Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Ação de busca e apreensão. Busca e apreensão de veículo por inadimplemento em contrato de financiamento com alienação fiduciária. Recurso de Apelação desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e posse do veículo em favor do credor fiduciário. A apelante alegou existência de tratativas para renegociação da dívida, ocorrência de caso fortuito que teria comprometido a renda familiar e irregularidade na notificação extrajudicial, requerendo a improcedência do pedido e a restituição do bem. A decisão recorrida manteve a apreensão e condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários.
II. Questão em discussão
2. A questão dos autos discute se é cabível a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, mesmo diante de tratativas extrajudiciais para renegociação da dívida, fatos supervenientes que teriam comprometido a capacidade de pagamento, e suposta irregularidade na notificação extrajudicial de constituição em mora.
III. Razões de decidir
3. A ausência de formalização de acordo e a continuidade da inadimplência descaracterizam a alegada violação da boa-fé objetiva e o comportamento contraditório da instituição financeira, mantendo-se a mora.
4. O acidente envolvendo o veículo não configura caso fortuito ou força maior capaz de afastar as obrigações contratuais assumidas, nem impede o exercício regular da garantia fiduciária.
5. A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, contendo os elementos essenciais, comprova a constituição válida da mora, mesmo com eventual erro no número da operação.
6. A função social do contrato e a alegação de exceção da ruína não impedem a busca e apreensão diante do inadimplemento comprovado e da inexistência de quitação ou repactuação da dívida.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: Para a ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária, a mora do devedor é regularmente comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, não sendo necessária a prova do recebimento, e a existência de tratativas informais para renegociação não impede o ajuizamento da ação nem descaracteriza a mora.
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Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º, e art. 3º; Código de Processo Civil de 2015 (CPC), arts. 82, § 2º, 85, 98, § 3º, e 487, I; Código Civil de 2002 (CC), art. 393 e art. 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0007675-87.2022.816.0174, Rel. Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0044706-13.2024.816.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, Agravo Interno 0078037-49.2025.816.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 24.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0014888-16.2024.816.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; Súmula nº 72/STJ; Tema 1.132/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão que autorizou a apreensão do veículo financiado, porque a pessoa que devia o dinheiro não pagou a parcela no prazo combinado, mesmo tendo sido avisada por escrito. O fato de ela ter tentado conversar para pagar depois não impede a cobrança, já que não houve acordo formal nem pagamento. Também não valeu o argumento de que o carro sofreu acidente e que isso dificultou o pagamento, porque quem financiou o veículo assumiu o risco de usá-lo. Por isso, o banco tem o direito de ficar com o carro para garantir o pagamento da dívida.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006929-54.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 28.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida nos autos da ação de Busca e Apreensão ajuizada por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A em face de Denize Hebel. Para elucidar os fatos, por brevidade, remeto-me ao relatório da sentença (mov. 102.1), que bem reproduz o que importa para solucionar a lide:
“... Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta pela parte autora em face da requerida, alegando, em síntese, como causa de pedir da prestação jurisdicional: a) que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de veículo, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, contemplando o bem descrito na petição inicial; b) que a parte requerida quedou-se inadimplente, e que foi constituída em mora. Requereu a busca e apreensão do bem descrito no contrato. Na decisão inicial, o pedido de liminar foi deferido, e ordenou-se a citação da parte requerida (mov. 21). O bem foi apreendido (mov. 62) e a citação foi efetivada. A parte requerida apresentou contestação (mov. 66), alegando em síntese, que a notificação é nula, pois os dados do contrato indicados não correspondem ao que foi celebrado entre as partes. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 70). Em seguida, as partes foram intimadas a especificarem as provas, oportunidade em que a parte autora requereu o julgamento da lide.”.
Na sequência, sobreveio, então, a sentença recorrida que julgou procedente a ação, tornando definitiva a apreensão do veículo e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, em favor da credora fiduciária, o fazendo nos seguintes termos:
“... Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do CPC, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial à autora (cuja apreensão liminar converto em definitiva), por aplicação do disposto no Decreto-Lei 911/69. Em consequência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) ,e honorários ao advogado da autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (pelo IPCA, desde a data do ajuizamento), observando o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o seu serviço, o lugar da prestação do serviço, e a natureza, importância e a duração da causa, conforme dispõe o art. 85 do CPC. O valor dos honorários será acrescido de juros de mora (os quais devem ser estabelecidos de acordo com o § 1º do art. 406 do CC, ou seja, mediante a taxa resultante da dedução da SELIC e do IPCA em cada período, aplicando-se juro zero caso tal diferença tenha resultado negativo), a partir do trânsito em julgado desta sentença. A exigibilidade das verbas de sucumbência, no entanto, resta sobrestada, em razão da concessão da gratuidade da justiça à requerida. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.”.
