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a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TRABALHO EXTRAMUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Fazenda Rio Grande que reconheceu ao apenado a remição de pena pelo trabalho exercido durante o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico, diante da inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) é juridicamente possível a concessão de remição de pena pelo trabalho ao apenado que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado; (b) a harmonização do regime, decorrente da deficiência estatal, impede o reconhecimento do benefício previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 126 da Lei de Execução Penal assegura a remição de pena ao condenado que cumpre reprimenda em regime fechado ou semiaberto, sem distinção quanto à forma de cumprimento do regime semiaberto.3.2. A harmonização do regime decorre da incapacidade estatal de disponibilizar estabelecimento adequado, não podendo resultar em restrição de direitos do apenado.3.3. A interpretação extensiva da norma é admitida para evitar prejuízo ao condenado em razão da ineficiência do Estado.3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 562, admite a remição de pena pelo trabalho exercido em regime semiaberto, inclusive de forma extramuros.3.5. Comprovado o exercício de atividade laborativa durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, é de ser mantida a decisão que reconheceu a remição.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citadosLei nº 7.210/1984, art. 126, § 1º.Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no REsp nº 1.685.033/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22.05.2018; STJ, AgRg no REsp nº 2.080.294/PR, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.10.2023; Súmula nº 562/STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000054-49.2026.8.16.0038 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 27.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Fazendo Rio Grande, que concedeu remição pelo trabalho exercido durante o cumprimento da pena regime semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico (mov. 208.1 - autos nº 4001073-84.2022.8.16.4321, SEEU). Inconformado com os termos da decisão, o agravante interpôs recurso sob o argumento de que a remição pelo trabalho é incompatível com o cumprimento da pena em regime semiaberto. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para o fim de revogar o benefício concedido ao apenado (mov. 214.1, SEEU). O agravado apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 223.1, SEEU). Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 228.1, SEEU). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 - TJPR). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Da análise dos autos de execução penal nº 4001073-84.2022.8.16.4321, em trâmite no Sistema SEEU, verifica-se que o reeducando cumpre pena total de 14 (quatorze) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em razão de uma condenação definitiva pela prática de crime roubo qualificado e receptação, previstos nos art. 157, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e art. 180, ambos do Código Penal. Na data de 25 de agosto de 2025, o reeducando obteve a harmonização do regime semiaberto, em razão da inexistência de estabelecimento penitenciário adequado para o cumprimento da pena em tal regime na Comarca (mov. 146.1, SEEU). A apenado requereu a remição de pena em seu favor, em razão do trabalho exercido no curso do regime semiaberto harmonizado, anexando declaração da empresa “CEASA PARANÁ”, constando que a frequência de trabalho do reeducando (mov. 186.2 SEEU). O pedido foi deferido pelo Juízo executório, nos seguintes termos (mov. 208.1, SEEU): “Trata-se de autos de execução da pena aplicada ao sentenciado ERALDO CRISTIANO SOARES DE LIMA MORAES, atualmente cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado mediante tornozeleira eletrônica. Ao mov. 190.1/2 foi juntado aos autos requerimento administrativo de reconhecimento de remição pelo trabalho desempenhado pelo sentenciado. Instado a se manifestar, o órgão ministerial se posicionou contrário ao reconhecimento da remição de pena pelo trabalho desempenhado no regime em questão (semiaberto harmonizado), por ser equiparado ao regime aberto e, portanto, não haver previsão legal (mov. 203.1). Na sequência, o sentenciado atualizou seu endereço, informando ter passado a residir no município de Curitiba/PR (mov. 206.1/2). É o relatório do necessário. Decido. Não obstante as razões expostas pelo órgão ministerial, entendo que não merecem acolhimento. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o sentenciado que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado faz jus à remição pelo trabalho desempenhados durante o cumprimento de pena no referido regime.(...)Assim, pelo que se depreende dos documentos inseridos ao mov. 190.2, o sentenciado trabalhou por 38 dias, durante o período de 01/08/2025 a 31/10/2025.Desse modo, considerando a regra disposta no artigo 126 da LEP, o sentenciado faz jus ao reconhecimento de 12 dias remidos pelo trabalho desempenhado. Ante o exposto, nos moldes do artigo 126, §1º, da LEP, DECLARO REMIDOS 12 DIAS, que deverão ser computados como pena cumprida, para todos os efeitos legais. À Secretaria para que atualize o atestado de pena.” Nos termos do disposto no artigo 126 da Lei de Execução Penal, é cabível a remição de pena aos condenados em regime fechado ou semiaberto: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.” No caso em análise, o apenado, embora tenha obtido a harmonização do regime prisional em razão da deficiência do Estado em oferecer condições adequadas de encarceramento, fato é que estava cumprindo a pena no regime semiaberto. Além disso, é importante destacar que não se pode restringir direitos dos apenados por conta