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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 46.1, proferida nos autos de ação declaratória de prorrogação de operações rurais nº 0002756-87.2025.8.16.0097, na qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.A parte autora insurge-se contra referida decisão, defendendo, em síntese: (i) aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor; (ii) Inversão do ônus da prova e produção probatória; (iii) laudos técnicos e violação ao princípio da não surpresa; (iv) reconhecimento da natureza rural de todas as operações; (v) direito ao alongamento das operações.Em seus pedidos, requer (mov. 50.1/origem):“a) conceder o benefício da gratuidade da justiça, ou subsidiariamente o parcelamento das custas recursais;b) reconhecer a aplicabilidade do Código de defesa do Consumidor ao caso concreto, com a consequente incidência dos seus princípios e normas protetivas;c) reconhecer que todas as operações discutidas possuem natureza de crédito rural, submetendo-se integralmente à disciplina normativa do CMN e ao regime de prorrogação compulsória previsto no MCR;d) reconher o preenchimento dos requisitos previstos no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, declarando-se o direito subjetivo do Apelante ao alongamento das dívidas, em razão da comprovada frustração de safra e da consequente dificuldade temporária de reembolso;e) seja determinada a prorrogação das operações nas condições previstas na regulamentação do crédito rural;f) por fim, requer a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, inclusive os recursais, na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC.”O apelado apresentou contrarrazões (mov. 53.1/origem), arguindo, preliminarmente, (i) indeferimento da assistência judiciária gratuita e a deserção do recurso; (ii) preclusão consumativa quanto aos pedidos de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. No mérito, requer a manutenção da sentença. Encaminhados os autos a este Tribunal de Justiça, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte recorrente, determinando-se sua intimação para recolher o preparo recursal (mov. 8.1-TJ). Na sequência, a parte apelante comprovou o recolhimento do preparo recursal (mov. 12.1/12.3-TJ). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Preliminar – Deserção:No que se refere à preliminar de deserção arguida em contrarrazões, tendo em vista o regular recolhimento do preparo recursal (mov. 12.1/TJPR), deve ser rejeitada a tese suscitada.Preliminar - Da preclusão consumativa:A parte apelada sustenta a ocorrência de preclusão consumativa quanto ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, ao argumento de que tais matérias já teriam sido objeto de análise nos autos.Sem razão. Isso porque não se verifica, no curso do processo, prévia apreciação específica das referidas teses, de modo que não há falar em esgotamento da faculdade processual ou impedimento à sua rediscussão nesta fase recursal.Ademais, a decisão de mov. 37.1/origem não indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, limitando-se a consignar que incumbia à parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida, sem enfrentar diretamente a incidência da legislação consumerista ou a inversão do ônus da prova.Assim, ausente o pressuposto essencial para a incidência da preclusão consumativa, impõe-se a rejeição da preliminar arguida.Mérito:Cuida-se, na origem, de ação declaratória de prorrogação de operações rurais nº 0002756-87.2025.8.16.0097, ajuizada por Maria Roseli Bueno Sanvesso de Paula e outro em face da Cooperativa Sicredi Valos Sustentável PR/SP, na qual pretende a parte autora a prorrogação das operações de crédito de nºs C11031227-5, C31030712-7, C31031674-6, C31031778-5 e C31031788-2. São os pontos sobre os quais se controverte a apelante: (i) aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor; (ii) Inversão do ônus da prova e produção probatória; (iii) laudos técnicos e violação ao princípio da não surpresa; (iv) reconhecimento da natureza rural de todas as operações; (v) direito ao alongamento das operações.Pois bem.Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova:A incidência do Código de Defesa do Consumidor se dá nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, for a destinatária final do produto ou serviço, ou ainda, quando se apresentar em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que, a pessoa física ou jurídica, embora não seja propriamente consumidora final, apresenta-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor ou prestador de serviço. Neste ponto, importante transcrever trecho do julgamento do REsp nº 1195642/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: “(...) 