Irresignada, a Ré interpôs recurso de Apelação alegando, em suma, que houve violação à boa-fé objetiva e comportamento contraditório da instituição financeira, pois, embora existissem tratativas administrativas para pagamento ou renegociação do débito, o Banco teria deixado de encaminhar o boleto e, ainda assim, prosseguiu com a busca e apreensão do veículo. Defendeu, assim, que a postura contraditória do Banco descaracterizaria a mora, razão pela qual pugnou pela total improcedência da ação.
Alegou, ainda, a ocorrência de fatos imprevisíveis e supervenientes à assinatura do contrato, afirmando que o esposo da Apelante exercia atividade como motorista de aplicativo (Uber), sendo essa a única fonte de renda da família, e que, após a contratação do financiamento, o veículo objeto da lide se envolveu em grave acidente de trânsito, sofrendo danos de grande monta, tornando-se totalmente inservível para o exercício da atividade profissional. Sustentou que tal situação configuraria caso fortuito/força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil, ocasionando drástica queda na renda familiar e inviabilizando o adimplemento das parcelas do financiamento. Defendeu a aplicação da função social do contrato e da denominada “exceção da ruína”, alegando que a busca e apreensão representaria “uma verdadeira condenação à insolvência e à marginalização econômica”, ao privar a família de qualquer possibilidade de recuperação financeira. Nesse contexto, sustentou existir dever de renegociação por parte da instituição financeira, requerendo a revogação da liminar de busca e apreensão e a restituição do veículo. Por fim, sustentou a irregularidade da notificação extrajudicial para constituição em mora, ao argumento de que o documento faria referência a contrato diverso do discutido nos autos. Alegou violação ao dever de informação e às normas do Código de Defesa do Consumidor, requerendo o afastamento da mora e, consequentemente, a improcedência da ação de Busca e Apreensão, com restituição do veículo ou, subsidiariamente, ressarcimento pelo valor da tabela FIPE e aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Apresentadas as contrarrazões (mov. 110.1), subiram os autos, vindo-me conclusos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso de Apelação, cujas razões passo a analisar.
1. - Quanto à tratativa de acordo extrajudicial e fatos supervenientes. Aduz a Apelante que, embora estivesse em tratativas para regularização do débito junto ao Apelado, esta ajuizou a demanda e prosseguiu com a busca e apreensão do veículo, incorrendo, segundo sustenta, em comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva. Requer, assim, a improcedência da ação. Contudo, sem razão. Pois bem. Extrai-se dos autos que o Autor-apelado ajuizou a demanda visando à busca e apreensão do veículo alienado, ao argumento de que a Ré-Apelante estaria inadimplente com a parcela vencida em 22/11/2024 e que, mesmo notificada extrajudicialmente (mov. 1.5), deixou de purgar a mora. Em primeiro lugar, é preciso salientar que eventual tratativa de renegociação do débito não obsta os efeitos da mora ou impede o ajuizamento da demanda, sobretudo porque não houve qualquer formalização de acordo entre as partes. Além disso, verifica-se que o recebimento da notificação extrajudicial ocorreu em 24/12/2024, ao passo que as conversas via aplicativo WhatsApp juntadas pela própria Apelante ocorreram apenas posteriormente, em meados de abril de 2025 (mov. 105.1, fls. 3 a 6), circunstância que evidencia que a Devedora-apelante já tinha ciência prévia do inadimplemento e das consequências decorrentes da ausência de pagamento, inclusive quanto ao vencimento antecipado da dívida e à possibilidade de execução da garantia fiduciária. Assim, o fato de a Apelante ter permanecido em contato com representantes do Apelado, sem demonstração de efetiva renegociação ou quitação do débito, não descaracteriza a mora, conforme a dicção do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/691 permanecendo hígido o estado de inadimplência. Nesse sentido já decidiu esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR, ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO... MÉRITO. AVENTADA ILEGALIDADE DA APREENSÃO DO VEÍCULO. ALEGADA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM CUMPRIR A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO QUANDO EM CURSO TRATATIVAS DE NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO ACORDO ENTRE AS PARTES. MERAS TRATATIVAS QUE NÃO OBSTAM O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. DEVEDORA QUE NÃO DEMONSTRA A FORMALIZAÇÃO DO ACORDO E, TAMPOUCO A QUITAÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-PR 00076758720228160174 União da Vitória, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 11/03/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2024) - Destaquei. “1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. AUSENTE OFERTA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO OU QUITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. a) Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu medida de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, sob posse direta da Devedora. b) A Agravante sustenta que representante da Instituição Financeira Credora gerou expectativa de quitação do Contrato pela via extrajudicial.
c) Entretanto, não restou demonstrada efetiva proposta de quitação pela Instituição financeira, tampouco quitação de valores pela Devedora.
d) Nestas circunstâncias, não há comportamento contraditório da Instituição Financeira. Sem que finalizado o ajuste, a devolução da posse do veículo é mera liberalidade da Credora. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0044706-13.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 19.08.2024)” - Destaquei.
