Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACLARATÓRIOS DOS AUTORES. CONHECIDOS E REJEITADOS, SEM APLICAÇÃO DE MULTA.I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelos autores em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Os Autores alegam omissão quanto à aplicabilidade de entendimento do STJ (AREsp nº 1.311.118/RS) e à sua qualificação como consumidores por equiparação (CDC, art. 29), contradição entre o reconhecimento do contrato de adesão e a não admissão de sua vulnerabilidade, além de omissões sobre a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) e a distribuição dinâmica do ônus probatório e, ainda, requerem o expresso prequestionamento da matéria debatida. A Embargada pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios e aplicação de multa por recurso protelatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se o acordão recorrido contém os vícios alegados pelos Embargantes; se é necessária manifestação expressa acerca dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento e se é cabível a aplicação de multa por recurso protelatório.III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III.2. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, expondo de forma coerente as razões pelas quais negou provimento ao recurso.III.3. A ausência de acolhimento das teses da parte não caracteriza vícios e o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, mas a apresentar fundamentação suficiente, conforme se deu no caso. III.4. Ademais, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado segundo a interpretação pretendida pela parte.III.5. Ainda, a contradição capaz de justificar embargos deve ser interna ao julgado, consistente em incongruência entre seus elementos (relatório, fundamentação, dispositivo ou ementa) o que não ocorre na espécie. Pretensão de rediscussão da matéria. Inviabilidade. Aclaratórios rejeitados.III.6. Prequestionamento. Rejeição. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos de lei suscitados. inteligência do art. 1.025 do CPC. Precedentes. III.7. Resposta. Multa. Embargos protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º). Não acolhimento. Embargantes que exerceram uma faculdade prevista em lei. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem aplicação de multa.----------------------Dispositivos relevantes citados:
CDC, Art. 2, Art. 6 inciso VIII, Art. 29, Art. 30, Art. 54; CPC/15, Art. 1.022, Art. 1.025, 1.026 pár. § 2º, Art. 373, pár. § 1º; CC/02, Art. 1.142; CF/88, Art. 5º inciso LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0079578-20.2025.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel. Des. João Antônio De Marchi - J. 08.04.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058388-35.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 30.09.2024; STJ - EDcl no AgRg no REsp n. 1.408.507/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma – J. 10.10.2017; STJ - AgRg no REsp n. 1.830.756/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma - J. 23.06.2020; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002101-93.2010.8.16.0048/1 - Assis Chateaubriand - Rel.
Des. Jucimar Novochadlo - J. 05.06.2023; STJ – EDcl no AgInt no AREsp n. 598.650/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma - J. 20.03.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.311.118/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.10.2018 - J. 22.10.2018.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053675-46.2026.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo em Execução Penal interposto por MAICON VINICIUS DE LIMA contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Catanduvas-PR, que indeferiu seu pedido de concessão de indulto (mov. 1.1). Inconformado, o apenado interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, cumprir os requisitos previstos no Decreto nº 11.302/2022 para a concessão do benefício (mov. 1.2).Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez que seria intempestivo. No mérito, defendeu a improcedência do agravo, porquanto o agravante não teria cumprido a pena dos crimes impeditivos pelos quais foi condenado, o que constitui requisito para a concessão do indulto aos crimes não impeditivos (mov. 1.4). Instada a se manifestar, a D. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, refutando a alegada intempestividade, mas corroborou a tese de falta de cumprimento da pena dos crimes impeditivos (mov. 14.1).É o relatório.
