Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito constitucional. Agravo de instrumento. Expedição individualizada de Requisições de Pequeno Valor em cumprimento de sentença coletiva promovida por sindicato como substituto processual. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Professores Municipais de Santa Tereza do Oeste contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) individualizadas em favor dos substituídos, determinando o pagamento do débito principal por precatório. O sindicato, atuando como substituto processual, requereu a expedição das RPVs para cada um dos 38 beneficiários, cujos créditos individuais não ultrapassam o teto previsto na legislação municipal, contestando a interpretação sobre legitimidade e fracionamento do crédito adotada na decisão recorrida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição individualizada de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em cumprimento de sentença ajuizado por sindicato na condição de substituto processual, para pagamento dos créditos de cada substituído, sem configurar fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal.III. Razões de decidir3. A vedação ao fracionamento de precatórios prevista no art. 100, § 8º, da Constituição Federal aplica-se apenas a créditos pertencentes a um mesmo credor, não impedindo a execução individualizada de créditos distintos.4. O sindicato atua como substituto processual, mas os créditos são individuais e divisíveis, pertencendo a cada substituído, o que permite a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) individualizadas.5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 148, e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem a legitimidade da execução e pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio ou ação coletiva.6. O Decreto Judiciário nº 520/2020 determina a expedição individualizada de ordens de pagamento, inclusive em ações coletivas com substituição processual.7. A execução individualizada por RPV evita o acúmulo de precatórios vultosos e assegura a efetividade da jurisdição, respeitando os limites legais para pagamento por RPV estabelecidos pela legislação municipal.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a expedição individualizada de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor de cada um dos substituídos, observados os valores individualmente apurados e o teto estabelecido pela Lei Municipal nº 885/2011 do Município de Santa Tereza do Oeste.Tese de julgamento: É legítima a expedição individualizada de Requisições de Pequeno Valor em cumprimento de sentença coletiva promovida por substituto processual, desde que os créditos individuais não ultrapassem o limite legal estabelecido, não configurando fracionamento vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição Federal._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 100, §§ 3º, 4º e 8º; CPC/2015, art. 1.015, p.u.; Decreto Judiciário nº 520/2020, art. 8º, § 7º; Lei nº 885/2011 (Município de Santa Tereza do Oeste).Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0017416-23.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJPR, AC 1481996-8, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 31.10.2017; STF, RE 568.645, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 24.09.2014; STJ, REsp 1.947.661/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23.09.2021; STJ, REsp 1.071.787, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, j. 24.03.2009; STJ, REsp 1.307.704, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 05.06.2012; STF, ARE 1.428.182 (Tema 1317), Plenário.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o sindicato pode pedir o pagamento dos valores devidos a cada professor separadamente, mesmo que o pedido tenha sido feito junto para todos. Isso porque cada professor tem direito ao seu valor individual, que é pequeno e cabe ser pago rapidamente por meio das chamadas Requisições de Pequeno Valor (RPV). A lei não permite dividir o valor de um mesmo crédito para receber mais rápido, mas aqui são vários créditos diferentes, um para cada professor, então não há problema. Por isso, o tribunal mandou que o município pague cada professor individualmente, respeitando o limite de valor para RPV, e não mais pelo precatório, que demora mais para ser pago.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0053594-97.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Professores Municipais de Santa Tereza do Oeste - SIPROSTO, em face da decisão interlocutória de mov. 96.