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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram opostos por GUSTAVO HENRIQUE ITO e ORLANDO TAKAO ITO, do acórdão do mov. 23, exarado na AC n. 0000581-51.2023.8.16.0175, no qual se conhecera parcialmente e se negara provimento ao recurso interposto por eles, parte ora embargante. Veja-se (ementa): [...] EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E DESVIO DE PRODUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. Decisum pelo qual se julgaram improcedentes os Embargos à Execução, opostos pela parte apelante, em que se alegara que a Execução teria sido ajuizada de forma indevida, prematura, aduzindo que toda a produção teria sido entregue em nome próprio, e que não houvera desvio de produção, a Terceiros. Parte apelante que pedira a extinção da Execução, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a liberação dos grãos sequestrados, dizendo que a dívida estaria quitada. Na decisão em exame, responsabilizara-se a parte apelante por ônus processuais, incluindo-se os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a Execução de título extrajudicial fora indevida e prematura, ou não, considerando-se alegação de cumprimento integral da obrigação contratual e inexistência de inadimplemento da parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Parte apelante que deixara de comprovar a entrega da produção superior à estipulada em contrato, e a entrega à COCAMAR só se dera, em efetivo, depois de arresto judicial. III.2. O desvio de produção, pela entrega dos grãos a outra Cooperativa, configurara inadimplemento contratual e dera causa ao vencimento antecipado de toda a dívida. III.3. Contrato de abertura de crédito com penhor de produto à entrega, não comporta revisão ou repactuação de contratos anteriores, sendo aquele autônomo e independente, em relação a estes, pretéritos. III.4. Parte recorrente que não exibira demonstrativo de cálculo a comprovar alegado excesso de cobrança, inviabilizando-se análise dos pedidos sobre supostas abusividades. III.5. Ônus sucumbencial a cargo da parte apelante, com honorários arbitrados consoante a sentença. III.6. Honorários advocatícios recursais, indevidos, já que a soma dos arbitrados em Execução e Embargos, consumira o teto legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Apelação parcialmente conhecida, mas não provida [...]. Inconformada com tal deliberação, a parte apelante opusera esses EDL, aduzindo: (a) existência de omissão e cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da dilação probatória com base em fundamentação dissociada da realidade fática e documental, especialmente quanto à necessidade de exibição de documentos, produção de prova pericial contábil e adequada apreciação das peculiaridades do caso; (b) omissão quanto ao real objeto da demanda, o qual não se limitara ao instrumento particular de abertura de crédito com penhor de produto a entregar, mas abrangeria débitos pretéritos renegociados, notas promissórias, duplicatas e notas fiscais, sendo admissível a revisão de encargos e ilegalidades em sede de Embargos à Execução, com consequente necessidade de produção probatória; (c) omissão quanto à necessidade de realização de prova pericial grafotécnica, diante da alegada divergência de assinaturas em títulos atribuídos aos embargantes, os quais não preencheriam os requisitos legais de validade e eficácia para aparelhar Execução, acarretando nulidade absoluta e extinção parcial da demanda executiva; (d) omissão quanto à pertinência da prova oral, inclusive à comprovação de fatos controvertidos, abusividades na cobrança, sua boa-fé e o direito à prorrogação compulsória do débito, cujo indeferimento implicara cerceamento de defesa; (e) omissão sobre questões relativas ao suposto desvio de produção, vencimento antecipado, limitação da obrigação e da garantia contratual, e a quantidade efetivamente entregue, pois as cláusulas contratuais não impuseram a entrega da totalidade da produção nem autorizaram vencimento antecipado, havendo entrega de quantidade suficiente e até superior à pactuada antes da conversão da medida cautelar em Execução, inexistindo inadimplência ou interesse de agir; (f) necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento, nos termos do CPC, sem prejuízo do efeito modificativo decorrente do saneamento das omissões apontadas.Contrarrazões, no mov. 10.