SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053594-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito constitucional. Agravo de instrumento. Expedição individualizada de Requisições de Pequeno Valor em cumprimento de sentença coletiva promovida por sindicato como substituto processual. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Professores Municipais de Santa Tereza do Oeste contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) individualizadas em favor dos substituídos, determinando o pagamento do débito principal por precatório. O sindicato, atuando como substituto processual, requereu a expedição das RPVs para cada um dos 38 beneficiários, cujos créditos individuais não ultrapassam o teto previsto na legislação municipal, contestando a interpretação sobre legitimidade e fracionamento do crédito adotada na decisão recorrida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição individualizada de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em cumprimento de sentença ajuizado por sindicato na condição de substituto processual, para pagamento dos créditos de cada substituído, sem configurar fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal.III. Razões de decidir3. A vedação ao fracionamento de precatórios prevista no art. 100, § 8º, da Constituição Federal aplica-se apenas a créditos pertencentes a um mesmo credor, não impedindo a execução individualizada de créditos distintos.4. O sindicato atua como substituto processual, mas os créditos são individuais e divisíveis, pertencendo a cada substituído, o que permite a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) individualizadas.5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 148, e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem a legitimidade da execução e pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio ou ação coletiva.6. O Decreto Judiciário nº 520/2020 determina a expedição individualizada de ordens de pagamento, inclusive em ações coletivas com substituição processual.7. A execução individualizada por RPV evita o acúmulo de precatórios vultosos e assegura a efetividade da jurisdição, respeitando os limites legais para pagamento por RPV estabelecidos pela legislação municipal.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a expedição individualizada de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor de cada um dos substituídos, observados os valores individualmente apurados e o teto estabelecido pela Lei Municipal nº 885/2011 do Município de Santa Tereza do Oeste.Tese de julgamento: É legítima a expedição individualizada de Requisições de Pequeno Valor em cumprimento de sentença coletiva promovida por substituto processual, desde que os créditos individuais não ultrapassem o limite legal estabelecido, não configurando fracionamento vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição Federal._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 100, §§ 3º, 4º e 8º; CPC/2015, art. 1.015, p.u.; Decreto Judiciário nº 520/2020, art. 8º, § 7º; Lei nº 885/2011 (Município de Santa Tereza do Oeste).Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0017416-23.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJPR, AC 1481996-8, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 31.10.2017; STF, RE 568.645, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 24.09.2014; STJ, REsp 1.947.661/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23.09.2021; STJ, REsp 1.071.787, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, j. 24.03.2009; STJ, REsp 1.307.704, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 05.06.2012; STF, ARE 1.428.182 (Tema 1317), Plenário.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o sindicato pode pedir o pagamento dos valores devidos a cada professor separadamente, mesmo que o pedido tenha sido feito junto para todos. Isso porque cada professor tem direito ao seu valor individual, que é pequeno e cabe ser pago rapidamente por meio das chamadas Requisições de Pequeno Valor (RPV). A lei não permite dividir o valor de um mesmo crédito para receber mais rápido, mas aqui são vários créditos diferentes, um para cada professor, então não há problema. Por isso, o tribunal mandou que o município pague cada professor individualmente, respeitando o limite de valor para RPV, e não mais pelo precatório, que demora mais para ser pago.