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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Fabio Pilz em face da r. sentença de mérito proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 45.1 – 1º grau), que denegou a segurança pleiteada nos autos de Mandado de Segurança nº 0007557-68.2024.8.16.0004. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “FABIO PILZ, acostando documentos à inicial, impetrou “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR” em face de ato supostamente coator realizado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO PARANÁ. Relatou, em síntese, ter logrado êxito em todas as etapas do concurso público para o cargo de Perito Criminal, regido pelo Edital n° 002/2024 - PCP, até a fase do Teste de Aptidão Física - TAF, quando acabou sendo considerado inapto por não ter cumprido os índices mínimos exigidos. Afirmou que a exigência de aptidão física para o exercício do cargo de Perito Criminal não se justifica, pois se trata de cargo de capacidade técnica e intelectual, configurando ausência de proporcionalidade e razoabilidade. Alegou que já exerce o cargo de Perito Criminal Médico, o que comprova sua aptidão, e que o concurso deveria medir apenas o conhecimento técnico do candidato. Requereu a concessão liminar da segurança para que seja assegurada sua manutenção no concurso independentemente de aprovação no TAF e, ao final, a confirmação da segurança em definitivo. O pedido liminar foi indeferido (seq. 17). Informações apresentadas pela autoridade coatora (seq. 34.2). O Estado do Paraná solicitou ingresso no feito (seq. 35). O Ministério Público deixou de opinar (seq. 38).Réplica pelo impetrante (seq. 43). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório (...)”. Sobreveio a sentença (mov. 45.1 - 1º grau) Irresignado, o apelante pleiteia a reforma da sentença, alegando, em síntese, que: (i) preliminarmente, a necessidade de controle difuso de inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Complementar Estadual nº 258/2023, alegando violação frontal aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 37, caput, da CF); (ii) no mérito, a ilegalidade da exigência do TAF, asseverando que as funções de Perito Oficial Criminal da área médica são predominantemente técnico-científicas; (iii) o exercício regular do cargo desde 2019 demonstra sua aptidão funcional; e (iv) a sentença não teria enfrentado suficientemente a ausência de justificativa funcional para a realização do teste. Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requer (i) a declaração incidental de inconstitucionalidade do dispositivo legal e (ii) a reforma da sentença, com a concessão da segurança para o prosseguimento no certame. O apelado apresentou contrarrazões, aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, em razão da falta de impugnação administrativa ao edital. No mérito, requer o desprovimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida integralmente (mov. 55.1 – 1º grau). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento recursal (mov. 12.1 – TJPR). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. PRELIMINARES Ausência de interesse processual: Preliminarmente, o Estado do Paraná sustenta a ausência de interesse processual, sob o argumento de que o apelante deixou de impugnar o Edital nº 002/2024 no prazo administrativo previsto para tanto. A alegação não comporta acolhimento. A ausência de prévia impugnação administrativa não constitui condição para o acesso à jurisdição, sobretudo porque a pretensão decorre de ato concreto posterior, consistente na eliminação do candidato após a divulgação do resultado do Teste de Aptidão Física. Nesse sentido é a jurisprudência: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO POR CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA. EXCLUSÃO FUNDADA EM AÇÃO PENAL EM TRÂMITE. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL COMO REQUISITO PRÉVIO À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ENTE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO I. Caso em exame 1. O Juízo de origem, em mandado de segurança impetrado por candidato eliminado de concurso público municipal, concedeu a ordem para determinar sua nomeação ao cargo de Agente de Máquinas e Veículos do Município de Nova Esperança do Sudoeste/PR, anulando o ato coator que considerou sua certidão criminal positiva como causa de desclassificação. 2. O Município interpôs apelação cível, alegando incompetência do Judiciário para revisar ato administrativo não submetido a recurso administrativo, além de pleitear a inclusão da UNIOESTE no polo passivo e a denegação da segurança. II. Questões em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o impetrante detinha interesse processual para a impetração do mandado de segurança mesmo sem ter impugnado o edital previamente; (ii) saber se o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, diante da alegação de que a responsabilidade pelo ato impugnado seria da UNIOESTE. III. Razões de decidir 4. Admite-se a impetração de mandado de segurança para questionar atos administrativos ocorridos durante a execução de concurso público, independentemente de prévia impugnação ao edital, conforme preceitua o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 5. A ausência de impugnação ao edital não constitui impedimento ao manejo do mandado de segurança, sobretudo quando verificada possível ofensa à legalidade, dada a autonomia das esferas administrativa e judicial. 