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALDestaca-se, de início, que, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm a função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (= de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (= de julgamento, de essência).Mas não se afigura que tenha havido qualquer desses defeitos formais, no pronunciamento atacado (omissão, contradição, obscuridade, erro material), e, pela tônica da insurgência em foco, tem-se que a parte recorrente, a pretexto de apontar máculas formais no julgado, visa modificá-lo.Nada obstante, a parte embargante, opusera este recurso, com a suposição de que a decisão em exame conteria os vícios da omissão.Pois bem! A parte embargante aventara existência de omissão no acórdão, ao sustentar que neste não se teria enfrentado, adequadamente, a tese de cerceamento de defesa, porquanto se indeferira a produção de provas pericial contábil, oral e grafotécnica, e exibição de documentos, sobretudo porque sustentara divergências de assinatura e excesso de cobrança, além de alegada ampliação do objeto executivo, o que teria inviabilizado a demonstração de abusividades, ilegalidades e nulidades dos títulos. Mas sem razão! Ora, no acórdão embargado, consignara-se que a insurgência sobre cerceamento de defesa não comportava conhecimento, porque já fora apreciada em anterior AI, no qual se anunciara julgamento antecipado e se indeferira a produção probatória. Veja-se, com maior amplitude, o que restara pontuado: [...] Porém, essa questão já fora enfrentada nos autos, não merecendo conhecimento, porque, quando do decisum saneador, no qual se anunciara o julgamento antecipado e se indeferira a produção de provas especificadas pela parte apelante, esta interpusera o AI n. 0087016-34.2024.8.16.0000, o qual fora parcialmente conhecido, porém, não provido, nestes termos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO À ABERTURA DE CRÉDITO, COM PENHOR DE PRODUTO RURAL. DECISÃO EM EXAME, PELA QUAL SE ANUNCIARA O JULGAMENTO ANTECIPADO E SE REPELIRA A PRODUÇÃO DE PROVAS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DE REVOLVER O MÉRITO DE FORMA PREMATURA. 2. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NULIDADE AFASTADA. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE SE PRODUZIR PROVA PERICIAL, DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS SUFICIENTES AO SEGURO JULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.Nesse recurso, a parte apelante intentara a reforma da decisão em que havia se anunciado o julgamento antecipado e indeferido a produção de diversas provas, como documental, testemunhal, pericial. Nesta Corte, ao examinar o recurso, destacara que a decisão questionada se punha bem fundamentada, aí se abordando, de forma clara e suficiente, o cerne da controvérsia. Realçara-se que, a cada prova requerida, houvera indeferimento motivado, não se inferindo omissão ou cerceamento, e que os documentos já acostados aos autos eram suficientes ao julgamento seguro da causa, tornando desnecessária a pretensa produção de novas provas.Enfatizara-se que o Magistrado, à luz do princípio da persuasão racional previsto no art. 370, do CPC, tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo indeferi-las e proceder ao julgamento antecipado quando considerar que há elementos suficientes nos autos para formar sua convicção. No tocante à prova pericial, entendera-se que não havia motivos à sua produção, porque as alegações sobre divergência de assinaturas não se sustentavam, ante os documentos exibidos. Quanto à prova testemunhal, fora considerado que as questões levantadas poderiam ser comprovadas documentalmente, não sendo o depoimento de testemunhas meio adequado para tal finalidade. Por igual, a pretensão exibitória de documentos fora rejeitada, já que Embargos à Execução não se prestam à revisão ou discussão de contratos anteriores, e a análise de encargos contratuais depende da interpretação jurídica do contrato, dispensando-se perícia contábil.Concluíra-se, portanto, inexistir