante na aferição do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, devendo ser considerado como contribuição econômica indireta para a manutenção dos filhos. Sua adequada valoração concretiza a igualdade material, evita a reprodução de desigualdades estruturais de gênero e assegura a efetividade da corresponsabilidade parental, em consonância com o dever de controle de convencionalidade e com a máxima proteção dos direitos da criança e do adolescente. À luz dos standards interamericanos, reconhecer o trabalho não remunerado de cuidado no cálculo dos alimentos possibilita combater, na realidade concreta, a assimetria entre homens e mulheres, reconhecendo-se o patriarcado e as desigualdades históricas, sociais, políticas econômicas e culturais. Inteligência dos artigos 1.566, inc. IV, 1.699 e 1.703 do Código Civil, 1º e 3º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) c/c o artigo 3.2 da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU). Aplicação da Meta 5.4 do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da ONU
(“Eliminar a desigualdade na divisão sexual do trabalho remunerado e não remunerado, inclusive no doméstico e de cuidados...”). Incidência da Política Nacional de Cuidados (Lei nº 15.069/2024), do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Recomendação nº 128/2022 e Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça) e do Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana (Recomendações nº 123/2022 e 168/2026 do Conselho Nacional de Justiça). Precedentes deste Tribunal de Justiça.15. O nascimento ou a existência de outro(s) filho(s) não justifica, por si só, a redução do quantum alimentar, pois é o alimentante quem deve adequar seu nível de vida – e, consequentemente, seus gastos – com as obrigações perante a prole anterior, sobretudo as alimentares, que se prestam a garantir a dignidade humana dos filhos. Nessa conjuntura, devem ser observados os princípios da parentalidade e do planejamento familiar responsáveis, para que a prole anterior não fique sem condições mínimas de subsistência digna. Exegese dos artigos 226, § 7º, 227, caput, da Constituição e 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.16. A proteção à vida e à saúde são direitos humanos fundamentais e indispensáveis ao exercício dos demais direitos. Todo ser humano tem o direito de desfrutar do mais alto nível possível de saúde, que lhe permita viver com dignidade. Com efeito, saúde não é apenas a ausência de doença ou enfermidade, mas um estado completo de bem-estar físico, mental e social, decorrente de um estilo de vida que permita às pessoas alcançar um equilíbrio integral. Com efeito, a saúde é um bem público que deve ser protegido por todos os Estados, um direito de caráter inclusivo, que abrange a atenção à saúde oportuna e apropriada, em condições de igualdade e não discriminação. Inteligência dos artigos 5º, caput, e 6º da Constituição, e 4.1 e 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, § 118). Incidência da “Resolução 1/2020 – Pandemia e Direitos Humanos nas Américas” da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.17. O direito à saúde, compreendido em sua acepção ampla e integrada ao direito a um padrão de vida adequado, assume especial relevo na proteção de crianças e adolescentes, impondo aos genitores, à família, à sociedade e ao Estado o dever jurídico de assegurar condições materiais, afetivas e ambientais necessárias ao seu desenvolvimento integral. Conforme parâmetros internacionais de direitos humanos, a garantia do cuidado, da saúde e da educação constitui pilar fundamental da vida digna infantojuvenil, especialmente diante da reconhecida condição de vulnerabilidade, legitimando a adoção de medidas estatais de proteção sempre que o contexto familiar revele risco no exercício responsável das funções parentais. Incidência do princípio 11 do relatório da Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento (Cairo, 1994). Precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Parecer Consultivo nº 17/2002, § 86, e Opinião Consultiva nº 31/2025, § 56).18. No caso concreto, a sentença julgou parcialmente procedente a ação de alimentos e fixou a obrigação alimentar do genitor em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, valor global destinado à manutenção de dois filhos – uma criança de 9 anos e uma adolescente de 12 anos, esta diagnosticada com diabetes. Inconformado, o pai apelou, requerendo a minoração da prestação para R$ 400,00 (quatrocentos reais), sob alegação genérica de incapacidade financeira e da existência de outro filho. Contudo, o apelante não produziu prova idônea e suficiente de impossibilidade contributiva, ônus que lhe incumbia. Ademais, a existência de outra prole não autoriza, por si só, a redução do encargo alimentar. À luz da proteção do mínimo existencial, do superior interesse infantojuvenil, da perspectiva de gênero – com valorização do trabalho de cuidado exercido pela genitora – e das necessidades decorrentes do estado de saúde da adolescente, impõe‑se a manutenção da sentença.19. In casu, constata-se que a Defensora Dativa do apelante faz jus ao arbitramento de honorários advocatícios ante sua atuação em grau recursal, nos termos do disposto na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.20. No caso concreto, com relação ao quantum a ser arbitrado, o item 2.10 da tabela, constante na Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024, nominado “Advocacia cível e família – Recursos perante os tribunais”, prevê valores mínimo e máximo de R$ 700,00 (setecentos reais) e de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de honorários advocatícios devidos à advogada ou advogado dativo. Com efeito, em observância às particularidades do caso concreto, deve-se arbitrar o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), diante da atuação da profissional.IV. DISPOSITIVO E TESE:21. Recurso conhecido e não provido.22. Tese de julgamento: “À luz da proteção ao mínimo existencial, do direito humano à saúde e da valoração do trabalho de cuidado não remunerado, na ação de alimentos devidos a crianças ou adolescentes, incumbe ao alimentante comprovar, de forma concreta e com ainda maior rigor, a alegada incapacidade financeira, sobretudo quando a obrigação alimentar for fixada em patamar baixo, não sendo suficiente a invocação genérica de dificuldades econômicas ou da existência de outra prole”.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil, arts. 1º, inc. III, 3º, inc. I, 5º, caput, inc. XXXV e § 2º, 6º, 226, §§ 7º, 8º, primeira parte, 227, caput, 229 ; Convenção Americana de Direitos Humanos, arts. 4.1, 19, 26, 68.1; Convenção dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU), preâmbulo e arts. 3.2 e 4º; Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, arts. 10.3 e 11.1; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 6.1; Código Civil, arts. 1.566, inc. IV, 1.634, inc. I, 1.694, 1.696, 1.699 e 1.703; Código de Processo Civil, arts. 1º, 8º, 373; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), arts. 1º, 3º, 4º e 22; Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), art. 3º; Política Nacional de Cuidados (Lei nº 15.069/2024); Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, Resolução nº 492/2023 e Recomendações nº 168/2026 (Estatuto da Magistratura Interamericana), 123/2022 e 128/2022 do Conselho Nacional de Justiça; Resolução 1/2020 – Pandemia e Direitos Humanos nas Américas” da Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento (Cairo, 1994), princípio 11.Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, RE 898060, Relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-187
DIVULG 23-08-2017
PUBLIC 24-08-2017.Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala (§ 144); Caso Angulo Losada Vs. Bolivia (§ 96); Opinião Consultiva nº 31/2025 (§ 56); Opinião Consultiva nº 22/2014 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (voto adesivo do Juiz Roberto F. Caldas, §§ 9 e 10); Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile (§ 118); Parecer Consultivo nº 17/2002 (§ 86), e Opinião Consultiva nº 31/2025 (§ 56); Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, item 2.10.Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 1.814.860/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021; REsp n. 1.159.242/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 10/5/2012.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 12ª Câmara Cível - 0034578-65.2023.8.16.0000 - Ribeirão Claro -
Rel.: Eduardo Augusto Salomão Cambi -
J. 28.08.2023; 11ª Câmara Cível - 0045990-27.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa -
Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein -
J. 12.12.2022; 11ª Câmara Cível - 0002677-90.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa -
Rel.: Sergio Luiz Kreuz -
J. 12.12.2022; 0008884-20.2020.8.16.0188 - Curitiba -
Rel.: Juíza De Direito Substituto Em Segundo Grau Luciane Do Rocio Custódio Ludovico -
J. 03.11.2022; 12ª C.Cível - 0044300-60.2022.8.16.0000 - Maringá -
Rel.: Eduardo Augusto Salomão Cambi -
J. 03.11.2022; 12ª C.Cível - 0051929-85.2022.8.16.0000 - Arapongas -
Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins -
J. 26.10.2022.Resumo em Linguagem Acessível: a sentença fixou o pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo para os dois filhos: uma criança de 9 (nove) anos e uma adolescente de 12 (doze) anos, esta com diagnóstico de diabetes. Ao definir esse valor, a Juíza levou em conta as necessidades próprias da idade, os cuidados especiais exigidos pela condição de saúde da adolescente e a responsabilidade conjunta dos pais pelo sustento dos filhos. Inconformado, o pai recorreu da decisão pedindo a redução da pensão para o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Alegou não ter condições financeiras de arcar com o montante determinado e afirmou ser pai de outro filho, o que, segundo ele, comprometeria sua capacidade de pagamento. Ao analisar o recurso, o Tribunal entendeu que o pai não apresentou provas suficientes que demonstrassem, de forma concreta, a alegada incapacidade financeira. Destacou-se que as necessidades das crianças e dos adolescentes são presumidas, por conta de suas idades, e que a existência de outro filho, por si só, não autoriza a diminuição da pensão. O Tribunal também considerou o direito à saúde da adolescente, que demanda cuidados contínuos, bem como o trabalho de cuidado diário exercido pela mãe, valorizado conforme a perspectiva de gênero e a Política Nacional de Cuidados. Diante disso, o Tribunal decidiu manter integralmente a sentença, razão pela qual o recurso do pai foi negado.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002468-42.2025.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 18.08.2026)
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