SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004883-93.2024.8.16.0109
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais. Cartão de crédito consignado (rmc). Sentença de procedência. Recurso do banco réu. Preliminares. Nulidade da sentença por prestação jurisdicional incompleta. Não acolhimento. Prescrição trienal. Matéria decidida em decisão pretérita. Preclusão. Não conhecimento, no ponto. Mérito. Ausência de comprovação da contratação do cartão. Ônus da prova instituição financeira. Restituição do indébito. Pretendido o afastamento da devolução em dobro. Improcedência. Conduta contrária à boa-fé objetiva. Consectários legais. Necessidade de adequação. Atualização monetária pelo ipca até a citação e, a partir de então, incidência da taxa selic. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Dano moral configurado. Pedido de redução do quantum indenizatório. Não acolhimento. Valor fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juros de mora devidos a partir do evento danoso.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para ajustar s consectários legais da condenação.I. Caso em exameTrata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, determinar a restituição dos valores descontados, de forma simples e em dobro, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questões em discussãoConsistem em saber: (i) se há nulidade da sentença por prestação jurisdicional incompleta; (ii) se está caracterizada a prescrição trienal; (iii) se houve comprovação válida da contratação do cartão de crédito consignado; (iv) se é devida a restituição do indébito e em qual modalidade; e (v) se subsiste a condenação por danos morais, bem como se há necessidade de redução do valor arbitrado; (vi) se os consectários legais da condenação, inclusive o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, devem ser adequados.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Não há nulidade da sentença, porquanto o juízo de origem enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não estando obrigado a rebater todos os argumentos das partes.2. A prejudicial de prescrição trienal não comporta reapreciação, diante da preclusão consumativa, uma vez já decidida na fase de saneamento.3. A instituição financeira não comprovou a regular contratação do cartão de crédito consignado, deixando de apresentar instrumento contratual ou elementos técnicos aptos a demonstrar a anuência da parte autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.4. A repetição do indébito em dobro é cabível, pois foi constatado o engano injustificável/conduta contrária a boa-fé objetiva da instituição financeira, no caso, com base no art. 42, parágrafo único do CDC.5. Os consectários legais devem ser adequados para que a atualização monetária observe a aplicação do IPCA até a citação e, posteriormente, da taxa SELIC. Sentença reformada, no ponto.6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação de serviço e justificam a indenização por danos morais. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00 em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJIV. Dispositivo e TeseRecurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, para adequar os consectários legais. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito consignado implica o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 2. A repetição de indébito em dobro é cabível nas situações em que se comprova a cobrança indevida de valores, em hipótese de engano injustificável por parte do fornecedor, em conformidade com a legislação consumerista, além de danos morais devidos em razão da conduta ilícita do banco, averiguados em conformidade com o caso concreto.  ______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 489, § 1º, IV, e 85, § 2º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 188. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas nº 54 e nº 362; STJ, RMS nº 68.068/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29.11.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.779.052/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.05.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0022540-55.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 21.10.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000903-80.2021.8.16.0130, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 14.07.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002769-73.2020.8.16.0061, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 14.04.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0026201-14.2024.8.16.0019, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 14.11.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010901-62.2018.8.16.0038, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 26.08.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0028790-72.2020.8.16.0001, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 24.04.2023.