cerceamento processual, porque os temas em debate dispensavam a produção de provas além daquelas já existentes nos autos [...].No acórdão sub examen, se consignara que não se justificava a consecução de perícias nem a exibição documental, porque a controvérsia se resolvia à luz do já constante nos autos, as divergências de assinatura não se sustentavam ante os documentos exibidos, os Embargos à Execução não se prestavam à revisão de contratos anteriores e, a interpretação dos encargos dependia de exame jurídico contratual. Ao contrário da alegada omissão, se reafirmara no acórdão, que a instrução probatória era desnecessária ao deslinde da causa, com fundamento na suficiência documental, na desnecessidade das provas requeridas e na natureza das questões suscitadas, tratando-se de reconhecimento de que o tema já fora apreciado pela instância revisora. Assim, a pretensão recursal aqui veiculada sob o rótulo de “omissão” traduz, em verdade, tentativa de reabrir tal discussão.Aduzira, ainda, omissão no acórdão, porque se partira de premissa equivocada, ao afirmar que o título exequendo seria autônomo e não vinculado a contratos pretéritos, defendendo que a Execução abrangeria, também, renegociações anteriores, promissórias, duplicatas e outros débitos, o que justificaria revisão ampla e produção de provas.Contudo, houvera enfrentamento claro sobre a impossibilidade de revisão ou repactuação de pactos pretéritos, justamente porque o título examinado fora reputado autônomo e independente, inexistindo, no instrumento, alusão a débitos anteriores, e não se constatara prova de inclusão de cobranças estranhas ao contrato. Veja-se:[...] Ademais, não se pode reconhecer a possibilidade de revisão ou repactuação de contratos anteriores no contexto da Execução em questão. O título executivo discutido (instrumento particular de abertura de crédito com penhor de produto a entregar e outras avenças) é autônomo e independente, não havendo qualquer vinculação com contratos ou débitos anteriores, que justificasse a revisão ou a renegociação retroativa, conforme intenção da parte apelante.É certo que na súmula n. 286, do STJ, admite-se discussão sobre ilegalidades de contratos anteriores, mas só em casos de renegociação ou confissão de dívida. Entretanto, no contrato em análise (mov. 1.5, autos da Execução n. 0000258-46.2023.8.16.0175), não há qualquer alusão a contratos ou débitos anteriores.Nesse contexto, não se pode admitir a alegação de renegociações pretéritas no âmbito da Execução e dos Embargos. O título executado é autônomo, e qualquer pedido de revisão ou repactuação de contratos anteriores é considerado incabível e sem respaldo legal ou contratual.Assim, a conversão da medida cautelar em Execução ocorrera porque a COCAMAR identificara desvio de produção e inadimplemento contratual, sendo a Execução fundamentada em título líquido, certo, exigível. E não há, nos autos, prova alguma de que tivessem sido incluídas cobranças de títulos não vencidos ou de renegociações pretéritas. Ao contrário, a Execução se refere só aos títulos vinculados ao contrato.Nesse compasso, ora não se acolhe a alegação da parte apelante, de que a COCAMAR estaria cobrando valores já pagos ou obrigações já cumpridas, o que configuraria má-fé e ensejaria a devolução em dobro dos valores cobrados e aplicação de multa por litigância de má-fé [...].Desse modo, reconhecera-se que na súmula n. 286, do STJ, não se infirmaria a conclusão adotada, porque o pressuposto fático-jurídico ali indicado, não se achava demonstrado no título analisado, e, ainda, porque não se constatara prova de que na Execução se abrangessem obrigações estranhas ao instrumento exequendo. Ainda, alegara omissão e erro na análise do desvio de produção, afirmando que a entrega a Terceiro ocorrera em nome próprio e que teria havido cumprimento da obrigação contratual, não se justificando o arresto e a Execução. Entretanto, também não cave razão a ela, neste ponto! Na realidade, se demonstrara no acórdão, com base nos autos da Execução e na documentação, que a parte devedora entregara grãos à Cooperativa Integrada antes de entregar qualquer parcela à COCAMAR, o que configurara desvio de produção e inadimplemento