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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007557-68.2024.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PERITO OFICIAL CRIMINAL. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 258/2023. NÃO ACOLHIMENTO. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão de Concurso Público da Polícia Científica do Paraná, que eliminou candidato do certame por inaptidão no Teste de Aptidão Física, etapa prevista no edital do concurso para o cargo de Perito Oficial Criminal – Médico, sob a alegação de ilegalidade da exigência dessa fase em razão da natureza técnico-científica do cargo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a exigência de aprovação no Teste de Aptidão Física (TAF) para o cargo de Perito Oficial Criminal em concurso público, diante da natureza técnico-científica e intelectual das atribuições do cargo, e se a eliminação do candidato por não atingir os índices mínimos do TAF viola direito líquido e certo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exigência do Teste de Aptidão Física (TAF) para o cargo de Perito Oficial Criminal está prevista em lei e no edital, sendo compatível com as atribuições da carreira, que incluem atividades policiais, forenses e operacionais além das técnico-científicas.4. O controle judicial limita-se à verificação da legalidade e observância do edital, não cabendo ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo ou flexibilizar critérios objetivos previamente estabelecidos.5. A eliminação do candidato no TAF decorreu da aplicação regular dos critérios objetivos do edital, sem demonstração de ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade.6. A ausência de prévia impugnação administrativa do edital não impede o acesso à jurisdição, pois o ato coator foi posterior e concreto.7. O fato de o candidato já exercer o cargo não o exime da necessidade de aprovação em todas as etapas do concurso, para garantir isonomia entre os concorrentes.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É válida a exigência de Teste de Aptidão Física em concurso público para o cargo de Perito Oficial Criminal quando prevista em lei e no edital do certame, considerando as atribuições policiais, técnico-científicas e operacionais inerentes à carreira, sendo o controle judicial limitado à legalidade e observância das normas editalícias, sem direito líquido e certo à dispensa da etapa física mesmo para candidatos que já exerçam o cargo._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 97, caput; CPC, art. 949; Lei Complementar nº 258/2023, art. 11, inciso V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002363-40.2024.8.16.0149, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 25.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0131357-48.2024.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0107383-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0007670-22.2024.8.16.0004, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 09.06.2026.