Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação redibitória. Vícios construtivos. Decisão que arbitrou os honorários periciais. Insurgência da parte ré. 1. Preliminar arguida em contrarrazões. Não cabimento do recurso. Tese rechaçada. Não subsunção às hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Aplicabilidade da teoria da taxatividade mitigada. 2. Mérito. 2.1. Pleito de redução dos honorários periciais. Impugnação genérica. Complexidade da análise. Muro da edificação que desabou em momento anterior. Ponderação da quantidade de horas necessárias à realização do trabalho pericial. Mera alegação de excessividade no valor que não se presta a reduzir o valor dos honorários. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou os honorários periciais em ação redibitória, segundo proposta feita pelo profissional. A agravante pede a redução desse valor, ante a alegação de baixa complexidade da diligência e excesso no número de horas estimadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de honorários periciais é excessivo, devendo ser reduzido por violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III. Razões de decidir3. Não prospera a preliminar arguida em contrarrazões de não cabimento da insurgência recursal, eis que, embora não haja previsão expressa nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, aplica-se as teoria da taxatividade mitigada na hipótese.4. A fixação dos honorários periciais é discricionária do juiz, que deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para remunerar adequadamente o perito sem onerar excessivamente as partes.5. A perícia envolve avaliação complexa de imóvel cujo muro já foi objeto de desabamento e subsequente reconstrução, o que justifica a carga horária técnica designada pelo perito e o valor arbitrado.6. O agravante não apresentou elementos técnicos que infirmem a estimativa de horas ou a complexidade do trabalho descrito pelo perito, limitando-se a alegar genericamente excesso.7. A decisão que homologou os honorários em R$9.810,00 é equilibrada, pois reduziu o valor proposto inicialmente pelo perito, remunerando condignamente o profissional sem inviabilizar a prova.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que homologou os honorários periciais.Tese de julgamento: A fixação dos honorários periciais cabe ao juiz, que deve arbitrá-los com base na complexidade da prova técnica, no tempo exigido para a realização do serviço e nas peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para remunerar adequadamente o profissional sem onerar excessivamente as partes._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 465, § 3º; art. 82, § 2º; art. 80; art. 1.015; Resolução nº 232/2016 do CNJ, art. 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de instrumento 0013106-03.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 24.05.2026; TJPR, Agravo de instrumento 0028887-36.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 20.10.2024; TJPR, Agravo de instrumento 0036117-66.2023.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 25.09.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0053680-68.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vittace Jardim Carvalho Incorporação Imobiliária SPE Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação redibitória cumulada com indenizatória autuada sob o n. 0018592-14.2023.8.16.0019, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa, que homologou os honorários periciais, conforme seguinte excerto (mov. 304 dos autos originários):“Assim, a principal controvérsia enfrentada gira em torno das horas necessárias para cumprimento da perícia. No entanto, apesar da impugnação apresentada, não verifico qualquer discrepância com o tempo previsto pela expert, qual seja 20,75 horas. Referido prazo encontra-se, inclusive, dentro da média das demais propostas formuladas nos autos, visto que os peritos anteriores indicaram a necessidade de dispor de 28, 27 e 15 horas, respectivamente. Logo, adequada a quantidade de horas prevista pela expert.Ademais disso, cumpre salientar que as horas previstas (20,75) multiplicadas pelo valor da hora (R$ 530,00), ensejaram em uma proposta de R$ 10.997,50, ao passo que o valor inicialmente proposto foi de R 10.900,00 (mov. 283.2). Ainda, após apresentada a primeira impugnação, a expert reduziu os honorários para o montante de R$ 9.810,00, conforme mov. 293.1, não havendo que se falar em exorbitância ou discrepância com o trabalho a ser exercido.Diante do exposto, indefiro o pedido apresentado pela parte ré e, em consequência, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 9.810,00 (nove mil oitocentos e dez reais), conforme proposta de mov. 293.”Sustenta merecer reforma a decisão agravada sob o fundamento de que o montante fixado ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo exigido no caso elaborações complexas que justifiquem a quantia estipulada. Alega que a proposta inicial do perito e o valor homologado pelo juízo são excessivos e inviabilizam a produção da prova, pugnando pela sua redução.Conclusos os autos a este Relator, indeferiu-se a concessão do efeito suspensivo (mov. 17).Apresentadas contrarrazões pela parte agravada, com arguição do não cabimento da insurgência, requerendo-se, no mérito, o não provimento do recurso (mov. 25).É o breve relatório.
