SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053675-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACLARATÓRIOS DOS AUTORES. CONHECIDOS E REJEITADOS, SEM APLICAÇÃO DE MULTA.I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelos autores em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Os Autores alegam omissão quanto à aplicabilidade de entendimento do STJ (AREsp nº 1.311.118/RS) e à sua qualificação como consumidores por equiparação (CDC, art. 29), contradição entre o reconhecimento do contrato de adesão e a não admissão de sua vulnerabilidade, além de omissões sobre a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) e a distribuição dinâmica do ônus probatório e, ainda, requerem o expresso prequestionamento da matéria debatida. A Embargada pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios e aplicação de multa por recurso protelatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se o acordão recorrido contém os vícios alegados pelos Embargantes; se é necessária manifestação expressa acerca dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento e se é cabível a aplicação de multa por recurso protelatório.III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III.2. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, expondo de forma coerente as razões pelas quais negou provimento ao recurso.III.3. A ausência de acolhimento das teses da parte não caracteriza vícios e o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, mas a apresentar fundamentação suficiente, conforme se deu no caso. III.4. Ademais, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado segundo a interpretação pretendida pela parte.III.5. Ainda, a contradição capaz de justificar embargos deve ser interna ao julgado, consistente em incongruência entre seus elementos (relatório, fundamentação, dispositivo ou ementa) o que não ocorre na espécie. Pretensão de rediscussão da matéria. Inviabilidade. Aclaratórios rejeitados.III.6. Prequestionamento. Rejeição. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos de lei suscitados. inteligência do art. 1.025 do CPC. Precedentes. III.7. Resposta. Multa. Embargos protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º). Não acolhimento. Embargantes que exerceram uma faculdade prevista em lei. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem aplicação de multa.----------------------Dispositivos relevantes citados: CDC, Art. 2, Art. 6 inciso VIII, Art. 29, Art. 30, Art. 54; CPC/15, Art. 1.022, Art. 1.025, 1.026 pár. § 2º, Art. 373, pár. § 1º; CC/02, Art. 1.142; CF/88, Art. 5º inciso LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0079578-20.2025.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel. Des. João Antônio De Marchi - J. 08.04.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058388-35.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 30.09.2024; STJ - EDcl no AgRg no REsp n. 1.408.507/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma – J. 10.10.2017; STJ - AgRg no REsp n. 1.830.756/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma - J. 23.06.2020; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002101-93.2010.8.16.0048/1 - Assis Chateaubriand - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - J. 05.06.2023; STJ – EDcl no AgInt no AREsp n. 598.650/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma - J. 20.03.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.311.118/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.10.2018 - J. 22.10.2018.