SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053602-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFALQUES EM CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E À INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A DISTINÇÃO ENTRE AÇÕES DE DESFALQUES E AÇÕES REVISIONAIS DE ÍNDICES, COM IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR COMO INDENIZATÓRIA POR MÁ GESTÃO. MANIFESTO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, em ação indenizatória por supostos desfalques e má gestão em conta vinculada ao PASEP, na qual se discutia a responsabilidade do banco e não a revisão dos índices de correção aplicados pelo Conselho Gestor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e à incompetência da Justiça Estadual, diante da alegação de que a demanda versa sobre revisão de índices de correção da conta PASEP, e não sobre desfalques ou má gestão.III. Razões de decidir3. O acórdão enfrentou expressamente as questões de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da competência da Justiça Estadual, afastando os vícios alegados.4. A causa de pedir foi corretamente identificada como indenizatória por alegados desfalques e má gestão, não sendo a demanda sobre revisão de índices de correção.5. A legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo foi confirmada, afastando a necessidade de processamento na Justiça Federal e a legitimidade da União no feito.6. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, pois os fundamentos essenciais foram devidamente enfrentados.7. Os embargos não apresentam caráter protelatório, não havendo abuso do direito que justifique aplicação de multa.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem desfalques e má gestão em contas vinculadas ao PASEP, cabendo à Justiça Estadual a competência para processar tais pedidos, independentemente da alegação de aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos pelo Conselho Gestor._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, 17, 373, I, 485, VI, 927, III; CC/2002, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.179.599/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.05.2019. Tema 1150 do STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido do Banco do Brasil para esclarecer pontos de uma decisão anterior sobre uma conta PASEP. O banco queria que fosse reconhecido que ele não deveria ser parte do processo e que a Justiça Estadual não era competente para julgar o caso, porque, segundo ele, a questão era sobre a correção dos valores da conta, que seria responsabilidade da União. O tribunal entendeu que a ação trata de supostos desfalques e má gestão do banco, não de revisão de índices de correção, e que o banco é sim parte legítima para responder no processo. Também decidiu que a Justiça Estadual é competente para julgar o pedido. Por isso, rejeitou o pedido do banco para mudar a decisão anterior, pois não encontrou erros ou omissões que justificassem isso.