Ementa
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO, MAS COM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PROCESSO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. ART. 239, § 1º, DO CPC. CITAÇÃO SUPRIDA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS A PARTIR DA JUNTADA DA PROCURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu o comparecimento espontâneo da Agravante em razão da juntada de procuração, com a consequente constituição do título judicial e o início do prazo para apresentação de embargos monitórios.
II. Questão em discussão.
2. A questão dos autos discute se a juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação, mas com indicação expressa do número do processo, caracteriza comparecimento espontâneo da parte, suprindo a citação e dando início ao prazo para oposição dos Embargos Monitórios.
III. Razões de decidir.
3. A procuração juntada, embora sem poderes específicos para receber citação, menciona expressamente o número do processo, evidenciando ciência inequívoca da parte acerca da demanda.
4. O comparecimento espontâneo da Ré, caracterizado pela outorga de procuração com indicação específica do processo, supre a citação e faz fluir o prazo para oposição dos Embargos Monitórios.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que a procuração geral com referência específica ao processo é suficiente para caracterizar o comparecimento espontâneo e suprir a citação.
6. Demonstrada a ciência inequívoca da parte, mostra-se legítimo o reconhecimento do início do prazo para oposição dos Embargos Monitórios a partir da juntada da procuração, devendo ser mantida a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese.
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo do réu, caracterizado pela juntada de procuração geral com menção específica ao processo, supre a citação e faz fluir, a partir da juntada do instrumento de mandato, o prazo para apresentação da defesa.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 105, 239, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt na Rcl nº 47.536/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 29.10.2024; STJ, AgInt no REsp 2061878/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.12.2023; TJPR, AgInt nº 0023553-84.2025.8.16.0000, Rel. Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 17.08.2025; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 182/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa tinha conhecimento da ação porque a procuração apresentada mencionava expressamente o número do processo, mesmo sem conter poderes específicos para receber citação. Por isso, entendeu que houve comparecimento espontâneo, fazendo com que o prazo para apresentação da defesa começasse a correr a partir da juntada da procuração. Assim, foi mantida a decisão que considerou iniciado o prazo nesse momento, rejeitando o pedido para que a contagem tivesse início apenas após a citação formal.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0053576-76.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 20.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pura Mania Confecções Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível Londrina, nos autos da ação Monitória n. 0080687-27.2025.8.16.0014, que, ante a juntada da procuração aos autos, reconheceu o comparecimento espontâneo da Agravante-ré e decretou sua revelia, com a constituição do título judicial, o fazendo nos seguintes termos:
“1. Com a apresentação da procuração na seq. 40 fica confirmado o comparecimento espontâneo da parte ré e, com isso, o início do prazo processual para apresentação da defesa cabível; no caso, embargos monitórios.
Embora a procuração não contenha poderes específicos para o recebimento da citação, o instrumento de mandato indica expressamente o número do processo, evidenciando ciência inequívoca da demanda... Dessa forma, o comparecimento espontâneo supre a necessidade de realização do ato citatório, fazendo fluir, a partir de então, o prazo para apresentação de embargos monitórios, o qual transcorreu sem manifestação válida da parte executada, operando-se a preclusão...”
Irresignada, a Agravante alega que ausente comparecimento espontâneo válido, pois a procuração juntada aos autos não contém poderes específicos para receber citação, nos termos do art. 105, do CPC, razão pela qual o prazo para embargos monitórios iniciou apenas com a juntada do aviso de recebimento da citação (07 /04/2026). Ressalta, ainda, que a decisão agravada ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto, alega que há risco de dano grave e de difícil reparação, diante da conversão do mandado monitório em título executivo judicial e da possibilidade de atos constritivos (como bloqueios via SISBAJUD). Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de: (i) reconhecer a inexistência de comparecimento espontâneo; (ii) declarar a nulidade do reconhecimento do decurso de prazo para pagamento e apresentação de embargos monitórios; (iii) determinar que o prazo para pagamento voluntário e oposição de embargos monitórios seja contado a partir da juntada do mandado citatório; (iv) afastar a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, com o regular prosseguimento do feito originário. Recebido o recurso, indeferida a justiça gratuita (mov. 10.1) e concedido o efeito suspensivo almejado (mov. 17.1), foi determinada a intimação do Agravado, que, em contrarrazões, suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, pugnou pelo seu desprovimento. Intimada para se manifestar acerca da preliminar arguida em contrarrazões (mov. 24.1), a Agravante apresentou manifestação no mov. 27.1. Voltaram-me.
