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Acórdão
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Trata-se de Apelação Crime interposta em face da r. sentença (mov. 150.1) proferida nos autos de Ação Penal n° 0000633-27.2022.8.16.0096, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para condenar EVANDRO ALES pelo delito de embriaguez ao volante (art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro). Fixou a pena em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção, 62 (sessenta e dois) dias-multa e 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de suspensão da habilitação ou proibição de obtê-la. Diante da reincidência do réu, fixou o regime aberto e não substituiu a pena por restritivas de direitos.O apelante EVANDRO ALES, por meio de sua defensora nomeada, interpôs recurso de Apelação (mov. 157.1). Pugna pela absolvição do apelante, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por fragilidade das provas, nos termos do princípio de presunção de inocência e do in dubio pro reo, com argumentando que o único depoimento efetivamente incriminador foi o do policial responsável pela abordagem. Argumenta que negou estar embriagado, apresentou versão diversa sobre os fatos e afirmou ter sido vítima de abordagem abusiva, enquanto as demais testemunhas de acusação não corroboraram a narrativa policial, pois uma não se recordava da ocorrência e a outra não participou dos fatos. Por fim, requer arbitramento de honorários advocatícios à defensora nomeada.O Apelado apresentou contrarrazões (mov. 167.1), postulando pelo desprovimento do recurso.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, e de ofício, reduzir as penas acessórias. (mov. 14.1 - TJ)É o relatório.
VOTO Presentes de admissibilidade, impõe-se conhecer o recurso.O recurso não merece provimento.Da condutaPugna pela absolvição do apelante, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por fragilidade das provas, nos termos do princípio de presunção de inocência e do in dubio pro reo, com argumentando que o único depoimento efetivamente incriminador foi o do policial responsável pela abordagem. Argumenta que negou estar embriagado, apresentou versão diversa sobre os fatos e afirmou ter sido vítima de abordagem abusiva, enquanto as demais testemunhas de acusação não corroboraram a narrativa policial, pois uma não se recordava da ocorrência e a outra não participou dos fatos. Sem razão.Consta da denúncia (mov. 29.1) formulada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a prática do seguinte fato delituoso: “No dia 26 de junho de 2022, por volta de 21h30, na Avenida São Pedro, 1068, Jardim Anchieta, no Município de Roncador e Comarca de Iretama/PR, o denunciado EVANDRO ALES, com consciência e vontade, conduzia o veículo YAMAHA/YBR 125K, cor preta, placa AOC7I95, ano 2007, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando sonolência, olhos vermelhos, hálito alcoólico, agressividade, exaltação, dispersão, ironia, dificuldade no equilíbrio e fala alterada, conforme termo de constatação de embriaguez de mov. 1.10.” Da análise dos autos, verifica-se que o pleito absolutório não merece amparo, uma vez que as provas produzidas nos autos comprovam a materialidade e autoria do delito de embriaguez ao volante previsto no artigo 306, caput e §1º, inciso II, da Lei n° 9.503/97, o qual prevê que: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.