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora”. (...) (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)O Juízo a quo afastou a incidência do CDC sob o fundamento de que os contratos objeto da demanda seriam de crédito rural, destinados ao fomento da atividade pecuária da parte autora.Todavia, da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que, dos cinco contratos discutidos, apenas o instrumento nº C11031227-5 possui natureza de crédito rural. Os demais consistem em cédulas de crédito bancário, sem indicação clara de vinculação à atividade rural ou de destinação específica que os exclua, de plano, do âmbito de proteção do CDC.Nesse contexto, mostra-se inadequado o afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque a natureza dos contratos deve ser aferida individualmente, não sendo possível estender automaticamente a qualificação de crédito rural aos demais ajustes.Assim, inexistindo prova de que todos os contratos foram firmados para fins de fomento da atividade rural, impõe-se o reconhecimento da aplicabilidade do CDC à espécie, porquanto se trata de evidente relação de consumo. A jurisprudência pacífica reconhece que instituições financeiras, na prestação de serviços a clientes pessoas físicas, assumem a posição de fornecedores de serviços e, por conseguinte, estão sujeitas às normas consumeristas.Diante disso, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO CONSUMIDOR CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII DO CDC. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0074307-35.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.04.2023)No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, não assiste razão à parte autora.Isso porque não restou demonstrada a alegada hipossuficiência técnica, requisito indispensável à incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário, verifica-se que a parte autora detém condições de produzir prova a seu favor, tendo, inclusive, juntado aos autos documentos e laudos relativos aos pedidos de prorrogação contratual, evidenciando domínio técnico suficiente para a defesa de suas alegações.Ademais, o pleito de inversão do ônus probatório mostra-se genérico e desprovido de fundamentação concreta, uma vez que a parte sequer indica quais fatos dependeriam exclusivamente de prova a ser produzida pela instituição financeira, ou que não poderiam ser demonstrados por outros meios ao seu alcance.Nesse contexto, ausentes os pressupostos legais para a redistribuição do ônus da prova, deve ser mantida a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo.Dos laudos técnicos e alegada violação ao princípio da não surpresa: A parte apelante sustenta que a sentença desconsiderou indevidamente o laudo técnico por ela apresentado, reputando-o simples e pouco confiável, elaborado sem vistoria presencial e baseado exclusivamente em informações do produtor. Alega que o Juízo, ao receber a inicial sem ressalvas quanto à idoneidade do documento, somente veio a desqualificá-lo na sentença, sem oportunizar a complementação probatória, o que configuraria violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).Não prospera a alegação de violação ao princípio da não surpresa.Isso porque a valoração da prova constitui atividade inerente ao exercício da função jurisdicional, não estando o magistrado vinculado a eventual ausência de impugnação prévia quanto à idoneidade de determinado documento quando do recebimento da petição inicial. O simples recebimento da inicial, sem ressalvas, não implica ônus ao Juízo de previamente advertir a parte acerca de possível insuficiência probatória.A conclusão adotada na sentença, no sentido de que o laudo técnico apresentado seria insuficiente para comprovar os fatos alegados, insere-se no âmbito do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não caracterizando inovação fática ou jurídica apta a ensejar a aplicação do art. 10 do CPC.Portanto, rejeita-se à tese da parte apelante neste tocante. Do reconhecimento da natureza rural de todas as operações: A parte apelante sustenta que todas as operações objeto da demanda possuem natureza rural, porquanto destinadas ao fomento de sua atividade agropecuária. Argumenta, nesse sentido, que a circunstância de terem sido operacionalizadas por meio de cédulas de crédito bancário não descaracterizaria sua natureza rural.No entanto, sem razão. Conforme se verifica dos autos, são cinco os contratos objeto da demanda, os quais possuem as seguintes naturezas: C11031227-5 (mov. 1.13), consistente em Cédula de Produto Rural com liquidação financeira; C31030712-7 (mov. 1.14), C31031674-6 (mov. 1.15), C31031778-5 (mov. 1.16) e C31031788-2 (mov. 1.17), todos classificados como Cédulas de Crédito Bancário. Confira-se:C11031227-5 (mov. 1.13)C31030712-7 (mov. 1.14)C31031674-6 (mov. 