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Acórdão
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VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0037979-30.2023.8.16.0014 da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, sendo Apelante
VALDECIR DA SILVA BRAVO, e Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I – RELATÓRIO Trata de Apelação Cível, interposta por
VALDECIR DA SILVA BRAVO (mov. 115.1 – 1° Grau), nos autos de “Ação de cobrança”, de forma a reformar a sentença contida no (mov. 111.1 – 1º Grau), da qual o Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 37.715,51, atualizada até 07/07/2023, na forma da contratação, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de multa contratual de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e juros remuneratórios de 2,36% ao mês, todos contados a partir do vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e demais despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor da condenação). Todavia, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, foi determinada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “BANCO SANTANDER S/A, já qualificado nos autos, promoveu ação de cobrança em face de VALDECIR DA SILVA BRAVO, igualmente qualificado. Narrou o autor, em síntese, que: a) as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 18.000,00, na modalidade Crédito Direto ao Consumidor, a ser pago em 48 parcelas mensais, com juros de 2,36% ao mês; b) o requerido ofereceu como garantia um automóvel Peugeot 207 Hatch XS 1.6, ano 2010, placa ATG-8789; c) diante do inadimplemento, foi proposta Ação de Busca e Apreensão (autos nº 0014792-95.2020.8.16.0014) em 06/03/2020, resultando na apreensão do veículo; d) o bem foi vendido em leilão em 24/06/2021 pelo valor de R$ 10.600,00, acrescido de comissão do leiloeiro, totalizando R$ 11.130,00; e) a sentença proferida naquela ação foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, consolidando a propriedade e a posse plena do bem ao credor fiduciário, com trânsito em julgado em 17/09/2021; f) à época da busca e apreensão, a dívida era de R$ 19.711,61, tendo havido amortização parcial pelo valor obtido no leilão; g) remanesceu saldo devedor no valor de R$ 37.715,51, atualizado até 07/07/2023, não tendo o requerido quitado a obrigação mesmo após tentativas de cobrança extrajudicial. Ao final, requereu a procedência da demanda para condenar o réu ao pagamento do saldo devedor de R$ 37.715,51, acrescido de correção monetária e juros legais a partir da citação. Juntou documentos em eventos 1.2 a 1.18. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré para defesa (evento 17.1). Citado (eventos 75.1 a 75.3), o réu deixou de apresentar defesa no prazo legal (evento 78.1), sendo decretada sua revelia (evento 85.1). Ainda assim, considerando que o réu constituiu procurador nos autos em eventos 77.1 e 77.2, foi determinada a intimação das partes para especificação das provas pretendidas, além da comprovação da alegada hipossuficiência financeira pelo réu. O réu revel pugnou, então, pela exibição de documentos, consistente na juntada de: “1. Nota fiscal de venda do veículo, seja ela direta ou indireta, via leilão; 2. Se a venda tiver ocorrido via leilão, nota fiscal de repasse da comissão do leiloeiro; 3. Discriminativo de todas as despesas derivadas da busca e apreensão do veículo, como custas processuais, reboque, estadia em pátio e demais despesas; 4. Planilha discriminativa e atualizada com os valores derivados da busca e apreensão do bem e com os valores relativos à venda do veículo e demais custos” (evento 88.1). Na sequência, o banco autor apresentou manifestação em evento 89.1, aduzindo que, após a apreensão do bem, fora procedida sua venda pelo leiloeiro indicado, pela importância de R$ 10.600,00, sendo cobrada a taxa de leilão de R$ 530,00. Seguiu narrando que, conforme cálculo que instruiu a inicial, atualizando as parcelas em atraso com os encargos devidamente pactuados e, ainda, amortizado o valor da venda do bem (R$ 10.600,00), também com a devida atualização, restou apurado saldo devedor de R$ 37.715,51 na data do ajuizamento. Salientou, ainda, que não promoveu a cobrança da parte adversa dos valores gastos com as custas de ajuizamento da demanda, despesas com apreensão e remoção do veículo, bem como, as despesas com a venda da garantia. Juntou planilha de cálculo em evento 89.2 e nota fiscal em evento 89.3, já anteriormente acostados aos autos em eventos 1.10 e 1.9, respectivamente. Em decisão de evento 98.1, foi concedida a assistência judiciária gratuita ao réu, sendo anunciado também o julgamento antecipado do feito. Sobreveio manifestação da ré em evento 104.1, aduzindo, em síntese, que há necessidade de controle judicial dos encargos cobrados, pois a revelia não afasta o dever do autor de comprovar o fato constitutivo do direito e de demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito; que teriam sido aplicados juros em desacordo com a taxa contratualmente pactuada, configurando alteração unilateral das