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Processo:
0053663-32.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Gilberto Ferreira Desembargador
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| Órgão Julgador:
8ª Câmara Cível |
| Comarca:
Sarandi |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Valor da causa. Matéria não agravável. Não conhecimento do recurso nessa parte. Justiça gratuita. Renda acima de três salários-mínimos. Ausência de comprovante de despesas extraordinárias. Agravante que é sócio de cinco empresas.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por empresário individual, sob o argumento de movimentação financeira mensal superior a três salários-mínimos, sem comprovação detalhada das dívidas e da incapacidade de arcar com as custas processuais, requerendo a concessão do benefício e a correção do valor da causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita ao agravante que teve seu pedido indeferido com base na movimentação financeira mensal, sem comprovação suficiente da incapacidade de arcar com as custas processuaisIII. Razões de decidir
3. A matéria referente ao valor da causa não é agravável, não havendo urgência ou risco ao resultado útil do processo para conhecimento em eventual recurso de apelação.
4. O indeferimento do pedido de justiça gratuita não pode se basear exclusivamente em critérios objetivos, devendo considerar outros elementos que comprovem a incapacidade financeira do requerente.5. O agravante não comprovou a existência e o impacto das dívidas alegadas, nem demonstrou incapacidade para arcar com as custas processuais.6. Considerando o parâmetro de três salários-mínimos como teto para concessão da justiça gratuita e a movimentação financeira pessoal do agravante, não estão presentes os requisitos para concessão do benefício.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.Tese de julgamento: É vedado o indeferimento imediato do pedido de justiça gratuita com base exclusivamente em critérios objetivos, sendo necessária a análise de elementos que comprovem a incapacidade financeira do requerente, cabendo a este a demonstração precisa de sua hipossuficiência econômica para a concessão do benefício. O critério objetivo pode ser utilizado subsidiariamente, principalmente quando não há prova de despesas extraordinárias._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.015, V, 1.019, I, 95, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 139, I, e 292, § 3º; CR/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.899.342/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12.09.2019; STJ, REsp 1.823.402/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.08.2019; STJ, Tema 1178, julgamento colegiado, data não especificada; CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 95, § 3º; CPC, art. 292, § 3º; CPC, art. 1.015, V; CPC, art. 1.019, I; CF, art. 5º, LV.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido de justiça gratuita feito pelo agravante, que pediu para não pagar as despesas do processo por dizer que não tem dinheiro suficiente. O juiz entendeu que, apesar do agravante dizer que tem dívidas, ele não mostrou provas claras dessas dívidas nem que não pode pagar as custas. Além disso, o valor que ele movimenta mensalmente é maior do que o limite usado como referência para dar a justiça gratuita. Por isso, o pedido foi negado, e o agravante terá que pagar as despesas do processo. Também foi decidido que não será revista a quantia que ele colocou como valor da causa.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0053663-32.2026.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por DAVID ARAUJO DE CARVALHO em face da decisão de mov. 92.1, proferida nos autos n. 0008987-72.2024.8.16.0160, que, dentre outros temas, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante.Em suas razões recursais sustentou, em síntese, que: a) a decisão interlocutória agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita com base exclusivamente na movimentação financeira bruta mensal de R$ 7.000,00, sem considerar o alto endividamento e as despesas operacionais que comprometem integralmente a disponibilidade líquida do agravante, empresário individual, confundindo receita bruta com renda líquida, o que viola a presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC e entendimento pacificado do STJ (REsp 1.899.342/SP); b) o tratamento desigual conferido às partes viola o princípio da isonomia e da paridade de armas (arts. 7º e 139, I, do CPC), pois a agravada obteve a gratuidade sem exigência probatória rigorosa, enquanto ao agravante foi imposto um ônus probatório excessivo, culminando no indeferimento do benefício; c) o indeferimento da justiça gratuita implica cerceamento de defesa, pois impede o custeio da prova pericial indispensável para o exercício do contraditório, afrontando o art. 5º, LV, da CF, e a jurisprudência deste Tribunal que reconhece que o ônus dos honorários periciais deve ser suportado pelo Estado nos casos de hipossuficiência (art. 95, § 3º, do CPC; STJ, REsp 1823402/PR); d) a manutenção do valor da causa em patamar inferior ao real proveito econômico da demanda, que soma pedidos de danos materiais, morais, estéticos e pensão, contraria o disposto no art. 292, § 3º, do CPC, configurando matéria de ordem pública que deve ser corrigida de ofício para evitar prejuízo imediato ao erário e às partes; e) o cabimento do agravo de instrumento para impugnar a correção do valor da causa encontra amparo na taxatividade mitigada do art. 1.015, V, do CPC e na jurisprudência do STJ (Tema 988) e deste Tribunal, diante da urgência e da inutilidade do exame em apelação; f) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC), pois há fumus boni iuris demonstrado pela comprovação documental da hipossuficiência e periculum in mora diante do risco de cerceamento de defesa pela impossibilidade de custear honorários periciais e custas processuais.Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) reformar a decisão agravada concedendo a justiça gratuita ao agravante, inclusive para fins de custeio de perícias pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC; ii) determinar a correção de ofício do valor da causa para adequá-lo ao real proveito econômico da demanda, conforme art. 292, § 3º, do CPC; e iii) conceder efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento final.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1 – AI).A parte agravada não apresentou contrarrazões.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTONão conheço do recurso na parte em que pede a revisão do valor da causa, pois essa matéria não é agravável.No mais, conheço do recurso por preencher os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, inciso V, do CPC. Quanto ao pedido de justiça gratuita, conforme Tema repetitivo 1178 do STJ: a) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; b) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juízo deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC); c) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.Assim, embora não seja possível, de início, indeferir o benefício com base em critério objetivo, este pode servir de parâmetro, após a análise de outros elementos, como, por exemplo, as despesas da parte.No caso, o agravante é sócio de cinco empresas e movimentou na sua conta pessoal R$ 7.624,15 (sete mil seiscentos e vinte e quatro reais e quinze centavos) no mês de agosto de 2025 ( mov. 73.9 e 89.1).Embora o agravante alegue ter diversas dívidas, não enumerou no corpo da petição quais seriam essas dívidas e a incapacidade de fazer frente às custas do processo.Desse modo, tendo como parâmetro o valor de três salários-mínimos como teto para concessão do benefício de justiça gratuita, não havendo prova da incapacidade financeira, entendo que não estão presentes os requisitos para concessão do benefício de justiça gratuita. Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte conheça parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negue-lhe provimento.
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