1.15)C31031778-5 (mov. 1.16)C31031788-2 (mov. 1.17)A partir dessa distinção, observa-se que apenas um dos instrumentos ostenta, formalmente, natureza de crédito rural, ao passo que os demais, por sua própria conformação, não se submetem automaticamente ao regime jurídico específico dessas operações.Veja-se que os contratos firmados não apresentam vinculação direta e específica com a atividade rural desempenhada pela parte autora, tampouco indicam destinação certa e comprovada ao custeio ou investimento agropecuário. Ao contrário, observa-se que os valores foram disponibilizados com recursos próprios da cooperativa de crédito, sem submissão às regras próprias do crédito rural.Nesse contexto, não há falar na aplicação do regime jurídico específico das operações rurais, notadamente das disposições do Manual de Crédito Rural, cuja incidência pressupõe não apenas a destinação dos recursos, mas também a observância de requisitos formais e operacionais próprios, o que não se evidencia no caso concreto.Sobre o tema, é a jurisprudência:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE QUE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REPRESENTA CRÉDITO RURAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES RURAIS E/OU QUITAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR PROVENIENTE DE CÉDULA RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO DO CRÉDITO. EMBARGANTES QUE NAO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 167/67. AFASTAMENTO, POR CONSEQUÊNCIA, DOS PEDIDOS RELATIVOS À REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO E DOS JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO ANO. SENTENÇA MANTIDA. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ÂMBITO RECURSAL EM RAZÃO DA SUA FIXAÇÃO EM GRAU MÁXIMO NA ORIGEM.RECURSO DOS EMBARGANTES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001153-38.2019.8.16 .0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.04 .2023) (TJ-PR - APL: 00011533820198160113 Marialva 0001153-38.2019.8.16 .0113 (Acórdão), Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023)EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA A NULIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO, QUE, SOB A NATUREZA JURÍDICA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, PROMOVEU A RENEGOCIAÇÃO DE DIVERSOS TÍTULOS, INCLUINDO CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DE DESVIO DE FINALIDADE. INCLUSÃO DE APENAS 02 (DUAS) CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO CONTEXTO DE 11 (ONZE) OPERAÇÕES BANCÁRIAS RENEGOCIADAS. PREVALÊNCIA DA LEI Nº 10.931/04. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO RURAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CÂMARA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1 . Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Embargos à Execução, para o fim de reconhecer a higidez do título executivo, a despeito de ter ele sido firmado com natureza jurídica de cédula de crédito bancário ( CCB), mesmo tendo renegociado 02 (duas) cédulas de crédito rurais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a discussão em saber se é nula, ainda que parcialmente, a cédula de crédito bancário que foi celebrada para renegociar operações bancárias, já que, dentre elas, estão incluídas 02 (duas) cédulas de crédito rural .III. RAZÕES DE DECIDIR3. Satisfaz o requisito da dialeticidade, positivado no artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, o Recurso de Apelação que apresenta argumentos contrapostos aos fundamentos da decisão impugnada, ainda que estes argumentos já tenham sido apresentados em manifestações processuais anteriores .4. Restou comprovado nos autos que o título executivo teve por escopo a renegociação de 11 (onze) operações bancárias, dentre as quais estão incluídas 02 (duas) cédulas de crédito rural.5. As operações de mútuo, com recursos próprios da instituição financeira, e sem destinação rural, sobressaíram na formação do título executivo embargado, e, de acordo com a jurisprudência pacífica desta e . 15ª Câmara Cível, em casos tais não há ato ilícito, tampouco desvio de finalidade, na renegociação dos débitos mediante a celebração de cédula de crédito bancário, com aplicação da Lei nº 10.931/04 e exclusão da legislação rural. IV. DISPOSITIVO E TESE6 . Recurso de Apelação desprovido. Tese de Julgamento: Não há ato ilícito, tampouco desvio de finalidade, na formação de cédula de crédito bancário que tem por escopo a renegociação de operações bancárias de diversas naturezas, ainda que, neste contexto, estejam incluídas, minoritariamente, cédulas de crédito rural._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1 .010, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 436-97.2024.8 .16.0065, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j . 