contratual. A propósito:[...] A parte apelante defendera que toda a produção fora entregue em nome próprio e não teria havido entrega a Terceiros. Contudo, sem razão! [...] [...] E como visto dos autos da Execução, o Magistrado a quo concedera liminar para determinar o arresto da produção de soja até o limite de 321.000 (trezentos e vinte e um mil) quilos ou 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) sacas de 60 (sessenta) quilos, colhidas e/ou a colher, nos sítios já relacionados (mov. 1.6, autos de Execução).Depois da ordem de arresto, a parte apelante iniciara a entrega dos produtos à COCAMAR.Pois bem! Conforme o instrumento do mov. 1.5 (autos de Execução), restara comprovado que a parte apelante celebrara compromisso de entrega imediata após a colheita e diretamente à COCAMAR, do montante correspondente a 321.000 (trezentos e vinte e um mil) quilos da lavoura de soja das safras 2021/2022 e 2022/2023, a ser colhida nos sítios descritos na inicial, no entreposto da COCAMAR, em Rancho Alegre – PR, obrigando-se a parte autora a pagar o preço de mercado, vigente no dia do fechamento do preço, mais a entrega do saldo líquido de sua venda.O contrato celebrado pelas partes previa a entrega dos grãos (soja e milho) “imediatamente” depois da colheita, e diretamente à parte apelada, COCAMAR, sendo esta a credora pignoratícia desses produtos agrícolas. O instrumento de crédito estava garantido por penhor dos grãos a entregar, vinculando a produção como garantia da dívida (mov. 1.5, autos de Execução n. 0000258-46.2023.8.16.0175) [...][...] Pelo documento de mov. 1.7, fora demonstrado que, malgrado a parte apelante não fosse proprietária dos sítios descritos na inicial e no contrato, figurara por arrendatária dos imóveis, e com a anuência dos proprietários, à penhora rural a favor da COCAMAR.Contudo, a parte apelante, começara a entregar a produção de soja à COOPERATIVA INTEGRADA, concorrente, antes de fazê-lo à COCAMAR, de qualquer parcela, o que pode ser conferido pelos romaneios e tickets de balança entregues à COOPERATIVA INTEGRADA, em 26.2.23 a 28.2.23, comprovando depósitos de grãos advindos do Sítio Primavera 1 (mov. 1.11) [...] [...] No mov. 1.10, a COCAMAR também exibira parecer de vistoria, no qual se vê o início da colheita no Sítio Primavera 1.Como dito, a entrega à COCAMAR só se iniciara em 17.3.23 (mov. 1.13), depois da ordem e cumprimento de arresto judicial, devido ao desvio [...] [...] Assim, os extratos das entregas e documentos exibidos nos autos comprovam que parte significativa da safra fora destinada à COOPERATIVA INTEGRADA, não à COCAMAR, em franco desacordo com o contratado. Ora, a entrega em Cooperativa diversa da contratada configura, sim, desvio de produção. O termo contratual à entrega dos grãos era a própria colheita, e a destinação de produtos a Terceiros, à COOPERATIVA INTEGRADA, violara a cláusula de penhor e a obrigação contratual.Em contrapartida, a parte recorrente alegara que, antes mesmo do ajuizamento da Execução e da medida cautelar, já havia iniciado cumprimento da obrigação, tendo entregado quantia superior à estipulada no contrato. Todavia, tal é inverídico! Os documentos mostram que, antes do ajuizamento dessa Cautelar, a parte embargante vinha entregando grãos à COOPERATIVA INTEGRADA. A entrega à COCAMAR só dera de efetivo depois do arresto judicial, em 17.3.23. De tudo que se pode tem nos autos, não há comprovação de entrega superior à estipulada em contrato, pela parte apelante. Ao contrário, a quantidade passada à COCAMAR fora inferior ao pactuado. Se a parte apelante alegara que havia iniciado a entrega antes do ajuizamento da Execução deveria ter provado tal fato, não simplesmente alegado. Como preceituado no art. 373, inc. I, do CPC, cabe à parte ativa, aqui embargante, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu alegado direito. E, segundo a decisão de saneamento (mov. 75), fora mantida a distribuição ordinária do ônus, sem aplicar regra especial ou operar a inversão. Desse modo, a alegação de entrega da soja antes da propositura da Execução, com base nos documentos contidos nos autos, não prospera! E, com razão, o desvio de safra fora considerado como causa de vencimento