SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000054-49.2026.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TRABALHO EXTRAMUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Fazenda Rio Grande que reconheceu ao apenado a remição de pena pelo trabalho exercido durante o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico, diante da inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) é juridicamente possível a concessão de remição de pena pelo trabalho ao apenado que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado; (b) a harmonização do regime, decorrente da deficiência estatal, impede o reconhecimento do benefício previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 126 da Lei de Execução Penal assegura a remição de pena ao condenado que cumpre reprimenda em regime fechado ou semiaberto, sem distinção quanto à forma de cumprimento do regime semiaberto.3.2. A harmonização do regime decorre da incapacidade estatal de disponibilizar estabelecimento adequado, não podendo resultar em restrição de direitos do apenado.3.3. A interpretação extensiva da norma é admitida para evitar prejuízo ao condenado em razão da ineficiência do Estado.3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 562, admite a remição de pena pelo trabalho exercido em regime semiaberto, inclusive de forma extramuros.3.5. Comprovado o exercício de atividade laborativa durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, é de ser mantida a decisão que reconheceu a remição.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citadosLei nº 7.210/1984, art. 126, § 1º.Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no REsp nº 1.685.033/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22.05.2018; STJ, AgRg no REsp nº 2.080.294/PR, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.10.2023; Súmula nº 562/STJ.