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública sob o n° 0012659-50.2006.8.16.0021 ajuizada em face do Município de Santa Tereza do Oeste, que indeferiu o pedido de expedição de Requisições de Pequeno Valor – RPV individualizadas em favor dos substituídos, determinando, ao revés, o pagamento do débito principal por precatório.Irresignado, insurge-se o agravante vergastando a decisão alegando, em síntese: a) há equívoco na interpretação da decisão no conceito de legitimidade processual e titularidade do direito material, e não resiste à análise do instituto da substituição processual sindical; b) O SIPROSTO atua nos presentes autos na condição de substituto processual, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal; c) o sindicato figura como parte no processo, mas os créditos pertencem individualmente a cada substituído; d) para fins de aplicação do regime constitucional de pagamento por RPV (art. 100, §3º, da Constituição Federal e Lei Municipal nº 885/2011), o critério relevante é o valor do crédito de cada titular individualmente — cada substituído — e não o somatório global promovido pelo substituto; e) não há burla ao sistema de precatórios, pois no caso trata-se de 38 créditos distintos e autônomos, de titulares diferentes, individualizados e quantificados desde a fase de conhecimento; f) teceu comentários acerca da aplicabilidade da Súmula 345/STJ e a violação à estabilidade das decisões judiciais; g) destacou que nenhum dos 38 substituídos possui crédito individual superior ao teto de RPV de R$ 7.699,00 estabelecido pela Lei Municipal nº 885/2011 do Município de Santa Tereza do Oeste.Por fim, requereu a concessão imediata de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para que determine ao MM. Juízo de origem a expedição das Requisições de Pequeno Valor individualizadas em favor de cada um dos 38 substituídos elencados nos presentes autos, observados os valores individualmente apurados nos cálculos homologados no movimento 75.1 e o teto estabelecido pela Lei Municipal nº 885/2011 e, ao final, que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão interlocutória do movimento 96.1 — mantida pela decisão do movimento 106.1 —, determinando, definitivamente, a expedição das Requisições de Pequeno Valor individualizadas em favor de cada um dos substituídos, em conformidade com os cálculos homologados e com os limites da Lei Municipal nº 885/2011 do Município de Santa Tereza do Oeste.O recurso foi recebido e determinado o seu processamento com a concessão da liminar a fim de suspender os efeitos da decisão agravada.Houve a comunicação da decisão ao juízo de origem (mov. 13 -TJ).Não vieram as contrarrazões (mov. 15- TJ).Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, que emitiu parecer no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso (mov. 18.1-TJ).Vieram-me conclusos os autos, que foram incluídos em pauta para julgamento. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer), conheço o agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.MÉRITO RECURSALTrata-se os autos de origem de cumprimento de sentença requerido pelo Sindicato dos Professores de Santa Tereza do Oeste – SISPROSTO em face do Município de Santa Tereza do Oeste, decorrente da sentença proferida nos autos de ação de cobrança n° 0012659-50.2006.8.16.0021 (mov. 1.73), reformada em parte no acórdão prolatado na apelação cível n° 1.581.219-8 (mov. 1.84), que reconheceu o direito dos servidores ao adicional de férias e reflexos àqueles que efetivamente permaneceram em sala de aula (mov. 40.1).O ente municipal impugnou o cumprimento de sentença (mov.43.1) e, após a discussão sobre o cálculo da dívida, o Juízo singular, em 22/02/2022, acolheu parcialmente a impugnação apresentada e determinou a readequação dos cálculos pelo exequente (mov. 54.1).Após a apresentação do quantum devido pelo exequente (mov. 66.1), houve nova impugnação pelo Município (mov 69.2). Em decisão de mov. 75.1, o Juízo homologou os cálculos apresentados no valor de R$ 60.545,67 (sessenta mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) relativo ao débito principal, e R$ 1.634,30 (mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos) a título de honorários sucumbências, totalizando o valor de R$ 62.179,97 (sessenta e dois mil, cento e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), com a determinação de expedição de precatório para pagamento do débito principal e RPV em relação aos honorários (mov. 96.1).Insurge-se o agravante em face da referida decisão.Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade ou não da expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em nome de cada substituído, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado pelo Sindicato dos servidores em face da Fazenda Pública.Da análise detida dos autos, verifica-se que o presente recurso merece provimento, nos seguintes termos.Primeiramente, cumpre destacar que o pagamento de obrigações da Fazenda Pública está disciplinado no artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.(...)