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Processo:
0037979-30.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RÉU REVEL QUE COMPARECEU POSTERIORMENTE AOS AUTOS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS APRECIADO E INDEFERIDO DE FORMA FUNDAMENTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. VENDA EM LEILÃO. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PREVISTO NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO E PLANILHA DETALHADA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DEMONSTRAÇÃO DA FORMAÇÃO DO SALDO RESIDUAL E DO ABATIMENTO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. REGULAR COMPROVAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUMENTO DO SALDO DEVEDOR DECORRENTE DO PROLONGADO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO E DA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS PACTUADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por instituição financeira para recebimento de saldo devedor remanescente após apreensão e venda de veículo alienado fiduciariamente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias compreendem: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas documentais e pericial;(ii) a suficiência da documentação apresentada pela instituição financeira para comprovar a formação do saldo devedor remanescente após a alienação do bem; e (iii) a necessidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, destinatário da prova, reconhece de forma fundamentada a suficiência do conjunto documental para a resolução da controvérsia 4. O réu revel pode produzir provas desde que compareça em tempo oportuno para a prática dos atos processuais pertinentes, conforme dispõe o artigo 349 do Código de Processo Civil e a Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal. A revelia não impede sua intervenção no processo, mas exige que os atos sejam requeridos dentro da fase processual adequada. 5.No caso, o pedido de produção de prova pericial foi formulado somente após o encerramento da instrução e o anúncio do julgamento antecipado da lide, tornando-se incabível, inexistindo nulidade. 6. O artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 exige que o produto da alienação do bem seja utilizado para amortização da dívida, com apuração de eventual saldo remanescente, não impondo forma específica de prestação de contas quando os documentos apresentados permitem verificar a composição do débito. 7. A instituição financeira cumpriu o ônus probatório, apresentando contrato, nota fiscal de venda do veículo e planilha detalhada com memória de cálculo demonstrando a evolução do débito, o abatimento do valor atualizado da venda e a aplicação dos encargos pactuados, conforme artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, afastando alegação de ausência de prestação de contas e enriquecimento sem causa. 8. O simples aumento do saldo devedor em relação ao valor indicado na ação de busca e apreensão não evidencia irregularidade quando demonstrado que a evolução decorreu do prolongado período de inadimplemento e da incidência dos encargos expressamente pactuados no contrato. 9. Embora configurada relação de consumo, a inversão do ônus da prova é desnecessária quando a instituição financeira se desincumbe do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito mediante documentação idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “1. O indeferimento fundamentado da produção de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa. 2. A instituição financeira satisfaz o dever de prestação de contas previsto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 quando apresenta documentação apta a demonstrar a evolução do débito, o abatimento do valor obtido na alienação do bem e a composição do saldo devedor remanescente. 3. O incremento do saldo devedor após a busca e apreensão não caracteriza irregularidade quando decorre da incidência dos encargos contratualmente pactuados durante o período de inadimplemento. 4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e é desnecessária quando o fornecedor comprova adequadamente os fatos constitutivos de seu direito.” Dispositivos legais citados: CPC, arts. 98, §3º, 344, 349, 355, I e II, 369, 370, 373, I e §1º, e 85, §11; CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, 2º e 3º, §2º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º; Código Civil, arts. 368 e 369 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 231; STJ, AgRg no RMS 32.711/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.10.2015; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC nº 0003681-67.2023.8.16.0028, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 25.05.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC nº 0001260-69.2023.8.16.0169, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 24.02.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, ED nº 0005595-51.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 13.04.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0045701-89.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 25.08.2025; STJ, Súmula 297.