§ 1º. As condutas previstas no caput serão constatadas por:II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.” No caso em comento, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência n. 2022/655176 (mov.1.4), pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5); termo de constatação de alteração de capacidade psicomotora (mov. 1.10), o qual aferiu sonolência, olhos vermelhos, hálito alcóolico, arrogância, exaltação, ironia, dispersão, dificuldade no equilíbrio e fala alterada, bem como, consta que o acusado declarou que ingeriu bebida alcoólica na data dos fatos; e, ainda, pela prova oral colhida no presente caderno processual.De acordo com o Boletim de Ocorrência de nº 2022/655176: “DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: EM ATENDIMENTO A ORDEM DE SERVIÇO 030/2022, A EQUIPE POLICIAL REALIZOU DOIS BLOQUEIOS, SENDO UM NA AVENIDA SÃO PEDRO PRÓXIMO AO NÚMERO 789, NESTE PRIMEIRO BLOQUEIO ABORDAMOS AS SEGUINTES PESSOAS: FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS, CNH: 06299280946, CONDUTOR DO VEÍCULO GM ASTRA PLACA: CRJ-2896, ADEMAR PICCININI, CNH: 5684349826, CONDUTOR DO VEÍCULO GM S10 PLACA: AAZ-0B41 E MAURI MACIEL, CNH: 5389607494, CONDUTOR DO VEÍCULO FIAT UNO PLACA: ATP-8H53. NENHUMA IRREGULARIDADE OU ILICITUDE FORAM IDENTIFICADAS. NO SEGUNDO BLOQUEIO, SENDO ESTE NA AV. SÃO PEDRO 1068, ABORDAMOS EVANDRO ALES, O QUAL SE ENCONTRAVA ALTAMENTE EMBRIAGADO, ANDAR CAMBALEANTE, IRÔNICO, OLHOS VERMELHOS, FORTE ODOR ETÍLICO E FALA DESCONEXA, SENDO ASSIM EVANDRO RECEBEU VOZ DE PRISÃO E FOI ENCAMINHADO PARA O DESTACAMENTO POLICIAL MILITAR DE RONCADOR ALGEMADO CONFORME SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF PARA CONFECÇÃO DE TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, TENDO EM VISTA QUE ESTE NÃO QUIS EFETUAR O TESTE DO ETILÔMETRO, POSTERIOR FOI ENCAMINHADO AO HOSPITAL MUNICIPAL DE RONCADOR PARA EXAME DE CORPO DE DELITO E EM SEGUIDA A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE IRETAMA PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS, SUA MOTOCICLETA FICOU APREENDIDA NO PÁTIO DO DESTACAMENTO, POIS EVANDRO NÃO APRESENTOU CONDUTOR HABILITADO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. REGISTRA-SE EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA.” No caso dos autos, destacam-se os depoimentos colhidos e transcritos na Sentença, in verbis: “JOÃO FELIPE ANANIAS DA SILVA, policial militar, relatou em juízo que: estavam realizando diversos bloqueios na cidade e, em um deles, o réu passou com sua motocicleta extremamente alcoolizado; estava trafegando bem devagar, o que levantou a suspeita; para ele parar a motocicleta foi difícil; ele estava com os olhos bem vermelhos, fala desconexa e odor etílico; não quis fazer o teste do etilômetro; ele é sempre debochado nas abordagens, é uma característica do réu; foi preso outras vezes, mas não respeita; ele não conseguia falar direto, nem se equilibrar na motocicleta, teve que ser auxiliar para não cair. EVERTON CRISTIANO PEREIRA LOPES e FELIPE RUMÃO DOS SANTOS DA SILVA também policiais militares informaram que não participaram da ocorrência. Em interrogatório judicial, EVANDRO ALES defendeu que: o fato aconteceu no Jardim Anchieta, e não na frente do destacamento; foi na avenida São Pedro, mas não onde o policial falou; estava conduzindo a motocicleta, a tinha comprado para trabalhar, mas não estava cambaleante; estava indo levar uma moça que estava namorando e eles estavam abordando pessoas num boteco; João Felipe o viu, largou o outro policial, Edinei, na viatura e veio correndo a pé com a pistola para o meu lado e mandou parar; parou, desceu da moto e quando foi tirar a chave da ignição ele montou na sua moto e foi para o destacamento sem capacete; foi atrás da sua moto porque precisava trabalhar e, quando chegou, ele lhe algemou e jogou spray de pimenta; não bebeu nada no dia.”