6. A exclusão do candidato do certame com fundamento em certidão criminal positiva decorrente de processo penal em curso contraria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 22 da Repercussão Geral, segundo a qual é vedada a eliminação de candidatos nessa situação sem condenação definitiva, por violar o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). 7. O Município figura como sujeito ativo do ato administrativo impugnado e, portanto, possui legitimidade passiva. Já a UNIOESTE, responsável apenas pela organização do concurso, não teve participação decisória no ato de exclusão, não sendo parte legítima. 8. A interpretação e aplicação das regras editalícias pelo ente público devem observar o princípio da juridicidade, o que não ocorreu no caso concreto, pois a norma do edital foi aplicada em afronta ao ordenamento constitucional. IV. Dispositivo 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em sede de reexame necessário. (...)”.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002363-40.2024.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 25.08.2025) Nesse contexto, subsiste o interesse processual do Impetrante. Controle difuso de constitucionalidade: O apelante suscita, em controle difuso, a inconstitucionalidade material do art. 11, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 258/2023, ao fundamento de que a exigência de aprovação em Teste de Aptidão Física não guardaria relação com as atribuições eminentemente técnicas e intelectuais do cargo de Perito Oficial Criminal. A arguição, contudo, não comporta acolhimento. Quanto à declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Tribunal, a Constituição Federal, em seu art. 97, estabelece que: “Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.” Por sua vez, o Código de Processo Civil, ao disciplinar o controle incidental, determina que: “Art. 949. Se a arguição for:I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.” In casu, não se identifica incompatibilidade entre a Lei Complementar Estadual nº 258/2023 e os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. A norma prevê o exame de aptidão física, de caráter eliminatório, como requisito para o ingresso no Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná. A exigência está inserida na disciplina de carreira que, embora possua natureza técnico-científica, também é legalmente qualificada como atividade policial e compreende atribuições forenses, externas e operacionais. O Edital delineia de maneira cristalina no item 3.6.1 a abrangência do ofício, o qual vai substancialmente além da emissão de laudos em ambiente restrito de laboratório. Consoante aclarado em sede de contrarrazões (mov. 55.1 – 1º grau) a Nota Técnica nº 004/2024 da Polícia Científica do Paraná expõe que a dinâmica laborativa do perito afigura o enfrentamento de campos de desastres (a exemplo de rompimentos de barragens), escavações exaustivas para exumações, atendimento em terrenos inóspitos (matas fechadas e declives severos), além da iminente exposição a locais de risco e confronto no acompanhamento das demais forças de segurança. O exame físico possui finalidade legítima, consistente em verificar se os candidatos apresentam condicionamento mínimo para o desempenho integral das funções da carreira. Não foram apresentados elementos técnicos capazes de demonstrar que a submissão ao teste seja desnecessária ou que os índices estabelecidos imponham exigência física extraordinária e desvinculada das atribuições funcionais. A circunstância de determinadas atividades exercidas pelo Perito Oficial Criminal possuírem conteúdo predominantemente intelectual não torna inconstitucional a aferição de aptidão física mínima para o desempenho das demais atribuições comuns à carreira. A escolha legislativa, portanto, encontra fundamento racional nas características do cargo e não estabelece discriminação arbitrária, sendo aplicada de maneira geral e uniforme aos candidatos submetidos ao mesmo concurso. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO OFICIAL CRIMINAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, indeferiu tutela de urgência pleiteada para suspender ato de eliminação de candidato em concurso público no Teste de Aptidão Física – TAF.II. Questões em discussão(i) Saber se há aparência do direito autoral quanto à ilegalidade da exigência de Teste de Aptidão Física para o cargo de Perito Oficial Criminal. III. Razões de decidir(i) A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que o TAF em concursos públicos somente é legítimo quando houver previsão expressa na lei que cria o cargo e proporcionalidade entre o exame físico e as atribuições do cargo.