condições do contrato; que o crédito não seria líquido nem exigível, uma vez que as planilhas apresentadas seriam unilaterais, incompletas e sem memória de cálculo detalhada, impedindo a verificação da evolução da dívida; que o valor informado na ação de busca e apreensão era de R$ 19.711,61 e, após a venda do veículo por R$ 10.600,00, não haveria fundamento para que o saldo alcançasse R$ 37.715,51, inexistindo demonstração clara da formação desse montante; que o produto da venda do bem não teria sido devidamente abatido da dívida, podendo caracterizar enriquecimento sem causa; e que a planilha apresentada conteria inconsistências e aplicação de juros superiores aos contratados, comprometendo sua confiabilidade. Ao final, requereu a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a apresentação de documentação completa e a realização de perícia contábil para apuração correta do saldo devedor. Juntou documentos em eventos 104.2 a 104.8. Intimada para manifestação, a parte autora sustentou, em síntese, que o réu permaneceu inerte no prazo legal, razão pela qual foi decretada a revelia, operando-se a presunção de veracidade das alegações de fato constantes da inicial. Sustentou que, diante da preclusão, não é possível rediscutir a existência, liquidez e exigibilidade do crédito, devidamente comprovado por meio do contrato, planilha de evolução da dívida e demonstrativo de amortização. Afirmou que a tentativa do réu de revisar cláusulas contratuais, taxas de juros e valores já demonstrados configura inovação processual indevida. Destacou que o valor obtido com a venda do veículo, R$ 10.600,00, foi integralmente abatido do saldo devedor, resultando no montante remanescente de R$ 37.715,51, calculado com observância às taxas pactuadas e às normas do Decreto-Lei nº 911/69. Aduziu que não houve inclusão de despesas adicionais, inexistindo enriquecimento sem causa, e esclareceu que os juros aplicados correspondem exatamente aos previstos no contrato, não havendo irregularidade ou descompasso com as taxas de mercado. Refutou a necessidade de exibição complementar de documentos ou de perícia contábil, por já terem sido juntados todos os elementos necessários, sendo a pretensão do réu meramente protelatória. Ao final, requereu o não acolhimento da manifestação apresentada pelo devedor e a procedência integral da ação, com a condenação aos ônus sucumbenciais (evento 109.1). Sobreveio a sentença (mov. 111.1 - 1º Grau).” VALDECIR DA SILVA BRAVO interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 115.1 – 1º Grau), sustentando, em preliminar: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação dos requerimentos de exibição de documentos e de realização de perícia contábil, provas reputadas essenciais para apuração da evolução do débito e das inconsistências da planilha apresentada pelo Apelado; b) a controvérsia não se limita à existência do contrato ou ao inadimplemento, abrangendo a apuração do saldo remanescente após a apreensão e venda do bem, mediante análise da evolução do débito, dos encargos incidentes e do abatimento do valor obtido com a alienação do veículo; c) nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, competia ao magistrado determinar a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo indevido o indeferimento das diligências requeridas; d) o Juízo de origem, ao considerar que a apuração do débito dependeria de simples cálculo aritmético, desconsiderou a complexidade da formação do saldo remanescente e a insuficiência dos elementos para aferir a correção dos valores apresentados; e) requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a produção das provas requeridas, especialmente a exibição de documentos e a realização de perícia contábil. No mérito, aduziu, em síntese, que: a) não procede a conclusão da r. sentença que reconheceu como comprovado o saldo devedor, pois a exigibilidade do crédito está condicionada à regular prestação de contas após a alienação do bem dado em garantia fiduciária; b) o contrato que fundamenta a cobrança foi anteriormente objeto de Ação de Busca e Apreensão, na qual o veículo foi apreendido e posteriormente vendido, atraindo a incidência do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, que impõe ao credor fiduciário o dever de aplicar o valor obtido na quitação do débito e das despesas, prestando contas ao devedor e apurando eventual saldo remanescente; c) a prestação de contas constitui pressuposto de validade e exigibilidade do saldo residual, pois permite verificar a correta destinação do produto da venda e a efetiva apuração da obrigação remanescente; d) a sentença considerou suficientes o contrato, a nota fiscal de venda e a planilha unilateral apresentada pelo Apelado, embora esta seja desprovida de transparência e memória de cálculo, não suprindo o dever legal de prestação de contas nem permitindo aferir a formação do saldo cobrado; e) esse entendimento deixou de observar o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e autorizou a cobrança de valor não devidamente demonstrado, em afronta aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva; f) evidente discrepância entre os valores apresentados pelo próprio Apelado, pois, na ação de busca e apreensão, o saldo devedor indicado era de aproximadamente R$ 19.711,61 e, após a venda do veículo por R$ 10.600,00, não foi apresentada demonstração idônea que justifique a elevação do débito para R$ 37.715,51, inexistindo explicação clara e verificável acerca da evolução do saldo cobrado; g) a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 06/03/2020; o veículo foi apreendido em 12/05/2020 e vendido em 24/06/2021, pelo valor de R$ 10.600,00, ainda no curso da demanda e antes do trânsito em julgado, ocorrido em 17/09/2021; h) a controvérsia recai sobre o valor cobrado nesta ação, pois o saldo devedor era de R$ 19.711,61 na ação de busca e apreensão e, após a venda do veículo por R$ 10.600,00, o Apelado não demonstrou de forma clara como a dívida evoluiu para R$ 37.715,51, valor superior ao triplo do saldo remanescente, mesmo considerados encargos e despesas; i) o expressivo acréscimo do débito carece de fundamentação, especialmente porque o veículo foi vendido por R$ 10.600,00 antes do encerramento da ação de busca e apreensão, valor que deveria ter sido obrigatoriamente abatido do saldo devedor, sendo que a ausência desse abatimento permitiu a incidência de encargos sobre quantia já recuperada pelo credor, configurando possível enriquecimento sem causa; j) embora não discuta a existência de saldo remanescente, sua cobrança exige demonstração clara, completa e transparente, por meio de documentos idôneos, de modo que a ausência de prestação de contas e de comprovação da formação do débito compromete a liquidez e a exigibilidade do crédito, impondo a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inicial, diante da inobservância do artigo 373, I, do Código de Processo Civil; k) a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; l) demonstrada a relação de consumo e a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, requer a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor), especialmente diante da necessidade de comprovação da adequada prestação de contas para formação do débito exigido; m) requer a condenação do Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, considerando a interposição de recurso voluntário, a existência de honorários fixados anteriormente e o trabalho adicional realizado em grau recursal. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Requereu, ainda, a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões, postulando o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença (mov. 118.1 – 1° Grau). Autos remetidos ao CEJUSC para tentativa de conciliação (mov. 9.1 - 2º grau). Audiência de conciliação cancelada (mov. 22.1 - 2º grau). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Importante, ressaltar, que a exigibilidade do pagamento das custas recursais (preparo) pelo autor permanece suspensa, tendo em vista que este é beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Preliminar Cerceamento de defesa O Apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a apreciação dos pedidos de exibição de documentos e realização de perícia contábil, provas que reputa essenciais para a apuração da evolução do débito e das inconsistências da planilha apresentada pelo Apelado. Alega que a controvérsia não se restringe à existência do contrato e ao inadimplemento, abrangendo a apuração do saldo remanescente após a apreensão e alienação do bem, mediante análise da evolução da dívida, dos encargos incidentes e do abatimento do valor obtido com a venda do veículo. Defende que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabia ao magistrado determinar a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo indevido o indeferimento das diligências requeridas. Aduz que o Juízo de origem, ao considerar que a apuração do débito dependeria de mero cálculo aritmético, desconsiderou a complexidade da formação do saldo residual e a insuficiência dos elementos constantes dos autos para aferição da correção dos valores apresentados. Requer, assim, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a produção das provas requeridas, especialmente a exibição de documentos e a realização de perícia contábil. Sem razão. Cumpre esclarecer que, em ação de cobrança, a revelia não impede, por si só, o requerimento ou a produção de provas. Embora produza os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, consistentes na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, essa presunção não conduz automaticamente à procedência do pedido, tampouco dispensa o magistrado de verificar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente a existência da obrigação, o inadimplemento e o valor do débito. Nos termos do artigo 349 do Código de Processo Civil, o revel pode comparecer em qualquer fase processual, recebendo o processo no estado em que se encontra e praticando os atos compatíveis com a fase em que ingressa. Assim, enquanto não encerrada a instrução, poderá requerer a