Outrossim, as alegações relacionadas aos fatos supervenientes narrados pela Apelante igualmente não comportam acolhimento. Isso porque, conforme já consignado quando da análise do Agravo de Instrumento n.º 0063984-63.2025.8.16.0000, de minha relatoria, eventual acidente envolvendo o veículo não configura hipótese de força maior apta a afastar as obrigações contratuais assumidas, uma vez que a Apelante assumiu os riscos relacionados ao uso do bem e não restou comprovada a ocorrência de qualquer fator extraordinário capaz de comprometer sua sobrevivência. Além disso, embora a Apelante invoque a função social do contrato e a denominada “exceção da ruína”, tais alegações não impedem o exercício regular dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, especialmente quando incontroverso o inadimplemento contratual e inexistente demonstração de quitação ou repactuação da dívida. Do mesmo modo, o fato de o veículo ser utilizado como instrumento de trabalho, por si só, não obsta a utilização dos meios legalmente previstos para satisfação do crédito, prerrogativa assegurada ao credor fiduciário pelo Decreto-Lei nº 911/69. Nesse sentido:
“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame. [...] III. Razões de decidir3. A constituição em mora restou regularmente comprovada pelo envio da notificação ao endereço contratual do devedor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.132). A alegação de impossibilidade de ajuizamento de ação única com múltiplos contratos não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. A suposta essencialidade do veículo não afasta o direito do credor fiduciário à busca e apreensão. Ausência de demonstração dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.IV. Dispositivo e tese4. Recurso de agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, não configurados quando a mora é validamente constituída e inexiste prova idônea de prejuízo irreparável.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0078037- 49.2025.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 24.10.2025) - Destaquei.
Portanto, inexistindo demonstração de qualquer circunstância apta a descaracterizar a mora ou impedir o exercício regular da garantia fiduciária, não merece acolhimento a insurgência recursal sob tais fundamentos.
2. - A alegada nulidade da constituição em mora.
A Apelante sustenta a irregularidade da constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial faria referência a contrato diverso daquele discutido nos autos. Também sem razão. Pois bem. Consoante estabelece o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, "o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor", tendo o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 72, consolidado o entendimento de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Assim, vê-se que a comprovação da mora é pressuposto processual específico da ação de Busca e Apreensão, independentemente da existência ou não de cláusula resolutória, não bastando o simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo n. 1.132, firmou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, não há dúvidas quanto ao conteúdo do Tema 1.132, do STJ, que consolidou, enquanto tese, o seguinte entendimento:
“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
No caso dos autos, conforme já consignado quando da análise do Agravo de Instrumento n.º 0063984-63.2025.8.16.0000, de minha relatoria, depreende-se que a notificação extrajudicial (mov. 1.5) foi encaminhada ao endereço da Apelante constante no contrato de financiamento (Rua Arapoti n. 30, Casa A, Sitio Cercado, CEP 81900-240, Curitiba/PR) contendo, inclusive, os elementos essenciais à sua validade, como o valor da dívida, a data de vencimento da parcela inadimplida e o número da prestação, e eventual erro no número da operação não a invalida, até porque a Agravante não nega a relação jurídica havida entre as partes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA FINS RECURSAIS . MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DO REQUERIDO, ORA AGRAVANTE, DE IRREGULARIEDADE DA NOTIFICAÇÃO, POR DIVERGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DO CONTRATO. ERRO QUE NÃO IMPOSSIBILITA A IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Grifei). (TJ-PR 00148881620248160000 Curitiba, Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 16/12/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024). - Destaquei.
Assim, à luz do dispositivo legal aplicável e do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, verifica-se que o Autor-apelado logrou êxito em comprovar a regular constituição em mora da Apelante, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe, com o consequente desprovimento do recurso.
3. - Quanto aos honorários recursais.
Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor do patrono do Apelado, que estabeleço em mais 5% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a apresentação de contrarrazões e a necessidade de manter-se acompanhando a tramitação do feito. observando-se, todavia, as ressalvas do §3º, do art. 98, do CPC (justiça gratuita deferida no mov. 102.1).
4. - Conclusão.
Em face do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto. É como voto.
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