(ii) A Lei Complementar Estadual nº 258/2023, aplicável ao certame, prevê expressamente a exigência de exame de aptidão física para ingresso na carreira de Perito Oficial Criminal, caracterizada como atividade policial.(iii) O Edital nº 02/2024 detalha as exigências físicas para o cargo, incluindo atividades como operação de equipamentos, exame de locais de crime, porte de arma, uso progressivo da força e participação em missões e operações policiais.(iv) Este Tribunal já se manifestou pela legalidade da exigência no mesmo certame em casos análogos.(vi Ausente, portanto, verossimilhança do direito alegado para concessão da tutela antecipada.Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “A exigência de Teste de Aptidão Física (TAF) em concurso público para Perito Oficial Criminal, em cognição sumária, é válida e razoável quando prevista em lei e no edital do certame, considerando as atribuições inerentes ao cargo.”(...)”.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0131357-48.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 02.06.2025). Grifei “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO OFICIAL DA POLÍCIA CIENTÍFICA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA-TAF. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO PARANÁ. PRESERVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVO E DA ISONOMIA NA DISPUTA ENTRE OS CANDIDATOS. a) Pretende o Candidato, através de Mandado de Segurança, o prosseguimento em Concurso Público, independentemente de aprovação em teste de aptidão física. b) Não se vislumbra a relevância do fundamento (desproporcionalidade da exigência de TAF no Certame) quando a etapa possui previsão legal e em edital, bem como é coerente com atividades que serão exercidas após a posse. c) Por outro lado, autorizar aos candidatos "sub judice" a dispensa de aprovação na etapa eliminatória implicaria quebra de isonomia, com subversão do interesse público, tendo em vista a criação de ônus excessivo e desproporcional para a Administração Pública. 2) SEGURANÇA DENEGADA.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0107383-79.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 24.03.2025). Grifei Rejeita-se, assim, a arguição incidental de inconstitucionalidade do art. 11, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 258/2023, prosseguindo-se no exame das demais alegações recursais. MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merece ser conhecido o recurso de apelação. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em face do suposto ato coator praticado pelo Presidente da Comissão de Concurso Público da Polícia Científica do Estado do Paraná do concurso público Edital nº 002/2024, destinado ao cargo de Perito Oficial Criminal - Médico, sob o argumento de ilegalidade da exigência da fase de Teste de Aptidão Física (TAF). O Impetrante sustenta que as atribuições inerentes ao cargo de Perito Criminal são de natureza técnico-científica e intelectual. Pois bem. O direito líquido e certo pode ser definido como aquele que não desperta dúvidas, não está sujeito a interpretação dúbia, nem necessita de dilação probatória. A liquidez do direito decorre justamente da certeza dos fatos.
Segundo o escólio de Hely Lopes Meirelles: “(...). Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da vinculação ao instrumento convocatório. Esse princípio é entendido tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina como uma faceta dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, mas devido à sua importância, em especial no concurso público, ele merece tratamento próprio”. Assim, para a concessão do mandado de segurança é necessária a existência de direito líquido e certo violado, ou na iminência de sofrer violação. Inicialmente, como reiteradamente tem pontuado a jurisprudência desta Corte de Justiça, não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo, mas tão somente aferir a regularidade do procedimento e a legalidade do ato que, em geral, está adstrita à análise dos requisitos legais de validade do ato, como também a observância aos princípios do direito administrativo, como o da motivação. Pelo edital do concurso público torna-se possível estabelecer as regras e os próprios limites nos quais a Administração pode atuar. Trata-se da máxima segundo a qual o edital ostenta natureza de lei interna do certame. Portanto, estão as partes subordinadas às exigências legais e às regras previstas no edital, em observância ao princípio da vinculação ao edital. Pertinentes os enunciados da 5ª e da 4ª Câmaras Cíveis: ENUNCIADO 54. “O Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital”. ENUNCIADO 65. "O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital". Ainda sobre o tema, é pacífico que o candidato, ao se inscrever no concurso público, está sujeito às regras que compõem o Edital, em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. De igual modo, a Administração Pública também está vinculada a este postulado. A respeito do tema, Alessandro Dantas Coutinho E. F. leciona: “Em tema