SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053663-32.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Valor da causa. Matéria não agravável. Não conhecimento do recurso nessa parte. Justiça gratuita. Renda acima de três salários-mínimos. Ausência de comprovante de despesas extraordinárias. Agravante que é sócio de cinco empresas. Recurso parcialmente conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por empresário individual, sob o argumento de movimentação financeira mensal superior a três salários-mínimos, sem comprovação detalhada das dívidas e da incapacidade de arcar com as custas processuais, requerendo a concessão do benefício e a correção do valor da causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita ao agravante que teve seu pedido indeferido com base na movimentação financeira mensal, sem comprovação suficiente da incapacidade de arcar com as custas processuaisIII. Razões de decidir 3. A matéria referente ao valor da causa não é agravável, não havendo urgência ou risco ao resultado útil do processo para conhecimento em eventual recurso de apelação. 4. O indeferimento do pedido de justiça gratuita não pode se basear exclusivamente em critérios objetivos, devendo considerar outros elementos que comprovem a incapacidade financeira do requerente.5. O agravante não comprovou a existência e o impacto das dívidas alegadas, nem demonstrou incapacidade para arcar com as custas processuais.6. Considerando o parâmetro de três salários-mínimos como teto para concessão da justiça gratuita e a movimentação financeira pessoal do agravante, não estão presentes os requisitos para concessão do benefício.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.Tese de julgamento: É vedado o indeferimento imediato do pedido de justiça gratuita com base exclusivamente em critérios objetivos, sendo necessária a análise de elementos que comprovem a incapacidade financeira do requerente, cabendo a este a demonstração precisa de sua hipossuficiência econômica para a concessão do benefício. O critério objetivo pode ser utilizado subsidiariamente, principalmente quando não há prova de despesas extraordinárias._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V, 1.019, I, 95, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 139, I, e 292, § 3º; CR/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.899.342/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12.09.2019; STJ, REsp 1.823.402/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.08.2019; STJ, Tema 1178, julgamento colegiado, data não especificada; CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 95, § 3º; CPC, art. 292, § 3º; CPC, art. 1.015, V; CPC, art. 1.019, I; CF, art. 5º, LV.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido de justiça gratuita feito pelo agravante, que pediu para não pagar as despesas do processo por dizer que não tem dinheiro suficiente. O juiz entendeu que, apesar do agravante dizer que tem dívidas, ele não mostrou provas claras dessas dívidas nem que não pode pagar as custas. Além disso, o valor que ele movimenta mensalmente é maior do que o limite usado como referência para dar a justiça gratuita. Por isso, o pedido foi negado, e o agravante terá que pagar as despesas do processo. Também foi decidido que não será revista a quantia que ele colocou como valor da causa.