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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de embargos de declaração opostos por OMNI S.A. Crédito, Financiamento e Investimento em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para, dentre outros pontos, reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios e limitar sua incidência a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, com repetição do indébito, bem como declarar a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem.Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL –CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO –ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONSTATADA – PERCENTUAL QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – LEGALIDADE – TERMO FIRMADO EM APARTADO, COM ANUÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTRATANTE – NÃO VERIFICADA VENDA CASADA NA HIPÓTESE – – LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA – AVALIAÇÃO QUE DEVE TRAZER, AO MENOS, O PREÇO DO BEM AVALIADO – SERVIÇOS E DOCUMENTOS QUE, EMBORA SE REFIRAM A QUALIDADES E CARACTERÍSTICAS DO BEM, MAS NÃO O PRECIFIQUEM, NEM TRAGAM QUALQUER INDICAÇÃO DO SEU VALOR – NÃO SERVEM COMO PROVA DE QUE TAL SERVIÇO FOI EFETUADO A PONTO DE JUSTIFICAR COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nas suas razões, alegou a embargante em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que, embora tenha sido adotado como fundamento o entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS, não teria havido pronunciamento acerca da possibilidade de oscilação razoável das taxas de juros em relação à média de mercado, tampouco das peculiaridades da operação, especialmente o risco negocial decorrente do financiamento de motocicleta e do elevado percentual financiado, o que justificaria a cobrança de juros em patamar superior à média. Requereu, assim, o saneamento do vício apontado, com eventual atribuição de efeitos infringentes.A embargada apresentou resposta no mov. 10.1.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Por tempestivos e observados os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer vício integrativo no acórdão embargado.Isso porque a decisão colegiada enfrentou de forma expressa a questão relativa à abusividade dos juros remuneratórios à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, consignando, inclusive, que a intervenção judicial em contratos bancários é medida excepcional, condicionada à demonstração de abusividade no caso concreto. A partir dessa premissa, o acórdão adotou, de maneira fundamentada, o critério consolidado no âmbito desta Sétima Câmara Cível, segundo o qual se reputa abusiva a taxa de juros que excede uma vez e meia a média de mercado vigente à época da contratação, por configurar descompasso substancial em relação aos parâmetros ordinariamente praticados. Além disso, diversamente do que sustenta a embargante, as particularidades do caso concreto foram objeto de análise específica. O acórdão examinou expressamente a alegação de maior risco da operação, decorrente tanto da natureza do bem financiado quanto do elevado percentual do crédito concedido, concluindo, todavia, que tais circunstâncias são inerentes à própria atividade bancária e não se mostram suficientes, por si sós, para afastar a caracterização da abusividade quando verificada a significativa superação da média de mercado. Confira-se:Cumpre salientar que, embora a Magistrada tenha fundamentado sua decisão no lapso temporal entre a fabricação do veículo e a contratação do financiamento, no índice de depreciação do bem e em seu suposto baixo grau de recuperabilidade, tais circunstâncias, por si sós, não se mostram aptas a afastar a alegada abusividade da taxa de juros.Com efeito, o risco da operação é elemento inerente à própria atividade bancária. A concessão de crédito para aquisição de veículo usado — com natural depreciação ao longo do tempo — constitui modalidade ordinária de financiamento, amplamente praticada no mercado.Assim, o fator de desvalorização do bem já integra a lógica econômica do produto ofertado pelas instituições financeiras, não se caracterizando como situação excepcional.Desse modo, a mera consideração da antiguidade relativa do veículo e de sua depreciação não autoriza, automaticamente, a cobrança de juros em patamar significativamente superior às taxas médias praticadas em operações da mesma natureza, à época da contratação, sob pena de esvaziar-se o parâmetro objetivo de controle da abusividade consagrado pela jurisprudência Desse modo, não há omissão a ser suprida, mas apenas inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado por este órgão julgador, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração.Com efeito, a pretensão veiculada revela nítido intuito de rediscussão da matéria já apreciada, especialmente quanto ao critério adotado para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios e à valoração das circunstâncias do caso concreto, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.Outrossim, não se verifica violação ao disposto no art. 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão embargado apreciou os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia e aplicou, de forma adequada, o precedente invocado, não havendo obrigação de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pela parte, quando já suficiente a fundamentação adotada.Por fim, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, uma vez que ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC que justifique a modificação do julgado.Assim sendo, em vista do acima exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
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