de concurso público é pacífico que o edital faz lei entre as partes, estabelecendo regras às quais ficarão vinculados a Administração e os candidatos. Essa é a essência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Esse princípio é entendido tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina como uma faceta dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, mas devido à sua importância, em especial no concurso público, ele merece tratamento próprio”. Nesse sentido, escólio jurisprudencial do STJ: 2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes. (AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, REPDJEN de 9/4/2025, DJEN de 19/12/2024.) (Grifei.) No caso concreto, verifica-se que o Impetrante foi considerado inapto na fase de Teste de Aptidão Física do certame, em razão da suposta inobservância dos critérios estabelecidos no edital quanto à execução dos testes exigidos. A Lei Complementar Estadual nº 258/2023 estabelece que os integrantes do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais exercem atividade policial, com risco de vida, embora os cargos também possuam natureza técnico-científica. Além disso, a referida legislação determina que para o provimento na carreira de Perito Oficial, os candidatos devem atender aos requisitos: “Art. 11. O provimento nas carreiras do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO se dará sempre na classe e nível inicial do respectivo cargo, atendidos os seguintes requisitos para a investidura:(...)V - exame de aptidão física, de caráter eliminatório;” Afastada a alegação de inconstitucionalidade da norma que instituiu o Teste de Aptidão Física, cumpre verificar se a etapa foi regularmente prevista no edital e aplicada ao apelante. O Edital nº 002/2024 incluiu o TAF entre as etapas eliminatórias e estabeleceu critérios objetivos para a classificação dos candidatos como aptos ou inaptos: (...)9.3.22. O resultado do Teste de Aptidão Física – TAF será estabelecido, conforme a seguir: a) APTO: candidato que alcançar o desempenho mínimo exigido; b) INAPTO: candidato que não alcançar o desempenho mínimo exigido; (...)9.3.23. Os candidatos considerados INAPTOS e AUSENTES no Teste de Aptidão Física – TAF, bem como os considerados EXCLUÍDOS, nas condições descritas no item 9.3.22, alínea “c”, serão eliminados do Concurso Público. Embora a carreira possua inegável conteúdo técnico e científico, suas atribuições não se restringem a atividades intelectuais, burocráticas ou laboratoriais. O item 3.6.1 do edital prevê como atribuições do cargo, o exercício de funções técnico-científicas, forenses e operacionais:O item 3.6.1 do edital prevê como atribuições do cargo, o exercício de funções técnico-científicas, forenses e operacionais:
3.6. ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 3.6.1. Perito Oficial Criminal 20h e 40h: Exercício de funções de Direção, Chefia, Assessoramento, Técnico- científicas, Forenses e Operacionais incluindo a condução de veículos oficiais, operação de equipamentos, exames de corpo de delito, vestígios, evidências, locais de crime, laboratórios, documentos, pessoas vivas, cadáveres, ossadas, vísceras, partes do corpo humano, fluídos, matéria orgânica, substâncias, armas de fogo, munições, explosivos, material bélico, produtos perigosos, instrumentos de crime e todas as atividades administrativas, técnico-científicas e operacionais necessárias à instrução processual e à preservação da cadeia de custódia dos vestígios, e as preconizadas no art. 1° da Lei Complementar Estadual nº 258/2023 e na Lei nº 21.117, de 30 de junho de 2022 e no Perfil Profissiográfico do Cargo. Realizar procedimentos de interesse policial científico e de segurança pública, através do planejamento, programação, organização, direção, coordenação e controle das atividades de polícia científica. Atuar, quando convocado, no Conselho da Polícia Científica e na representação da Polícia Científica. Administrar atividades de interesse da segurança pública, bem como recursos humanos, financeiros, entre outros necessários para o funcionamento da Polícia Científica. Promover entendimentos com organismos públicos e privados, entidades representativas da comunidade, sociais, econômicas, de ensino, religiosas, filantrópicas, assistenciais e outras sediadas na área de atuação da unidade, com vistas ao desenvolvimento, programação ou coordenação de esforços tendentes a execução da ordem, paz e tranquilidade comunitárias, bem como o progresso das ciências forenses. Realizar a avaliação periódica de seus subordinados. Cumprir e fazer cumprir as escalas de serviço e convocações extraordinárias. Elaborar a escala de serviço das equipes para os turnos regulamentares. Prestar as informações solicitadas pelo Ministério Público e Poder Judiciário. Manter atualizados os registros patrimoniais dos bens e documentos que se encontram sob sua responsabilidade. Portar armas e equipamentos de proteção individual, operando-os de acordo com as normas regulamentares. Cumprir as normas regulamentares para o uso de vestimentas, equipamentos, veículos, armas, bem