antecipado da dívida, autorizando a Execução e o arresto dos grãos [...].Ainda, realçara-se que, o desvio se aferira por leitura dos documentos indicados, com a cronologia das entregas e do início do cumprimento só depois da constrição judicial, não subsistindo a alegação da parte embargante. Outrossim, sustentara omissão, ao afirmar que a Execução teria sido prematura, pois não haveria vencimento da obrigação à época, nem mora, sendo indevida a antecipação do vencimento. Mas no acórdão houvera o enfrentamento, de forma expressa, quanto ao instituto do vencimento antecipado, esclarecendo que, no caso, a exigibilidade decorrera do inadimplemento qualificado consistente no desvio de produção, em violação à cláusula de penhor e à obrigação de entrega direta à credora pignoratícia. Com efeito, as supostas omissões não existem. Veja o que, a respeito, fora pontuado no acórdão:[...] O vencimento antecipado ocorre quando, por descumprimento da obrigação contratual, a dívida que teria prazo futuro passa a ser exigível imediatamente. No caso, o contrato previa que a entrega dos grãos deveria ser feita “imediatamente” depois da colheita, diretamente à COCAMAR, credora pignoratícia.O contrato previra expressamente que a entrega dos grãos deveria ocorrer logo após a colheita, e que a destinação dos produtos a Terceiros (a outra Cooperativa) violaria (como violara) a garantia do penhor e a obrigação principal (cláusula décima segunda, mov. 1.5, autos de Execução).Por óbvio, o fato que ensejara o vencimento antecipado fora de que a parte apelante passara a entregar a produção à COOPERATIVA INTEGRADA (concorrente) antes de fazê-lo, em alguma medida, à COCAMAR. E, a entrega à COCAMAR só começara depois da outorga do arresto judicial, ou seja, depois da medida judicial à garantia do cumprimento contratual. Esse comportamento configurara, sim, desvio de safra e proposital inadimplemento contratual.Portanto, o desvio de safra (entrega dos grãos a Terceiro) é causa de vencimento antecipado, já que violara cláusula de penhor e a obrigação de entrega. A propósito, como assim pontuado pelo Magistrado a quo:[...] A ausência de entrega da produção indica o desinteresse dos embargantes em adimplir o contrato firmado. Igualmente, ante a cláusula de penhor, a entrega em cooperativa diversa da contratada configura o desvio de produção alegado quando do ajuizamento da execução [...].No caso, o vencimento antecipado é considerado indiscutível, posto que a colheita já havia ocorrido e os grãos foram destinados a Terceiros, tornando a dívida imediatamente exigível. E\ como efeitos do vencimento antecipado, a COCAMAR pôde exigir o pagamento integral da dívida, e mesmo antes do prazo final, originalmente previsto.Portanto, o vencimento antecipado, nos termos do contrato e reconhecido judicialmente, configurara-se pelo desvio dos grãos para outra Cooperativa antes da entrega à COCAMAR, o que tornara a dívida imediatamente exigível, autorizando a execução e o arresto, afastando, assim, qualquer alegação sobre ausência de mora ou de prazo não vencido.Neste contexto, acha-se suplantada a alegação de nulidade absoluta da Execução, por suposta ausência de interesse processual, falta de inadimplência, inexistência de desvio de produção e de cobrança antes do vencimento da obrigação [...]. Portanto, se tratara de aplicação da cláusula contratual e de seus efeitos diante do inadimplemento reconhecido, o que tornara exigível o crédito e legitimara a medida executiva. Assim, o vício apontado não se configura. E mais, a parte embargante insistira em afirmar que, no acórdão, se incorrera em omissão ao não reconhecer que a garantia seria limitada às quantidades pactuadas, de modo que o excedente poderia ser livremente destinado, inexistindo desvio de produção. Mas igualmente sem razão! No acórdão se consignara que a garantia se vinculava à produção das áreas descritas e que o contrato impunha entrega imediata da produção, afastando a tese de livre disposição e, ainda, realçando que excedente nem se demonstrara existente. Veja:[...] Ainda, a parte apelante alegara que a garantia dada no contrato era limitada. Defendera que a garantia dada no contrato estava limitada a 321.000 (trezentos e vinte