da incapacidade estatal de garantir condições apropriadas para o cumprimento da pena em regime semiaberto. Por essa razão, admite-se interpretação extensiva da norma, permitindo a remição (seja pelo estudo ou pelo trabalho, desde que comprovados) quando houver harmonização do regime intermediário. Conclui-se, portanto, que o apenado não deve ser prejudicado pela ineficiência estatal, sendo mais adequado e justo conceder a remição nos casos em que, por falta de vagas no regime semiaberto na comarca de cumprimento, os condenados são incluídos no regime semiaberto harmonizado, em observância às finalidades da execução penal. Esse é entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 562: “É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros”. Logo, como o reeducando não foi responsável pela falta de vagas nos estabelecimentos destinados ao regime semiaberto, não pode ter seu direito restringido justamente por essa circunstância. Neste sentido são os precedentes desta Câmara: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO PELO TRABALHO AO REEDUCANDO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – ALEGAÇÃO QUE O BENEFÍCIO ALCANÇA O INDIVÍDUO QUE SE ENCONTRA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO –ACOLHIMENTO – ARTIGO 126 DA LEP QUE AUTORIZA O BENEFÍCIO AOS CONDENADOS QUE CUMPREM PENA NO REGIME FECHADO E SEMIABERTO – DETENTO QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO PELA INEFICIÊNCIA DO ESTADO EM DAR ADEQUADAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM MEIO SEMIABERTO, ENSEJANDO, ASSIM, A CONCESSÃO DA HARMONIZAÇÃO DE REGIME PRISIONAL – EXEGESE DA SÚMULA 562 STJ – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRONUNCIAMENTO ACERCA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA REMIÇÃO DA PENA EM FAVOR DO APENADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000280-67.2025.8.16.0045 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 11.09.2025). EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TRABALHO EXTRAMUROS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANÁLISE ACERCA DOS REQUISITOS LEGAIS DO BENEFÍCIO EXECUTÓRIO. OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Inconformado com a decisão do Juízo da Execução que indeferiu/deixou de analisar pedido de remição de pena pelo trabalho, por entender o pleito incompatível com o regime de pena imposto ao reeducando (semiaberto harmonizado), o apenado interpôs Recurso de Agravo.1.2. Pleiteia o reconhecimento da possibilidade de concessão da remição extramuros, com base nos arts. 33, parágrafo único, e 126 da LEP, fazendo ref. a documentos comprobatórios.1.3. A decisão agravada foi mantida em juízo de retratação. 1.4. A d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 13/TJPR) manifestou-se pelo provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de remição de pena a apenado inserido em regime semiaberto harmonizado, mediante trabalho realizado fora da unidade penal. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A jurisprudência dominante reconhece que o regime semiaberto harmonizado, normalmente adotado diante da ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado (cf. Súmula Vinculante 56 do STF), admite a concessão de remição pelo trabalho, inclusive extramuros, nos termos do art. 126 da LEP e da Súmula 562 do STJ.3.2. A analogia feita in malam partem deve ser afastada, diante da deficiência estatal na implementação do regime devido (semiaberto tradicional). 3.3. A concessão direta do benefício por este Tribunal violaria o duplo grau de jurisdição, razão pela qual limita-se o julgado ao reconhecimento da possibilidade jurídica da remição, com retorno dos autos à origem para análise dos requisitos legais pelo Juízo a quo. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a possibilidade jurídica da remição pelo trabalho exercido em regime semiaberto harmonizado, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo da execução para análise do pedido. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000401-76.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 19.07.2025) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Ao negar o pedido de remição de pena, o acórdão impugnado divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que o "apenado que se encontrava vinculado ao regime semiaberto para cumprimento de pena tem o direito de remição pelo trabalho prestado extramuros, ainda que em gozo de prisão domiciliar" (AgRg no REsp n. 1.685.033/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018). 4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, a fim de determinar ao Juízo das Execuções que reexamine o pedido de remição da reprimenda pelo trabalho, referente ao período em que o Sentenciado esteve em regime semiaberto harmonizado. (AgRg no REsp n. 2.080.294/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023)”. Acerca da possibilidade de remição pelo trabalho ao sentenciado, em cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, eis o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1): “Logo, da simples leitura do artigo 126 da Lei nº 7.210/84 se extrai a necessidade de que o trabalho externo seja realizado durante o período em que o condenado cumpre a pena nos regimes fechado ou semiaberto. No mesmo sentido é a inteligência da súmula 562 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.” Não obstante a irresignação da douta Promotora de Justiça recorrente, fato é que, no caso dos autos, o agravado exerceu atividade laborativa durante a execução da pena no regime semiaberto, ainda que harmonizando, o que é irrelevante, fazendo, assim, jus à concessão da remição pelo trabalho.” Portanto, escorreita a r. decisão que concedeu o direito à remição de pena em razão do trabalho em favor do reeducando. Conclusão Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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