como toda aquela relacionada à atividade policial e correcional, inclusive no que diz respeito à atuação na vida privada. Agir com sobriedade em serviço e fora dele. Atuar com urbanidade, cortesia, serenidade, utilizando-se o uso progressivo da força em situações em que haja necessidade. Coordenar, gerir e atuar em atividade de inteligência, integridade, controle interno, ouvidoria e corregedoria. Colaborar e prestar apoio a outros órgãos de acordo com convênios, acordos, congêneres ou por força de lei. Cumprir obrigações administrativas necessárias para o funcionamento da Polícia Científica, na própria unidade ou em outros órgãos, inclusive mediante a gestão e fiscalização de contratos, atesto de notas, entre outros. Acautelar objetos e valores. Zelar pela conservação e limpeza das instalações externas e internas da unidade. Participar de grupos de trabalho, missões e operações policiais. Conduzir veículos oficiais e viaturas, inclusive de emergência, observado, neste último caso, a habilitação específica. Desempenhar outras tarefas compatíveis com a função. 3.6.1. Perito Oficial Criminal 20h e 40h: Exercício de funções de Direção, Chefia, Assessoramento, Técnico- científicas, Forenses e Operacionais incluindo a condução de veículos oficiais, operação de equipamentos, exames de corpo de delito, vestígios, evidências, locais de crime, laboratórios, documentos, pessoas vivas, cadáveres, ossadas, vísceras, partes do corpo humano, fluídos, matéria orgânica, substâncias, armas de fogo, munições, explosivos, material bélico, produtos perigosos, instrumentos de crime e todas as atividades administrativas, técnico-científicas e operacionais necessárias à instrução processual e à preservação da cadeia de custódia dos vestígios, e as preconizadas no art. 1° da Lei Complementar Estadual nº 258/2023 e na Lei nº 21.117, de 30 de junho de 2022 e no Perfil Profissiográfico do Cargo. Realizar procedimentos de interesse policial científico e de segurança pública, através do planejamento, programação, organização, direção, coordenação e controle das atividades de polícia científica. Atuar, quando convocado, no Conselho da Polícia Científica e na representação da Polícia Científica. Administrar atividades de interesse da segurança pública, bem como recursos humanos, financeiros, entre outros necessários para o funcionamento da Polícia Científica. Promover entendimentos com organismos públicos e privados, entidades representativas da comunidade, sociais, econômicas, de ensino, religiosas, filantrópicas, assistenciais e outras sediadas na área de atuação da unidade, com vistas ao desenvolvimento, programação ou coordenação de esforços tendentes a execução da ordem, paz e tranquilidade comunitárias, bem como o progresso das ciências forenses. Realizar a avaliação periódica de seus subordinados. Cumprir e fazer cumprir as escalas de serviço e convocações extraordinárias. Elaborar a escala de serviço das equipes para os turnos regulamentares. Prestar as informações solicitadas pelo Ministério Público e Poder Judiciário. Manter atualizados os registros patrimoniais dos bens e documentos que se encontram sob sua responsabilidade. Portar armas e equipamentos de proteção individual, operando-os de acordo com as normas regulamentares. Cumprir as normas regulamentares para o uso de vestimentas, equipamentos, veículos, armas, bem como toda aquela relacionada à atividade policial e correcional, inclusive no que diz respeito à atuação na vida privada. Agir com sobriedade em serviço e fora dele. Atuar com urbanidade, cortesia, serenidade, utilizando-se o uso progressivo da força em situações em que haja necessidade. Coordenar, gerir e atuar em atividade de inteligência, integridade, controle interno, ouvidoria e corregedoria. Colaborar e prestar apoio a outros órgãos de acordo com convênios, acordos, congêneres ou por força de lei. Cumprir obrigações administrativas necessárias para o funcionamento da Polícia Científica, na própria unidade ou em outros órgãos, inclusive mediante a gestão e fiscalização de contratos, atesto de notas, entre outros. Acautelar objetos e valores. Zelar pela conservação e limpeza das instalações externas e internas da unidade. Participar de grupos de trabalho, missões e operações policiais. Conduzir veículos oficiais e viaturas, inclusive de emergência, observado, neste último caso, a habilitação específica. Desempenhar outras tarefas compatíveis com a função. A Nota Técnica nº 004/2024, apresentada em sede de contrarrazões (mov. 55.1 – 1º grau), menciona, ainda, a atuação dos peritos em desastres naturais, acidentes de grande escala, identificação e processamento de corpos e restos mortais e demais situações que podem demandar deslocamento, resistência e força física mínima. Dessa forma, embora o candidato tenha concorrido à Área 2 – Médico, o cargo objeto do concurso é o de Perito Oficial Criminal, sujeito às atribuições gerais e ao regime da carreira policial científica. Não há demonstração de que os ocupantes da área médica estejam legal ou funcionalmente excluídos das