SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000540-79.2026.8.16.0175
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Uraí
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESVIO DE PRODUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA ANALISADO, EM EXPRESSO, NO ACÓRDÃO. EDL À PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DESTA VIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, REJEITADO. I. CASO EM EXAME:I.1. EDL opostos de acórdão no qual se conhecera, parcialmente, mas se negara provimento a AC, mantendo-se a sentença, pela qual se julgaram improcedentes os Embargos à Execução, com o fundamento de que, em contratos de abertura de crédito com penhor de produto rural, a entrega da produção à Cooperativa diversa da contratada configura desvio de produção, ensejando o vencimento antecipado de toda a dívida e a Execução do título executivo correspondente. Dissera, a parte embargante, existência de omissões no julgado, consubstanciadas em cerceamento à vista de indeferimento de dilação probatória, na inadequada delimitação do objeto da demanda e ausência de análise de matérias essenciais, tais quais regularidade dos títulos, abusividades, prorrogação do débito, suposto desvio de produção e inexistência de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, máculas formais no acórdão, que justificassem acolhida destes embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Embargos de declaração repelidos, porque inexistente erro, omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão em exame, nos termos do art. 1.022, do CPC. III.2. Nos embargos declaratórios faculta esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, e não, prioritariamente, a se alterar a conclusão decisória, de mérito. III.3. Pretensão da parte recorrente de se revisar ou modificar o resultado do julgamento, o que não é objeto desta modalidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. EDL conhecidos, mas rejeitados. Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam a questionar eventual error in judicando (de direito, de essência, mérito), e, sim, só mácula de forma, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não existira no acórdão em exame, pelo que a postura da parte embargante é fruto de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª T., EDCL nos EDCL no AGRG no RESP de n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, julgado em 21.3.13; STJ, 3ª T., EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP de n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 11.11.20; STJ, 6ª T., EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP de n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 3.11.20; STJ, 2ª T., AGINT no RESP de n. 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado em 2.4.19; súmula n. 7, do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela rejeição dos embargos de declaração. A parte embargante, a pretexto de discutir vício de forma, como omissão, erro material, contradição ou obscuridade, que não existira, na verdade, tentara revisar, alterar o julgamento questionado, o que não é admissível nessa modalidade recursal. Embargos declaratórios, que, na verdade, tivera ensejo no mero inconformismo da parte recorrente, quanto ao resultado do julgamento questionado, denotando desvio quanto aos fins dessa espécie de recurso, que, assim, fora rejeitado.