e um mil) quilos de soja e 531.000 (quinhentos e trinta e um mil) quilos de milho, não a toda a produção da safra. Assim, o que excedesse essa quantidade poderia ser livremente destinado conforme sua conveniência.No entanto, a garantia era vinculada à produção agrícola penhorada, conforme o contrato. Não há indicação de limitação da garantia além do previsto contratualmente. O contrato previra a entrega imediata da produção imediatamente depois da colheita, vinculando toda produção das áreas descritas ao cumprimento da obrigação com a Cocamar. Reforça-se, o contrato vinculava toda a produção das áreas descritas à obrigação de entrega à COCAMAR, não permitindo livre disposição do excedente, consoante alegara a parte recorrente. Ora, o excedente nem existira. Como dito, a destinação de parte da produção à COOPERATIVA INTEGRADA implicara inequívoco desvio e inadimplemento contratual. Portanto, a parte apelante não poderia dispor livremente do “excedente”, porque toda produção das áreas relacionadas no contrato estava comprometida [...].[...] Ora, a prorrogação compulsória da dívida rural, prevista no art. 13, do Decreto-Lei n. 167/67, é medida excepcional, destinada a situações em que o produtor rural enfrenta dificuldades alheias à sua vontade, como intempéries climáticas ou crises de mercado. No caso, não se inferira ocorrência de tais circunstâncias excepcionais, porque a parte embargante sequer instruíra a inicial com qualquer comprovante de haver pleito e/ou recusa administrativa, a respeito.E mais, apesar de a parte embargante exibir declaração de engenheiro agrônomo, de que teriam havido chuvas em março de 2023 (mov. 6.2), contraditoriamente, exibira extratos da entrega de grãos de soja à COOPERATIVA INTEGRADA, também em março de 2023 (movs. 6.3 e 6.4). Ora, já que houvera colheita da soja, poderia – ou deveria – ter procedido à entrega de todo cereal à COCAMAR, e cumprido o contrato, e não os enviado a outrem!Mas a violação da cláusula de vinculação da garantia, com a entrega da produção à Cooperativa diversa da contratada, concorrente, configurara inadimplemento contratual e desvio de finalidade, tornando incabível qualquer benefício de alongamento do débito. E, como dito na sentença, permitir a prorrogação nessas condições equivaleria a premiar conduta contrária à boa-fé contratual e à função garantidora do penhor rural, pelo que seu pedido à prorrogação compulsória nem pode ou deve ser considerado [...].Ora, no acórdão já houvera o enfrentamento do ponto, sob a premissa de que o contrato vinculava a produção das áreas descritas e a obrigação de entrega, de sorte que a tese de “excedente livre” não infirmaria o inadimplemento reconhecido, sobretudo diante da destinação de parte dos grãos à concorrente antes de qualquer entrega à credora. Afastara-se, destarte, a prorrogação por flate de pressupostos objetivos e por incompatibilidade lógica com a conduta de destinação de grãos a terceiro concorrente, já reputada inadimplente. Logo, igualmente neste ponto, não se vislumbra omissão, mas fundamento explícito e coerente, suficiente à compreensão da conclusão adotada. Assim, de todo o exposto, vê-se que no acórdão já houvera o enfrentamento das teses reputadas omitidas, seja por reconhecer preclusão do debate probatório e a suficiência do conjunto documental, seja por afirmar, com base na documentação, a ocorrência de desvio de produção e, por consequência, o vencimento antecipado, afastando-se, ainda, revisão de pactos pretéritos, bem como repelindo a prorrogação compulsória pela ausência de requisitos objetivos e pela incongruência com a conduta. Dessa maneira, os embargos declaratórios, revelam tão somente a pretensão de rediscutir o mérito e a valoração dos elementos probatórios, ausentes omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Assim, no acórdão sub examem houvera, sim, análise e deliberação quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, mas erroneamente supostos e insinuados como inobservados!Por conseguinte, nota-se que o descontentamento da parte embargante não se ativera, de fato, a alguma das características desejáveis desta modalidade recursal, descritas no art. 1.022, do CPC.Frise-se que a mera alegação de