II – VOTO 1. Preliminar e juízo de admissibilidadeInicialmente, cabe destacar que a parte agravada, em sede de contrarrazões, arguiu o não cabimento da insurgência recursal, aduzindo que se está diante de hipótese não prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil.Pois bem, sobre a admissibilidade recursal, cabe mencionar que já se promoveu a devida análise por ocasião da decisão que apreciou o pedido liminar, cujos termos são abaixo transcritos:“Da análise das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, verifica-se que o caso vertente não se subsome a nenhum dos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Nada obstante, deve-se ter em mente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo n. 988 de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.No caso vertente, considerando que o agravante se insurge contra decisão que versa sobre o arbitramento de honorários periciais, vislumbra-se a possibilidade de aplicação da teoria da taxatividade mitigada, pois a apreciação da questão apenas em sede de recurso de apelação poderá acarretar prejuízos às partes, demandando a superação da matéria no curso da ação.Diante deste cenário, dessume-se a urgência na deliberação, tornando cabível a interposição do agravo de instrumento.Assim, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento.”.A despeito das razões invocadas pela parte recorrida, deve-se ponderar que a discussão quanto ao valor dos honorários periciais deve ser dirimida previamente à realização do trabalho técnico, não havendo utilidade no enfrentamento da matéria apenas no recurso de apelação, na medida em que o dispêndio financeiro já terá ocorrido.No sentido da afirmação, é prestativo acudir-se da jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. CABIMENTO DO RECURSO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. APLICAÇÃO, CONTUDO, DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, OU EM CONTRARRAZÕES. 2. MÉRITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA DE ENGENHARIA CIVIL. APURAÇÃO DA ORIGEM E DA CAUSA DE VAZAMENTO NA REDE PÚBLICA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, BEM COMO, DA RELAÇÃO ENTRE O EVENTO E OS DANOS MATERIAIS ALEGADOS (ALAGAMENTO DO IMÓVEL DA AUTORA E DANOS AO MOBILIÁRIO). PLEITO DA RÉ/AGRAVANTE DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DESCABIMENTO, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVA TÉCNICA QUE NÃO SE LIMITA À MERA INSPEÇÃO DO IMÓVEL. COMPLEXIDADE ACENTUADA EM RAZÃO DOS QUESITOS FORMULADOS PELA PRÓPRIA PARTE RÉ, ENVOLVENDO ANÁLISE DE DRENAGEM, ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS, CARACTERÍSTICAS DO SOLO E EVENTUAL INFLUÊNCIA DE LENÇOL FREÁTICO. QUANTIDADE DE HORAS ESTIMADA PELO EXPERT QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. VALOR DA HORA TÉCNICA ADEQUADO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO IBAPE/PR. PROPOSTA INICIAL JÁ REDUZIDA PELO D. JUÍZO DE ORIGEM, EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013106-03.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 24.05.2026)Assim, rejeita-se a preliminar. Por conseguinte, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento.2. Mérito Dos honorários periciaisA insurgência recursal gravita em torno do quantum fixado a título de honorários periciais na ação redibitória decorrente de vícios construtivos. A agravante sustenta, em síntese, que o valor de R$9.810,00 (nove mil, oitocentos e dez reais) é exorbitante, alegando que a perícia possui baixa complexidade, restringindo-se à vistoria de um muro já reconstruído e análise documental.Sem razão, contudo.A fixação da remuneração do perito judicial é matéria afeta à discricionariedade do magistrado, a quem incumbe, na condição de destinatário da prova (art. 370, CPC), avaliar a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização do trabalho técnico. Nesse contexto, a remuneração do expert deve ser condizente com a dignidade e a responsabilidade da função, assegurando a justa contraprestação