§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (...) Por sua vez, dispõe o §8° do referido dispositivo legal: § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Como se pode observar, quando da Emenda Constitucional ° 62/2009, buscou o legislador constitucional evitar que um crédito decorrente de condenação imposta à Fazenda Pública que ultrapasse o valor limite para que o pagamento se dê por requisição de pequeno valor (RPV) – modalidade de pagamento em que a satisfação do crédito é imediata – seja fracionado em parcelas que, considerando-se o valor de cada uma delas, possam ser pagas mediante RPV, e não por precatório, cujo pagamento deve obedecer à ordem cronológica de apresentação.Por outro lado, a regra prevista no § 8º, do artigo 100, da Carta Magna dirige-se a crédito pertencente a um mesmo credor, ou seja, não permite que o titular do crédito fracione o valor que lhe é individualmente devido para receber ao menos parte dele por requisição de pequeno valor, burlando a regra geral do artigo 100 da Constituição Federal.No caso dos autos, verifica-se que se trata de execução global promovida unicamente pelo sindicato. Contudo, ainda que a execução tenha sido proposta pelo sindicato na condição de substituto processual de beneficiários de título judicial coletivo, tal fato não altera a natureza individual e divisível do crédito exigido.Ora, sabe-se que é permitido aos beneficiários de sentença coletiva requerer o pagamento da totalidade dos valores que lhes são devidos individualmente por requisição de pequeno valor (RPV), desde que o montante devido não ultrapasse o limite para essa modalidade de pagamento, o que é o caso dos autos.O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 148 (RE 568.645, com repercussão geral reconhecida), firmou entendimento de que é “legítima a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes que integraram litisconsórcio facultativo simples. A forma de pagamento, se requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores singularmente devidos” (STF. RE 568645, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014).Não se olvida que, no referido precedente, a questão posta em discussão referia-se à formação de litisconsórcio facultativo simples; contudo, a mesma ratio decidendi se aplica ao caso concreto.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que, “na fase de cumprimento de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos não se está mais diante de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como os respectivos créditos” (STJ. REsp n. 1.947.661/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 14/10/2021)”.Ademais, nos termos do § 7º, do art. 8º do Decreto Judiciário nº 520/2020[1], “nas ações coletivas, os ofícios precatórios devem ser expedidos individualmente, em nome dos substituídos ou representados”.Não obstante o comando da norma prever “ofícios precatórios”, visto que o decreto regulamenta os procedimentos relativos no âmbito desta Corte de Justiça, é certo que a previsão apenas ratifica que, ainda que se trate de substituição processual, as ordens de pagamento serão expedidas de forma individualizada, em nome dos respectivos credores.Dessa forma, se em relação aos credores cujos créditos demandem o pagamento por meio de precatório já haverá expedição individualizada por força do disposto no § 7º, do art. 8º do Decreto Judiciário nº 520/2020, é certo que, quanto aos demais credores, deverá também ocorrer a expedição individualizada de RPV.Nesse sentido, já proferiu entendimento esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA APRESENTADO PELO SINDICATO, SUBSTITUTO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA DE ORDENS DE PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA DÍVIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 100, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. OBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ART. 8º, §7º, DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 520/2020. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A expedição individualizada de ordens de pagamento – por precatório requisitório ou requisição de pequeno valor –, nos termos do art. 8º, §7º, do Decreto Judiciário nº 520/2020, em cumprimento de sentença de ação coletiva, apresentado pelo substituto processual, não viola a regra de não fracionamento do débito principal prevista no art. 100, §8º, da Constituição Federal, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017416-23.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 17.06.2024) APELAÇÕES CÍVEIS. SINDSAÚDE. SERVIDORA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.PROCEDÊNCIA PARCIAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. GAS - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE.APELANTE (2).- SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ.- FRACIONAMENTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 97, § 12, DO ADCT.- REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).APELANTE (1).- ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS PROSPECTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA.- CÁLCULO DA EXECUÇÃO. JUROS DE MORA DEVIDOS, MÊS A MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, E EM OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA "PRO RATA DIE", A PARTIR DA CITAÇÃO.- APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO CONFIGURAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. LEI Nº 12.703/2012 (ART. 12 DA LEI Nº 8.177/91). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.- ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE.PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO (1) E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (2).1. É parte legítima o titular de direitos homogêneos que constituiu o objeto da ação coletiva, movida por substituto processual (art. 5º, xxi, da cf), de liquidar e executar individualmente o título judicial, este já alcançado pela coisa julgada.2. Não se discute o direito já reconhecido pela sentença judicial coletiva genérica, mas sim, o direito do credor individual, que passou a integrar o seu patrimônio, e a quem a lei confere título executivo, conforme expressa previsão do art. 566, i, do código de processo civil.3. STJ: "a jurisprudência desta corte admite que integrante da categoria beneficiada com sentença coletiva execute individualmente o título judicial, ainda que não tenha autorizado expressamente a associação a defender o interesse da classe em juízo e mesmo que não tenha seu nome incluído na lista de associados juntada com a inicial.precedentes." (resp 1255493/pe, rel. ministra eliana calmon, segunda turma, julgado em 07/05/2013, dje 15/05/2013).4. A credora exequente tem legitimidade para a execução individual, quando não reconhecida a hipótese de litisconsorte ativo facultativo, na ação coletiva. ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.481.996-8PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5. A execução individual do título coletivo torna-se um meio hábil para a realização do crédito, com a expedição de rpv (requisição de pequeno valor), evitando o acúmulo de precatórios de somas vultosas que permanecem sem liquidação, em prejuízo do direito do credor individual, o que fere o princípio da efetividade da jurisdição (art. 5°, xxxv, da cf/88).6. Não incide, no caso, a vedação de fracionamento de precatório prevista no art. 100, § 8º, da constituição federal (antigo artigo 100, § 4º), porque a finalidade da norma está ligada à vedação de o credor, simultaneamente, buscar a satisfação de seu crédito, por meio de precatório parcial da dívida, e do pagamento imediato.7. "A ressalva contida na regra do art. 741, vi, do cpc, sobre a inviabilidade de se suscitar causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação ocorrida antes da sentença, destina-se a execuções típicas do cpc, não se aplicando à peculiar execução da sentença proferida em ação coletiva (stj-1ª t., resp 1.071787, min. francisco falcão, j. 24.3.09, dj 10.8.09). no mesmo sentido: stj - 2ª t., resp 1.307.704 - agrg, min. humberto martins, j. 5.6.12, dj 14.6.12)"1.8. Muito embora o título judicial não tenha disposto sobre aplicação dos juros pro rata die, os juros moratórios devem ser calculados no percentual de meio por cento ao mês, contados mês a mês, a partir da data da citação coletiva, com fracionamento, se for o caso, na data do cálculo.Esta metodologia não ofende a coisa julgada, porque atende ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, e impede a contagem de juros sobre juros (anatocismo).(TJPR - 2ª Câmara Cível - AC - 1481996-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - Un�nime - J. 31.10.2017) Importante destacar, ainda, que recentemente o Supremo Tribunal Federal fixou a tese do Tema 1317 (ARE 1.428.182), consolidando o entendimento de que a vedação ao fracionamento de precatórios (art. 100, §8º, da Constituição Federal) não impede a execução individualizada de créditos de pequeno valor quando promovida por substituto processual (sindicato), mesmo que o valor total da condenação supere o teto da RPV. TEMA 1317/STF - Tese: A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição. Desse modo, por se tratar de execução de créditos individuais decorrentes de ação coletiva, impõe-se a reforma da decisão agravada a fim de determinar a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) de forma individualizada a cada um dos trinta e oito substituídos descritos nos presentes autos, observados os valores individualmente apurados nos cálculos homologados no mov. 75.1 e o teto estabelecido pela Lei nº 885/2011 do Município de Santa Tereza do Oeste.Portanto, dou provimento ao recurso.DECISÃODiante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação ensamblada.
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