28.02.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 97528-42.2025 .8.16.0000, Rel. Des . Luiz Cezar Nicolau, j. 22.10.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 127027-08 .2024.8.16.0000, Rel . Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 22.03 .2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 2001-68.2021.8.16 .0076, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 13 .12.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 379-77.2021.8 .16.0132, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j . 15.08.2022. (TJ-PR 00104127420248160083 Francisco Beltrão, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 18/04/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2026)Desse modo, não se aplica aos instrumentos C31030712-7 (mov. 1.14), C31031674-6 (mov. 1.15), C31031778-5 (mov. 1.16) e C31031788-2 (mov. 1.17) o regime jurídico do crédito rural, incidindo, quanto a tais operações, a disciplina própria das cédulas de crédito bancário, nos termos da Lei nº 10.931/2004.Por conseguinte, não se mostra possível acolher o pedido de prorrogação com fundamento nas normas que regem o crédito rural em relação aos contratos C31030712-7, C31031674-6, C31031778-5 e C31031788-2, uma vez que tais operações não se submetem ao Manual de Crédito Rural nem às regras específicas que disciplinam esse tipo de financiamento.Assim, inexistindo vínculo das operações com o sistema de crédito rural, inviável a aplicação do regime diferenciado pretendido pela parte apelante.Do alongamento da dívida:A parte apelante defende ter direito à prorrogação do crédito rural, nos termos do Manual de Crédito Rural.Cumpre esclarecer, contudo, que tal pretensão deve ser analisada restritivamente, apenas em relação ao contrato que efetivamente ostenta natureza rural, qual seja, o instrumento nº C11031227-5 (mov. 1.13), sendo inaplicável às demais operações, conforme já delineado.Entretanto, ainda que se trate de contrato com natureza rural, verifica-se que o referido instrumento consiste em Cédula de Produto Rural com liquidação financeira, a qual, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se submete às normas de intervenção estatal destinadas ao alongamento de dívidas aplicáveis às cédulas de crédito rural.AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. AUTONOMIA PRIVADA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. As cédulas de produto rural não estão submetidas ao dirigismo contratual que marca a cédula de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada, com a livre estipulação das obrigações recíprocas, o que afasta a incidência das limitações impostas àquele título. Precedentes. 4. Os dispositivos legais apontados como violados não amparam a pretensão dos agravantes, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os indicados como paradigmas. 6. Agravo interno não provido. [...]. No que respeita ao pedido de prorrogação da dívida, observa-se que a cédula de produto rural não é resultante de um financiamento rural oficial, como a cédula de crédito rural, não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 13 do Decreto-Lei nº 67/1967. Ademais, o artigo 14 da Lei nº 4.829/1965 somente estabelece que os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas. No caso da cédula de produto rural, a legislação específica aponta para a possibilidade de que seja aditada, ratificada, retificada por aditivos, datados e assinados pelo emitente e credor, nada dispondo acerca da prorrogação do financiamento na forma requerida (art. 9º da Lei nº 8.929/1994). [...]. (AgInt no REsp n. 1.505.308/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)Veja-se que, ainda que a obtenção do crédito vinculada à Cédula de Produto Rural (CPR) originária aparente destinar-se a tal finalidade, não há identidade jurídica entre a CPR e a Cédula de Crédito Rural (CCR), o que impede a equiparação automática entre os institutos.Destaca-se outro precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Não obstante haja alguma semelhança entre a Cédula de Crédito Rural - CCR e a Cédula de Produto Rural - CPR, no que tange a aspectos formais dos títulos, não há norma jurídica que determine a aplicação do decreto-lei de regência das CCR às CPR, quanto aos aspectos materiais, pois, caso existisse, retirar-se-ia a maior utilidade da CPR, que é justamente servir de alternativa à CCR, esta submetida a um rigoroso dirigismo contratual. