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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AVELINO WESSLING, em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 31.1 do recurso de Apelação Cível nº 0000716-43.2026.8.16.0083) que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, restando ementado da seguinte forma:PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA EMBARGANTE - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA – PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRELIMINARES – PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES – INDEFERIMENTO – RECURSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO. 2.2. NOTA PROMISSÓRIA – TÍTULO DE CRÉDITO DOTADO DE AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO – POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE DISCUSSÃO DA CAUSA SUBJACENTE QUANDO INEXISTENTE CIRCULAÇÃO – ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DA OBRIGAÇÃO – DISTRATO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE QUITAÇÃO RECÍPROCA – EMISSÃO DO TÍTULO POSTERIOR AO DISTRATO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. 2.3. PROVA DOCUMENTAL – DOCUMENTO PARTICULAR ALEGADAMENTE COMPROBATÓRIO DE QUITAÇÃO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A INAUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS E PREENCHIMENTOS – CONCLUSÕES PERICIAIS NÃO INFIRMADAS PELOS ARGUMENTOS MANEJADOS PELA PARTE EXECUTADA – INEXIGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 2.4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO INAUTÊNTICO COM O OBJETIVO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS – CONDUTA ENQUADRÁVEL NO ART. 80 DO CPC – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NO JUÍZO DE ORIGEM. 2.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONJUNTO, DE OFÍCIO. 3. DISPOSITIVO - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.Irresignada com a decisão, a parte apelante AVELINO WESSLING opôs os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese: (i) omissão quanto à incompatibilidade entre a nota promissória e o distrato com quitação recíproca; (ii) omissão quanto à tese de compensação de créditos; (iii) omissão no enfrentamento das impugnações ao laudo pericial grafotécnico; (iv) contradição na manutenção da condenação por litigância de má-fé sem demonstração de dolo específico; e (v) prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Requer, ainda, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes.Intimada, a parte requerida AGENOR BEZERRO TOURINHO apresentou contrarrazões no mov. 10.1, nas quais pugna pela rejeição dos presentes embargos declaratórios e manutenção da r. sentença.Registrados e autuados os presentes autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Pois bem. Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória.Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei).Na hipótese, não há o que se cogitar em acolhimento das alegadas omissões e contradição, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem, inclusive os fundamentos da r. sentença foram apreciados pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados.Ademais, o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou a invocar expressamente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada, com o enfrentamento das questões relevantes ao deslinde da controvérsia.Feitas tais considerações, passo à análise dos vícios apontados.Quanto à alegada omissão sobre a incompatibilidade entre a nota promissória e o distrato com quitação, não assiste razão ao embargante. O acórdão enfrentou expressamente a tese, consignando que "o distrato firmado entre as partes contém cláusula expressa de quitação recíproca das obrigações decorrentes da relação contratual então encerrada" e que "a própria cronologia dos documentos revela que a nota promissória foi emitida após a formalização do distrato, o que fragiliza a alegação de que o título representaria valores já abrangidos por aquela avença extintiva", concluindo pela ausência de suporte probatório suficiente para afastar a presunção de exigibilidade do título. A circunstância de não ter havido menção expressa a cada dispositivo legal invocado não configura omissão, porquanto o julgador não está adstrito a se pronunciar sobre todos os artigos indicados pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes com fundamentação adequada. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito, o que é inadmissível pela via dos embargos declaratórios. No tocante à alegada omissão sobre a compensação de créditos, o acórdão igualmente enfrentou a questão com dupla fundamentação, consignando que "as alegações relativas a supostos créditos decorrentes de pagamentos antecipados ou de redução da área arrendada não prosperam, além de não comprovadas de forma idônea, tais teses colidem com a cláusula de quitação constante do distrato celebrado entre as partes, documento que não foi invalidado". A fundamentação é suficiente nos termos do artigo 489, §1º, do CPC, sendo certo que a pretensão de reanálise individualizada de cada prova extrapola os limites dos embargos de declaração. No que se refere à alegada omissão quanto às impugnações ao laudo pericial, o acórdão consignou que "as impugnações formuladas pelo apelante ao laudo pericial não se mostram aptas a infirmar suas conclusões, sobretudo porque a prova técnica foi produzida por perito de confiança do juízo, no curso regular da instrução, com plena observância do contraditório e da ampla defesa, sendo oportunizada às partes a apresentação de quesitos e impugnações", acrescentando que, "embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, no caso concreto o único documento suscetível de afastar a exigibilidade do título mostrou-se inautêntico". A decisão embargada apreciou a questão de forma fundamentada, concluindo pela higidez da prova técnica. O magistrado não está obrigado a refutar cada argumento individualmente, bastando que indique os motivos de seu convencimento, o que efetivamente ocorreu. A pretensão de rediscussão da prova pericial não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios. Por fim, quanto à alegada contradição na condenação por litigância de má-fé, igualmente não se verifica vício. O acórdão registrou que "a litigância de má-fé não se presume, devendo ser devidamente comprovada nos autos", e, na sequência, fundamentou a condenação na conduta concreta da parte, consignando que "a utilização de documento cuja inautenticidade foi tecnicamente demonstrada, com o objetivo de alterar a verdade dos fatos e influenciar o desfecho da demanda, caracteriza conduta incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual", restando "configurada a intenção deliberada da parte ao juntar aos autos documento que ao fim e cabo revelou-se inautêntico, não se vislumbrando qualquer justificativa adequada para tal conduta". O acórdão não presumiu a má-fé, mas a inferiu da conduta processual concreta, não havendo proposições inconciliáveis entre si, mas sim uma conclusão de mérito com a qual o embargante discorda, o que não se corrige pela via dos embargos de declaração.Portanto, da análise do acórdão, malgrado os fundamentos invocados pela parte embargante, verifica-se que tais matéria ora suscitadas foram devidamente enfrentadas pelo colegiado.Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado.Aduz ainda que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria.Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.
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