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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOOpp Indústria Têxtil Ltda - em Recuperação Judicial agrava de instrumento em face da decisão de mov. 143.1, proferida nos autos de execução fiscal sob n. 0012645-73.2009.8.16.0017, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão de mov. 120.1, a qual, por sua vez, indeferiu o pedido de extinção da execução fiscal formulado com fundamento no Tema 1.184 do STF e no Decreto Estadual n° 4.060/2020.Sustenta a agravante, em síntese, que o referido Tema é aplicável à espécie, eis que está presente a orientação nele estabelecida no sentido de que a cobrança de créditos irrisórios pode ser antieconômica, a Fazenda Pública deve priorizar meios administrativos ou extrajudiciais de cobrança e a utilização do Poder Judiciário deve observar o princípio da eficiência administrativa.Alega que preenche os requisitos estabelecidos pelo Tema, razão pela qual a execução fiscal em questão deve ser extinta. Argumenta, sobretudo, que o valor da causa é inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limite mínimo previsto no Decreto nº 4.060/2020 do Estado do Paraná.Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que seja declarada a extinção da execução.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1-AI).Inconformada com a decisão monocrática, a agravante interpôs Agravo Interno, autuado sob n. 0053608-81.2026.8.16.0000 Ag, aduzindo, em suma, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que restou devidamente demonstrado o “preenchimento dos requisitos autorizadores e da gravidade inerente aos autos executórios”.Intimado, o agravado apresentou resposta ao agravo interno (mov. 10.1-Ag) e contraminuta ao agravo de instrumento (mov. 13.1-AI).Após, vieram ambos os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II – VOTOVolta-se a insurgência recursal contra a r. decisão de mov. 143.1, proferida nos autos de execução fiscal sob n. 0012645-73.2009.8.16.0017, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão de mov. 120.1, a qual, por sua vez, indeferiu o pedido de extinção da execução fiscal formulado com fundamento no Tema 1.184 do STF e no Decreto Estadual n° 4.060/2020. Agravo de Instrumento nº 0037433-12.2026.8.16.0000 AISustenta a agravante, em síntese, a aplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, ao argumento de que a cobrança de créditos de pequeno valor revela-se antieconômica, devendo a Fazenda Pública priorizar meios administrativos ou extrajudiciais, em observância ao princípio da eficiência.Afirma, ainda, que preenche os requisitos estabelecidos no referido precedente, notadamente porque o valor da causa é inferior a R$ 50.000,00, limite previsto no Decreto Estadual nº 4.060/2020, o que, em seu entender, impõe a extinção da execução fiscal.Razão, contudo, não lhe assiste. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.355.208/SC (Tema 1.184), assentou a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento dessas demandas à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, salvo se demonstrada a ineficiência da medida. Foram fixadas as seguintes teses:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Como se vê, o próprio STF foi expresso ao reconhecer que a definição do que seja “crédito de baixo valor” insere-se no âmbito da competência do ente federado responsável pela constituição do crédito.No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 04/04/2009, ocasião em que inexistia, no âmbito do Estado do Paraná, norma estabelecendo patamar mínimo para o ajuizamento de demandas executivas fiscais, conforme ressaltado em contrarrazões pelo agravado, o que afasta qualquer alegação de irregularidade na propositura da ação.Ademais, ainda que se considere a orientação atualmente consolidada na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que fixou como parâmetro objetivo o valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento, para fins de extinção de execuções fiscais, verifica-se que o crédito exequendo, originariamente fixado em R$ 19.537,30 (dezenove mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta centavos), supera referido limite, não se enquadrando como de baixo valor.Ressalte-se que a posterior redução do débito em virtude de parcelamentos não altera tal conclusão, porquanto o critério relevante para aferição da adequação da via executiva é o valor da execução no momento de sua propositura.De igual modo, a invocação do Decreto Estadual nº 4.060/2020 não conduz à extinção do feito, uma vez que referido ato normativo estabelece diretrizes internas para o ajuizamento de execuções fiscais, não possuindo o condão de impor, automaticamente, a extinção de demandas regularmente propostas sob a égide da legislação vigente à época.Outrossim, ausente, ao tempo do ajuizamento, norma estadual fixando limite mínimo para a propositura de execuções fiscais, cabível a adoção subsidiária do parâmetro do art. 34 da Lei nº 6.830/1980 — alçado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 395 (REsp nº 1.168.625/MG), à condição de referencial objetivo de execução fiscal de pequeno valor —, cujo limite de 50 ORTN, atualizado pelo IPCA-E, correspondia, em 04/04/2009, a aproximadamente R$ 572,12, montante amplamente superado pelo crédito exequendo, originariamente fixado em R$ 19.537,30.Desse modo, não se tratando de crédito de pequeno valor, afasta-se a alegada ausência de interesse de agir, devendo ser mantida a decisão agravada que determinou o regular prosseguimento da execução fiscal. Agravo Interno nº 0053608-81.2026.8.16.0000 AgDiante do desprovimento do recurso de agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno. ConclusãoFeitas essas considerações, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, restando prejudicada, por consequência, a análise do agravo interno em apartado (autos n. 0053608-81.2026.8.16.0000 Ag), na esteira da presente fundamentação.
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