Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DO RÉU. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO PROTESTO E ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, EIS QUE ATUOU MEDIANTE O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PLEITO PELA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, ANTE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO EM AUTOS APARTADOS – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 1.012, §4º DO CPC.2.2. PROTESTO INDEVIDO CARACTERIZADO – PARTE REQUERIDA QUE NÃO COMPROVA SUFICENTEMENTE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE REQUERENTE, TAMPOUCO APRESENTA COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA, LIMITANDO-SE À EXIBIÇÃO DE NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE ASSINATURA OU EVIDÊNCIA DE RECEBIMENTO .2.3. PRETENSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO – PRECEDENTES – QUANTIFICAÇÃO - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA PARA INDENIZAR DE FORMA JUSTA, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL O DANO EM CONCRETO – VALOR DE R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO E SE ENCONTRA DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. 3. DISPOSITIVO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA:AgInt no AREsp: 2222850 MG 2022/0314668-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024.AgInt no AREsp 1237491/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018).
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039603-46.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão liminar (mov. 22.1) proferida na Ação de Consignação em Pagamento NPU 0008336-40.2024.8.16.0160, proposta por UNITY MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. contra BANCO VOLKSWAGEN S.A, pela qual foi deferida “a tutela de urgência, para o fim de: a) autorizar a imediata consignação dos valores até aqui devidos referente ao contrato de financiamento; b) após o depósito, considerar afastada a mora em relação ao referido contrato”.O agravante BANCO VOLKSWAGEN S.A. sustentou, em síntese, que:Foi deferida a liminar em favor da agravada, contudo, “não se observa o preenchimento dos requisitos aptos ao deferimento da tutela de urgência, antes de formado o contraditório com necessária dilação probatória”.A probabilidade do direito não se denota da documentação acostada com a petição inicial, uma vez que “não há comprovação de irregularidades ou abusividade no contrato firmado, sendo a avença perfeita e acabada, bem como firmado livre e espontaneamente pelo Agravado, devidamente dentro das formalidades legais exigidas”.Da leitura dos documentos trazidos com a inicial, não é possível concluir a suposta abusividade na contratação. “Conforme se demonstrou, quando da contratação, o Banco tomou todos os cuidados necessários em qualquer análise de crédito, inclusive com consultas na base do SPC e SERASA, evidenciando que não havia qualquer restrição para que este não fosse concedido.”“Quanto ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como “perigo na demora” para caracterização da urgência que não se evidencia no caso. A decisão não indicou o perigo de dano concreto, grave e atual a justificar o deferimento da medida.”No caso concreto, é necessária a reforma da decisão agravada, uma vez que “não se verifica a alegada conduta abusiva da ré, ora agravante, inexistindo comprovação ou demonstração das alegadas irregularidades no contrato firmado entre as partes, ainda que a parte tenha realizado genéricas alegações sobre tais assuntos. Não se observa o preenchimento dos requisitos aptos ao deferimento dos depósitos dos valores, antes de formado o contraditório com necessária dilação probatória.”“Não se pode pôr em risco a segurança jurídica das relações contratuais sem que existam fundados motivos que apontem para a verossimilhança das alegações, o que não se verifica no caso concreto. E, assim sendo, os depósitos efetuados não poderão carregar consigo qualquer elemento que indique o adimplemento da obrigação e o afastamento da mora/manutenção de posse.”É necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois a não suspensão da decisão agravada “trará lesão grave e de difícil reparação às partes, na medida em que acatou as alegações dos agravados, antes de formado o contraditório. O fumus boni iuris também está presente, pois não foram observados os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada, ante a possível irreversibilidade da medida, bem como ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”Ao final, requereu o provimento do recurso. Na decisão inicial, indeferiu-se o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela (mov. 8.1). A autora UNITY MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. ofereceu contrarrazões (mov. 12.1). É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia a examinar se agiu com acerto o Juízo a quo ao deferir “a tutela de urgência, para o fim de: a) autorizar a imediata consignação dos valores até aqui devidos referente ao contrato de financiamento; b) após o depósito, considerar afastada a mora em relação ao referido contrato”.Em sede recursal, aduz o banco agravante que não foram preenchidos os requisitos aptos ao deferimento dos depósitos dos valores, antes de formado o contraditório, com necessária dilação probatória; a probabilidade do direito não se denota da documentação acostada com a petição inicial; e a autorização do depósito dos valores contratados em Juízo não impede a caracterização da mora, conforme o enunciado da Súmula 380 do STJ.De acordo com o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Ainda, o § 3º do art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência não deverá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Analisando-se os autos de origem, a probabilidade do direito da parte agravada está presente, dado que a tutela de urgência deferida se baseou nos indícios da dificuldade enfrentada pela autora para o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Além disso, restou consignado que o valor da dívida em atraso apresenta atualizações exageradas em curto período, e sem maiores explicações.Observa-se que há verossimilhança nas alegações da parte agravada, tendo em vista a discrepância existente nas informações enviadas via WhatsApp (mov. 1.10) e o demonstrativo de cálculo apresentado pela financeira (mov. 1.6). No mais, nota-se que a empresa agravada requereu, por diversas vezes, que fosse enviado o boleto para pagamento, contudo, sem sucesso. Quanto à plausibilidade jurídica do pedido, o art. 335 do Código Civil, que disciplina o direito material objeto da causa, dispõe: “Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.” Assim, se há indícios de que o credor se negou a receber o pagamento, a consignação em pagamento, ao menos em análise sumária – inerente à tutela de urgência –, mostra-se cabível.De outro turno, no que tange ao periculum in mora, este também é manifesto. Afinal, trata-se de contrato de financiamento, de modo que, de modo que, se não deferida a medida, ocorrerá a consolidação da propriedade do bem dado em garantia à instituição financeira ré.Acerca da matéria, o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE AUTORIZOU A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. NÃO ACOLHIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE SE MOSTRA RAREFEITA, DIANTE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVADO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NO QUE TANGE À POSSIBILIDADE DE HAVER INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO DAS PARCELAS EM JUÍZO QUE NÃO TRARIAM PREJUÍZO À AGRAVANTE. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0049237-45.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 12.08.2024)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA. ART. 300, CPC/15. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 335, I, DO CÓDIGO CIVIL. CREDOR QUE, AO MENOS EM ANÁLISE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, APARENTA TER RECUSADO RECEBER O PAGAMENTO. PERIGO DE DANO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RISCO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0073577-58.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENÇO - J. 25.03.2022)Em suma, mostrou-se correta a decisão proferida pelo Juízo a quo, devendo ser mantida a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora/agravada. Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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