II – VOTOII.a) Admissibilidade e TempestividadeInicialmente, cumpre enfrentar a preliminar de intempestividade arguida pelo Ministério Público em sede de contrarrazões. Sustenta o parquet que o recurso não preencheu o requisito temporal do prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 586 do Código de Processo Penal, aplicado ao caso por analogia.O prazo é mesmo de 05 (cinco) dias, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, ao editar a Súmula nº 700, definiu que “É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal”.Todavia, o óbice deve ser afastado. Isso porque, como bem apontado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, houve a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná nos dias 18 e 19 de dezembro de 2023, por meio do Decreto nº 683/2023, seguida do recesso forense, na forma do artigo 798-A do Código de Processo Penal, até 20 de janeiro de 2024.Considerando as suspensões mencionadas, portanto, conclui-se que a insurgência foi protocolada dentro do lapso legal, devendo ser afastada a preliminar de intempestividade. II.b) Dos Requisitos para a Concessão do IndultoNo mérito, insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Catanduvas-PR, que indeferiu o benefício sob o argumento de que a constitucionalidade do Decreto nº 11.302/2022 estaria sob discussão no Supremo Tribunal Federal, reputando temerária a concessão naquele momento.Nesse ponto, assiste razão ao agravante ao apontar o equívoco na fundamentação da decisão singular. Primeiro porque a presunção de constitucionalidade dos atos normativos deve nortear a atuação jurisdicional até que haja pronunciamento em contrário pela Corte Suprema. Segundo porque, no caso específico do Decreto n.º 11.302/2022, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a controvérsia, reconhecendo a higidez do texto presidencial no que tange aos critérios estabelecidos para a concessão dos benefícios. Por meio do julgamento da ADI nº 7.390, decidiu o Supremo que o juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República, não se vinculando à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. Transcreve-se, a seguir, a ementa do referido julgado:DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INDULTO NATALINO. LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS. OBSERVÂNCIA. REVISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INGRESSO VEDADO. SISTEMÁTICAS ANTERIORES. NÃO VINCULAÇÃO. PRECEDENTES. PEDIDO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302, de 22/12/2022, pelo qual o então Chefe do Poder Executivo concedeu indulto natalino “às pessoas condenadas por crime cuja pena em abstrato não seja superior a cinco anos”, com a determinação de que, na hipótese do concurso de crimes, seja “considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o indulto extrapola os limites constitucionais, em especial os arts. 1º, I e II; 2º; 4º, II; 5º, caput, LIV e §§ 2º e 3º; 6º, caput; e 144 da Constituição Federal e o art. 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial.4. O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República.5. O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido improcedente.7. Tese de julgamento: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”.(STF, ADI 7390, Tribunal Pleno, Rel. Min. Flávio Dino, j. 24.02.2025) Deste modo, a fundamentação utilizada pelo Dr. Juiz de primeiro grau encontra-se superada, não servindo mais como alicerce para a negativa do benefício. Contudo, a reforma do fundamento jurídico da decisão não implica, neste caso, o provimento da tutela recursal pretendida pelo agravante.Isso porque o efeito devolutivo do agravo permite ao Tribunal analisar os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da benesse. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal estadual, consoante se infere dos julgados a seguir:HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE RECONHECEU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AFASTAR O BENEFÍCIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 12 DO DECRETO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Sendo o paciente reincidente, não se tratando de condenação primária, descabe a concessão do indulto, conforme vedação prevista no art. 12 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.2. Não há falar em reformatio in pejus, já que a reforma não se deu em recurso exclusivo da defesa, visto que o agravo em execução foi interposto pelo Ministério Público.3. Além disso, o agravo em execução é recurso dotado de efeito devolutivo. Nesse contexto, cabe ao recorrente delimitar a matéria a ser reexaminada pelo órgão ad quem. Essa extensão, ou dimensão horizontal, é estabelecida a partir da questão impugnada pelo recorrente e condiciona o conhecimento do Tribunal. Ocorre que, tendo sido delimitada a extensão da matéria, devolve-se ao Tribunal de Justiça todas as alegações, fundamentos e questões a ela referentes, inclusive aspectos que não foram suscitados pelas partes (dimensão vertical ou profundidade) - (AgRg no HC n. 205.688/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/5/2014).4. Ordem denegada.