atividades externas e operacionais inerentes ao cargo. Segundo a própria inicial, o apelante realizou duas repetições e meia na barra fixa, alcançou 1,55 metro no salto horizontal e concluiu a corrida em 10 minutos e 11 segundos. Não atingiu, portanto, os índices mínimos de quatro repetições na barra e 1,60 metro no salto, embora tenha obtido aprovação na corrida. Desse modo, não se verifica ilegalidade ou inobservância de regras do Edital a autorizar a intervenção do Poder Judiciário, visto que a eliminação decorreu da aplicação dos índices objetivos previamente estabelecidos no edital. O apelante não apresentou prova técnica capaz de demonstrar que as marcas exigidas fossem excessivas, arbitrárias ou inadequadas à finalidade do exame. Também não se questiona erro na contagem dos exercícios, irregularidade na execução do teste ou tratamento desigual entre os candidatos. A insurgência dirige-se à própria existência da etapa física. Nesse contexto, a proximidade entre o índice exigido e o resultado obtido no salto horizontal não autoriza sua flexibilização judicial. Os critérios eram objetivos, previamente divulgados e aplicados indistintamente, de modo que a alteração individual das marcas após a realização da prova violaria os princípios da vinculação ao edital e da isonomia. Repise-se, o Poder Judiciário se encontra atrelado unicamente ao exame de legalidade do Ato Administrativo, sendo defesa sua atuação como espécie de instância revisora, sob pena de intervir indevidamente no mérito administrativo, afrontando o princípio constitucional da separação de poderes. A propósito: “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERITO OFICIAL CRIMINAL. POLÍCIA CIENTÍFICA DO PARANÁ. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REPROVAÇÃO EM BARRA FIXA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. COMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I – Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata eliminada do concurso público para o cargo de Perito Oficial Criminal da Polícia Científica do Estado do Paraná, em razão de inaptidão no Teste de Aptidão Física, especificamente na prova de barra fixa.II – Questões em discussão(i) Saber se é possível o controle judicial do ato administrativo que declarou a candidata inapta no Teste de Aptidão Física em concurso público.(ii) Saber se a exigência do Teste de Aptidão Física, bem como as condições de sua execução é desproporcional, violação à isonomia ou afronta às regras editalícias, diante das atribuições do cargo pretendido.III – Razões de decidir(i) O concurso público rege-se pelo princípio da vinculação ao edital, sendo limitada a atuação do Poder Judiciário à verificação da legalidade do procedimento, vedada a substituição da banca examinadora quanto aos critérios técnicos de avaliação, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 485).(ii) A anulação de ato administrativo praticado no âmbito de concurso público somente é admitida quando evidenciada flagrante ilegalidade, erro material ou inobservância das normas editalícias, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.(iii) No caso concreto, o Teste de Aptidão Física possui previsão expressa no edital do certame e na Lei Complementar Estadual nº 258/2023, mostrando-se compatível com as atribuições do cargo de Perito Oficial Criminal, que não se restringem a atividades meramente intelectuais.(iv) Inexistente demonstração de irregularidade na execução do teste de barra fixa ou de exigência excessiva, desarrazoada ou desproporcional, bem como ausente violação ao princípio da isonomia entre os candidatos, não se configura afronta a direito líquido e certo.IV – Dispositivo e tese de julgamentoRecurso de apelação conhecido e não provido.Tese de julgamento: O controle judicial dos atos administrativos praticados em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade e da observância das normas editalícias, sendo válida a exigência de Teste de Aptidão Física para o cargo de Perito Oficial Criminal quando prevista em lei e no edital, e compatível com as atribuições do cargo, inexistindo direito líquido e certo na ausência de flagrante ilegalidade.(...)”.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007670-22.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 09.06.2026). Grifei Desta feita, não há ilegalidade na exigência do TAF para o cargo de perito criminal, sobretudo pela inexistência de demonstração de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, salienta-se que o fato de o apelante já exercer o cargo de Perito Oficial Criminal desde 2019 não conduz à conclusão diversa. A experiência anteriormente adquirida e o desempenho regular das atividades profissionais não substituem a aprovação nas etapas previstas para o novo concurso. A dispensa individual do TAF criaria condição mais favorável não estabelecida na legislação ou no edital em relação aos demais candidatos. Portanto, escorreita a sentença denegatória da segurança. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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