omissão, contradição ou de outro dos defeitos congêneres, fundada na ausência de enfrentamento expresso a todos os argumentos ou precedentes referidos pela parte, não enseja acolhida dos embargos.Com efeito, ao contrário do que a parte embargante insiste em alegar, inexistem máculas formais a ensejar qualquer alteração no decisum, posto que a matéria fora, suficiente e de modo cabal, analisada no acordão em exame, sendo certo que, ao que se depreende das razões destes EDL, o descontentamento da parte embargante não se atém, de fato, a alguma das características indesejáveis, elencadas no art. 1.022, do CPC, de modo que transborda para discutir a forma como o Colegiado avaliara o contido nos autos, do conjunto argumentativo sobre fatos e teor probatório produzido na Origem, ao que, em sede recursal, dera-se a solução jurídica que se entendera adequada.Vale dizer, a parte demonstra que discorda dos fundamentos do julgado em questão, insinuando que o desfecho decisório não teria sido correto, justo. Mas se assim acha, não caberia impugnação com base nessas percepções da parte vencida, por meio de embargos declaratórios, que não se prestam a questionamentos com essa natureza, mas apenas quanto a erros de forma, como já mencionado.A propósito dessas indagações, convém relembrar-se que o Poder Judiciário não é Órgão consultivo nem pode realizar elucubrações outras (no máximo, laterais à controvérsia), sobre estratégias e/ou caminhos processuais a estas ou outras eventualidades. Ora, tal é papel das partes, que, justamente por isso, se assessoram de Profissionais gabaritados, da Advocacia. Vale dizer, o Judiciário (e/ou o Representante seu), não pode exercer essa função, cabendo-lhe, só analisar o pedido, a causa de pedir deduzidas, as provas, sem emitir pronunciamento sobre eventuais dúvidas acerca do caminho processual a ser seguido, as questões processuais, porventura, instauradas, nem transmitir orientações ou esclarecer eventuais dúvidas, indagações interlineares. A respeito, confira, por exemplo:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DISCUTE DECISÃO QUE CONVERTEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA AFEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. AUSÊNCIA DO BINÔMIO UTILIDADE/NECESSIDADE. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O interesse de agir, consubstanciado no binômio utilidade/necessidade, deve estar presente durante todo o curso da demanda e o Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero órgão de consulta. 2. Afigura-se inócua a discussão sobre qual a modalidade de agravo adequada, se agravo retido ou de instrumento, para discutir percentual de juros aplicável a crédito objeto de incidente de impugnação apresentado no âmbito de recuperação judicial, uma vez que, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei 11.101/2005, com a convolação da recuperação em falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, ocasião em que poderá ser reaberta a discussão de tal questão. 3. De toda forma, o agravo recebido na forma retida assegura à parte agravante o eventual exame da questão dos juros aplicáveis, caso superada a decisão de convolação da recuperação judicial em falência. 4. Agravo interno a que se nega provimento (in AGINT no RESP n. 1281215 / AL, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., julgado de 5.2.19).ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PRATICAGEM. LIMITES DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA. FIXAÇÃO DE PREÇOS MÁXIMOS PELA AUTORIDADE MARÍTIMA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes.2. Registrou-se, no aresto embargado, a impossibilidade de instituir-se tabelamento de preços máximos dos serviços de praticagem, como se pretendeu por meio da edição do Decreto n. 7.860/2012, ressalvada a hipótese legalmente estabelecida no parágrafo único do art. 14 da Lei n. 9.537/1997, que confere à autoridade marítima o poder de interferência na fixação dos preços dos serviços de praticagem, para que não se cesse ou interrompa o regular andamento das atividades.3. Dito isso, não pode agora vir a administração pública a esta Corte Superior e pedir que lhe enumere quais seriam os casos concretos em que se permitiria a intervenção da autoridade marítima para a pretendida fixação dos preços dos referidos serviços, pois o Poder Judiciário não constitui órgão de consulta à disposição das partes, especialmente quanto a hipotéticas e abstratas situações futuras de aplicação de dispositivos legais ou de orientações jurisprudenciais, ou prevenção de problemas e novas demandas judiciais.4. Embargos de declaração rejeitados (in EDCL no RESP n. 1662196 / RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª T., julgamento aos 5.12.17).Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado, sequer erro de premissa fática. No acórdão se apreciara todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, fundamentando-se em legislação e jurisprudência consolidada.Nada obstante inexistentes, no caso, os vícios enumerados no art. 1.022, do CPC, não há que se falar acolhida deste reclamo, por ser certo, que a pretensão deduzida se fundara em simples inconformismo quanto ao resultado da decisão, sendo impraticável nesta via, que se presta só a esclarecer, corrigir ou integrar o julgado e não à sua modificação.Embora desnecessário, cabe enfatizar-se que o Órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça quanto aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de modo expresso ou implícita) acolha ou afaste esta ou outra tese ou motivação, desta e/ou daquela parte. Aqui, ao analisar a matéria, fundamentara-se, e suficientemente, a conclusão decisória, consoante legislação, doutrina e jurisprudência sobre os pontos controvertidos, sendo completamente desnecessário motivar, detalhada, específica e ostensivamente, todos os porquês do não acolhimento dos argumentos e teses vencidas. A propósito, este emblemático precedente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR), 5ª T., julgado em 21.3.13)Como exposto, portanto, no acórdão sub examem houvera análise e deliberação quanto aos pontos necessários ao amparo da decisão originária.E mais, é cediço que os embargos declaratórios só podem veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, ou de injustiça no julgamento). Contudo, não se afigura configurado, no pronunciamento atacado, qualquer daqueles defeitos formais, e, pela tônica da insurgência em análise, a parte embargante visa, somente a reforma ou a modificação do decidido.Em verdade, percebe-se, de seu arrazoado, que se funda em simples inconformismo com a posição adotada no julgamento. Noutros termos, dá a entender que teria havido error in judicando, porém, impropriamente, se coloca a questionar isso em via atécnica, como a dos embargos de declaração, que só são cabíveis para pôr em xeque error in procedendo, o que também não houvera, no caso! E com esta postura, incorrera em evidente desvio de finalidade manejando este reclamo. A propósito, diverso não é o posicionamento jurisprudencial, exemplificado, presentemente, assim:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidência nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20). PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19).Portanto, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa.Quanto ao prequestionamento, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, conforme o caso), por supressão de instância quanto à matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida).Destarte, cabe mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) dado é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o prequestionamento numérico, isto é, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, a despeito das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque a mera e isenta leitura do acórdão em exame basta para demonstrar que, na verdade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever a desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, pelo menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam.Vale lembrar que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica em exame tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse rumo, veja:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19)E, com base nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os.É como se vota!
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