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Processo:
0004883-93.2024.8.16.0109
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
naor de macedo neto
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Mandaguari |
| Data do Julgamento:
Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais. Cartão de crédito consignado (rmc). Sentença de procedência. Recurso do banco réu. Preliminares. Nulidade da sentença por prestação jurisdicional incompleta. Não acolhimento. Prescrição trienal. Matéria decidida em decisão pretérita. Preclusão. Não conhecimento, no ponto. Mérito. Ausência de comprovação da contratação do cartão. Ônus da prova instituição financeira. Restituição do indébito. Pretendido o afastamento da devolução em dobro. Improcedência. Conduta contrária à boa-fé objetiva. Consectários legais. Necessidade de adequação. Atualização monetária pelo ipca até a citação e, a partir de então, incidência da taxa selic. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Dano moral configurado. Pedido de redução do quantum indenizatório. Não acolhimento. Valor fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juros de mora devidos a partir do evento danoso.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para ajustar s consectários legais da condenação.I.
Caso em exameTrata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, determinar a restituição dos valores descontados, de forma simples e em dobro, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questões em discussãoConsistem em saber: (i) se há nulidade da sentença por prestação jurisdicional incompleta; (ii) se está caracterizada a prescrição trienal; (iii) se houve comprovação válida da contratação do cartão de crédito consignado; (iv) se é devida a restituição do indébito e em qual modalidade; e (v) se subsiste a condenação por danos morais, bem como se há necessidade de redução do valor arbitrado; (vi) se os consectários legais da condenação, inclusive o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, devem ser adequados.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Não há nulidade da sentença, porquanto o juízo de origem enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não estando obrigado a rebater todos os argumentos das partes.2. A prejudicial de prescrição trienal não comporta reapreciação, diante da preclusão consumativa, uma vez já decidida na fase de saneamento.3. A instituição financeira não comprovou a regular contratação do cartão de crédito consignado, deixando de apresentar instrumento contratual ou elementos técnicos aptos a demonstrar a anuência da parte autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.4. A repetição do indébito em dobro é cabível, pois foi constatado o engano injustificável/conduta contrária a boa-fé objetiva da instituição financeira, no caso, com base no art. 42, parágrafo único do CDC.5. Os consectários legais devem ser adequados para que a atualização monetária observe a aplicação do IPCA até a citação e, posteriormente, da taxa SELIC. Sentença reformada, no ponto.6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação de serviço e justificam a indenização por danos morais. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00 em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJIV. Dispositivo e TeseRecurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, para adequar os consectários legais.
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito consignado implica o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 2. A repetição de indébito em dobro é cabível nas situações em que se comprova a cobrança indevida de valores, em hipótese de engano injustificável por parte do fornecedor, em conformidade com a legislação consumerista, além de danos morais devidos em razão da conduta ilícita do banco, averiguados em conformidade com o caso concreto. ______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 489, § 1º, IV, e 85, § 2º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 188.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas nº 54 e nº 362; STJ, RMS nº 68.068/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29.11.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.779.052/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.05.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0022540-55.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 21.10.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000903-80.2021.8.16.0130, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 14.07.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002769-73.2020.8.16.0061, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 14.04.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0026201-14.2024.8.16.0019, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 14.11.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010901-62.2018.8.16.0038, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 26.08.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0028790-72.2020.8.16.0001, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 24.04.2023.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004883-93.2024.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 14.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de mov. 315.1, proferida nos autos de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por JOSE HONORIO SOARES JUNIOR em face do ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com observação ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC, em vista da gratuidade da justiça lhe deferida.
O autor interpôs recurso de apelação (mov. 319.1), alegando, em síntese, que a negativa do benefício se fundamentou na suposta ausência de dependência econômica e no fato de ser divorciado, embora tenha sido comprovada, através de perícia judicial, sua condição de invalidez, que é um requisito essencial para a concessão do benefício; que, conforme a legislação vigente, a condição de inválido não apenas garante o direito à pensão, mas também gera uma presunção legal de dependência econômica; que a lei previdenciária não exige a comprovação de dependência econômica para filhos inválidos; que a própria ParanáPrevidência reconheceu, em análise administrativa, a inexistência de impedimentos para a concessão da pensão, ressaltando que a negativa foi baseada somente na não comprovação da invalidez. Requer, por fim, o provimento do recurso, “reconhecendo-se o direito do Apelante à pensão por morte como filho inválido da servidora falecida”. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 323.1). A Paranaprevidência também ofereceu resposta ao recurso (mov. 324.1). A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, reformando-se a sentença para deferir o benefício perseguido pela autora (mov. 13.1 em 2º grau).