É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, conforme já consignado na análise do pedido liminar (mov. 17.1), embora o art. 1.015 do CPC estabeleça rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o Superior Tribunal de Justiça admite sua mitigação quando houver urgência decorrente da possível inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação (REsp n. 1.696.396/MT). Na hipótese dos autos, a controvérsia se enquadra nessa situação excepcional. Assim, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões nele suscitadas, que se cingem à reforma da decisão que reconheceu o comparecimento espontâneo da Agravante e, por consequência, o decurso do prazo para oposição de Embargos Monitórios. Não assiste razão à Agravante. Pois bem. Embora, em sede de cognição sumária, tenha sido deferido o efeito suspensivo pleiteado, por cautela e diante dos elementos então disponíveis, a análise mais aprofundada da controvérsia conduz à conclusão diversa. Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil1, a procuração geral para o foro habilita o advogado à prática dos atos processuais, ressalvados aqueles que exigem poderes específicos, dentre os quais o recebimento de citação. Por sua vez, o art. 239, § 1º2, do mesmo diploma estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, passando a fluir, a partir dessa data, o prazo para a prática do ato processual pertinente. Desse modo, em princípio, a ausência de cláusula expressa conferindo poderes para receber citação impediria que a simples juntada do instrumento de mandato fosse considerada suficiente para caracterizar o comparecimento espontâneo da parte e suprir o ato citatório. Todavia, a interpretação do dispositivo deve considerar a finalidade da citação e, sobretudo, as circunstâncias concretas capazes de demonstrar a ciência inequívoca da parte acerca da demanda. Na hipótese dos autos, embora a procuração juntada pela Agravante não contenha cláusula específica autorizando o recebimento de citação, o instrumento faz referência expressa ao número da ação Monitória (mov. 40.2), evidenciando que a outorga do mandato se destinou à atuação neste processo específico. Tal circunstância afasta o caráter genérico da procuração e demonstra a ciência inequívoca da parte acerca da demanda, apta a caracterizar o comparecimento espontâneo e a suprir a citação.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. CABIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PODERES ESPECIAIS. INDICAÇÃO EXPRESSA DO PROCESSO. EQUIVALÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA BAIXO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CPC/2015, ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A. (...) 3. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes” (AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024). - Destaquei
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PODERES GERAIS. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes. 2. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 2061878 SP 2023/0094766-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)
No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência desta Corte:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu o comparecimento espontâneo da executada em processo de execução extrajudicial, entendendo que isso supriu a citação, iniciando o prazo para apresentação de defesa. A agravante alega que seu advogado não tinha procuração com poderes especiais para receber a citação, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão e a abertura do prazo para sua defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo da executada nos autos supriu a citação, considerando a ausência de poderes específicos na procuração para receber a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O comparecimento espontâneo da executada supriu a citação, conforme o artigo 239, § 1º, do CPC. 3.2. A procuração apresentada, embora não contenha poderes específicos para receber citação, confere poderes gerais e menciona a atuação em execução de título extrajudicial, indicando ciência da demandada sobre a ação. 3.3. A doutrina e a jurisprudência admitem que a apresentação de procuração ad judicia pelo réu significa a consumação do ato citatório mediante comparecimento espontâneo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de Instrumento negado, mantendo a decisão recorrida.4 .2. Tese de julgamento: “O comparecimento espontâneo do réu aos autos, aliado à outorga de procuração geral com menção específica ao processo, supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil”. (TJ-PR 00235538420258160000 Guaratuba, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 17/08/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2025) - Destaquei.
Logo, diante da referência expressa ao número do processo no instrumento de mandato, mostra-se configurada a ciência inequívoca da Agravante acerca da demanda, sendo legítimo o reconhecimento de seu comparecimento espontâneo e, por consequência, o início do prazo para oposição dos embargos monitórios desde a juntada da procuração. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada. É como voto.
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