SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002756-87.2025.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e bancário. Ação declaratória de prorrogação de operações rurais. Apelação cível. Contratos bancários e cédula de produto rural. Discussão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afastamento da inversão do ônus da prova, inexistência de violação ao princípio da não surpresa e desconsideração de laudo técnico. Não caracterização da natureza rural de todas as operações. Ausência de comprovação da destinação dos recursos e reconhecimento de desvirtuamento quanto às cédulas de crédito bancário. Inaplicabilidade do regime do crédito rural e do Manual de Crédito Rural. Impossibilidade de alongamento da dívida, inclusive quanto à cédula de produto rural, por ausência de submissão ao dirigismo contratual. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de prorrogação de operações de crédito, reconhecendo a inexistência dos requisitos para incidência do regime do crédito rural e condenando a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações discutidas; (ii) a possibilidade de inversão do ônus da prova; (iii) a alegada nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa; (iv) a natureza rural das operações; (v) o direito ao alongamento da dívida nos termos do Manual de Crédito Rural.III. Razões de decidir3. Preliminar de deserção. Rejeição. Comprovado o recolhimento regular do preparo recursal.4. Preliminar de preclusão consumativa. Rejeição. Ausência de prévia decisão específica acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Matérias passíveis de exame em grau recursal.5. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Relação estabelecida entre pessoa física e cooperativa de crédito que, em regra, configura relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). 6. Inversão do ônus da prova. Indeferimento. Ausência de demonstração de hipossuficiência técnica (art. 6º, VIII, do CDC). Parte autora que produziu prova documental e técnica suficiente. Pleito genérico. Aplicação da regra geral do art. 373 do CPC.7. Laudo técnico. Princípio da não surpresa. Inocorrência. Valoração da prova integra o livre convencimento motivado do magistrado (art. 371 do CPC). Desnecessidade de prévia advertência sobre eventual insuficiência probatória (art. 10 do CPC).8. Natureza das operações. Existência de cinco contratos, sendo apenas um de natureza rural (Cédula de Produto Rural) e os demais cédulas de crédito bancário. Ausência de comprovação da destinação rural dos valores. Recursos oriundos de capital próprio da instituição financeira. Inaplicabilidade do regime do crédito rural às CCBs. Incidência da Lei nº 10.931/04. Precedentes do TJPR.9. Alongamento da dívida. Inviabilidade. Contrato remanescente que consiste em Cédula de Produto Rural com liquidação financeira. Título não submetido ao dirigismo contratual do crédito rural. Inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 167/1967 e do Manual de Crédito Rural. Inexistência de direito subjetivo à prorrogação. Afastamento da Súmula nº 298 do STJ. Precedentes do STJ. IV. Dispositivo10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC/1990, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC/2015, arts. 10, 371 e 373; Lei nº 10.931/04; Lei nº 8.929/1994; Decreto-Lei nº 167/1967.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2012, DJe 21.11.2012; STJ, AgInt no REsp 1.505.308/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.02.2021, DJe 12.02.2021; STJ, AgInt no REsp 1.440.510/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.03.2019, DJe 22.03.2019; TJPR, 13ª Câmara Cível, APL 0001153-38.2019.8.16.0113, Rel.ª Des.ª Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 28.04.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, AP 0010412-74.2024.8.16.0083, Rel.ª Des.ª Denise Kruger Pereira, j. 18.04.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0124671-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 07.02.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AP 0001327-45.2024.8.16.0057, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 22.05.2026.