(HC n. 1.020.038/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) (grifei) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023. IMPROCEDÊNCIA, MAS POR MOTIVAÇÃO DIVERSA DA ADOTADA PELO JULGADOR MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE EM VIRTUDE DO AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. APENADO QUE HAVIA SIDO BENEFICIADO COM A COMUTAÇÃO DE DECRETO ANTERIOR. CASO EM QUE INCIDE A EXPRESSA VEDAÇÃO À CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO NO ARTIGO 4º DO DECRETO 11.846/2023. REGRA DO ARTIGO 3º, §2º QUE NÃO AFASTA A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO PRESIDENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, AgExPe nº 4002066-25.2025.8.16.4321, 4ª Câmara Criminal, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 30.06.2025) (grifei) E, analisando detidamente o caso em exame, observa-se que a situação fático-processual do agravante não lhe permite a concessão do indulto. Senão vejamos.O pedido de indulto formulado pela defesa versa sobre as condenações nos autos n.º 0002462-25.2015.8.16.0149, n.º 0000336-60.2019.8.16.0149 e n.º 0000003-11.2019.8.16.0149. Ocorre que, na data de publicação do decreto (25 de dezembro de 2022), o apenado também ostentava condenação ativa nos autos n.º 0000970-66.2013.8.16.0149. Trata-se de homicídio tentado, crime doloso contra a vida, o qual é classificado como crime impeditivo para a concessão de indulto, nos termos do art. 7º, inciso II, do Decreto nº 11.302/2022.Conforme se extrai da certidão de mov. 594.1 dos autos mencionados, o trânsito em julgado desta última condenação, para a acusação, ocorreu em 01 de março de 2022. Sendo assim, impõe-se a aplicação do disposto no art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, que estabelece:Art. 11. (...)Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º. A regra é clara: nos casos de unificação de penas (concurso de crimes), se o sentenciado cumpre pena por crime impeditivo simultaneamente aos crimes comuns que seriam, em tese, passíveis de indulto, a extinção da punibilidade destes últimos fica condicionada ao cumprimento integral da sanção referente ao crime impeditivo.No caso em exame, as informações extraídas dos autos de execução penal nº 0000124-10.2017.8.16.0149 dão conta que, em 25 de dezembro de 2022, o agravante precisaria ter cumprido duas penas de 04 anos cada, uma decorrente da condenação pelo crime de homicídio, relativa aos autos nº 0000970-66.2013.8.16.0149, e outra resultante da condenação pelo crime de lesão corporal seguida de morte, relativa aos autos nº 0002462-25.2015.8.16.0149.Como, nessa data, o agravante havia cumprido apenas 6 (seis) anos e 20 (vinte) dias de pena, conclui-se que as reprimendas correspondentes aos crimes impeditivos não estavam integralmente cumpridas. É o que se infere da Linha do Tempo extraída dos autos executivos:Como a execução penal é una e as penas são somadas para fins de benefícios, a existência de saldo de pena referente a crimes impeditivos obsta a concessão do indulto para os crimes de menor gravidade, conforme a redação expressa do dispositivo supratranscrito, ainda que se trate dos delitos previstos no art. 5º do Decreto, cuja pena máxima seja inferior a 5 (cinco) anos.Portanto, ainda que superada a questão da constitucionalidade e da tempestividade, o apenado esbarra na vedação legal do art. 11, parágrafo único. Neste sentido é firme o entendimento jurisprudencial vigente, tanto no STJ quanto nesta 1ª Câmara Criminal, conforme se verifica dos recentíssimos julgados a seguir:PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/22. CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que é impossível a "concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto" (STF, SL n. 1.698-MC-Ref., relator Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2024, DJe de 29/2/2024).2. No caso, a negativa de concessão do indulto ocorreu com fundamento em haver pena por crime impeditivo ainda não integralmente cumprida, qual seja, o crime de roubo, que é delito cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, sendo objeto da vedação do art. 7º, II, do Decreto Federal nº 11.302/2022.3. Agravo regimental improvido.(STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 921.567/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 26/03/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. PRESENÇA DE CRIMES IMPEDITIVOS (TRÁFICO DE DROGAS E ROUBOS MAJORADOS). NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS PENAS DOS DELITOS OBSTATIVOS. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso em habeas corpus. A defesa sustenta que as condenações decorreram de ações penais distintas e que o art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022 somente incidiria em casos de concurso de crimes, postulando a concessão do indulto natalino.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de penas por crimes impeditivos (tráfico de drogas e roubos majorados) afasta a concessão do indulto natalino; (ii) estabelecer se, em hipóteses de condenações autônomas, pode ser desconsiderada a exigência de cumprimento integral das reprimendas dos crimes impeditivos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Decreto n. 11.302/2022 veda expressamente a concessão do indulto quando houver pena remanescente por crime impeditivo, conforme o art. 7º c/c parágrafo único do art. 11, independentemente de ter havido concurso formal ou material entre os delitos.4. A jurisprudência do STF, fixada no referendo da medida cautelar na Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, entende que a pendência de pena por crime impeditivo é suficiente para obstar o benefício, mesmo quando os crimes foram praticados em contextos distintos e não há concurso entre eles.5. A Terceira Seção do STJ uniformizou entendimento com o STF ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE, firmando tese de que é indevida a concessão do indulto quando houver unificação de penas e remanescer o cumprimento da sanção por crime impeditivo.6. No caso concreto, o agravante ainda cumpre pena por crime impeditivo, motivo pelo qual não preenche o requisito objetivo necessário à concessão do indulto natalino, sendo irrelevante a inexistência de concurso de crimes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. O indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022 não pode ser concedido a condenados que ainda cumpram pena por crimes impeditivos previstos em seu art. 7º. 2. A vedação se aplica tanto nos casos de concurso de crimes quanto quando houver unificação de penas de delitos impeditivos e não impeditivos."(STJ, AgRg no RHC n. 212.501/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), j. 02/09/2025) AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 11.302/2022. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACOLHIMENTO. APENADO QUE CUMPRE PENA POR CRIMES CONSIDERADOS IMPEDITIVOS, CUJA PENA NÃO FOI INTEGRALMENTE CUMPRIDA ATÉ A DATA DO DECRETO. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 7.º E ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR, AgExPe nº 4000687-18.2025.8.16.0031, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 05.07.2025) Sendo assim, a manutenção do indeferimento é medida que se impõe, ainda que sob outro fundamento, qual seja a ausência do requisito objetivo previsto no art. 11, parágrafo único, do Decreto n.º 11.302/2022. Por fim, destaca-se que a presente decisão se alinha ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 16[2] da Agenda 2030 da ONU, que visa ao fortalecimento das instituições de Justiça e à promoção da segurança jurídica. Ao aplicar criteriosamente os requisitos objetivos estabelecidos no Decreto nº 11.302/2022, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, o voto contribui para a previsibilidade das decisões, a confiança social no sistema judicial e a efetividade das instituições públicas.Além disso, a observância rigorosa dos critérios objetivos fixados no Decreto nº 11.302/2022 também dialoga com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 10[3], ao assegurar tratamento isonômico entre pessoas condenadas submetidas ao sistema de execução penal. A aplicação uniforme da norma evita discricionariedades indevidas e promove maior equidade no cumprimento e na eventual extinção de penas, reduzindo assim desigualdades estruturais no âmbito da execução penal. Diante do exposto, considerando o descumprimento do requisito objetivo, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo em Execução Penal, nos termos da fundamentação supra. Para todos entenderem (linguagem acessível)[4]: O Tribunal decidiu que não é possível conceder o indulto porque a pessoa ainda estava cumprindo pena por um crime considerado “impeditivo” pelo decreto. Como essa pena não havia terminado na data do decreto, a lei não permite extinguir as demais penas, mesmo que sejam por crimes mais leves.
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