produção de provas pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Nesse sentido, dispõe a Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal: “O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.” Essa faculdade, contudo, não autoriza a apresentação de contestação intempestiva nem a inovação quanto a fatos que deveriam ter sido alegados oportunamente, limitando-se aos atos processuais ainda cabíveis no momento de seu comparecimento aos autos. Nessa linha, disciplina a doutrina: “Se o réu revel comparecer nos autos, poderá movimentar o processo, mas no estado em que ele se encontra, não podendo praticar os atos já consumados (em atenção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito). Será doravante intimado dos atos, sendo-lhe facultada a produção de provas (Enunciado n. 231 da Súmula do STF) desde que tenha ingressado no processo em momento oportuno. Nessa ocasião, poderá produzir provas contrárias às alegações trazidas pelo autor.” (SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil - 11ª Edição 2026. 11. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. P.497). Desse modo, comparecendo o revel antes da prolação da sentença e requerendo a produção de provas úteis e pertinentes ao esclarecimento da controvérsia, incumbe ao Juízo apreciar, deferindo-as ou indeferindo-as de forma fundamentada. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, nos artigos 369 e 370, disciplina o direito das partes de empregar todos os meios legais para provar os fatos, cabendo ao juiz indeferir apenas provas manifestamente inúteis ou protelatórias, mediante decisão fundamentada: “Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” No caso, após ser decretada a revelia, o Apelante compareceu aos autos por meio da petição intitulada "Juntada de Petição de Especificação de Provas" (mov. 88.1 - 1º grau), requerendo: "1. Nota fiscal de venda do veículo, seja ela direta ou indireta, via leilão; 2. Se a venda tiver ocorrido via leilão, nota fiscal de repasse da comissão do leiloeiro; 3. Discriminativo de todas as despesas derivadas da busca e apreensão do veículo, como custas processuais, reboque, estadia em pátio e demais despesas; 4. Planilha discriminativa e atualizada com os valores derivados da busca e apreensão do bem e com os valores relativos à venda do veículo e demais custos; Além disso, como prova de existência, considerando o ajuizamento de ação de busca e apreensão e a negativação do nome do requerido, presumindo-se a alienação do veículo, torna-se necessária a produção probatória, acima elencada. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência, a produção das provas documentais requeridas, mediante URGENTE intimação do Autor para exibição dos documentos acima elencados;” Em atenção ao requerimento, o Juízo de origem proferiu decisão no (mov. 98.1 - 1º grau), na qual, além de deferir o benefício da justiça gratuita ao Apelante, apreciou expressamente o pedido de provas e concluiu, de forma fundamentada, pela desnecessidade da dilação probatória, consignando que a controvérsia possuía natureza eminentemente documental e que os elementos constantes dos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento. Conforme é possível verificar: “Tratando-se a controvérsia dos autos de matéria eminentemente de direito, entendo pela desnecessidade de produção de novas provas além dos documentos já juntados aos autos. Frise-se que o art. 370 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa. (...) 3. Assim, não verificando a necessidade de produção de novas provas e, ainda, considerando a revelia do réu, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC. 4. Intimem-se as partes para ciência e, após, tornem os autos conclusos para sentença.” Logo, o magistrado atuou dentro de sua discricionariedade técnica, na condição de destinatário da prova, ao reconhecer, de forma fundamentada, a desnecessidade da prova, inexistindo cerceamento de defesa. Importa ressaltar que, após essa decisão, o Apelante voltou a manifestar requerendo a realização de perícia contábil (mov. 104.1 – 1º grau). Todavia, o pedido foi formulado após o Juízo já ter anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 98.1 – 1º grau), ou seja, quando a fase instrutória já se encontrava encerrada, não sendo cabível a reabertura da instrução para a produção de nova prova. Com efeito, o artigo 349 do Código de Processo Civil assegura ao revel a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que compareça aos autos em tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à sua produção. Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. No caso, essa garantia foi integralmente observada, pois o Apelante compareceu aos autos pugnando a produção de provas documentais, e o pedido foi devidamente apreciado e indeferido por decisão fundamentada. Logo, o posterior requerimento de perícia contábil foi extemporâneo, por ter sido formulado quando já encerrada a instrução e anunciada o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, o julgamento antecipado da lide não configura, por si só, cerceamento de defesa, sendo medida legítima quando a controvérsia puder ser resolvida com base na prova documental já produzida, nos termos do Código de Processo Civil.