Conforme relatado pelo policial militar João Felipe Ananias da Silva, na delegacia (mov. 1.6), durante a realização de bloqueio policial decorrente da Ordem de Serviço nº 30/2022, na Avenida São Pedro, em Roncador, foi abordado o réu Evandro Ales, que apresentava diversos sinais evidentes de embriaguez, notadamente andar cambaleante, olhos vermelhos, forte odor etílico, fala desconexa e comportamento irônico. Diante da constatação desses sintomas, foi-lhe dada voz de prisão. O abordado recusou-se a realizar o teste do etilômetro, razão pela qual foi elaborado Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora. Na sequência, foi encaminhado ao Hospital Municipal de Roncador para exame de corpo de delito e, posteriormente, à Delegacia de Polícia Civil de Iretama para adoção das providências cabíveis. Ainda, sua motocicleta foi apreendida e permaneceu recolhida no pátio do destacamento policial, uma vez que não havia condutor habilitado para retirá-la.De acordo com o depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência, o apelante apresentava sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora, dentre eles olhos avermelhados, forte odor etílico e comportamento compatível com estado de embriaguez. Os agentes foram uníssonos ao descrever as condições em que encontraram o acusado, não havendo contradições relevantes em seus depoimentos. Embora o réu Evandro Ales negou ter ingerido bebida alcoólica na data dos fatos e apresentou versão segundo a qual a abordagem policial teria ocorrido de forma diversa da narrada pelos agentes, sustentando que não estava cambaleante e que sofreu conduta abusiva por parte dos policiais. Todavia, suas declarações permanecem isoladas nos autos, desacompanhadas de qualquer elemento de prova capaz de corroborá-las. Ao revés, os relatos firmes e coerentes dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais circunstâncias do caso, revelam-se plenamente aptos a demonstrar que o recorrente conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, não havendo razões para afastar a credibilidade da prova oral produzida nos autos.A propósito, vislumbra-se que os agentes públicos gozam de presunção de boa-fé, de modo que suas palavras somente poderão ser desqualificadas ante a apresentação de provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente, não ocorreu no caso em tela.Importante destacar que todas as evidências colhidas na fase extrajudicial foram confirmadas em Juízo, amparadas pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.Nesse passo, a declaração do agente público prestada em Juízo merece credibilidade, até porque não há nos autos evidências de que tivessem interesse em incriminar indevidamente o apelante ou que tenham faltado com a verdade.Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "(...). DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. (...) 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. (...) ”. (STJ – AREsp 2066182 / SC, Rel. Min. OLINDO MENEZES, SEXTA TURMA, julg. 02.08.2022, DJe 05.08.2022). E, desta colenda Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR GERANDO PERIGO COMUM E RESISTÊNCIA (ART. 306 E ART. 311, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ART. 329, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DO RÉU. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES. NÃO ACOLHIMENTO. TIPICIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1.1. TERMO DE CONSTATAÇÃO E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO CRIME DO ART. 306 CTB. 1.2. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, COERENTE E HARMÔNICA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, DEMONSTRARAM DIREÇÃO PERIGOSA DO ACUSADO GERANDO PERIGO COMUM (TRÁFEGO EM ALTA VELOCIDADE, DESRESPEITO A PREFERENCIAIS, MANOBRAS PROIBIDAS) SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO PELO ART. 311 CTB. 1.3. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL) NÃO CONFIGURADA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA. 2) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR GERANDO PERIGO COMUM, AINDA QUE PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, FORAM COMETIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E NÃO GUARDAM NECESSÁRIA RELAÇÃO. 3) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA NOMEADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000296-13.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 26.02.2024) Quanto ao delito em referência, cumpre observar, que o crime é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada.Com efeito, o objetivo da lei penal é prevenir potenciais danos à vida e à saúde das pessoas, evitando que esses bens jurídico-penais – que são vitais às relações sociais –, sejam lesionados, mediante a prática de eventos de graves consequências.Por isso, a sociedade demanda uma intervenção penal firme, para se prevenir a consumação de mortes e de lesões corporais.Note-se que, em sendo o caso a tratar de incolumidade pública, e sendo a conduta perpetrada pelo acusado evidentemente um crime de mera conduta, irrelevante, portanto, para a sua configuração, a ocorrência de resultado naturalístico ou demonstração de que dirigia de maneira anormal.Nesse sentido, também é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 306, §1º, INCISO II, E ARTIGO 311, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E AINDA NO ARTIGO 28, DA LEI 11.363/06 – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DEVIDO AO LAPSO DE TEMPO ENTRE O CONSUMO DA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA E A PRÁTICA DO CRIME – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – RÉU QUE ADMITIU EM JUÍZO QUE FEZ O USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CERCA DE DUAS HORAS ANTES DA ABORDAGEM – PALAVRAS DO POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE DE QUE O MESMO APRESENTAVA CLAROS SINAIS DE CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA – VALIDADE – MEIO DE PROVA IDÔNEO – REDAÇÃO DADA AO ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO PELA LEI 12.760/12, QUE PERMITIU QUE A CONDUTA DESCRITA NO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO FOSSE CONSTATADA, NA FALTA DO TESTE DO BAFÔMETRO OU DO EXAME CLÍNICO, PELA PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRME A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO CONDUTOR – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – DESPROVIMENTO – APELANTE QUE É MULTIRREINCIDENTE – MULTIRRENCIDÊNCIA QUE OBSTA A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE E A ATENUANTE – PRECEDENTES. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008705-17.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 23.10.2023) O crime imputado ao apelante é de mera conduta e de perigo abstrato, dispensando-se a comprovação de lesividade concreta ao bem jurídico tutelado. Assim, a prova de alteração da capacidade psicomotora e de condução de veículo automotor, irrefutáveis, são elementos suficientes à configuração do crime.Desta maneira, a prova dos autos é adequada a comprovar que o apelante praticou o crime de embriaguez ao volante, inexistindo dúvidas sobre a sua conduta delituosa, mormente que nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, não tendo a defesa logrado êxito em comprovar a veracidade de suas afirmações.Portanto, diante de toda a fundamentação exposta, verifica-se que a conduta do apelante se amolda ao tipo objetivo e subjetivo previsto do artigo 306 da Lei n. 9.503/97, assim, não há como se proceder a absolvição pleiteada.Das penas acessórias de multas e suspensão da CNHExtrai-se da r. sentença (mov. 150.1), que o magistrado a quo fixou a pena em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção e 62 (sessenta e dois) dias-multa e suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias.Em vista do princípio da proporcionalidade, é necessário que seja reduzido, de ofício, as penas acessórias aplicadas, para que seja proporcional à pena corporal.Contudo, para fins de cálculo da pena de multa no fato 01, entendo que deve ser adicionado, a partir do patamar de base de 10 (dez) dias-multa, o equivalente a um dia-multa a cada mês acrescido na pena privativa de liberdade do acusado, ou seja, 03 (três) dias-multa, restando a pena em 13 (treze) dias-multa.Por outro lado, quanto a pena acessória de suspensão da habilitação, possível a redução do tempo de suspensão da habilitação, para que seja proporcional à pena corporal.Assim, tendo em vista que a pena de embriaguez ao volante ter sido fixada, é necessário que seja reduzido a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, para que seja proporcional à pena corporal.Nesse sentido é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIME. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO PELOS ARTS. 306, CAPUT, E 308, § 2º, AMBOS DA LEI Nº 9.503/97. 1. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS DE AMBOS OS RÉUS. APELANTE 1: (...). 2. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA E DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR REDUZIDO, EX OFFICIO, A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. RECURSO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA E DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. APELANTE 2: (...).” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000357-98.2021.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 02.06.2025) O artigo 293, da Lei nº 9.503/97, dispõe que deve ser fixada entre 02 (dois) meses e 05 (cinco) anos a pena de suspensão do direito de dirigir, de modo que o aumento deve guardar proporção com o que é executado na pena privativa de liberdade.Desta forma, impõe-se, reduzir a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, fixando-a em 04 (quatro) meses, levando em conta o princípio da proporcionalidade e ao artigo 293, do Código de Trânsito Brasileiro.Restando a pena definitiva em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa e 04 (quatro) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.Mantém-se no mais a sentença no que não for incompatível com o presente.Honorários advocatíciosPostula o arbitramento de honorários advocatícios pela atuação em segundo grau.O pleito admite acolhimento, para remunerar o trabalho desempenhado pelo advogado dativo nomeado, sendo dever do Estado arcar com o pagamento.Portanto, impõe-se a fixação de honorários advocatícios para Dra. Karine Henrique de Melo - OAB/PR 75.001, no valor de R$700,00 (setecentos reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento.Servindo o presente Acórdão como certidão de honorários ao defensor nomeado.Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, reduzindo-se, de ofício, as penas acessórias, deferindo-se honorários à defensora nomeada, nos termos da fundamentação.
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