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Acórdão
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I. Trata-se de apelação cível interposto por Município de Paranaguá contra a r. sentença de mov. 20.1 que extinguiu a execução fiscal em desfavor de Flourival Mendes, eis que o executado faleceu antes do lançamento do tributo e antes do ajuizamento da demanda e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, diante da inaplicabilidade do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo, entretanto, a isenção à taxa judiciária. Em suas razões recursais (mov. 24.1), o Município de Paranaguá sustenta, em suma, que: a) não deve prosperar o entendimento do juízo a quo, diante da aplicabilidade do art. 39 da Lei nº 6.830/880, que prevê que “a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos”; b) há jurisprudência no sentido de condenar o ente público “em custas processuais nos casos de litispendência em serventias não oficializadas, o que afasta o pagamento de tais valores à serventia oficializada, sendo o caso aplicável ao presente”; c) as custas processuais são devidas somente quanto a Fazenda Pública resta vencida, conforme o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 6.830/80; d) impõe-se extinção sem ônus para as partes, prevista no art. 26 da Lei nº 6.830/80, que dispõe “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões. É a breve exposição.
II.
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer dispensa de preparo e preparo – CPC, art. 1007, § 1º), conheço do apelo. III. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de condenação em custas processuais da Fazenda Pública diante do falecimento do executado antes do lançamento e do ajuizamento. IV. Da análise sumária do feito executório, verifica-se que a demanda foi proposta em 16.12.2021 visando a satisfação de créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Lixo referentes ao exercício financeiro de 2018. Na sequência, houve determinação para que a Fazenda Pública procedesse à emenda da exordial a fim de indicar o endereço completo da parte executada, bem como corrigir divergência entre o valor da causa informado na petição inicial e o que consta na Certidão de Dívida Ativa (mov. 5.1).O Município de Paranaguá informou que o endereço e qualificação da parte estão descritos na petição inicial e na CDA, requereu a correção do valor da causa para que conste no sistema Projudi o valor descrito na Certidão de Dívida Ativa, bem como apresentou CDA detalhada (mov. 8.1 e 9.1). O juízo intimou o exequente para se manifestar acerca dos requisitos para o ajuizamento de execução fiscal previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ (mov. 11.1), a qual o Município de Paranaguá informou que inaplicável a Resolução nº547/2024 do CNPJ ao presente feito diante do ajuizamento anterior à publicação da resolução e do Tema 1.184/STF (mov. 14.1).Em Ato Ordinário, a serventia verificou que a execução fiscal foi promovida contra executado falecido e que carece de informações de representação processual para proceder à citação (mov. 15.1).Em que pese a Certidão de Dívida Ativa constar como devedor o de cujus, e não seu espólio, a Fazenda pugnou pela citação do espólio no endereço indicado na CDA (mov. 18.1). Consequentemente, diante da ausência de condições da ação, porquanto ajuizada em desfavor de pessoa falecida antes do próprio lançamento do tributo e da propositura do feito executório, houve a prolação de sentença extintiva que condenou o exequente ao pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do art. 39 da Lei nº 6.830/80 (mov. 20.1). IV.1 Sustenta o apelante que em virtude da extinção do feito, aplica-se o art. 26 e o art. 39 da Lei nº 6.830/80. Contudo, razão não lhe assiste. Cumpre consignar que as custas judiciais estabelecidas em virtude da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná são consideradas taxas. A competência tributária, em particular no que diz respeito às taxas, está prevista no art. 145, inciso II, da Constituição da República, e estabelece que cada um dos entes pode cobrá-la em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Muito embora a União possa criar isenção de taxas de sua competência, não pode fazê-lo em relação às custas devidas à Justiça Estadual, pois a possibilidade configura isenção heterônoma, vedada pelo texto constitucional ao art. 151, inciso III. Dessa forma, não é permitido à União usurpar a competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, não lhe sendo cabível isentar as custas devidas a outros entes da federação. Considerando que as custas judiciais têm natureza tributária, a sua isenção somente pode ser concedida pelo ente federado que as instituiu. Assim sendo, dispensar o exequente do recolhimento das custas processuais, em analogia às normas previstas nos art. 26 e art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, significa incorrer em isenção heterônoma. Ademais, o Enunciado nº 03 das Câmaras de Direito Tributário deste e. Tribunal de Justiça dispõe que a isenção do pagamento das custas processuais, referida no art. 26 da Lei Federal nº 6.830/80, ocorrerá quando o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa decorrer de lei que garanta a dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, o que não possui correspondente fáctico no presente feito, na medida em que o processo foi extinto em razão da nulidade da CDA, inscrita em desfavor de pessoa já falecida.O art. 39 da Lei nº 6.830/80, por sua vez, não contempla a hipótese de isenção tributária, mas apenas desobriga o Fisco do recolhimento antecipado de custas e emolumentos no transcorrer do processo. Tanto é que o respectivo parágrafo único estabelece que “se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas da parte contrária”. A propósito (grifos acrescidos): I – APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINTA DIANTE DA ILEGITIMIDADE DA PARTE. II – PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM BASE NO ART. 26 E 39 DA LEF. INCONGRUÊNCIA. ART. 26 DA LEI Nº 6830/80 PREVÊ A ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS, QUE NADA MAIS SÃO DO QUE TAXAS ESTADUAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUE VEDA A CHAMADA ISENÇÃO HETERÔNOMA (ART. 151, III, DA CF). PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO RECEPCIONADOS. III- RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009620-87.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel. Jorge de Oliveira Vargas - J. 25.05.2026) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFORMADO PELA PARTE EXEQUENTE.1. As custas processuais têm natureza jurídica de taxa de prestação, efetiva ou potencial, de serviço público (art. 145, II, da CF e art. 77, caput, do CTN). Precedentes do STF e do STJ.2. É inaplicável ao Poder Judiciário do Estado do Paraná a isenção de custas prevista no art. 26 da Lei 6.830/1980 (LEF) – Respeito à autonomia federativa (art. 18, caput, da CF) – Lei federal não pode isentar o pagamento de tributo devido ao Poder Judiciário estadual (art. 151, III, da CF) – Proibição de isenção heterônoma.3. Aos municípios não se aplica a isenção de custas processuais prevista no art. 21, Parágrafo único, da Lei 6.149/1970 do Estado do Paraná – Interpretação literal das regras de isenção (art. 111, II, do CTN).4. Ações ajuizadas por municípios que têm isenção de taxa judiciária (art. 3º, alínea “i”, do Decreto 962/1932 do Estado do Paraná e art. 25 da Lei 6.149/1970). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002303-62.1997.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Octavio Campos Fischer - J. 14.10.2025). Consigne-se a dispensa da taxa judiciária, nos termos do art. 3º, alínea “i”, do Decreto Judiciário nº 962/1932, conforme já afastada na sentença. V. Em remate, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo hígida a r. sentença.
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