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não existe nulidade quando o julgador, de forma motivada, indefere a produção de provas consideradas desnecessárias, desde que o conjunto probatório seja suficiente para o deslinde da controvérsia. “(...). Esta Corte firmou a orientação de que é facultado à Comissão Processante o indeferimento, desde que motivado, do pedido de produção de prova pelo imputado quando o conjunto fático-probatório mostrar-se suficiente para o deslinde da questão, sem que tal ato implique cerceamento de defesa. (...).” (AgRg no RMS n. 32.711/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.) Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento consolidado de que não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de provas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quando o conjunto documental constante dos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento judicial. Manifesta a jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO CONTRA MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DE BOA-FÉ ANTERIOR À LITIGIOSIDADE. INEFICÁCIA DO MANDADO EM RELAÇÃO A TERCEIRO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral quando o acervo documental existente nos autos é suficiente para a resolução da controvérsia e a prova postulada não teria aptidão para alterar o convencimento judicial sobre os fatos determinantes do julgamento. (...).” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003681-67.2023.8.16.0028 - Colombo -Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 25.05.2026) “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PEDIDO DE CUSTEIO DE LOCOMOÇÃO (VALE-TRANSPORTE). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO LOCOMOÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DEPENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA SEARA LEGISLATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR7. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz apreciar a necessidade da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a produção de provas se submete ao critério do livre convencimento motivado do magistrado (STJ, AgRg no REsp 820.697/RJ).8. No caso concreto, os elementos constantes nos autos foram considerados suficientes para a solução da controvérsia, não havendo cerceamento de defesa. (...).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001260-69.2023.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.02.2026) Diante da suficiência do acervo documental e da fundamentação do indeferimento das provas requeridas, bem como do julgamento antecipado da lide, ausente cerceamento de defesa, sendo legítima a atuação do magistrado. Afastada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. Mérito O Apelante sustenta que a sentença incorreu em erro ao reconhecer como comprovado o saldo devedor, pois a exigibilidade do crédito estaria condicionada à regular prestação de contas após a alienação do bem dado em garantia fiduciária. Alega que o contrato objeto da presente cobrança foi anteriormente discutido em Ação de Busca e Apreensão, na qual o veículo foi apreendido e posteriormente vendido, incidindo o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, que impõe ao credor fiduciário o dever de aplicar o valor obtido na quitação do débito e das despesas, prestar contas ao devedor e apurar eventual saldo remanescente. Afirma que a prestação de contas constitui pressuposto de validade e exigibilidade do saldo residual, razão pela qual não bastariam o contrato, a nota fiscal de venda e a planilha unilateral apresentada pelo Apelado, tendo em vista que esta não conteria memória de cálculo nem transparência suficiente para demonstrar a formação do débito. Sustenta, ainda, que a sentença deixou de observar o referido dispositivo legal e autorizou a cobrança de valor não devidamente comprovado, em afronta aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Ressalta que, na ação de busca e apreensão, o saldo devedor informado era de aproximadamente R$ 19.711,61 e que, após a venda do veículo por R$ 10.600,00, não foi apresentada demonstração idônea da evolução da dívida para R$ 37.715,51. Aduz que a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 06/03/2020, o veículo foi apreendido em 12/05/2020 e vendido em 24/06/2021, antes do trânsito em julgado, ocorrido em 17/09/2021, sem que o Apelado esclarecesse a composição do débito remanescente. Defende que o valor obtido com a alienação deveria ter sido obrigatoriamente abatido do saldo devedor, sendo indevida a incidência de encargos sobre quantia já recuperada pelo credor, o que configuraria possível enriquecimento sem causa. Por fim, argumenta que, embora não negue a existência de eventual saldo remanescente, sua cobrança exige demonstração clara e completa da evolução da dívida, mediante documentos idôneos, razão pela qual a ausência de prestação de contas comprometeria a liquidez e a exigibilidade do crédito, impondo a reforma da sentença, com a improcedência do pedido inicial, diante da inobservância do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Sem razão. Da análise dos autos, é possível verificar que o Apelado demonstrou de forma suficiente a composição do saldo residual exigido, inexistindo a alegada ausência de prestação de contas. Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, após a consolidação da propriedade do bem e sua posterior alienação, o produto da venda deve ser destinado à amortização da dívida, apurando eventual saldo remanescente em favor do credor ou do devedor. “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas." No caso concreto, a instituição financeira apresentou planilha detalhada de evolução do débito (mov. 1.10 – 1º grau), na qual consta a memória de cálculo utilizada para apuração do saldo residual. Inicialmente, foi apurado o saldo devedor mediante a atualização das parcelas inadimplidas, observando exatamente os encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.2 – 1º grau), quais sejam: juros remuneratórios de 2,36% ao mês, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, além do abatimento dos juros futuros das parcelas vincendas, conforme estabelecido no contrato. O cálculo também utilizou como base o valor das prestações originalmente pactuadas, inexistindo qualquer indício de aplicação de encargos distintos daqueles livremente convencionados pelas partes. Na sequência, foi abatido do débito o valor obtido com a venda do veículo. Embora a arrematação tenha ocorrido pelo montante de R$ 10.600,00 (mov. 1.9 – 1º grau), esse valor foi atualizado até a data da elaboração da planilha, totalizando R$ 16.670,54, montante efetivamente utilizado para amortização da dívida. Dessa forma, a planilha demonstra, de forma clara, a evolução do débito e evidencia que todos os encargos aplicados correspondem exatamente aos previstos na Cédula de Crédito Bancário, permitindo verificar como se chegou ao saldo residual cobrado. Nesse sentido, manifesta a jurisprudência: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem função integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. O acórdão embargado afirma expressamente que a venda do veículo em leilão não gera quitação automática e integral do contrato, permanecendo o consumidor responsável por eventual saldo remanescente. A instituição financeira apresenta planilha detalhada demonstrando saldo residual decorrente de 15 parcelas vencidas e não pagas, totalizando R$ 50.095,45. Consta nos autos o auto de arrematação do veículo no valor de R$ 8.600,00, montante considerado nos cálculos apresentados pelo banco, afastando qualquer presunção de crédito ou contradição interna. (...).” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005595-51.2026.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 13.04.2026)"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÁLCULOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE MESMO APÓS LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. MATÉRIA QUE, ADEMAIS, NÃO ESTÁ PRECLUSA OU ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO EXPRESSAMENTE POSSIBILITADA ATRAVÉS DE ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIRO acórdão proferido em sede de apelação autorizou expressamente a compensação de valores, inclusive após leilão extrajudicial, desde que a instituição financeira prestasse contas de forma adequada e demonstrasse a existência de saldo devedor. A compensação está prevista nos artigos 368 e 369 do Código Civil, sendo aplicável quando ambas as partes são simultaneamente credoras e devedoras entre si, o que se verifica no caso concreto. A apresentação dos documentos pela instituição financeira demonstrou débito atualizado no valor de R$ 50.096,45, com abatimento de R$ 8.600,00 obtidos na alienação do veículo, resultando em saldo remanescente de R$ 41.496,45, valor superior à quantia postulada em cumprimento de sentença pelo agravante. (...).” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0045701-89.2025.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 25.08.2025) Ademais, o aumento do saldo residual decorreu do prolongado período de inadimplemento. Conforme a planilha de evolução do débito e a Cédula de Crédito Bancário, a mora teve início em 10/10/2019, com o vencimento da 13ª parcela, enquanto a apuração do saldo residual ocorreu apenas em 07/07/2023. Nesse intervalo, a primeira prestação inadimplida acumulou 1.366 dias de atraso, e a última parcela do contrato, vencida em 10/09/2022, já registrava 300 dias de mora. Durante esse período, incidiram exclusivamente os encargos previstos no contrato (juros remuneratórios de 2,36% ao mês, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%), o que justifica a evolução do débito, sendo que o valor obtido com a venda do veículo, arrematado em 24/06/2021 por R$ 10.600,00, foi atualizado para R$ 16.670,54 antes de ser abatido da dívida, tendo em vista que a apuração do saldo residual