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.440.510/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019).Contextualizando, a Cédula de Produto Rural (CPR) distingue-se das cédulas de crédito rural típicas, notadamente quanto à natureza da obrigação assumida. Enquanto estas representam promessa de pagamento em dinheiro, regidas pelo Decreto-Lei nº 167/1967, aquela, disciplinada pela Lei nº 8.929/1994, constitui, em sua essência, promessa de entrega de produtos rurais, ainda que admitida a liquidação financeira.Além disso, a CPR configura modalidade contratual regida predominantemente pela autonomia privada, podendo, inclusive, ser utilizada como instrumento de financiamento da produção, sem submissão automática ao regime jurídico do crédito rural stricto sensu.Nesse contexto, para incidência das normas do Manual de Crédito Rural e, consequentemente, do direito ao alongamento da dívida, exige-se o preenchimento de requisitos específicos, dentre os quais se destacam: a) o pedido de alongamento deve ser solicitado administrativamente até 15 dias antes do vencimento da cédula; b) o devedor deve demonstrar a dificuldade temporária para reembolso da dívida; c) é necessário comprovar a capacidade de pagamento do mutuário; e d) as dívidas devem ser originadas de operações de crédito rural de custeio e investimento, lastreadas com recursos controlados do crédito rural.Todavia, considerando que a Cédula de Produto Rural constitui modalidade própria de financiamento, não enquadrável, em regra, no regime jurídico do crédito rural stricto sensu, não se revela possível a incidência automática das normas do Manual de Crédito Rural.Portanto, por se tratar de modalidade de concessão de crédito diversa daquela disciplinada pelo Decreto-Lei nº 167/1967 e pelo Manual de Crédito Rural (MCR), afasta-se a incidência da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça.Nessa linha, já decidiu este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. 1. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. ART. 356, II, DO CPC. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. 2. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. INDICAÇÃO DA TAXA. TESE NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA NA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E NA CÉDULA DE PRODUTO RURAL. 4. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL. INADMISSIBILIDADE. AUTONOMIA PRIVADA. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE ACORDO COM A LEI DE USURA. AFASTADA. 1. [...] 4. As cédulas de produto rural não estão submetidas ao dirigismo contratual que marca a cédula de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada, com a livre estipulação das obrigações recíprocas, o que afasta a incidência das limitações impostas àquele título. (AgInt no REsp n. 1.505.308/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0124671-06.2025.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.02.2026APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO – NÃO ACOLHIMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL – MATÉRIAS SUSCITADAS INTEIRAMENTE DE DIREITO – MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE DO ALONGAMENTO DE DÍVIDA POSTULADO – CEDULA DE PRODUTO RURAL ( CPR) QUE NÃO SE CONFUNDE COM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (CCR) – NATUREZA DA OPERAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO Decreto-Lei nº 167/1967 – REQUISITO PARA APLICAÇÃO DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) NÃO PREENCHIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tempestiva oposição de embargos de declaração, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente, interrompe o prazo para outros recursos (...) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.161.342/SP, Quarta Turma, Rel. Min . Raul Araújo, j. 16/12/2024). 2. As cédulas de produto rural não estão submetidas ao dirigismo contratual que marca a cédula de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada, com a livre estipulação das obrigações recíprocas, o que afasta a incidência das limitações impostas àquele título . (AgInt no REsp n. 1.505.308/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021). (TJ-PR 00013274520248160057 Campina da Lagoa, Relator.: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 22/05/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2026)Logo, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei nº 167/1967, resulta incabível a prorrogação da dívida, devendo o recurso da parte apelante ser desprovido também neste tocante. Sucumbência:O parcial provimento do recurso, limitado ao reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, que, nesse ponto, deve ser mantida.Com relação a fixação de honorários recursais, conforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso, o que não é o caso, tendo em vista o parcial provimento do recurso no caso. Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, tão somente para reconhecer a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da fundamentação.
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