SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006929-54.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Ação de busca e apreensão. Busca e apreensão de veículo por inadimplemento em contrato de financiamento com alienação fiduciária. Recurso de Apelação desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e posse do veículo em favor do credor fiduciário. A apelante alegou existência de tratativas para renegociação da dívida, ocorrência de caso fortuito que teria comprometido a renda familiar e irregularidade na notificação extrajudicial, requerendo a improcedência do pedido e a restituição do bem. A decisão recorrida manteve a apreensão e condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários. II. Questão em discussão 2. A questão dos autos discute se é cabível a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, mesmo diante de tratativas extrajudiciais para renegociação da dívida, fatos supervenientes que teriam comprometido a capacidade de pagamento, e suposta irregularidade na notificação extrajudicial de constituição em mora. III. Razões de decidir 3. A ausência de formalização de acordo e a continuidade da inadimplência descaracterizam a alegada violação da boa-fé objetiva e o comportamento contraditório da instituição financeira, mantendo-se a mora. 4. O acidente envolvendo o veículo não configura caso fortuito ou força maior capaz de afastar as obrigações contratuais assumidas, nem impede o exercício regular da garantia fiduciária. 5. A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, contendo os elementos essenciais, comprova a constituição válida da mora, mesmo com eventual erro no número da operação. 6. A função social do contrato e a alegação de exceção da ruína não impedem a busca e apreensão diante do inadimplemento comprovado e da inexistência de quitação ou repactuação da dívida. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Para a ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária, a mora do devedor é regularmente comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, não sendo necessária a prova do recebimento, e a existência de tratativas informais para renegociação não impede o ajuizamento da ação nem descaracteriza a mora. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º, e art. 3º; Código de Processo Civil de 2015 (CPC), arts. 82, § 2º, 85, 98, § 3º, e 487, I; Código Civil de 2002 (CC), art. 393 e art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0007675-87.2022.816.0174, Rel. Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0044706-13.2024.816.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, Agravo Interno 0078037-49.2025.816.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 24.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0014888-16.2024.816.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; Súmula nº 72/STJ; Tema 1.132/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão que autorizou a apreensão do veículo financiado, porque a pessoa que devia o dinheiro não pagou a parcela no prazo combinado, mesmo tendo sido avisada por escrito. O fato de ela ter tentado conversar para pagar depois não impede a cobrança, já que não houve acordo formal nem pagamento. Também não valeu o argumento de que o carro sofreu acidente e que isso dificultou o pagamento, porque quem financiou o veículo assumiu o risco de usá-lo. Por isso, o banco tem o direito de ficar com o carro para garantir o pagamento da dívida.