SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053680-68.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação redibitória. Vícios construtivos. Decisão que arbitrou os honorários periciais. Insurgência da parte ré. 1. Preliminar arguida em contrarrazões. Não cabimento do recurso. Tese rechaçada. Não subsunção às hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Aplicabilidade da teoria da taxatividade mitigada. 2. Mérito. 2.1. Pleito de redução dos honorários periciais. Impugnação genérica. Complexidade da análise. Muro da edificação que desabou em momento anterior. Ponderação da quantidade de horas necessárias à realização do trabalho pericial. Mera alegação de excessividade no valor que não se presta a reduzir o valor dos honorários. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou os honorários periciais em ação redibitória, segundo proposta feita pelo profissional. A agravante pede a redução desse valor, ante a alegação de baixa complexidade da diligência e excesso no número de horas estimadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de honorários periciais é excessivo, devendo ser reduzido por violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III. Razões de decidir3. Não prospera a preliminar arguida em contrarrazões de não cabimento da insurgência recursal, eis que, embora não haja previsão expressa nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, aplica-se as teoria da taxatividade mitigada na hipótese.4. A fixação dos honorários periciais é discricionária do juiz, que deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para remunerar adequadamente o perito sem onerar excessivamente as partes.5. A perícia envolve avaliação complexa de imóvel cujo muro já foi objeto de desabamento e subsequente reconstrução, o que justifica a carga horária técnica designada pelo perito e o valor arbitrado.6. O agravante não apresentou elementos técnicos que infirmem a estimativa de horas ou a complexidade do trabalho descrito pelo perito, limitando-se a alegar genericamente excesso.7. A decisão que homologou os honorários em R$9.810,00 é equilibrada, pois reduziu o valor proposto inicialmente pelo perito, remunerando condignamente o profissional sem inviabilizar a prova.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que homologou os honorários periciais.Tese de julgamento: A fixação dos honorários periciais cabe ao juiz, que deve arbitrá-los com base na complexidade da prova técnica, no tempo exigido para a realização do serviço e nas peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para remunerar adequadamente o profissional sem onerar excessivamente as partes._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 465, § 3º; art. 82, § 2º; art. 80; art. 1.015; Resolução nº 232/2016 do CNJ, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de instrumento 0013106-03.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 24.05.2026; TJPR, Agravo de instrumento 0028887-36.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 20.10.2024; TJPR, Agravo de instrumento 0036117-66.2023.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 25.09.2023.