somente ocorreu em 07/07/2023. A atualização preservou o valor do crédito em favor do devedor, sendo certo que, caso o abatimento tivesse ocorrido pelo valor nominal da venda, o saldo remanescente seria ainda maior. Ainda, a alegada divergência entre as taxas constantes das simulações realizadas por meio da denominada "Calculadora do Cidadão" (movs. 104.2 e 104.3 - 1º grau) não afasta a regularidade do cálculo apresentado pelo Apelado. Isso porque essas simulações consistem em cálculos unilaterais e utilizam taxas de 2,64% e 2,76% ao mês, distintas da taxa contratualmente pactuada de 2,36% ao mês, não sendo aptas a demonstrar qualquer incorreção na planilha de débito. Ao contrário, a memória de cálculo apresentada pela instituição financeira discrimina os encargos incidentes, o abatimento do valor obtido com a venda do veículo e sua atualização, permitindo verificar de forma clara a composição do saldo residual. Logo, não prosperam as alegações de ausência de prestação de contas ou de insuficiência na demonstração do débito, porquanto o conjunto probatório evidencia a regular apuração da dívida, em conformidade com o contrato e com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, impondo a manutenção da sentença. Relação de consumo O apelante sustenta que a relação jurídica é de consumo, sendo aplicáveis os artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atende o campo material, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica e da necessidade de comprovação da regular prestação de contas, para formação do débito. Na mencionada linha o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e constitui direito básico do consumidor, destinado a concretizar o princípio da vulnerabilidade, facilitando a defesa de seus direitos em juízo. Nos termos do referido dispositivo, o magistrado poderá inverter o ônus probatório quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. A finalidade da norma é corrigir o desequilíbrio existente nas relações de consumo, reconhecendo que, em regra, o fornecedor detém melhores condições técnicas, econômicas e informacionais para produzir as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos.Ainda nesse sentido, o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil consagra a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, atendendo matéria formal, permitindo ao magistrado redistribuí-lo quando ocorrer excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir o encargo probatório, ou quando a parte adversa possuir maior facilidade para produzir a prova do fato contrário. Diferentemente da inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor, a distribuição dinâmica do ônus da prova não decorre da vulnerabilidade do consumidor, mas dos princípios da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional. Nessa esteira, embora possam incidir simultaneamente nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se confunde com a distribuição dinâmica disciplinada pelo artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Enquanto a primeira possui caráter protetivo em favor do consumidor, a segunda busca atribuir o encargo probatório à parte que detenha melhores condições de produzir a prova, independentemente da natureza da relação jurídica. No caso, é incontroverso que o contrato de financiamento celebrado entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica inversão automática do ônus da prova, a qual depende da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Além disso, é possível verificar que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, ao juntar aos autos a Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.2 – 1º grau), a nota fiscal de venda do veículo (mov. 1.9 – 1º grau) e a planilha de evolução do débito (mov. 1.10 – 1º grau), documentos que demonstram a composição da dívida, o abatimento do valor obtido com a alienação do bem e a memória de cálculo do saldo residual, discriminando os encargos contratuais aplicados e permitindo verificar, de forma clara, a formação do valor cobrado. Desse modo, ainda que deferida a inversão do ônus da prova, o resultado do julgamento permaneceria inalterado, tendo em vista que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não configura, portanto, descumprimento do ônus probatório pelo Apelado nem necessidade de inversão do ônus da prova.SUCUMBÊNCIA RECURSAL Considerando a manutenção da sentença, no mérito, o Apelante faz jus ao acréscimo nos honorários advocatícios em razão da nova sucumbência, experimentada em fase recursal. Assim, com base no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, arbitra-se em 2% (dois por cento), sobre o proveito econômico obtido, os honorários a título de sucumbência em fase recursal, perfazendo montante total de 12% (doze por cento), considerando os honorários fixados em 1º Grau de Jurisdição (10%) e a sucumbência recursal (2%), ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil quanto a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível.
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