pelos serviços prestados, sem, contudo, onerar excessivamente as partes litigantes.O artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, na ausência de concordância das partes, o juiz arbitrará o valor dos honorários, providência esta que deve se pautar por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, buscando remunerar adequadamente o profissional sem onerar de forma excessiva as partes.No caso em apreço, a decisão agravada arbitrou os estipêndios periciais em R$9.810,00 (nove mil e oitocentos e dez reais), segundo a proposta do profissional após a impugnação do interessado. O recorrente contesta o valor de forma genérica, alegando que não há fundamento para o valor designado para as horas técnicas e que “a perícia a ser realizada é simples, restrita à vistoria de um muro já reconstruído e à análise de documentos que já constam dos autos”.Porém, ao que consta, a perícia se destina a avaliar a existência de vícios construtivos, de danos a serem indenizados e os custos para reparo, exigindo análise minuciosa, de modo que o valor arbitrado, embora considerável, foi estipulado de forma justificada, levando em conta as horas de trabalho necessárias à realização da perícia, englobando o estudo do processo, vistorias, levantamento de dados, tratamentos estatísticos e a elaboração do laudo pericial.A alegação de que a perícia se resume à avaliação de “um único imóvel” simplifica indevidamente o objeto do trabalho. Conforme consta dos autos, um muro existente no local já desabou em meados do ano de 2023, sendo que, desse evento específico, origina-se a discussão sobre a existência dos vícios construtivos e sua extensão.Diferente do que sustenta a agravante, a perícia não se limita a uma inspeção visual simplória de um muro, mas abrange a investigação de nexo causal entre as chuvas e o desmoronamento, bem como a verificação de supostos vícios redibitórios na unidade autônoma da Agravada, o que demanda rigor técnico e responsabilidade profissional elevada.E embora se mencione a excessividade do montante homologado, a sua dissonância com casos semelhantes envolvendo a mesma construtora, fato é que não foram colacionados, de modo apropriado, quaisquer elementos técnicos que infirmem concretamente a estimativa de horas ou a complexidade dos trabalhos descritos pelo perito. Em casos análogos apreciados pelo Eg. Tribunal de Justiça, assim decidiu o colegiado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXARCEBADO, TENDO EM VISTA A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA DE ENGENHARIA CIVIL A ENVOLVER POSSÍVEIS VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONDOMÍNIO. VALOR EM CONSONÂNCIA AOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0028887-36.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 20.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 20.000,00. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. [...] 2. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PERITO QUE JUSTIFICOU TRATAR-SE DE PERÍCIA COMPLEXA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA AGRAVANTE DE QUE O VALOR ESTARIA EM DISSONÂNCIA COM OUTRAS PERÍCIAS EM CASOS ANÁLOGOS. ADEMAIS, ÁREA DO OBJETO DE CONTRATO QUE É DE TAMANHO CONSIDERÁVEL, SUPERIOR A 50 ALQUEIRES PAULISTAS, EXIGINDO, PORTANTO, MAIOR TRABALHO NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036117-66.2023.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.09.2023)Desse modo, a decisão do Juízo a quo se mostra equilibrada, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu a complexidade da tarefa, exerceu seu poder de moderação e homologou de modo fundamentado o valor proposto pelo expert, em patamar que remunera condignamente o profissional sem inviabilizar a produção da prova.Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso da agravante Vittace Jardim Carvalho Incorporação Imobiliária SPE Ltda., para o fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação retro.
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