Eis, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. No presente caso, o autor busca a concessão de pensão por morte, na condição de filho inválido da segurada Mara Tondinelli Soares, falecida em 12/01/2008.
O Juízo a quo julgou improcedente a demanda, fundamentando no fato de que o autor não comprovou a dependência econômica em relação à ex-servidora falecida.
Compulsando os autos, bem como a decisão recorrida, entendo que esta deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. O art. 42 da Lei 12.398/98, vigente à época do óbito da segurada, assim dispõe: “Art. 42. São dependentes dos segurados: I - o cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável: II - os filhos, desde que: a) menores de 21 (vinte e um) anos e não emancipados; b) definitivamente inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício; c) estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, se menores de 25 (vinte e cinco) anos, solteiros e sem renda”;
Tem-se, portanto, que a concessão do benefício almejado pelo autor está condicionado ao preenchimento, por ele, dos seguintes requisitos: constatação de invalidez ou incapacidade definitiva; ser solteiro e sem renda; que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício. No caso, restou comprovada a invalidez do autor/apelante, desde os 17 anos de idade, anterior, portanto, ao óbito de sua genitora, que ocorreu em 12/01/2008.
No entanto, tal fato não é suficiente para a concessão do benefício, eis que não houve o preenchimento do requisito da condição de solteiro e sem renda do autor, essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte. Alega o autor/apelante que, conforme a legislação vigente, a condição de inválido não apenas garante o direito à pensão, mas também gera uma presunção legal de dependência econômica. Ocorre que, pelos elementos existentes nos autos, não está presente a condição de filho sem renda, pois recebe, desde 08 de outubro de 1999, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, conforme de vê do CNIS de mov. 308.2. E, conforme § 7º, do art. 42, da Lei Estadual 12.398/98, “são consideradas pessoas sem recurso, para fins desta Lei, aquelas cujos rendimentos brutos mensais sejam inferiores ao salário mínimo vigente”.
Veja-se que o percebimento de benefício de aposentadoria por invalidez junto ao RGPS faz desaparecer a presunção relativa de dependência econômica em relação à ex-servidora estadual, sobretudo porque, conforme expressamente previsto no supracitado dispositivo, não será considerada sem renda a pessoa cujos rendimentos brutos mensais sejam superiores ao salário mínimo vigente. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO (RPPS). AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÕES POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO E INCAPAZ. CANCELAMENTO DOS BENEFÍCIOS PELA PARANAPREVIDÊNCIA, APÓS A CONSTATAÇÃO DE QUE O BENEFICIÁRIO PASSOU A AUFERIR RENDA SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, DECORRENTE DE OUTRO BENEFICÍO PREVIDENCIÁRIO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DO REGIME PRÓPRIO (RPPS) E DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. ART. 42, §§ 6º E 7º C.C. ART. 60, §§ 2º E 3º, TODOS DA LEI ESTADUAL 12.398/98. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE FOI OPORTUNIZADO AO AUTOR QUE RENUNCIASSE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO DO RGPS PARA CONTINUAR A RECEBER NO REGIME PRÓPRIO. AUTOR QUE SE MANTEVE INERTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008736-13.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 14.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA RESTABELECER O PAGAMENTO INTEGRAL DA PENSÃO POR MORTE DEVIDA À REQUERENTE, NO PERCENTUAL DE 83,96%, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DISTRIBUIR A SUCUMBÊNCIA EM 30% PARA A AUTORA E 70% PARA O REQUERIDO EDSON. APELAÇÃO (1) AUTORA. APELAÇÃO (2) ESTADO DO PARANÁ. PRELIMINAR. REVELIA. NÃO ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR UM DOS RÉUS QUE INIBE OS EFEITOS DA REVELIA, NOS TERMOS DO ART. 345, I, CPC. DIVISÃO DA PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA AUTORA, EM RAZÃO DA HABILITAÇÃO DE FILHO INVÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 42, II, B, DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98. FILHO CASADO E QUE JÁ RECEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO RGPS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 531/STJ. REQUERIDO QUE RECEBEU OS VALORES DE BOA-FÉ, APÓS DEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PELA PARANAPREVIDÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, CPC. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO (1) DA AUTORA E RECURSO (2) DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDOS, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004134-42.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 27.11.2023)
Logo, não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos do art. 42, II, alínea “b”, da Lei Estadual 12.398/98 – estado civil solteiro e sem renda -, de modo que a improcedência do pedido é de rigor. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos da fundamentação. Desta feita, considerando-se o parâmetro utilizado pelo Juízo a quo e o teor do art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 11% sobre o valor atualizado da causa, observando-se que o apelante é beneficiário da justiça gratuita.
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